APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRINTA ANOS EM ANALOGIA ÀS PRETENSÕES QUE ENVOLVEM O FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DO STJ E STF. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os institutos PIS/PASEP não se assemelham ao FGTS para fins de aplicação do prazo prescricional de trinta anos. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 522897/RN, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que prevêem o prazo trintenário para as ações que envolvem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Corte Suprema entendeu que a regra de prescrição de trinta anos viola o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que preconiza o prazo prescricional de cinco anos para a propositura das ações pertinentes a créditos resultantes de relações de trabalho. 3. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a ele não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. Assim, porque o prazo se iniciou sob a égide do Código Civil de 1916, que previa a prescrição vintenária, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.028, do Código Civil de 2002: ?Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.? 4. O termo inicial da prescrição nos casos em que se busca a correção de valores do PASEP é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRINTA ANOS EM ANALOGIA ÀS PRETENSÕES QUE ENVOLVEM O FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DO STJ E STF. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os institutos PIS/PASEP não se assemelham ao FGTS para fins de aplicação do prazo prescricional de trinta anos. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no ju...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. CONTRADIÇÃO. LIMITE DA VERBA HONORÁRIA. RETIFICAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com o Código Civil, a Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- A decisão impugnada possui contradição quanto ao limite de honorários estabelecido em lei, sendo cabível sua correção via os aclaratórios (art. 1.022, CPC). 5- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. CONTRADIÇÃO. LIMITE DA VERBA HONORÁRIA. RETIFICAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ADEQUADO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A não concordância com o fundamento da sentença deve ser averiguada no mérito do recurso e não em preliminar. A matrícula em creche da rede pública de ensino, situada nas imediações do local em que reside o infante, é obrigação que deve ser cumprida pela Administração Pública, em atendimento ao disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e ao artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ADEQUADO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A não concordância com o fundamento da sentença deve ser averiguada no mérito do recurso e não em preliminar. A matrícula em creche da rede pública de ensino, situada nas imediações do local em que reside o infante, é obrigação que deve ser cumprida pela Administração Pública, em atendimento ao disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e ao artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O Embargante alegou que houve vício, contudo as questões de direito não foram ventiladas em contrarrazões. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do acórdão violam o princípio da dialeticidade. 3- Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4- Deste modo, os aclaratórios não abarcam suprir suposta omissão quanto a fato não alegado nas contrarrazões. Nesse caso, é forçoso o reconhecimento da inovação recursal e a violação ao princípio da dialeticidade. 5- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O Embargante alegou que houve vício, contudo as questões de direito não foram ventiladas em contrarrazões. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa ques...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE REVISÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante dirige-se ao mérito do processo, quando apelo sequer foi conhecido. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. Não há vício a ser sanado, tendo o julgamento se reservado à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os processuais. 1- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE REVISÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante dirige-se ao mér...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição de até 30% da remuneração do executado. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição de até 30% da remuneração do executado. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor demonstrou que celebrou com o Distrito Federal contrato para prestação de serviços de internação em unidades de terapia intensiva, os quais foram devidamente comprovados por processo administrativo específico, no qual se averiguava periodicamente as contas enviadas pelo demandante. 2. O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a correção monetária não é um plus que agregue à condenação por quantia certa, mas objetiva apenas a recomposição do valor nominal da moeda frente ao processo inflacionário. 3. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor demonstrou que celebrou com o Distrito Federal contrato para prestação de serviços de internação em unidades de terapia intensiva, os quais foram devidamente comprovados por processo administrativo específico, no qual se averiguava periodicamente as contas enviadas pelo demandante. 2. O demandado não se desincumbiu do ônus de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO E AVALIAÇÃO DO BEM. RESTRIÇÕES JUDICIAIS INADEQUADAS. DECISÃO REFORMADA. I. Segundo a inteligência dos artigos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente no seu patrimônio, o credor fiduciário está autorizado a aliená-lo independentemente de autorização judicial, avaliação ou hasta pública. II. Na ação de busca e apreensão o juiz não está autorizado a estipular condições e restrições para a alienação extrajudicial do bem que, além de confrontar o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, acabam por desvirtuar a finalidade da sedimentação dominial em benefício do credor fiduciário. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO E AVALIAÇÃO DO BEM. RESTRIÇÕES JUDICIAIS INADEQUADAS. DECISÃO REFORMADA. I. Segundo a inteligência dos artigos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente no seu patrimônio, o credor fiduciário está autorizado a aliená-lo independentemente de autorização judicial, avaliação ou hasta pública. II. Na ação de busca e apreensão o juiz não está autorizado a estipular condições e restrições para a alienação extrajudicial do bem que, além d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERMANÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante a inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente pressupõe que, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante não faça uso da prerrogativa de pagamento da integralidade da dívida pendente. II. Antes da consolidação dominial o credor fiduciário não recupera a disponibilidade do bem que, por conta disso, deve permanecer disponível para restituição caso o devedor fiduciante exerça a faculdade de quitação que a legislação lhe outorga.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERMANÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante a inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente pressupõe que, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante não faça uso da prerrogativa de pagamento da integralidade da dívida pendente. II. Antes da consolidação dominial...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE REABERTURA. DOENÇA DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. A doença de um dos advogados constituídos nos autos não pode ser considerada ?justa causa? para o fim de autorizar a reabertura de prazo recursal, segundo a inteligência dos artigos 223 e 1.004 do Código de Processo Civil. II. A opção da parte pelas publicações em nome de determinado advogado, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece apenas requisito de validade do próprio ato de comunicação. III. Se a publicação atendeu à especificação requerida pela parte, todos os advogados constituídos são considerados intimados e, por via de consequência, estão habilitados à prática do ato processual. IV. Agravo Interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE REABERTURA. DOENÇA DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. A doença de um dos advogados constituídos nos autos não pode ser considerada ?justa causa? para o fim de autorizar a reabertura de prazo recursal, segundo a inteligência dos artigos 223 e 1.004 do Código de Processo Civil. II. A opção da parte pelas publicações em nome de determinado advogado, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece apenas requisito de validade do próprio ato de comuni...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ?CRÉTIDOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO?. PENHORA. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A constrição mensal de ?recebíveis de cartões de crédito? representa penhora de faturamento, tendo em vista que recai sobre parte substancial da receita contínua da sociedade empresária. II. Trata-se de modalidade de constrição que, além de subsidiária, deve ser implementada com cautela de forma a não inviabilizar a própria subsistência da sociedade empresária, a teor do que prescreve o artigo 866 do Código de Processo Civil. III. Ante as particularidades do caso concreto e até que sejam adotadas as providências previstas no artigo 866 do Estatuto Processual Civil, a constrição de 10% dos créditos recebíveis de administradoras de cartão de crédito atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da atividade empresarial da executada. IV. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ?CRÉTIDOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO?. PENHORA. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. A constrição mensal de ?recebíveis de cartões de crédito? representa penhora de faturamento, tendo em vista que recai sobre parte substancial da receita contínua da sociedade empresária. II. Trata-se de modalidade de constrição que, além de subsidiária, deve ser implementada com cautela de forma a não inviabilizar a própria subsistência da sociedade empresária, a teor do que prescreve o artigo 866 do Código de Proc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, segundo a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. Se a realidade dos autos não endossa a hipossuficiência declarada pela parte, cabe ao juiz oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Mantém-se o indeferimento do benefício legal quando a realidade probatória dos autos não favorece a incapacidade financeira alegada e a parte, apesar de instada pelo juízo, não esclarece adequadamente sobre os seus ganhos. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. II. A declaração de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. REGISTRO EQUIVOCADO DE FALTA INJUSTIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. LIMINAR DEFERIDA. I. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora). II. Vislumbra-se a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida na hipótese em que há forte indicativo de registro incorreto de falta injustificada nos assentamentos funcionais hábil a acarretar grave dano ao servidor público. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. REGISTRO EQUIVOCADO DE FALTA INJUSTIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. LIMINAR DEFERIDA. I. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora). II. Vislumbra-se a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida na hipótese em que há forte indicativo de registro incorreto...