APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, I E II) - RECLAMO DEFENSIVO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECONHECIMENTO PEREMPTÓRIO DO ACUSADO PELOS OFENDIDOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART 14) - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DA CONDUTA PRINCIPAL - INSTRUMENTO ESTRITAMENTE VINCULADO AO COMETIMENTO DO ASSALTO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PORTE ANTERIOR. DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DO ASPECTO RELACIONADO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO ROUBO - ABALO PSÍQUICO E INSTABILIDADE EMOCIONAL DA VÍTIMA - RESULTADOS INERENTES AO DELITO EM QUESTÃO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §2º, 'B', DO CÓDIGO PENAL - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÕES PROCEDIDAS DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.087755-2, de Coronel Freitas, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, I E II) - RECLAMO DEFENSIVO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RECONHECIMENTO PEREMPTÓRIO DO ACUSADO PELOS OFENDIDOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART 14) - PRINCÍP...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUTUÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA POIS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA VERIFICADA. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE VEDAÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. ENCARGOS NÃO CONTRATADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO MUTUÁRIO AO PAGAMENTO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025024-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUTUÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA POIS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA VERIFICADA. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE VEDAÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DA TARIFA...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODALIDADE DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DO PERITO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE PARCELA ALEGADAMENTE NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DISSOCIADO DO RITO LEGAL. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DE OPORTUNIZADA A DEFESA DO EXECUTADO. ABERTURA DE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO APENAS COM A PERFECTIBILIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE. PERÍCIA JÁ REALIZADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PROVA EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NESTA FASE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA NO SENTIDO DE CONTRADITAR O LAUDO OFICIAL. PRETENSÃO AVENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. "'Em se tratando de apresentação de cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC)." Assim, questionando o agravo de instrumento as contas 'homologadas pelo juízo de primeiro grau, nesta fase preambular do pedido de cumprimento de sentença, o caso é de negar-lhe provimento, remetendo a discussão agora prematuramente lançada à fase processual pertinente, qual seja, a da impugnação a ser apresentada pelo devedor'. (Agravo de Instrumento nº 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.024087-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODALIDADE DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DO PERITO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DE PARCELA ALEGADAMENTE NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DISSOCIADO DO RITO LEGAL. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DE OPORTUNIZADA A DEFESA DO EXECUTADO. ABERTURA DE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO APENAS COM A...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido de reconsideração, ainda que não esteja assim nominado, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.023911-9, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido de reconsideração, ainda que não esteja assim nominado, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.023911-9, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Cha...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL PELA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É ônus do Agravante a correta formação do instrumento, in casu a juntada da cópia da procuração do Agravante, e, caso não realizado, configura-se vício insanável que dá ensejo ao não conhecimento do recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.040526-8, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL PELA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É ônus do Agravante a correta formação do instrumento, in casu a juntada da cópia da procuração do Agravante, e, caso não realizado, configura-se vício insanável que dá ensejo ao não conhecimento do recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.040526-8, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especi...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECURSO QUE SE CINGE À REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. TESE DO GENITOR DE QUE A MÃE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PERMANECER SOZINHA DURANTE GRANDE LAPSO TEMPORAL COM A FILHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ CONDUTA DA GENITORA OU DE ABUSO SEXUAL POR TERCEIRO ENQUANTO A INFANTE ESTAVA AOS CUIDADOS DA MÃE. DECISÃO QUE ATENDE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.589 E 1634, II, DO CC. DIREITO DA CRIANÇA EM MANTER O CONVÍVIO E O VÍNCULO COM AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061479-2, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECURSO QUE SE CINGE À REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. TESE DO GENITOR DE QUE A MÃE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PERMANECER SOZINHA DURANTE GRANDE LAPSO TEMPORAL COM A FILHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ CONDUTA DA GENITORA OU DE ABUSO SEXUAL POR TERCEIRO ENQUANTO A INFANTE ESTAVA AOS CUIDADOS DA MÃE. DECISÃO QUE ATENDE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.589 E 1634, II, DO CC. DIREITO DA CRIANÇA EM MANTER O CONVÍVIO E O VÍNCULO COM AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061479-2, de Co...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA. MÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025238-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA. MÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter comp...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO ATENDIDOS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR APLICADO NA SENTENÇA. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A compensação pelos danos morais sofridos deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. II - Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076083-1, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO ATENDIDOS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR APLICADO NA SENTENÇA. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A compensação pelos danos morais sofridos deve ser arbitrada considerando as particularidades do cas...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME. REQUERIMENTO FORMULADO NO PRIMEIRO ANO POSTERIOR AO ALCANCE DA MAIORIDADE. PRETENDIDA INCLUSÃO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO, TIOS DA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. ART 56 E 57, §8º, DA LEI 6.015/73. NECESSIDADE DA EXPRESSA CONCORDÂNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001109-9, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME. REQUERIMENTO FORMULADO NO PRIMEIRO ANO POSTERIOR AO ALCANCE DA MAIORIDADE. PRETENDIDA INCLUSÃO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO, TIOS DA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. ART 56 E 57, §8º, DA LEI 6.015/73. NECESSIDADE DA EXPRESSA CONCORDÂNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001109-9, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSENTES OS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo SFH, é necessário que a CEF manifeste seu interesse jurídico nos autos, fazendo prova documental de suas alegações, sendo que apenas se reconhecerá interesse jurídico nos casos em que o contrato for vinculado ao FCVS (apólice pública, pertencente ao ramo 66 e compreendida no lapso temporal entre 02.12.1988 e 29.12.2009), e houver risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento REsp repetitivo n. 1.091.393/SC. Condições processuais ausentes no caso concreto, pois os contratos com relação aos quais a CEF manifestou interesse são anteriores ao referido período, época em que as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais regidas pelo SFH, inclusive aquelas relativas ao seguro habitacional, consoante assentada jurisprudência da Corte Superior. 3. Configura-se o direito à indenização securitária, quando comprovados os danos no imóvel, oriundos da deficiência de sua construção, e uma vez verificada a ausência de exclusão desse risco ("vício construtivo") da cobertura contratada. 4. Deve ser aplicada a multa decendial, quando regularmente prevista no contrato para o caso de demora no pagamento da indenização, observada a incidência a partir da citação e a limitação do montante equivalente à obrigação principal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075215-7, de Palmitos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSENTES OS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo SFH, é necessário que a CEF manifeste seu interesse jurídico nos autos, fazendo prova documental de suas alegações, sendo que apenas se reconhecerá interesse jurídico no...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054624-8, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS. CAUTELAR E AÇÕES DECLARATÓRIAS COM PRECEITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ENTRE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS AUTÔNOMOS. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO FAZEM COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 469 DO CPC. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA DE FACTORING. BOA-FÉ. EMPRESA DEVEDORA QUE SE COMPROMETEU EXPRESSAMENTE COM O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. DEVEDOR QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO DE PAGAR NOVAMENTE AO PORTADOR DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO SUBSECUTIVA DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO O DESOBRIGA, EM FACE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O COMPROMISSO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA COISA JULGADA. Sendo os embargos meio de defesa e não de pedir, o que o embargante alega o faz a título de fundamento e não como pedido contra o exequente. O que se acolhe ou rejeita é o pedido executório do exequente e somente o julgamento desse pedido é que transita em julgado. Os fundamentos da defesa do devedor sejam acolhidos ou rejeitados não passam em julgado, conforme estampa o art. 469 do CPC ao dizer que os motivos e fundamentos não fazem coisa julgada. II - DO MÉRITO. A empresa que aceita título de crédito e que concorda efetuar o pagamento do valor devido sem exigir a entrega do título de crédito original que aceitara, paga mal e assume a obrigação de pagar novamente ao portador do título, a quem se reconhece o direito de promover o protesto, em caso de inadimplência do devedor. A ausência de notificaçãodo devedor sobre a cessão de crédito não tem o condão de inibir a atuação do cessionário no sentido do exercício do direito de crédito cedido, notadamente quando a dívida cedida não é negada. Caso em que o credor comprovou a origem da anotação, a notificação do devedore a declaração deste se comprometendo ao adimplemento da dívida, assim como o envio de notificação sobre a cessão de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049798-7, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS. CAUTELAR E AÇÕES DECLARATÓRIAS COM PRECEITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ENTRE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS AUTÔNOMOS. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO FAZEM COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 469 DO CPC. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA DE FACTORING. BOA-FÉ. EMPRESA DEVEDORA QUE SE COMPROMETEU EXPRESSAMENTE COM O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. DEVEDOR QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO DE PAGAR...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINTO O PROCESSO. - Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060511-6, de Cunha Porã, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINTO O PROCESSO. - Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual bus...
Data do Julgamento:27/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E REDUZIU CLÁUSULA PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO OBSTANTE A FLAGRANTE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE PROCESSUAL DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006080-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E REDUZIU CLÁUSULA PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO OBSTANTE A FLAGRANTE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE PROCESSUAL DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006080-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Data do Julgamento:13/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FISIOTERAPEUTA QUE SE ENQUADRA COMO PROFISSIONAL CAPACITADO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA PARTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Não há falar em nulidade em razão da perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não por médico, quando o profissional é qualificado para realizar a prova. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao Autor, pois em momento algum foram indicados erros ou inconsistência na perícia realizada em juízo, limitando-se a impugnação à questão da perícia ter sido realizada por um fisioterapeuta e não por um médico. É cediço que o fisioterapeuta é um profissional graduado que possui conhecimento técnico em cinesiologia (estudo do movimento), biomecânica (ciência que investiga o movimento sob o aspectos mecânicos, suas causas e efeitos nos organismos vivos) e ergonomia (adaptação do trabalho às características psicofisiológicas do homem), ou seja, perfeitamente qualificado para diagnosticar a existência de invalidez na parte que reclama de limitação funcional na coluna. II - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. Havendo nos autos laudo pericial que conclui pela incapacidade parcial e temporária da parte e não sendo desconstituída por qualquer outro elemento de prova, não há como reconhecer o direito do Autor à indenização por invalidez, mormente quando o contrato somente prevê a possibilidade de cobertura da invalidez total e permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051650-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FISIOTERAPEUTA QUE SE ENQUADRA COMO PROFISSIONAL CAPACITADO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA PARTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Não há falar em nulidade em razão da perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não por médico, quando o profissional é qualificado para rea...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. II - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010108-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. II - Os juros moratórios fl...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE QUANTO AO INTERESSE JURÍDICO ALEGADO. CONDIÇÕES PROCESSUAIS PRESENTES. REMESSA DOS AUTOS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. - Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal, nos casos de ação que discuta Seguro Habitacional contratado pelo SFH, é necessário que a CEF manifeste seu interesse jurídico nos autos, fazendo prova documental de suas alegações, sendo que apenas se reconhecerá interesse jurídico nos casos em que o contrato for for vinculado ao ramo público (ramo 66) e a apólice for garantida pelo FCVS (o que, em face do histórico legislativo, ocorre entre 2-12-1988 e 29-12-2009). Em complemento, o ingresso do ente federal ainda fica condicionado à verificação do risco efetivo de comprometimento do FCVS, pelo exaurimento da reserva técnica do FESA. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento REsp repetitivo n. 1.091.393/SC. Condições processuais presentes no caso concreto. Remessa dos autos à Justiça Federal para averiguação de competência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058448-2, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE QUANTO AO INTERESSE JURÍDICO ALEGADO. CONDIÇÕES PROCESSUAIS PRESENTES. REMESSA DOS AUTOS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. - Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal, nos casos de ação que discuta Seguro Habitacional contratado pelo SFH, é necessário que a CEF manifeste seu interesse jurídico nos autos, fazendo prova documental de suas alegações...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. Correta a vedação de cumulação estabelecida na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049922-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência...
Data do Julgamento:23/02/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Diante de informações contraditórias acostadas no laudo pericial, necessário se faz retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da prova. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067206-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Diante de informações contraditórias acostadas no laudo pericial, necessário se faz retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da prova. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento aos princípios da celeridade e economia pro...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BOLETIM DE TRÂNSITO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. NÃO HÁ SE FALAR EM RESPONSABILIDADE QUANDO INEXISTENTE QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSO DO MOTORISTA QUE, AO SOFRER ACIDENTE, TEM O SEU VEÍCULO PROJETADO CONTRA OUTRO. O TRANSPORTE DE CARGA NÃO PERIGOSA NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE RISCO ANORMAL OU ESPECIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - DA AUSÊNCIA DE DIALOGICIDADE ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E A SENTENÇA. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando a Apelante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 514, I, II e III, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. II - DA DINÂMICA DO ACIDENTE. O Boletim de Acidente de Trânsito, corroborado pelos Policiais Rodoviários Federais, demonstram que o automóvel Fusca, conduzido por Flávio Martins Ribeiro, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão Mercedes-Benz, de propriedade de Agrícola Trevisan Ltda., tendo este, por consequência, desgovernado e atingido o veículo Scania. III - DA NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. A colisão entre os caminhões (Mercedes-Benz e Scania) só ocorreu em razão do primeiro ter se desgovernado ao ser abalroado pelo automóvel Fusca, o que retira, por completo, a imputação de qualquer ato omissivo ou comissivo do motorista do veículo de propriedade de Agrícola Trevisan Ltda. e, deste modo, impossível lhe imputar a responsabilidade pelos prejuízos advenientes do infausto. IV - DA ATIVIDADE DE RISCO. O transporte exercido pela Agrícola Trevisan Ltda. (frangos congelados) não é de risco inerente, mas sim mera atividade inapta a ensejar qualquer aumento anormal de risco, porquanto, malgrado seja cediça a ocorrência de vários acidentes de trânsito noticiado com grande frequência, o simples deslocamento de veículo pesado com carga não perigosa mantém inalterada a sorte dos condutores que, ao trafegarem, podem sofrer ou não acidentes automobilísticos. Outrossim, independentemente de se aplicar o art. 186 ou 927, parágrafo único, do CC (responsabilidade subjetiva ou objetiva), não há, in casu, imputação à conduta humana do motorista do caminhão Mercedes-Benz, porquanto este ter sido lançado involuntariamente contra o veículo Scania. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028184-4, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. ACÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BOLETIM DE TRÂNSITO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. NÃO HÁ SE FALAR EM RESPONSABILIDADE QUANDO INEXISTENTE QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSO DO MOTORISTA QUE, AO SOFRER ACIDEN...
Data do Julgamento:27/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó