APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM LOTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO AO PROGRAMA PRÓ-DF II. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O LOTE. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia a anulação dos atos administrativos consistentes em intimação demolitória e em autos de infração por descumprimento da medida. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade. Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 3. O art. 51 da Lei nº 2.105/1998 determina que as obras erigidas no âmbito do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente podem ser iniciadas após a obtenção do licenciamento (alvará de construção) na respectiva Administração Regional. Dessa forma, não é ilegal e, portanto, não caracteriza ofensa a direito líquido e certo do apelante, a intimação demolitória emitida pela Agefis em face da falta de licenciamento e ausente a prova da regularidade da edificação e ocupação de terreno de propriedade da Terracap. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM LOTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO AO PROGRAMA PRÓ-DF II. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O LOTE. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia a anulação dos atos administrativos consistentes em intimação demolitória e em autos de infração por descumprimento da medida. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. ADEQUAÇÃO COM O FIM. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. MEDIDA AO ALCANCE DO CREDOR. NECESSÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 139, inciso IV, do CPC, alçou o poder-dever do juiz de direção do processo, introduzindo conceitos jurídicos indeterminados relacionados às medidas ali previstas, visando atribuir maior efetividade aos comandos judiciais, devendo ser interpretado em conjunto com o regramento constante do art. 805, do CPC, que estabelece o princípio da menor onerosidade ao devedor, alinhando-se ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CRFB/88), traduzindo efetiva observância ao disposto no art. 8º do CPC. 2. A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, possui caráter subsidiário à tentativa de esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem judicial de pagamento, mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da medida requerida com o fim que se pretende alcançar. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaportes dos executados/agravados revela-se desproporcional e tem o potencial de limitar o direito de ir e vir, não se consubstanciando como medida adequada aos fins almejados de adimplemento do débito, possuindo mero caráter sancionatório, havendo tantas outras que podem efetivamente coagir os devedores ao pagamento do débito. 4. Conquanto a medida de inscrição do nome do executado possa ser determinada pelo julgador, consoante redação do art. 782, §3º, do CPC, trata-se de mecanismo que se encontra à disposição do credor sem a necessária intervenção judicial e, por não se tratar de medida impositiva, esta somente se evidencia quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 5. Tratando-se a credora de instituição financeira de grande porte, não é crível, sem prova nesse sentido, que esta não consiga promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por contra própria. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. ADEQUAÇÃO COM O FIM. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. MEDIDA AO ALCANCE DO CREDOR. NECESSÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 139, inciso IV, do CPC, alçou o poder-dever do juiz de direção do processo, introduzindo conceitos jurídicos indeterminados relacionados às medidas ali previstas, visando atribuir maior efetividade aos comandos judiciai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A dívida hábil a aparelhar uma execução de título extrajudicial pressupõe o preenchimento dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do artigo 783 do CPC. Assim, revela-se descabida a inclusão de parcelas condominiais vincendas no curso da execução extrajudicial. 2. Apesar de envolver prestações sucessivas, atinentes a taxas condominiais, mostra-se inaplicável, por incompatibilidade ao rito da execução, a norma contida no artigo 323 do CPC/2015, prevista para a fase de conhecimento, cujo título executivo (judicial) apenas será constituído por ocasião da prolação da sentença condenatória. 3. Na execução de título extrajudicial, por não abarcar fase anterior de conhecimento, somente as parcelas vencidas até a propositura da demanda é que podem fazer parte deste procedimento, sob pena de se perpetuar a execução, acarretando, ainda, incerteza e iliquidez no quantum total perseguido. 4. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A dívida hábil a aparelhar uma execução de título extrajudicial pressupõe o preenchimento dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do artigo 783 do CPC. Assim, revela-se descabida a inclusão de parcelas condominiais vincendas no curso da execução extrajudicial. 2. Apesar de envolver prestações sucessivas, atinentes a taxas condominiais, mostra-se inaplicável, por incompatibilidade ao rito da execução, a norma contida no artigo 323 do CPC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Na ação de revisão de contratos bancários diversos, inclusive parcelamento de cartão de crédito, em que se pretende limitar os descontos realizados diretamente em conta corrente, é legítima a figurar no polo passivo a instituição financeira que é credora das cédulas de crédito bancário, contratada do contrato de abertura de conta corrente e, ainda, emitente do cartão de crédito cujas faturas foram parceladas. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Na ação de revisão de contratos bancários diversos, inclusive...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL MULTIPROFISSIONAL, PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INSERÇÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei número 8.213/1991, em seu artigo 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Não preenchidos os requisitos, não há que se falar em concessão da Aposentadoria por Invalidez, uma vez que não comprovada a insuscetibilidade da reabilitação do segurado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL MULTIPROFISSIONAL, PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INSERÇÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei número 8.213/1991, em seu artigo 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistênc...
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A conduta da companhia aérea ré em não fornecer acomodação aos autores no aeroporto de Paris, tendo em vista o atraso do voo superior a nove horas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os transtornos decorrentes da necessidade de pernoite no aeroporto estrangeiro, sem o fornecimento de hospedagem e alimentação adequadas, extrapolaram o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, geraram aos autores grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelações desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A conduta da companhia aérea ré em não fornecer acomodação aos autores no aeroporto de Paris, tendo em vista o atraso do voo superior a nove horas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os transtornos decorrentes da necessidade de pernoite no aeroporto estrangeiro, sem o fornecimento de hospedagem e alimentação adequadas, extrapola...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. I - No cumprimento de sentença referente à condenação principal, a impugnação do devedor foi rejeitada, e fixados honorários em favor do Advogado do credor, em 10% do proveito econômico obtido. II - Por proveito econômico, compreende-se o bem da vida auferido com a demanda ou com a defesa apresentada e acolhida na lide. Para o credor, é a importância que foi homologada pelo Juiz como devida: R$ 73.507,40. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. III - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. I - No cumprimento de sentença referente à condenação principal, a impugnação do devedor foi rejeitada, e fixados honorários em favor do Advogado do credor, em 10% do proveito econômico obtido. II - Por proveito econômico, compreende-se o bem da vida auferido com a demanda ou com a defesa apresentada e acolhida na lide. Para o credor, é a importância que foi homologada pelo Juiz como devida: R$ 73.507,40. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. III - Agravo de instrumento con...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O surgimento de vagas na vigência do certame não tem o condão de gerar direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 2. Expirado o prazo de validade de concurso e inexistindo dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O surgimento de vagas na vigência do certame não tem o condão de gerar direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 603/STJ. NÃO APLICAÇÃO. Os débitos efetuados diretamente em conta corrente, referentes a parcela de cédula de crédito bancário, contraída pelo correntista junto ao banco na condição de avalista, formalizada em avença na qual autorizou o desconto, não são ilegais ou abusivos, desde que limitados ao percentual de 30% de sua remuneração, a fim de se preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. A Súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas aos contratos de mútuo comum, razão pela qual não pode ser aplicada à cédula de crédito bancário, que é título de crédito, representando, assim, uma promessa de pagamento em dinheiro.
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 603/STJ. NÃO APLICAÇÃO. Os débitos efetuados diretamente em conta corrente, referentes a parcela de cédula de crédito bancário, contraída pelo correntista junto ao banco na condição de avalista, formalizada em avença na qual autorizou o desconto, não são ilegais ou abusivos, desde que limitados ao percentual de 30% de sua remuneração, a fim de se preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%. DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REANÁLISE DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de obscuridade e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. É impertinente, em sede de embargos de declaração, a alegação do réu no sentido de que os honorários advocatícios não poderiam ser fixados com lastro no valor da causa, pois trata-se de tese enfrentada e refutada de forma expressa e objetiva, assentando-se o entendimento de que, não havendo condenação e sendo impossível mensurar o proveito econômico da pretensão acolhida na sentença, deve a verba honorária ser fixada com lastro no valor da causa, nos moldes do artigo o art. 85, §2º, do CPC 3.1. Tendo sido fixados honorários na sentença recorrida e tendo sido interposta apelação pelo réu, que restou desprovida nessa instância recursal, é imperativa a majoração da verba sucumbencial com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015, conforme expressamente disposto no acórdão embargado. 4. De sua parte, não prospera as alegações de omissão e obscuridade e omissão sustentada pela parte autora, pois a distribuição proporcional e equivalente da sucumbência deriva do acolhimento parcial de seu pedido, e isso foi mensurado detidamente no acórdão recorrido, porquanto não foi indicado vício na extensa argumentação que conduziu ao entendimento de que não cabe na hipótese a condenação do réu ao pagamento de danos morais. 5. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão atacado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se ambos os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%. DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REANÁLISE DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos term...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, restou consignado que o imóvel penhorado foi adquirido pelos garantes muito tempo antes da alienação do imóvel de menor valor dado em garantia da dívida, não se aplicando ao caso o art. 4º da Lei nº 8.009/90, ou seja, não se afastando a impenhorabilidade do bem de família. 4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a al...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A Lei nº 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde e dos seguros saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. Não se revela abusiva, desde que expressamente pactuada, a cláusula contratual que estabeleça a coparticipação do consumidor na hipótese em que a internação decorrente de tratamento psiquiátrico ultrapassar o período de 30 (trinta) dias ao ano.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. A Lei nº 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde e dos seguros saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentua...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR DE BOA-FÉ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nos termos da Lei nº 7.357/85, transmitido o cheque por meio de endosso em branco, a simples tradição legitima o portador a figurar no pólo ativo da execução do título contra o emitente. A comprovação de eventual irregularidade na cadeia de endossos realizados compete ao demandado, de forma que, não demonstrada a má-fé do possuidor do título, indiscutível é sua legitimidade para ajuizar a respectiva ação executiva. Nos termos do artigo 59, da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR DE BOA-FÉ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nos termos da Lei nº 7.357/85, transmitido o cheque por meio de endosso em branco, a simples tradição legitima o portador a figurar no pólo ativo da execução do título contra o emitente. A comprovação de eventual irregularidade na cadeia de endossos realizados compete ao demandado, de forma que, não demonstrada a má-fé do possuidor do título, indiscutível é sua legitimidade para ajuizar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME LIMINAR. PROVA PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, mesmo em exame liminar, não se está diante de uma cognição superficial própria das ações de conhecimento do procedimento comum. A análise da probabilidade do direito alegado pelo impetrante é mais detida, pois, desde o início, a prova se faz preconstituída, uma vez que não se admite dilação probatória em writ. 2. Se o impetrante não pretende obter análise liminar da probabilidade do direito mediante exame da prova preconstituída por ele apresentada, deve ajuizar ação de conhecimento pelo procedimento comum, que é a via adequada para remeter o exame de fatos e provas para a fase de instrução. 3. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC. 4. Não há que se falar em contradições no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelas partes de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da embargante. 5. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, o que não ocorreu não presente hipótese. 6. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME LIMINAR. PROVA PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, mesmo em exame liminar, não se está diante de uma cognição superficial própria das ações de conhecimento do procedimento comum. A análise da probabilidade do direito alegado pelo impetrante é mais detida, pois, desde o início, a prova se faz preconstituída, uma vez que não se admite dilação probatória em writ. 2. Se o impetrante não pretende obter análise liminar d...