CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda, de modo que, tendo sido imputada à empresa ré a culpa exclusiva pela rescisão da avença, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade em relação à pretensão de restituição da comissão de corretagem. 2. Tendo em vista que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato, em virtude de suposta negligência da parte ré que ocasionou a não obtenção de crédito bancário para financiamento do imóvel, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que a promitente compradora tomou ciência sobre a violação de seu direito. 3. Evidenciado nos autos que ambas as partes agiram de forma negligente no cumprimento de suas obrigações contratuais, configurando-se a culpa recíproca, cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a restituição das parcelas pagas pela autora, sem direito a retenção de qualquer quantia. 4. Considerando-se que a autora também se encontrava inadimplente, não poderia exigir que a parte ré lhe entregasse o imóvel adquirido, o que torna incabível o reconhecimento, em seu favor, do direito à indenização por lucros cessantes, bem como da indenização por danos morais. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso da ré parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. Verificado que não há nos autos qualquer documento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor, não se mostra cabível a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos nos autos da Ação de Alimentos. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. Verificado que não há nos autos qualquer documento apto a infi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. Aplica-se o princípio da reserva do possível ou do seguro prudente em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a sua impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada. 3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de medicamento) a pacientes sem condições financeiras. 4. O fato do medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando a prescrição estiver acompanhada de relatório médico justificando o uso do fármaco pelo paciente. 5. É indevida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, nos casos em que a parte contrária encontra-se representada em Juízo pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, ison...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VINDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A propositura de Ação de Busca e Apreensão não caracteriza a intenção do credor fiduciário de rescindir o contrato de financiamento, uma vez que a tutela jurisdicional vindicada tem por fundamento a aplicação da cláusula contratual que estabelece a alienação fiduciária do veículo financiado. 2. Verificado que a instituição financeira autora não pleiteou a rescisão do contrato de financiamento do veículo alienado fiduciariamente, a determinação judicial neste sentido, constante da sentença recorrida, caracteriza hipótese de julgamento extra petita. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Preliminar de julgamento extra petita acolhida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VINDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A propositura de Ação de Busca e Apreensão não caracteriza a intenção do credor fiduciário de rescindir o contrato de financiamento, uma vez que a tutela jurisdicional vindicada tem por fundamento a aplicação da cláusula contratual que estabelece a alienação fiduciária do veículo financiado. 2. Verificado que a instituição financeira autora não pleiteou a rescisão do contrato de financiamento do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MORA NÃO ELIDIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Promovido o protesto do título, não há razão para discussão a respeito da inexistência de notificação extrajudicial da devedora fiduciante, não configura circunstância apta a caracterizar a nulidade do processo. 3. Não estando configurada a identidade entre a causa de pedir deduzida na Ação de Revisão Contratual e na Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito, tem-se por incabível o reconhecimento da litispendência, sobretudo quando, na demanda revisional, sobreveio o trânsito em julgado da sentença. 4. De acordo com o § 2° do artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69, ao devedor deve ser facultado o pagamento da integralidade do valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, a fim de purgar a mora e obter a restituição do bem apreendido. 5. Verificado que a parte ré, no prazo fixado no § 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, não promoveu o pagamento do débito apontado pelo autor, tem-se por não elidida a mora. 6. Apelação Cível conhecida. preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MORA NÃO ELIDIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e havendo questionamento acerca da abusividade de cláusula contratual, o princípio pacta sunt servanda deve ser mitigado, de forma a permitir a análise do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e havendo questionamento acerca da abusividade de cláusula contratual, o princípio pacta sunt servanda deve ser mitigado, de forma a permitir a análise do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o autor deixar de sanar o vício apontado. 2. Para que o instrumento particular representativo da obrigação seja considerado título executivo, faz-se necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Verificado que o exequente, regularmente intimado para apresentar o contrato que fundamenta a pretensão executiva, colacionou instrumento particular sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC/2015, não é aplícável aos casos de extinção do processo em virtude do indeferimento da inicial. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o autor deixar de sanar o vício apontado. 2. Para que o instrumento particular representativo da obrigação seja considerado título executivo, faz-se necessária a assinatura de 2 (du...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA A RESPEITO DA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma automática. 2. Não há como ser invertido o ônus da prova, para o fim de impor à parte ré a comprovação de fato negativo. 3. Verificado que a autora promoveu a transferência do veículo a terceiro, antes mesmo que a instituição financeira ré tivesse prestado a informação equivocada no sentido de que o financiamento já estaria quitado, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade da falha na prestação do serviços e os danos morais alegados na inicial da demanda. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA A RESPEITO DA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada de forma automática. 2. Não há como ser invertido o ônus da prova, para o fim de impor à parte ré a comprovação de fa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUTOMÓVEL NÃO LOCALIZADO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Verificado que a parte autora, embora não tenha postulado a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, forneceu novo endereço para localização do automóvel, não se mostra cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, sobretudo quando houve uma única tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão no local indicado na inicial, e todas as diligências requeridas foram indeferidas. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUTOMÓVEL NÃO LOCALIZADO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Verificado que a parte autora, embora não tenha postulado a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, forneceu novo endereço para localização do automóvel, não se mostra cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, sobretudo quando houve uma única tentativa de cumprimento do mandado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA MANIFESTADA PELO ADVOGADO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que os embargantes, nada obstante tenham sido intimados pessoalmente para regularizar a sua representação processual, em decorrência da renúncia de poderes manifestada pelos advogados constituídos nos autos, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nos casos de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não há necessidade de requerimento da parte contrária. 3. Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil, incabível a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins de exercício de curatela especial. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA MANIFESTADA PELO ADVOGADO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que os embargantes, nada obstante tenham sido intimados pessoalmente para regularizar a sua representação processual, em decorrência da renúncia de poderes manifestada pelo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO SEGUNDO APURADO EM LAUDO PERICIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que na apelação cível interposta a parte ré impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tem-se por insubsistente a alegação de inépcia da petição recursal. 2. Verificado que, nada obstanteoespecialista em medicina do trabalho tenha concluído pela ausência de elementos que justificassem a submissão da autora a cateterismo cardíaco, por ocasião de seu atendimento na emergência do hospital réu, não ficou evidenciada a existência de imprudência, imperícia, ou negligência na conduta médica adotada, tem-se por incabível a condenação do hospital réu e do médico assistente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO SEGUNDO APURADO EM LAUDO PERICIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que na apelação cível interposta a parte ré impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tem-se por insubsistente a alegação de inépcia da petição recursal. 2. Verificado que, nada obstanteoespecialista em medicina do trab...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CAPACIDADE LABORAL PLENA. ALIMENTANDA NÃO MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CABIMENTO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco demanda da alimentada a efetiva comprovação da necessidade de continuar percebendo os alimentos. 3. Tendo em vista que a alimentada atingiu a maioridade civil, concluiu o ensino médio e não se encontra matriculada em instituição de ensino superior, bem como por não terem sido apresentadas provas de que necessita da continuidade do auxílio financeiro prestado por seu genitor, como forma única de prover seu próprio sustento, não há como ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos baseados apenas na relação de parentesco 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CAPACIDADE LABORAL PLENA. ALIMENTANDA NÃO MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CABIMENTO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco demanda da alimentada a efetiva comprovação da necessidade de continuar percebendo os alimentos. 3. Tendo em vi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. 1. A Ação de Consignação em Pagamento constitui via judicial posta à disposição do devedor, de modo a liberar-se da obrigação, nos casos especificamente previstos no artigo 335 do Código Civil. 2. A via consignatória não se mostra adequada para discutir a possibilidade de recálculo de benefício previdenciário complementar decorrente do recolhimento, pelo patrocinador, de contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas ao réu em demanda trabalhista. 3. Evidenciada a inadequação da via eleita, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, ante a falta de interesse processual, na forma prevista no artigo 485, inciso I c/c o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. 1. A Ação de Consignação em Pagamento constitui via judicial posta à disposição do devedor, de modo a liberar-se da obrigação, nos casos especificamente previstos no artigo 335 do Código Civil. 2. A via consignatória não se mostra adequada para discutir a possibilidade de recálculo de benefício previdenciário complementar decorrente do recolhimento, pelo patrocinador, de contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas ao réu em demanda trabalhista...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que os beneficiários afirmam, sem provas, que tomaram conhecimento da existência do próprio contrato de seguro. 2. Decorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do sinistro e o requerimento administrativo objetivando recebimento da indenização securitária, tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela beneficiária plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Somente é cabível a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, nos casos em que há verossimilhança nas alegações vertidas pelo consumidor ou quando ficar configurada a sua hipossuficiência probatória. 4. Não havendo nos autos qualquer prova de que, na data do falecimento do irmão da autora incapaz para a prática da vida civil, ainda se encontrava vigente a apólice firmada no mês de junho de 1982, na qual figurava como beneficiária, não há como ser reconhecido o direito à indenização securitária vindicada na inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que o...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA À COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. Deixando a parte autora de atender a determinação de emenda à inicial, com a finalidade de formular pedido restritivo distinto do que foi deduzido em demanda anteriormente ajuizada, cuja pretensão foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, mostra correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA À COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. Deixando a parte autora de atender a determinação de emenda à inicial, com a finalidade de formular pedido restritivo distinto do que foi deduzido em demanda anteriormente ajuizada, cu...