APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A oitiva informal do adolescente não é obrigatória e nem condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, servindo apenas de auxílio da formação do convencimento do membro do Ministério Público para que ele opte por uma das opções previstas no artigo 180 do Estatuto menorista: promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar. Entendendo o Parquet que os elementos dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento acerca do oferecimento da representação, o órgão possui a prerrogativa de ofertá-la, sem que seja obrigado a realizar a oitiva informal. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para, afastado o óbice da ausência de oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público, determinar ao Juízo a quo que verifique a presença ou não dos demais requisitos para fins de recebimento ou não da representação.
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APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A oitiva informal do adolescente não é obrigatória e nem condição de procedibilidade para o oferecimento da representação, servindo apenas de auxílio da formação do convencimento do membro do Ministério Público para que ele opte por uma das opções previstas no artigo 180 do Estatuto menorista: promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar. Entendendo o Parquet que os elementos dos...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento, para o crime praticado após o início da execução. 3.Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permite que a testemunha faça consulta a apontamentos na audiência de instrução. A legislação processual penal não veda sequer a leitura do depoimento extrajudicial da testemunha pelo Ministério Público ou pelo Magistrado antes de lhe proceder a inquirição judicial, de modo que, inexistindo ofensa à lei, não há que se falar em violação ao princípio da paridade de armas. 2. Em infrações penais cometidas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito absolutório por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pelos depoimentos da testemunha presencial e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. A configuração da contravenção penal de vias de fato não exige a realização de laudo de exame de corpo de delito. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a infração penal contra a mulher no ambiente doméstico foi praticada com violência ou grave ameaça. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e dos artigos 146, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, diminuir o quantum de aumento de pena na segunda fase da dosimetria, reduzindo a reprimenda de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03...
RECLAMAÇÃO. CRIME MILITAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº. 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR. MEDIDAS DESPENALIZADORAS PREVISTAS NA LEI Nº. 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ampliação do conceito de crime militar, decorrente da alteração do artigo 9º do Código Penal Militar pela Lei nº. 13.491/20017, não altera a vedação de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar, conforme previsto no artigo 90-A da Lei nº. 9.099/1995. 2. Reclamação conhecida e provida para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº. 9.099/1995 à Justiça Militar, nos termos do artigo 90-A do referido Diploma Legal, mesmo após a edição da Lei nº 13.491/2017.
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RECLAMAÇÃO. CRIME MILITAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº. 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR. MEDIDAS DESPENALIZADORAS PREVISTAS NA LEI Nº. 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ampliação do conceito de crime militar, decorrente da alteração do artigo 9º do Código Penal Militar pela Lei nº. 13.491/20017, não altera a vedação de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar, conforme previsto no artigo 90-A da Lei nº. 9.099/1995. 2. Reclamação conhecida e provida para reformar a decis...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO. INTERESSADA RESPONDENDO A PROCESSOS CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do agravante, responder a processos por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita da companheira do agravante.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO. INTERESSADA RESPONDENDO A PROCESSOS CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas, diante das declarações firmes e coerentes da vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida. 2. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal aplica-se ao delito de ameaça cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de R$ 1000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a pal...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 3.Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julga...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO CRIME. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do último crime que atende ao novo posicionamento da Corte Superior, pois representou falta grave na execução da pena, operando-se o reinício da contagem. 3. Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO CRIME. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavi...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE A VONTADE DE MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu na denúncia, deve ser mantida a condenação. 2. Inviável a aplicação da atenuante da minoração espontânea das consequências do delito, prevista no artigo 65, inciso III, b, do Código Penal, porquanto não demonstrado nos autos que o réu, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, tentou evitar ou minorar as consequências. 3. Conquanto não haja critério legal para a fixação da pena intermediária, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento de ser adequada a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em face de circunstâncias agravante ou atenuante. No caso, procede-se à redução da quantidade de agravamento para 1/6 (um sexto), ante a ausência de fundamentação idônea para amparar o recrudescimento da pena em patamar superior. 4. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réu reincidente, deve ser mantido o regime semiaberto para o seu cumprimento. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE A VONTADE DE MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu na denúncia, deve ser mantida a condenação. 2. Inviável a aplicação da atenuante da minoração espontânea das consequências do delito, previ...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO ATO COMETIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Aaplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ter como paradigma a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo da aplicação de qualquer medida deverá ser sempre o de reconduzir o menor infrator a uma nova proposta de convivência na sociedade. 3. No caso concretizado, impôs-se ao menor/apelante medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mostrando-se a medida adequada e proporcional, tendo em vista a gravidade em concreto do ato infracional. 4. Não se aplica em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO ATO COMETIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme di...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO CRIME. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. No caso específico, correta a fixação que se refere à última interrupção do curso do prazo para a concessão de benefícios executórios, que ainda que pelo cometimento de outro crime, que não o que chega para ser apensado e unificado com o que a execução se opera, representou falta grave na execução da pena, operando-se o reinício da contagem. 3. Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO CRIME. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavi...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME DURANTE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MODULADORA READEQUADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de a ré estar grávida quando da prática do crime não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa de sua conduta social, porquanto o estado gestacional não diz respeito ao seu comportamento perante a sociedade. 2. O fato de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode ser usado para valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e como causa de aumento na terceira fase, por acarretar bis in idem. 3. Diante do quantitativo de drogas apreendido, e considerando que todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis à ré, mostra-se adequada a redução da pena em 1/2 (metade), em face da incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Sendo a pena fixada abaixo de quatro anos e não sendo a ré reincidente, com todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, favoráveis à ela, altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto. 5. Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime de tráfico de drogas é cometido nas dependências de estabelecimento prisional, por ser inadequado socialmente e insuficiente para repressão e prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME DURANTE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MODULADORA READEQUADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRATICADO POR UM DOS RÉUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO OUTRO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AGRAVAMENTO. READEQUAÇÃO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos réus restaram comprovadas nos autos. 2. No crime de receptação, a prova do dolo do agente faz-se por meio das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. 4. Reduz-se o patamar de agravamento da pena em face da reincidência para 1/6 (um sexto), patamar amplamente utilizado pela jurisprudência, sobretudo diante da ausência de fundamentação concreta para agravamento superior. 5. Recursos conhecidos, desprovido o do réu Brendo de Morais Nunes e parcialmente provido o de Gustavo Lopes, para readequar a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRATICADO POR UM DOS RÉUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO OUTRO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AGRAVAMENTO. READEQUAÇÃO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos réus restaram comprovadas nos autos. 2. No crime de receptação, a prova do dolo do agente faz-se por meio d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do réu nas penas do crime de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. 2. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram-lhe em sua maioria favoráveis, mostra-se cabível o estabelecimento do regime aberto para o seu cumprimento. 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do réu nas penas do crime de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. 2. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram-lhe em sua maioria favoráveis, mostra-se cabível o estabeleciment...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. SÚMULA 337 DO STJ. 1. Sendo o réu absolvido dos crimes de trânsito a ele imputados na denúncia e realizada a desclassificação do crime de estelionato para a forma privilegiada, cuja pena mínima permite a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, a remessa dos autos para se aferir a possibilidade de referido benefício é medida que se impõe, quando presentes os demais requisitos legais. 2. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. SÚMULA 337 DO STJ. 1. Sendo o réu absolvido dos crimes de trânsito a ele imputados na denúncia e realizada a desclassificação do crime de estelionato para a forma privilegiada, cuja pena mínima permite a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, a remessa dos autos para se aferir a possibilidade de referido benefício é medida que se impõe...