DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. II - Nos tempos modernos, a energia elétrica não é apenas um bem supérfluo, mas, muito pelo contrário, é considerado um bem essencial a uma vida digna, já que a vida dos seres humanos hoje está permeada pela sua necessidade em vários aspectos, desde o preparo de uma simples refeição, até o exercício profissional, ou mesmo, para o desempenho do lazer, como assistir a um programa de televisão. III - Nessa diapasão, configura violação a direitos da personalidade ensejando o dever de indenizar, a demora desarrazoada da construtora em corrigir curto circuito a que deu causa, por inobservância técnica na instalação ou infiltração na tubulação da fiação elétrica, que ocasionou a falta de energia ao consumidor. IV - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V - Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. VII - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII - Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especif...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BRIGA. AGRESSÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FACULDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos sob o ponto de vista do juízo criminal em outro processo e do acórdão cível, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BRIGA. AGRESSÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FACULDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. Pois matérias como: contrato de adesão, função social do contrato, ato jurídico perfeito, pacta sunt servanda e a legalidade da cobrança da comissão de corretagem dizem respeito à questão de fundo, já devidamente analisada no julgamento do apelo. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de recurso Especial e Extraordinário, não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 6. Embargos de Declaração a que se nega provimento
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades, a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades, a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2. Acontradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é aquela vislumbrada de forma interna a decisão ou julgado, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor 3. O que se observa é que a embargante pretende nesta via rediscutir toda a matéria dos autos sustentando novamente a inexistência da usucapião, ao ponto de sustentar em suas razões que a contradição do julgado está ligada a não observação da realidade fática posta nos autos. 4. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2. Acontradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é aquela vislumbrada de forma interna a decisão ou julgado, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos sob o ponto de vista...
EMBARGOS DE DECARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADOS. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Aparte recorrente aponta vários supostos vícios no acórdão que, em sendo acolhidos, levariam à inevitável modificação do resultado do julgamento colegiado. 2. Pontos que dizem respeito à possibilidade de regularização da área onde se encontra o imóvel da embargada; não ter se manifestado o acórdão sobre a situação de que o parcelamento se encontra em área de restrição ambiental e que o PDOT proíbe a regularização de área localizada em zona de proteção ambiental; não teria explicado a quem eventual derrubada do imóvel traria mais prejuízos do que benefícios; não se manifestar sobre o risco de grave dano ambiental causado em consequencia do adensamento populacional na área onde se encontra a construção da embargada; que se trata de construções e parcelamentos recentes são todos tópicos que, para serem rediscutidos agora, remetem ao mérito daquilo que foi objeto de exame no recurso de apelação e que o resultado foi contrário ao que pretendia a embargante 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros e erros de natureza material. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 4. Os Embargos de Declaração, a teor do mandamento contido no art. 1.022, CPC, têm natureza integrativa e são manejados tão somente com a finalidade de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. Não é, portanto, meio para reavivar as questões afetas ao mérito da decisão impugnada. 5. Esclareço que o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 6. Recurso desprovido
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EMBARGOS DE DECARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADOS. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Aparte recorrente aponta vários supostos vícios no acórdão que, em sendo acolhidos, levariam à inevitável modificação do resultado do julgamento colegiado. 2. Pontos que dizem respeito à possibilidade de regularização da área onde se encontra o imóvel da embargada; não ter se manifestado o acórdão sobre a situação de que o parcelamento se encontra em área de restrição ambiental e que o PDOT proíbe a regularização de área local...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da deman...
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam a integrar o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, desfazer contradições e obscuridades, acaso existentes; bem como para correção de erro material. 2. Verifico que a contradição apontada pelo embargante, qual seja, a análise do sobrestamento do feito, refere-se a matéria discutida e analisada em sede do julgamento do recurso de apelação por ele interposto, acórdão n° 1.064.920, lavrado por esta turma julgadora e acostado às fls. 235/241, portanto, inviável análise de seu pleito que a matéria está atingida pela preclusão. 3. Esgotada a prestação jurisdicional deste órgão, os autos devem ser remetidos à instância de origem para cumprimento do disposto no Ofício 374/2018 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam a integrar o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, desfazer contradições e obscuridades, acaso existentes; bem como para correção de erro material. 2. Verifico que a contradição apontada pelo embargante, qual seja, a análise do sobrestamento do feito, refere-se a matéria discutida e analisada em sede do julgamento do recurso de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Não há o que prover no recurso interposto quando a parte busca o reexame da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, tendo em vista essa não é a finalidade do presente recurso. Assim, inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Não há o que prover no recurso interposto quando a parte busca o reexame da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, tendo em vista essa não é a finalidade do presente recurso. Assim, in...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Por fim, quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. V - Recurso interposto por DISTRITO FEDERAL conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os limites de cabimento dos Embargos de Declaração estão definidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que estabelece as hipóteses em que tal recurso é permitido, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Impossível aplicação do § 11, art. 85 do CPC, tendo em vista que a majoração de honorários pressupõe a inversão do ônus da sucumbência, em grau recursal, ou, pelo menos, o reforço da condenação imposto à parte adversa, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a sentença foi cassada e os autos remetidos à origem para nova decisão. 3. Por não vislumbrar nenhuma situação que se amolde ao previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há razão para o acolhimento do recurso manejado. 4. Embargos Rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os limites de cabimento dos Embargos de Declaração estão definidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que estabelece as hipóteses em que tal recurso é permitido, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Impossível aplicação do § 11, art. 85 do CPC, tendo em vista que a majoração de honorários pressupõe a inversão do ônus da sucumbência, em grau rec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 144 do NCPC, configura hipótese de impedimento de magistrado o fato dele ter atuado no processo tanto em 1ª, como em 2ª instância. 2. Logo, restando constatado que o ilustre desembargador atuou no presente processo na qualidade de juiz de direito e, posteriormente, como vogal no julgamento do acórdão, outra alternativa não resta senão a decretação de nulidade do decisum. 3. Preliminar acolhida. Embargos providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. De acordo com o art. 144 do NCPC, configura hipótese de impedimento de magistrado o fato dele ter atuado no processo tanto em 1ª, como em 2ª instância. 2. Logo, restando constatado que o ilustre desembargador atuou no presente processo na qualidade de juiz de direito e, posteriormente, como vogal no julgamento do acórdão, outra alternativa não resta senão a decretação de nulidade do decisum. 3. Preliminar acolhida. Embargos provid...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS INDEVIDA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AVENÇADA. PACTA SUNT SERVANDA OBSERVADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. 1. Uma vez que o apelante, pessoa jurídica, contratou serviço não destinado ao seu consumo final, mas sim com o fito de ser revertido em prol do exercício de sua labuta, não há que se falar em consumidor destinatário final para fins do caput do citado artigo 2º, motivo pelo qual é incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na situação em análise. 2. O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015, que dispõe sobre a arbitragem, estabelece que caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. Ao ser instituída a cláusula compromissória e não sendo o caso de incidência das normas consumeristas, deve ser reconhecida a atuação do juízo arbitral para solucionar a ocorrência de eventuais litígios entre os pactuantes, inclusive, quanto à validade ou não da mencionada disposição contratual, exercício que deve ser, por óbvio, desempenhado com precedência ao do Poder Judiciário, conforme precedente. 4. Desse modo, há de ser observada a pacta sunt servanda no caso sub judice, motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso VII do artigo 485 do NCPC, é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS INDEVIDA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AVENÇADA. PACTA SUNT SERVANDA OBSERVADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. 1. Uma vez que o apelante, pessoa jurídica, contratou serviço não destinado ao seu consumo final, mas sim com o fito de ser revertido em prol do exercício de sua labuta, não há que se falar em consumidor destinatário final para fins do caput do citado artigo 2º, motivo pelo qual é incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na situação em análise. 2. O parágra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DFERIDA. BEM DE FAMILIA. HABILITAÇÃO DE CREDITO EM INVENTARIO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO PARA PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Havendo o desatendimento imotivado aos comandos judiciais, na forma determinada para dar andamento ao feito, é devida a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez patente a perda superveniente do interesse processual. II - Recurso interposto por Autor/ApelanteVALDIR RIBEIRO conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DFERIDA. BEM DE FAMILIA. HABILITAÇÃO DE CREDITO EM INVENTARIO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO PARA PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Havendo o desatendimento imotivado aos comandos judiciais, na forma determinada para dar andamento ao feito, é devida a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez patente a perda s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS. AUSENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CAIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O juiz, como destinatário final das provas, é quem determinada a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à elucidação da lide. II - Não configura erro in procedendo a ausência designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos moldes do art. 334 do CPC, quanto for hipóteses de julgamento antecipado ou de improvável composição. III- A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorre de expressa previsão contratual. IV - Não se pode encarar meros aborrecimentos da vida cotidiana com sensibilidade exacerbada ao ponto de elevar qualquer descontentamento à qualidade de dano moral, porque nem todos os fatos que consideramos constrangedores dão causa ao dever de indenizar. V- Recurso conhecido e não provido. Majoro os honorários advocatícios para 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11º, do CPC/2015.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS. AUSENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CAIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O juiz, como destinatário final das provas, é quem determinada a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à el...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. TESES NÃO ARGUIDAS NA INSTÂNCIA A QUO E NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGIMITIDADE PASSIVA. REJEITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Há inovação recursal quando a parte veicula teses que não foram discutidas nem na instância de origem e muito menos no recurso de apelação, de modo que a sua apreciação, nesta fase processual, resultaria em odiosa supressão de instância, além de manifestamente violar os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 2 - -As alegações deduzidas pela parte embargante, no sentido de que o acórdão teria incorrido em omissão, nada mais são do que a tentativa vã de rediscutir a matéria de fundo, já analisada quando do julgamento do recurso de apelação, o que não é possível de ser realizar na via estreita desse recurso. 3 - Basta uma simples análise do Acórdão embargado para se visualizar que os fundamentos lançados pelo Colegiado se mostram suficientes para a exata resolução da lide. 4 - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses arguidas pela parte, quando, em tese, os argumentos alinhavados não forem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV, NCPC) 5 - Embargos de Declaração conhecidos em parte e, na sua extensão, desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. TESES NÃO ARGUIDAS NA INSTÂNCIA A QUO E NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGIMITIDADE PASSIVA. REJEITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Há inovação recursal quando a parte veicula teses que não foram discutidas nem na instância de origem e muito menos no...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DISTRATO. RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO. MÉRITO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a construtora/incorporadora. 2. Tratando-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas poderão ser ajustadas pelo órgão jurisdicional, quando se identificar aspectos abusivos, que se aparelham na exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, prática vedada pelo CDC (art. 39, inciso V). 3. Em caso de distrato a pedido do consumidor, age com acerto o magistrado que reduz a retenção a percentual sobre os valores efetivamente pagos e não sobre o valor integral do contrato, com base nos artigos 51, incisos II e III, do CDC, e art. 413, do Código Civil, tendo em vista que se mostra abusivo e excessivamente oneroso a previsão de retenção superior a vinte e cinco por cento (25%) dos valores pagos. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Enunciado n.º 543, da Súmula do STJ). 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DISTRATO. RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO. MÉRITO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a construtora/incorporadora. 2. Tratando-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas poderão ser ajustadas pelo órgão jurisdicional, quando se identificar aspectos abusivos, que se aparelham na exigência de vantagem...
DIREITO PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR DISTRITAL. FILHA INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. CABIMENTO. 1. A pensão por morte é benefício de caráter previdenciário, e sua concessão está adstrita à integral satisfação dos requisitos exigidos pela legislação que normatiza o caso. Na espécie, por versar acerca de pensão instituída por servidor distrital, invoca-se a Lei n.º 8.112/90 por força da lei Distrital 197/ 2. fazem jus ao pagamento de pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. 3. In casu, restou devidamente comprovada a incapacidade da requerente, filha de ex-servidor falecido. 4. A incapacidade da autora resta amplamente demonstrada nos autos e sua dependência com o servidor falecido, seu pai, era presumida. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR DISTRITAL. FILHA INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. CABIMENTO. 1. A pensão por morte é benefício de caráter previdenciário, e sua concessão está adstrita à integral satisfação dos requisitos exigidos pela legislação que normatiza o caso. Na espécie, por versar acerca de pensão instituída por servidor distrital, invoca-se a Lei n.º 8.112/90 por força da lei Distrital 197/ 2. fazem jus ao pagamento de pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. 3. In casu, restou dev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÕES TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.O indeferimento da produção de prova testemunhal ou pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução da lide. 2. ABrasil Telecom S/A (OI/SA), na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, aderida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela antecessora. Portanto, legitimada passiva da presente ação. 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal, incidindo os prazos prescricionais vintenário (do antigo Diploma) e decenal (atual Código Civil de 2002). Afastada a prescrição. 4. Quanto à insurgência a respeito do capítulo da sentença que trata da denominada dobra acionária, vale ressaltar que a sentença não merece nenhuma censura nesse ponto. É que, de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça, em obediência ao conteúdo dos artigos 170, §1º, II; 223, § 2º e 229 da Lei que regula as Sociedades Anônimas, asseguram-se aos acionistas da empresa incorporada o direito de receber a dobra acionária. 5. O valor patrimonial da ação deve ser apurado com fundamento no balancete do mês da integralização, e não com base em outra data ou evento, esta é a redação da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Manutenção da sentença. 6. Em virtude da latente complexidade dos cálculos para ser apurado o quantum debeatur, deverá se dar em sede de liquidação por arbitramento. 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÕES TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.O indeferimento da produção de prova testemunhal ou pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução da lide. 2. ABrasil Telecom S/A (OI/SA), na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora cele...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos...