APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 8.009/90. EXCEÇÃO ART. 3º. INC. V. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (art. 22, da Lei 9.514/97). 2. A característica resolúvel do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel se consubstancia em ficar a titularidade da propriedade vinculada ao adimplemento da dívida, resolvendo a propriedade com o pagamento em sua integralidade em benefício do devedor fiduciante ou com o inadimplemento, ocasião em que a propriedade se resolve em favor do credor fiduciário. 3. Com efeito, a Lei 8.009/90 confere ao único bem imóvel em reside a entidade familiar a impenhorabilidade. 4. Todavia, o manto de proteção conferido pela Lei 8.009/90 não tem aplicação aos casos em que o imóvel foi oferecido em garantia de contrato, independente da natureza. 5. Aplica-se a exceção prevista no inciso V, do art. 3º da Lei 8.009/90. 6. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 8.009/90. EXCEÇÃO ART. 3º. INC. V. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (art. 22, da Lei 9.514/97). 2. A característica resolúvel do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel se consubst...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A alegação de que há contradições no acórdão necessita de embasamento fático-probatório, não podendo sustentar-se apenas nos interesses pessoais dos embargantes. 3. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas na apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A alegação de que há contradições no acórdão necessita de embasamento fático-probatório, não podendo sustentar-se apenas nos interesses pessoais dos embargantes. 3. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Por esse motivo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados. 3. Constatada, contudo, a existência de omissão no julgado, impõe-se o saneamento do vício. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Por esse motivo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados. 3. Constatada, contudo, a existência de omissão no julgado, impõe-se o saneamento do vício. 4. Embargos declaratór...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. DUPLICIDADE. EXERCÍCIO DA POSSE. COMPROVAÇÃO. AUTOR. ESBULHO. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 561 do CPC/2015, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 2. A cessão de direitos de imóvel irregular não pode ser considerada de forma isolada, sem a aferição do contexto fático que lhes são inerentes, principalmente, quando houver duplicidade de contratos. Embora demonstre a titularidade do bem, a cessão de direitos não prova a posse, que é fática e não meramente jurídica como o direito de propriedade. 3. Não comprovada a melhor posse e demonstrado o esbulho narrado na pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. DUPLICIDADE. EXERCÍCIO DA POSSE. COMPROVAÇÃO. AUTOR. ESBULHO. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 561 do CPC/2015, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 2. A cessão de direitos de imóvel irregular não pode ser considerada de forma isolada, sem a aferição do contexto fático que lhes são inerentes, principalmente, quando houver duplicidade de contratos. Embora demonstre a titularidade do bem, a cessão de direitos não prova a posse, que é fática e não meramente...
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O indeferimento de três dos quatro pedidos principais formulados na inicial acarreta a sucumbência recíproca, a ser distribuída de forma proporcional ao êxito obtido, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 2. Caracterizada a sucumbência recíproca, quando uma das partes for vencida em parcela mínima do pedido, a outra deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 86, parágrafo único do CPC. 3. A isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios somente deve ser deferida àqueles que não podem, comprovadamente, custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme prevê oa rt. 98 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O indeferimento de três dos quatro pedidos principais formulados na inicial acarreta a sucumbência recíproca, a ser distribuída de forma proporcional ao êxito obtido, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 2. Caracterizada a sucumbência recíproca, quando uma das partes for vencida em parcela mínima do pedido, a outra deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 86, pa...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. A dívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. Adívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
HABEAS CORPUS. DELITO LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica o constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, quando o paciente demonstra tendência a reiteração delitiva e personalidade violenta, ostentando condenações por delitos graves, ainda que ocorridos há muitos anos, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. DELITO LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica o constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, quando o paciente demonstra tendência a reiteração delitiva e personalidade violenta, ostentando condenações por delitos graves, ainda que ocorridos há muitos anos, em decisão suficientemente fundamentada. 2. Or...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO MANTINHA EM SUA CASA UM AUTOMÓVEL FURTADO OSTENTANDO PLACA ADULTERADA, SENDO TAMBÉM APREENDIDOS CARTÕES BANCÁRIOS E DOCUMENTO DE DE TERCEIROS. RÉU REINCIDENTE E COM PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 180 e 311, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha no lote de sua casa um automóvel furtado e ostentando uma placa falsa, além de diversos cartões bancários e uma CNH pertencente a terceiro que posteriormente o identificou como autor do roubo de seu veículo ocorrido dias antes. 2 Nada obstante se trate de crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, a prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada ante a periculosidade do paciente, que já responde a outras duas ações penais por roubo, tendo sido recentemente beneficiado com liberdade provisória. Há uma condenação pro crime de receptação e é reincidente por outra condenação transitada em julgado, pelo crime de porte de arma de fogo. Registra ainda várias passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais graves, denotando propensão à delinquência e absoluta insensibilidade à pedagogia da sanção penal. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO MANTINHA EM SUA CASA UM AUTOMÓVEL FURTADO OSTENTANDO PLACA ADULTERADA, SENDO TAMBÉM APREENDIDOS CARTÕES BANCÁRIOS E DOCUMENTO DE DE TERCEIROS. RÉU REINCIDENTE E COM PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 180 e 311, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha no lote de sua casa um automóvel furtado e ostentando uma placa falsa, além de diversos cartões bancários e...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE PAGA ADOLESCENTES PARA INDUZÍ-LAS À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE PROMETER REMUNERAR PELA ATRAÇÃO DE NOVAS VÍTIMAS AO ESQUEMA DE PROSTITUIÇÃO. TENTATIVA DE COAGIR UMA DAS VÍTIMAS PARA INFLUENCIAR NO SEU DEPOIMENTO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 218-B, § 2º, inciso I, na forma do 71, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque induzia adolescentes à prática de conjunção carnal mediante paga e ainda convencendo-as a chamarem outras menores virgens para o esquema de prostituição prometendo remunerar por cada aliciamento. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela periculosidade revelada pelas próprias circunstâncias do crime: o paciente envolveu ao menos duas adolescentes no esquema de prostituição, havendo notícias de que uma delas também foi ?indicada? por outra menor, pois o paciente afirmava preferir garotas virgens. Não bastasse a gravidade do delito, há notícias de que tentou abordar uma das vítimas na volta da escola para casa e enviou mensagens gravadas pedindo que ?resolvessem o problema? quando fossem convocadas a depor. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE PAGA ADOLESCENTES PARA INDUZÍ-LAS À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE PROMETER REMUNERAR PELA ATRAÇÃO DE NOVAS VÍTIMAS AO ESQUEMA DE PROSTITUIÇÃO. TENTATIVA DE COAGIR UMA DAS VÍTIMAS PARA INFLUENCIAR NO SEU DEPOIMENTO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 218-B, § 2º, inciso I, na forma do 71, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque induzia adolescentes à prática de conjunção carna...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. 1. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado gera direito a indenização por lucros cessantes, vez que o consumidor não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação, seja com o objetivo de fixar sua residência. 2. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou a ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 3. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na instalação de energia elétrica pela CEB, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis. 4. É lícita a cláusula contratual que fixa o prazo de tolerância em 180 dias úteis, pois está calcada no princípio do pacta sunt servanda e não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 5. Só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelo promitente-comprador, respondendo o contratante inadimplente enquanto perdurar a mora. 6. Recurso da ré parcialmente provido. 7. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. RECEBIMENTO DAS CHAVES. 1. A entrega de imóvel em prazo posterior ao avençado gera direito a indenização por lucros cessantes, vez que o consumidor não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação, seja com o objetivo de fixar sua residência. 2. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes ac...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO GUARDAVA EM CASA CERCA DE DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA PRENSA DE GRANDE PORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava em casa porções de cocaína pesando ao todo cerca de duzentos e cinquenta gramas, além de um pó branco pesando mais de seiscentos gramas cuja composição não foi ainda determinada no laudo preliminar. 2 Justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o paciente é reincidente, registrando uma condenação recente pelo crime de furto, sendo preso em flagrante com uma expressiva quantidade de cocaína. 3 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado restritivamente, apenas considerando a soma aritmética dos prazos processuais, mas observando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, conforme as peculiaridades do caso concreto. Neste caso, o módico atraso decorreu de dois pedido sucessivos da Defesa para adiar a audiência de instrução designada pelo Juízo, estando atualmente o processo concluso para sentença, com perspectiva de breve deslinde. 4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO GUARDAVA EM CASA CERCA DE DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA PRENSA DE GRANDE PORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava em casa porções de cocaína pesando ao todo cerca de duzentos e cinquenta gramas, além de um pó branco pesando mais de seiscentos gramas cuja composição não foi ai...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. RECURSO PRÓPRIO. 1. Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, quando não demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, porquanto a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. Diante de matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, a Corte Revisora não poderá se pronunciar acerca delas, sob pena de inegável supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Eventual omissão na decisão judicial desafia recurso próprio, não sendo cabível o agravo de instrumento para supri-la. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. RECURSO PRÓPRIO. 1. Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, quando não demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, porquanto a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. Diante de matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, a Corte Revisora não poderá se pronunciar acerca delas, sob pena de inegáve...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXCESSO. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. 1. O art. 4º do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.043/2014, estabelece que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. A jurisprudência majoritária entende que o valor devido em caso de conversão da ação de busca e apreensão em depósito deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o montante do débito for menor, caso em que será esta a quantia apurada por ser menos gravosa para o devedor. 3. Para fins de avaliação do valor de mercado do bem alienado fiduciariamente, deve-se adotar como parâmetro a tabela FIPE, meio considerado idôneo. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXCESSO. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. 1. O art. 4º do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.043/2014, estabelece que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. A jurisprudência majoritária entende que o valor devido em caso de conversão da ação de busca e apreensão em depósi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, quando resta plenamente explicitado que este não cumpriu com sua obrigação alimentar e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. 3. A fixação da prisão civil em prazo superior ao mínimo legal estabelecido deve estar plenamente justificada às circunstâncias fáticas do caso. Não se colhendo qualquer fundamento que ampare a fixação da prisão civil do devedor de alimentos em prazo superior ao mínimo legal, deve este ser reduzido. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida aliment...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, quando resta plenamente explicitado que este não cumpriu com sua obrigação alimentar e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. 3. A fixação da prisão civil em prazo superior ao mínimo legal estabelecido deve estar plenamente justificada às circunstâncias fáticas do caso. Não se colhendo qualquer fundamento que ampare a fixação da prisão civil do devedor de alimentos em prazo superior ao mínimo legal, deve este ser reduzido. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida aliment...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGANTE DESEMPREGADO. PATROCÍNIO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS DA EXECUÇÃO NOS EMBARGOS. ART. 914, §1º, CPC. AUTOS ELETRÔNICOS ASSOCIADOS. TRAMITAÇÃO NA MESMA VARA. DISPENSA. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO. ART. 186, §3º, CPC. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Considera-se hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade de justiça, a parte que está desempregada e é patrocinada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas de faculdade de direito, instituição que volta seu atendimento de assistência judiciária às pessoas carentes. 2. Na hipótese de o magistrado considerar não comprovada a hipossuficiência econômica da parte, deve proferir decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conferindo prazo para pagamento das custas, e não sentença de indeferimento da inicial. 3. Quando o parágrafo 1º do art. 914 do CPC determina que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, não se vislumbra exigência peremptória de juntada de cópias das peças constantes na execução, mas sim, de instrução dos embargos com cópias das peças relevantes ao direito de defesa do embargante, considerando que os embargos à execução constituem ação autônoma. 4. A ausência de juntada, nos embargos, de peças da execução configura mera irregularidade sanável, sobretudo quando tanto os autos da execução quanto os dos embargos são eletrônicos, e tramitam associados na mesma vara, sendo perfeitamente possível ao magistrado acessar os documentos da execução a qualquer momento, independentemente de juntada pelo embargante. 5. Nos termos do art. 186, §3º, CPC, os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de direito gozam de prazo em dobro para suas manifestações processuais. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGANTE DESEMPREGADO. PATROCÍNIO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS DA EXECUÇÃO NOS EMBARGOS. ART. 914, §1º, CPC. AUTOS ELETRÔNICOS ASSOCIADOS. TRAMITAÇÃO NA MESMA VARA. DISPENSA. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO. ART. 186, §3º, CPC. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Considera-se hipossuficient...