PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial por ausência das condições da ação em relação a um dos pedidos, quando há outros que preenchem os requisitos processuais e as condições da ação. 2. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha havido a violação do direito (art. 20 do CPC), não sendo imprescindível o pedido de indenização por perdas e danos em razão de eventual anulação do leilão extrajudicial. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial por ausência das condições da ação em relação a um dos pedidos, quando há outros que preenchem os requisitos processuais e as condições da ação. 2. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha havido a violação do direito (art. 20 do CPC), não sendo imp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR. 1. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o requerimento formulado pelo agravante para emissão de certidão de inteiro teor, como forma de viabilizar o protesto da decisão judicial. 2. Faculta-se ao credor efetivar o protesto por meio da apresentação de certidão de protesto com o inteiro teor da decisão. A certidão deve ser fornecida pelo Juízo, no prazo de três dias, com a indicação do nome e a qualificação do credor e do devedor, o número dos autos, o valor da dívida e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971). Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, atenuando assim os efeitos da suspensão da marcha processual. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR. 1. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o requerimento formulado pelo agravante para emissão de certidão de inteiro teor, como forma de viabilizar o protesto da decisão judicial. 2. Faculta-se ao credor efetivar o protesto por meio da apresentação de certidão de protesto com o inteiro teor da decisão. A certidão deve ser fornecida pelo Juízo, no prazo de três dias, com a indicação do nome e a qualificação do credor e do devedor, o número dos autos, o valor da dívida e o decur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A obrigação não se torna ilíquida por força da extinção do contrato de trabalho do alimentante. Dessa forma, a obrigação de pagar alimentos permanece líquida. 2. Fixado na sentença o valor dos alimentos em percentual da remuneração do alimentante, o desemprego superveniente não retira a liquidez do título, devendo a dívida ser calculada de acordo com a última remuneração auferida pelo devedor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A obrigação não se torna ilíquida por força da extinção do contrato de trabalho do alimentante. Dessa forma, a obrigação de pagar alimentos permanece líquida. 2. Fixado na sentença o valor dos alimentos em percentual da remuneração do alimentante, o desemprego superveniente não retira a liquidez do título, devendo a dívida ser calculada de acordo com a últi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 300 CPC. NÃO ATENDIMENTO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não demonstrados de maneira cabal a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do trâmite processual regular, impossível a concessão da medida de urgência perseguida. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 300 CPC. NÃO ATENDIMENTO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não demonstrados de maneira cabal a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do trâmite processual regular, impossível a concessão da medida de urgência perseguida. 3. Negou-se provimento ao agravo de instr...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂMITE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. DISPOSIÇÃO DE VALORES. BACENJUD. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. 1. O Juízo Cível, no caso, possui competência para processar o cumprimento de sentença, presidir essa fase processual, até porque oriunda de cognição plena, âmbito em que se apuraram os valores devidos até se alcançar a liquidez. Em outras palavras, o referido cumprimento poderia ser processado no juízo de origem, não podendo, no entanto, valores atinentes a esse cumprimento serem imediatamente bloqueados por meio de BACENJUD. Essa é a inteligência do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 2. Cabe ao juízo universal da recuperação judicial e falência a ciência e a decisão sobre valores de que dispõe a Sociedade Empresária Recuperanda. Como o plano de recuperação judicial ainda está em andamento, não cabe ao juízo cível dispor sobre valores relativos a esse. 3. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂMITE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. DISPOSIÇÃO DE VALORES. BACENJUD. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. 1. O Juízo Cível, no caso, possui competência para processar o cumprimento de sentença, presidir essa fase processual, até porque oriunda de cognição plena, âmbito em que se apuraram os valores devidos até se alcançar a liquidez. Em outras palavras, o referido cumprimento poderia ser processado no juízo de orig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PERMANÊNCIA DO BEM NO DISTRITO FEDERAL APÓS APREENSÃO. PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Conforme o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, demonstrada a mora do devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, que, a partir de então, poderá dispor do bem livremente, inclusive transferindo-o para outra Unidade da Federação, a fim de preservar o bem e evitar sua desvalorização ou depreciação. Possibilidade de reversão do procedimento. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PERMANÊNCIA DO BEM NO DISTRITO FEDERAL APÓS APREENSÃO. PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Conforme o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, demonstrada a mora do devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, que, a partir de então, poderá dispor do bem livremente, inclusive transferindo-o para outra Unidade da Federação, a fim de preservar o bem e ev...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. PROVA SUFICIÊNCIA. ARTIGO 373, II, NCPC. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. Não há que se falar em nulidade do contrato, uma vez que não se exige a formalidade nos contratos de locação, reputando-se, pois, plenamente válida a relação locatícia, desde que o autor comprove a existência do referido contrato oral. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. Negado provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. PROVA SUFICIÊNCIA. ARTIGO 373, II, NCPC. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. Não há que se falar em nulidade do contrato, uma vez que não se exige a formalidade nos contratos de locação, reputando-se, pois, plenamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. Agravo interno prejudicado. 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMONSTRAÇÃO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de fatura referente à dívida atual, do mês do consumo, sendo inviável o corte do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. No caso em apreço, para efeito de atendimento ao pleito de restabelecimento de serviços de fornecimento de água, verifica-se que as três últimas faturas encontram-se quitadas. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária deve ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação da adequada remuneração do trabalho profissional. 4. Deu-se provimento ao apelo para determinar o restabelecimento do fornecimento de água.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMONSTRAÇÃO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de fatura referente à dívida atual, do mês do consumo, sendo inviável o corte do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. No caso em apreço, para efeito de atendimento ao pleito de restabelecimento de serviços de fornecimento de água, verifi...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701068-45.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ADRIANA ANTONIETA DE LIMA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701068-45.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ADRIANA ANTONIETA DE LIMA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando j...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir à ré revel, citada por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF se limitou a financiar a compra do imóvel objeto dos autos, sem participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, bem assim que não há na lei e no contrato qualquer garantia ofertada quanto à higidez da habitação adquirida pelo autor, não há falar em denunciação à lide. Demais disso, ainda que os réus tenham pugnado pela denunciação à lide da construtora, fato é que, segundo relatado na inicial, são eles os responsáveis pela edificação do imóvel, assim como de vários outros na localidade. Ademais, sequer indicaram quem seria a eventual empresa responsável pela construção, motivo pelo qual é de se rejeitar a intervenção pretendida. 4. Acontrovérsia diz respeito à responsabilidade civil dos réus recorrentes, tendo em vista a existência de vícios na casa adquirida pelo autor apelado, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF, para fins de pagamento de danos morais e materiais. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, em 5/8/2011, adquiriu dos réus residência situada no loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas/GO, pelo valor de R$ 75.000,00, a qual fora por eles construída e vendida como nova. Segundo relatado na inicial e documentação juntada, após 1 ano da compra, o imóvel passou a apresentar vícios nos pisos do quintal, da cozinha e dos quartos, além de rachaduras nas paredes, o que ensejou reclamação por parte do autor na Caixa Econômica Federal - CEF, pois o bem estava financiado, a qual apontou a existência de vícios construtivos. 5.1. Realizada perícia técnica, atestou-se que o imóvel possui telhas desamarradas e soltas, com risco de soltura; paredes internas e fachada externa com trincas e fissuras, precisando de revitalização, impermeabilização e pintura; indícios de infiltrações no piso da cozinha e do quarto social, por falta de impermeabilização ou assentamento incorreto de revestimentos e pedras; problemas referentes à umidade; etc. Conforme explanado pelo Perito, as falhas de execução previstas no imóvel são desde a entrega, com idade aparente menor ou igual a cinco anos, sem relação com eventual má conservação. 5.2. Considerando que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falha na atividade de construção realizada pelos réus, cabível o dever reparatório, para fins de habitabilidade da residência (CC, art. 618; CDC, art. 12). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2. A mera verificação de danos no imóvel, mesmo que advindos de vícios na construção, não caracteriza dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a situação experimentada pelo autor ultrapassou o simples dissabor. 7. Recurso do 2º réu conhecido e desprovido. Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segund...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 229 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. No caso, restou expressamente consignado o entendimento no sentido de que a retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2. Além disso, destacou-se que a contagem em dobro dos prazos processuais, prevista no art. 229 do CPC15 (CPC73, art. 191), como se extrai do próprio preceito normativo, destina-se somente aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocatícia distintos, e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese. 3. Nesse passo, de forma clara e precisa, as teses sustentadas pelo embargante na defesa de seus interesses não puderam ser acolhidas, sobejando suficientemente indicados os motivos do não provimento do agravo interno em questão, não havendo qualquer necessidade de ajustes posteriores e, muito menos, de alteração do julgado. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos opostos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 229 DO CPC. CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL DE 0,5%. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. DISPOSITIVO FIRMADO EM SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. SIMPLES LEITURA. CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO MANTIDA. 1. O dispositivo firmado em sentença, confirmado por acórdão, se reveste de fácil compreensão, bastando a sua simples leitura para execução dos cálculos no caso de cumprimento de sentença. 2. No caso concreto, foi expressamente determinado, no dispositivo da sentença, que o valor do imóvel seja atualizado até a data da incidência da multa contratual (atraso da construtora), sendo neste momento apurado o valor devido. Após consolidação do valor, este será atualizado pelo INPC até o seu efetivo pagamento, incidindo, ainda, multa de 1% a partir da citação. Dispositivo transitado em julgado. 3. Cálculo efetuado pela contadoria judicial em estrito cumprimento ao dispositivo. Decisão que homologa o cálculo e decota valor em excesso apresentado pelo exeqüente. Mantida incólume. 4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL DE 0,5%. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. DISPOSITIVO FIRMADO EM SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. SIMPLES LEITURA. CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO MANTIDA. 1. O dispositivo firmado em sentença, confirmado por acórdão, se reveste de fácil compreensão, bastando a sua simples leitura para execução dos cálculos no caso de cumprimento de sentença. 2. No caso concreto, foi expressamente determinado, no disposit...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. EXPLICITAÇÃO DOS ENCARGOS NO LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA. PERICIA CONTÁBIL. ENCARGOS REGULARES. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Portanto, nota-se que os empréstimos bancários foram realizados apenas com o demandado (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A); que analisados separadamente cada um dos mútuos, apenas o empréstimo referente ao débito em conta bancária estaria em desacordo com o entendimento sedimentado na Súmula n° 603 do STJ, pois os empréstimos concedidos pelo réu com descontos em folha de pagamento estão dentro do parâmetro legal de 30% (trinta por cento). 6.1. Nesse contexto, considerando que os descontos feitos pelo réu (BRB - BANCO DE BRASILIA SA) referente a mútuos bancários fomentados ao ora apelante, incidem em verbas salariais depositadas na sua conta corrente, impõe-se de acordo com o referido entendimento sumular, a interrupção imediata de todos os débitos efetivados pela instituição financeira de modo compulsório. 7. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012). 7.1. Em outras palavras, a taxa anual ultrapassa em doze vezes a taxa mensal, o que revela inequívoca capitalização de juros, previamente contratada , conforme laudo pericial não contestado pelas partes, o que denota a licitude da cobrança de juros remuneratórios capitalizados. 8. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9. Nesse contexto, se a parte autora, voluntariamente, procura a instituição financeira para solicitar alguns de seus produtos oferecidos no mercado de consumo e após escolher uma linha de crédito que melhor lhe aprouve formula contrata com o banco. Não pode em momento posterior, após usufruir do capital disponibilizado, reclamar que o banco agiu abusivamente, pois na espécie não foi verificado a existência de qualquer ato ilícito pratica pelo banco que caracteriza-se sua responsabilidade civil. Pensar de maneira adversa seria atentar contra a segurança jurídica que rege as relações sociais em um cotidiano moderno. 10. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 10.1. Na hipótese, o laudo pericial contábil elaborado nos autos e aceito por ambas as partes, revela a improcedência da irresignação do apelante quanto a suposta cobrança indevida de encargos moratórios cumulados, já que demonstrada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados no período de normalidade, e apenas a incidência de juros moratórios, correção monetária e multa contratual no período de mora, sem a aplicação da impugnada comissão de permanência. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para tão somente determinar que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos no salário que ingressa na conta corrente do autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. EXPLICITAÇÃO DOS ENCARGOS NO LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDA...