AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO. A medida cautelar de internação provisória é excepcional e deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança social ou manutenção da ordem pública, nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, infine, ambos do ECA. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO. A medida cautelar de internação provisória é excepcional e deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança social ou manutenção da ordem pública, nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, infine, ambos do ECA. Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SIMULAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. DOLO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença do dolo antecedente e a intenção do apelante em auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação. 2. Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Na espécie, o dolo encontra-se demonstrado, pois o apelante simulou intermediação de venda de veículo, induzindo a vítima em erro para obter vantagem patrimonial. Ademais, o fato de a vítima ter procurado o apelante para comprar o veículo em nada altera a tipificação penal, pois o interesse na compra surgiu após ele afirmar que conseguia veículos por preços inferiores ao mercado. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SIMULAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. DOLO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença do dolo antecedente e a intenção do apelante em auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação. 2. Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a conseq...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública na qual a parte autora esteja inscrita, é razoável que se observe a ordem de classificação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a sua matrícula, sob pena de violação do princípio da isonomia. 2. A determinação de matrícula em creche da rede pública, nos casos em que a capacidade do estabelecimento de ensino já esteja totalmente comprometida, constitui medida que pode acarretar a perda da qualidade do ensino público e o risco para a segurança da própria criança. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública na qual a parte autora esteja inscrita, é razoável que se observe a ordem de classificação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a sua matrícula, sob pena de violação do princípio da isonomia. 2. A d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo sido alegada a inexistência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar a origem do débito e a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, incumbe à ré apresentar prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte ré de demonstrar que há liame jurídico obrigacional entre as partes, tem-se por correto o reconhecimento da inexistência do débito e a ilicitude da inscrição do nome da parte autora em cadastro de devedores inadimplentes. 3. Em se tratando de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de serviços não contratados, não é necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 4. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do banco réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo sido alegada a inexistência de relação jurídica entre as partes, apta a justificar a origem do débito e a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, incumbe à ré apresenta...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública na qual a parte autora esteja inscrita, é razoável que se observe a ordem de classificação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a sua matrícula, sob pena de violação do princípio da isonomia. 2. A determinação de matrícula em creche da rede pública, nos casos em que a capacidade do estabelecimento de ensino já esteja totalmente comprometida, constitui medida que pode acarretar a perda da qualidade do ensino público e o risco para a segurança da própria criança. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública na qual a parte autora esteja inscrita, é razoável que se observe a ordem de classificação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a sua matrícula, sob pena de violação do princípio da isonomia. 2. A d...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública na qual a parte autora esteja inscrita, é razoável que se observe a ordem de classificação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a sua matrícula, sob pena de violação do princípio da isonomia. 2. A determinação de matrícula em creche da rede pública, nos casos em que a capacidade do estabelecimento de ensino já esteja totalmente comprometida, constitui medida que pode acarretar a perda da qualidade do ensino público e o risco para a segurança da própria criança. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública na qual a parte autora esteja inscrita, é razoável que se observe a ordem de classificação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a sua matrícula, sob pena de violação do princípio da isonomia. 2. A d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE SENHAS E CÓDIGOS SECRETOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CORRENTISTA. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBLIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há como ser aplicada a inversão do ônus probatório, para o fim de impor à parte ré a produção de prova de fato negativo. 2. Não configura caso fortuito interno a realização de operações bancárias fraudulentas por terceiros, mediante o uso de senha e códigos secretos de uso pessoal e intransferível da correntista, eis que não se trata de risco abrangido pela atividade desenvolvida. 3. Verificado que a empresa autora agiu com negligência, ao fornecer, a fraudadores, via contato telefônico, informações a respeito de senha pessoal e códigos secretos para realização de transações bancárias, tem-se por caracterizada a sua responsabilidade exclusiva por prejuízos causados por movimentações financeiras realizadas em sua conta corrente mediante o uso dos dados repassados indevidamente. 4. Não estando evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, mostra-se incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados pela correntista, em virtude da falta de cuidado na preservação do sigilo da senha de acesso para fins de realização de movimentações financeiras. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE SENHAS E CÓDIGOS SECRETOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CORRENTISTA. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBLIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há como ser aplicada a inversão do ônus probatório, para o fim de impor à parte ré a produção de prova de fato negativo. 2. Não configura caso fortuito interno a realização de operações bancárias fraudulentas por terceiros, mediante o uso de senha e códigos secretos...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRIANÇA COM IDADE PARA MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública, na qual os autores encontram-se inscritos, mostra-se correta a observância da ordem de classificação, segundo os critérios objetivos adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a matrícula imediata, sob pena comprometimento do próprio ensino público e de violação do princípio da isonomia. 2. Nos termos do artigo 134 da Resolução nº 01 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso. 3. A despeito de ter sido postulada a matrícula em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal, deve ser assegurada ao autor a matrícula na modalidade de ensino compatível com sua faixa etária, in casu, a pré-escola. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRIANÇA COM IDADE PARA MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública, na qual os autores encontram-se inscritos, mostra-se correta a observância da ordem de classificação, segundo os critérios objetivos adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a matrícula imediata, sob pena...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que os autores imputam à empresa promitente vendedora a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, e invoca, este fato como causa de pedir para a pretensão de ressarcimento dos valores desembolsados a título de juros de obra, mostra-se evidenciada a legitimidade da construtora ré para figurar no polo passivo da demanda. 2. Os Juros de Obra são cobrados dos promitentes compradores a partir da assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional e incidem sobre o montante que é liberado para a construtora no período de edificação do empreendimento imobiliário, até a averbação da carta de habite-se. 3. O atraso injustificado na conclusão do empreendimento imobiliário acarreta a incidência de juros de obra por período superior ao que estaria o promitente comprador obrigado a pagar, caso fosse cumprido o prazo para a entrega do imóvel, circunstância que torna impositivo o ressarcimento, na forma simples, dos valores desembolsados indevidamente a este título. 4. Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de encargos, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes e que somente foram consideradas ilícitas em sede de ação revisional. 5. A instituição financeira que cobra juros de obra previstos contratualmente não responde solidariamente pela restituição dos valores cobrados a este título no período de atraso na entrega do imóvel, uma vez que a mora deve ser imputada exclusivamente à promitente compradora. 6. Deixando a parte autora de apresentar provas do prejuízo material alegado, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a este título. 7. O atraso na entrega de imóvel caracteriza mero aborrecimento decorrente do descumprimento de obrigação contratual, razão pela qual não constitui fato apto a dar ensejo ao reconhecimento do direito do promitente comprador à indenização por danos morais. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que os autores imputam à empresa promitente vendedora a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, e invoca, este fato como causa de pedir para a pretensão d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM E DE SEGURO VIAGEM. AQUISIÇÃO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO CABIMENTO. 1. Os sites de venda coletiva, por atuarem como fornecedores integrantes da cadeia de consumo, mediante remuneração incidente sobre o preço do produto comercializado, devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o ressarcimento em decorrência de defeitos na prestação dos serviços contratados. 2. Nas relações de consumo o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Evidenciada a demora injustificada na transferência da autora de hospital púbico para hospital particular, em decorrência de mal súbito ocorrido no momento em que se encontrava empreendendo viagem ao exterior e a má-qualidade do atendimento prestado, caracterizam falhas na prestação de serviços que superam o mero inadimplemento contratual, causando danos de ordem moral passíveis de indenização. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM E DE SEGURO VIAGEM. AQUISIÇÃO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO CABIMENTO. 1. Os sites de venda coletiva, por atuarem como fornecedores integrantes da cadeia de consumo, mediante remuneração incidente sobre o preço do produto comercia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2. Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a irregularidade pode ser sanada pelo Juízo de primeiro grau, devem ser mantidos os valores depositados até que seja feita a análise da impugnação. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2. Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais,...