APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCUPAÇÃO. DECRETO 23.064/2002. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O objeto do litígio é bem público, os quais são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular, na hipótese, é precária, caracterizando mera detenção, o que não permite o convalescimento da posse. II - Nos termos do artigo 9º do Decreto 23.064/2002, o direito de ocupação cessará com a conseqüente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, ou por descumprimento de qualquer cláusula constante do respectivo termo. III - O direito de preferência só pode ser exercido se o imóvel estiver à venda, o que não é o caso dos autos. IV - Recurso interposto por MARIA JOSE SANTOS DE CASTRO MARUNOconhecido e não provido. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCUPAÇÃO. DECRETO 23.064/2002. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O objeto do litígio é bem público, os quais são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular, na hipótese, é precária, caracterizando mera detenção, o que não permite o convalescimento da posse. II - Nos termos do artigo 9º do Decreto 23.064/2002, o direito de ocupação cessará com a conseqüente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, IV, b, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Matéria solucionada com base no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar provimento monocrático ao recurso que for contrário à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 - Não se verifica nas razões recursais quaisquer elementos que apontem no desacerto da decisão recorrida. Em outras palavras, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar que a pretensão de declaração da nulidade do lançamento tributária não estivesse alcançada pela prescrição. 3 - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), a pretensão do contribuinte de obter a declaração de nulidade parcial ou total do lançamento tributário se sujeita ao prazo quinquenal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, contando-se a partir da notificação do lançamento. 4 - Portanto, levando-se em conta que a agravante tomou ciência inequívoca da ação de execução fiscal em de julho de 2007, quando efetivada a sua citação, e que a pretensão de declaração de nulidade de lançamentos tributário deve ser exercida dentro do prazo de 5 (cinco) anos, forçoso o reconhecimento de que a presente demanda fora ajuizada tardiamente (distribuída em dezembro de 2013), quando já fulminada pela prescrição. 5 - Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, IV, b, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Matéria solucionada com base no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que permite ao relator negar provimento monocrático ao recurso que for contrário à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 - Não se verifica nas razões recursai...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades, a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades, a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do recurso de apelação, o que não se adéqua a esta via processual. Pois matéria atinente ao termo inicial da incidência de juros legais foi devidamente abordada pelo r. acórdão vergastado. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades, a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades, a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO. 1. Haverá sucessão irregular de empresas quando resta evidenciada a continuidade da empresa encerrada por meio de outra pessoa jurídica, necessitando, para tanto, da presença de certos requisitos, tais como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada, conforme precedentes,. 1.1. Uma vez configurada a sucessão empresarial irregular, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2. Consoante julgado desta Corte, a fixação equitativa dos honorários advocatícios é exceção, só devendo ser utilizada nos casos nos quais não houver nos autos elementos que permitam a aplicação do parágrafo segundo do art. 85 do CPC, o que difere do caso dos autos em que se extrai o valor da causa, para fins da incidência da inteligência preconizada no §2º do dispositivo legal em referência. 3. Desse modo, levando-se em considerações os critérios delineados nos incisos I a IV do citado §2º, é escorreita a fixação da verba sucumbencial pelo juízo sentenciante no importe 10% sobre o valor da causa de R$ 71.089,47 (setenta e um mil oitocentos e nove reais e quarenta e sete centavos), quantum que se mostra condizente com a labuta desenvolvida nos autos e com a natureza da causa sub judice. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO. 1. Haverá sucessão irregular de empresas quando resta evidenciada a continuidade da empresa encerrada por meio de outra pessoa jurídica, necessitando, para tanto, da presença de certos requisitos, tais como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada, conforme precedentes,. 1.1. Uma vez configurada a sucessão empresarial irregular, deve ser afastada a preli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COOPERATIVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS. CONVOCAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. ENVIO DE CARTA A CADA ASSOCIADO. FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL. ANULAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - A análise dos autos revela que, conforme expressamente estabelecido no Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 37, § 1º, o edital de convocação da respectiva Assembleia Geral deve ser afixado na sede da entidade e publicado em veículo de grande circulação, com o envio, ainda, de carta a cada associado contendo a cópia do edital. 3 - Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar que cumpriram todas as exigências formais necessárias para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista a ausência de provas hábeis a comprovar o envio de cópia do edital a cada associado, mormente daqueles associados que foram excluídos do quadro social durante a Assembleia ora em análise. 4 - Não há que se falar em possibilidade de anulação da Assembleia Geral Extraordinária somente para alguns cooperados, proclamando a sua validade para outros, pois, por óbvio, não é possível a cisão da sua anulação, por se tratar de ato único e que, além disso, deixou de observar formalidade essencial aplicável a todos os cooperados, independentemente de terem sido excluídos do quadro social, estarem inadimplentes à época de realização das deliberações ora em análise ou, ainda, terem ou não comparecido à Assembleia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COOPERATIVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS. CONVOCAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. ENVIO DE CARTA A CADA ASSOCIADO. FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL. ANULAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade pr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de teses. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de teses. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado-réu, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta. 2. A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos revela-se estranha ao objeto dos embargos de declaração, cujo cabimento limita-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado-réu, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta. 2. A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos revela-se estranha ao objeto dos embargos de declaração, cujo cabimento limita-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração l...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. O entendimento do órgão jurisdicional, em sentido diverso da tese defendida pela parte, não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não há omissão se, do voto condutor do acórdão consta, expressamente, que os elementos dos autos provam a existência dos pressupostos legais da usucapião extraordinária, dentre os quais o animus domini. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. O entendimento do órgão jurisdicional, em sentido diverso da tese defendida pela parte, não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão e obscuridade no acórdão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão e obscuridade no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. Revela-se inviável a concessão de gratuidade de justiça, em face de pedido formulado pelo patrono da parte, da Tribuna, em sede de sustentação oral. Além de ser necessária a sua apresentação por meio de petição simples, não é possível perquirir, na citada ocasião, acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse em comento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. Revela-se inviável a concessão de gratuidade de justiça, em face de pedido formulado pelo patrono da parte, da Tribuna, em sede de sustentação oral....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. CLÁUSULA PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. CLÁUSULA PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.
AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DE VALORES APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO SEU PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1-E, DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE 01/04/90 A 31/12/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou impugnação ofertada em execução de sentença proferida em mandado de segurança, sob o argumento de correção de suposto erro material em elaboração de precatórios. 2.Da possibilidade de revisão dos cálculos. São passíveis de revisão os cálculos dos precatórios a qualquer tempo antes do pagamento ao credor, e até mesmo após a sua expedição, nos termos do art. 1º-E, da lei 9.494/97. 2.1. Precedente: (...) 1. De conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que expedido o precatório judicial é possível sua correção, até mesmo de ofício, em caso de erro material, aritmético ou de inexatidão dos cálculos. (...) (19980020031802MSG, Relator: Getulio Pinheiro, Conselho Especial, DJE: 05/05/2010). 3.Da metodologia do cálculo. Não resta dúvida de que houve erro no cálculo dos valores constantes nos quatro precatórios expedidos, dois relativos ao crédito e dois relativos a honorários. De acordo com entendimento firmado neste e. Tribunal e no c. STF, o reajuste fica limitado ao período de 01/04/90 a 31/12/90. Entretanto, os exequentes calcularam o valor a partir de março de 1990 até 27/05/97, tomando-se o valor dos vencimentos deles e acrescentando 84,32%, além de juros de mora e correção monetária. 3.1. Tendo em vista que se trata de reajuste, ou recomposição salarial, este não pode ser destacado e pago como se fosse vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, e, assim, continuar sendo pago em parcela autônoma sem qualquer limitação de tempo. No entanto, o que deve ocorrer é o referido reajuste de 84,32% ser absorvido pelos reajustes posteriores. 4.Precedente do STF: (...) 2. In casu, a decisão hostilizada, ao limitar a 31.12.1990 o cálculo dos valores a serem por ela percebidos em razão da aplicação do percentual de 84,32% concernente ao Plano Collor, se encontra em consonância com a orientação desta Suprema Corte, segundo a qual não mais subsistiria o reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos servidores do Distrito Federal, após a revogação da Lei nº 38/89-DF pela Lei distrital nº 117/90. 3. Reclamação a que se nega seguimento. (...) (Rcl 2627, Relator Min. Luiz Fux, DJe-241 de 09/12/2013) 5.Da exclusão de Saú Ferreira Santos. O servidor foi admitido no serviço público em 11/06/1990, conforme cópia do Diário Oficial de fl. 1311. Ou seja, ele é credor do montante principal, juntamente com os demais exequentes. 4.1. Inclusive, no acórdão de fls. 372/384, que julgou embargos à execução opostos pelo Distrito Federal nos autos do MS 2255/90 (apenso 0-31827), ficou consignado o julgado colegiado mandou incorporar, sem limitação temporal, aquele reajuste. Assim, neste ponto se aplica o disposto no art. 507 do CPC, em que consta que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6.Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DE VALORES APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO SEU PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1-E, DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE 01/04/90 A 31/12/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou impugnação ofertada em execução de sentença proferida em mandado de segurança, sob o argumento de correção de suposto erro material em elaboração de precatórios. 2.Da possibilidade de revisão dos cálculos. São passíveis de revisão os cálculos dos precatórios a qualquer tempo...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.Aré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.Aré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.Aincapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1. Precedente: Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais. (...) (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 14/01/2013). 8.Recursos improvidos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU UM VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. INGRESSO NA VIA DE PREFERÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 34 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. INFLUÊNCIA, ENTRETANTO, NA PRESENTE LIDE, QUE NÂO DEIXA DE EXISTIR. DANOS MATERIAIS. MONTANTE ORÇADO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA MOTO DA VÍTIMA SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO. PERDA TOTAL DO BEM. VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AO DIVULGADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. LESÕES CORPORAIS. DESPESAS MÉDICAS. ART. 949, CC. DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. OFENSA GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contrapostos formulados em Reconvenção, para a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Alegação deprejudicialidade externa (art. 315 do CPC) prejudicada pela superveniente prolação da sentença penal. 3.Preliminar de cerceamento de defesa suscitada sob a alegação de que, ao tempo em que não foi designada a audiência de instrução pleiteada, o juízo sentenciante não acolheu os pedidos contrapostos com base na falta de provas. 3.1. Nítido comportamento contraditório do recorrente, que, na primeira instância, se manifestou expressamente pela desnecessidade da colheita de prova oral, pleiteando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. 3.2. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que a técnica do julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o que ficou evidentemente caracterizado na hipótese, em razão de manifestação do próprio apelante nesse sentido.3.3. Do mesmo modo que é vedado ao juiz antecipar o julgamento da lide e decidir pela ausência de provas, não é possível à parte que suscitou a antecipação alegar, posteriormente, cerceamento de defesa justamente pelo julgamento de forma antecipada. 3.4. Preliminar rejeitada. 4.Para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva, devem ser demonstrados: a) conduta culposa do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade (arts. 186 e 927, caput, CC). 4.1. No caso em tela, a dinâmica do acidente narrada pelas partes confirma que a condutora recorrida não agiu com o necessário cuidado ao sair da quadra e adentrar na via de preferência com a intenção de transpor três faixas em direção ao próximo retorno, vindo a interceptar a trajetória da moto do apelante; ademais, a alegação de que este estava em alta velocidade não restou comprovada. 4.2. Conforme dispõe a Lei nº 9.503/97 (art. 34 CTB), é certo que o condutor, ao ingressar na via principal, com a prática, ainda, de manobra visando à transposição de faixas, deve proceder com atenção redobrada aos outros veículos que já estão na via, como no caso da motocicleta do apelante. Ainda, enfatiza-se o dever de segurança que os veículos maiores devem guardar em relação aos de menor porte (art. 29, § 2º, CTB). 4.3. Conclui-se, assim, que a apelada não atuou de forma diligente e atenciosa na direção de veículo, vindo a atingir o veículo do recorrente, estando demonstrada a sua culpa pela colisão e responsabilidade civil pelos danos decorrentes. 5.Ao demais, nada obstante a responsabilidade civil ser independente da criminal, nos termos do disposto no art. 935 do Código Civil, no caso dos autos não se pode olvidar a influência da esfera penal na cível, diante da fundamentação, exauriente e bastante precisa, da sentença penal condenatória que examinou, com percuciência, toda a dinâmica do ocorrido, resultando na condenação da ré nas penas do art. 303 do Código de Trânsito. 6.Nos casos em que o valor do reparo das avarias causadas no veículo acidentado é superior ao preço de mercado da motocicleta, se considera que houve perda total do bem, devendo a parte adversa pagar o valor divulgado pela tabela FIPE à época do sinistro, deduzidos os salvados. 7.Segundo a art. 949, CC, a vítima deve ser ressarcida pelas despesas médicas que comprovadamente realizou com o tratamento das lesões físicas ocasionadas pelo acidente de trânsito. 8. Aindenização deve ser a mais completa possível. 9.Para a configuração dos danos morais, que representam as perdas sofridas pela violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da pessoa nas esferas física, psíquica ou moral. 9.1. Na espécie, está provado que a colisão afetou a integridade física do acidentado, dando causa à configuração de lesões corporais que comprometeram a prática de atividades habituais do apelante por mais de trinta dias, o que deve ser reputadosuficiente para suficiente para caracterizar prejuízo de ordem moral indenizável. 9.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.3. Utilizando-se como parâmetro o art. 129, § 1º, I, do Código Penal, as lesões sofridas pela vítima devem ser consideradas graves. 9.4. Assim, se afigura razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 10.Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU UM VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. INGRESSO NA VIA DE PREFERÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 34 DA LEI N. 9.503/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, onde foi rejeitado o pleito autoral. 1.2. A pretensão da parte autora é que seja limitado o desconto em sua conta corrente em 30% de seus rendimentos, bem como a condenação das rés em repetição de indébito, indenização por danos morais. 2. O Decreto Distrital nº 28.195/07, em seu artigo 10, prevê que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 3. Tal limitação, porém, não alcança as dívidas de cartão de crédito. 3.1. Precedente: A dívida contraída por meio de cartão de crédito não caracteriza cláusula exorbitante ou de onerosidade excessiva, de modo a necessitar de modificação ou revisão por parte do Poder Judiciário. 3. Cabe somente ao consumidor a responsabilidade por seus gastos com cartão de crédito em razão da autodeterminação de pessoa capaz. 4. Não se aplica a limitação de pagamento de 30% dos rendimentos mensais do devedor às dívidas relativas a cartão de crédito. 5. A suposta violação a dignidade da pessoa humana não pode ser alegada como justificativa para o descumprimento do contrato em que a dívida tornou-se excessiva em razão dos atos da própria parte devedora. (TJDFT, 8ª Turma Cível, PJe nº 0702982-18.2016.8.07.0000, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJe de 22/6/2017). 3.1 Aliás, não há se confundir desconto em folha de pagamento com desconto em conta corrente. Porquanto. Tratam-se de espécies distintas e que por isto recebem tratamento jurídico diferenciado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme a orientação contida no enunciado nº 603, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, dispondo que, verbis: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 4. No caso concreto, considerando-se que o somatório de todos os empréstimos realizados, tanto de consignação em pagamento, quanto com débito em conta corrente, perfaz cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos rendimentos da mutuária, deve ser autorizada a limitação de descontos mensais, no patamar de 30% de seus ganhos líquidos. 4.1. (...) 1. É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (3ª Turma, Ag.Int. no AREsp. nº 982.694/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/2/2017) 5. Embora a instituição financeira tenha realizado o desconto de mais de 30% (trinta por cento) do saldo em conta corrente do consumidor, é certo que a amortização das parcelas foi autorizada contratualmente, não se verificando qualquer vício nos ajustes pactuados, consistindo, pois, em exercício regular do direito a cobrança por parte da instituição financeira, e não caracterizando ato ilícito passível de repetição, nem tampouco houve comprovação de que a conduta levada a efeito pelo credor teve o condão de provocar abalos nos atributos de sua personalidade. Assim, não há que se falar em dano moral. 5.1. É dizer: [...] Incabível a indenização por danos morais, porquanto não houve conduta ilícita que possa ser imputada à instituição financeira, haja vista que os empréstimos foram pactuados conforme os ditames legais [...]. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.113309-8, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 12/3/2018, pp. 317/360). 6. Uma vez caracterizada a sucumbência recíproca, em razão do provimento parcial do recurso, faz-se necessário redimensionamento dos respectivos consectários, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, onde foi rejeitado o pleito autoral. 1.2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DAS RÉS NÃO REVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reintegração de posse, na qual a autora pede que as rés, sua irmã e respectivas sobrinhas, deixem o imóvel que assevera ser de sua propriedade, situado na fração 5 do condomínio Mansões Rural Itaipu. 1.1. Na sentença, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de não houve esbulho. Porquanto. A autora havia doado o imóvel às segunda e terceira rés. 1.2. Na apelação, a demandante afirma que na audiência de instrução e julgamento foi comprovado que as requeridas não são proprietárias do imóvel, que lá residem por empréstimo e que não têm direito de se apropriarem dele, reformá-lo nem de cercá-lo. Aduz que se arrependeu da doação. 2.Segundo o artigo 561, do CPC, que deve ser lido em conjunto com o art. 319 do mesmo diploma legal, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a respectiva data da turbação ou o esbulho; d) a perda da posse. 2.1 O não preenchimento de todos estes requisitos importa no não reconhecimento da proteção possessória. 3.Aexistência de contrato de doação do imóvel pela autora às segunda e terceira rés acarreta a improcedência da ação de reintegração de posse, tendo em vista que as demandadas exercem posse justa sobre o bem, não configurando o esbulho alegado pela apelante. 3.1. Apesar de os artigos 555 e seguintes do Código Civil possibilitarem a revogação da doação, não há notícia nos autos que ela tenha sido desfeita, apesar dos inúmeros conflitos entre as partes. Pelo contrário, constata-se que a autora propôs ação anulatória da doação 2016.01.1.019311-2, que foi extinta sem julgamento de mérito. 4.Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) 5.Recurso improvido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DAS RÉS NÃO REVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reintegração de posse, na qual a autora pede que as rés, sua irmã e respectivas sobrinhas, deixem o imóvel que assevera ser de sua propriedade, situado na fração 5 do condomínio Mansões Rural Itaipu. 1.1. Na sentença, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de não houve esbulho. Porquanto. A autora havia doado o imóvel às segunda e terceira rés. 1.2. Na apelação, a deman...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA VINDICADA DIVERSA DA DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em oposição à ação de interdito proibitório, julgada improcedente, sob o fundamento de que a área vindicada na oposição é diversa daquela discutida nos autos da ação principal. 1.1. Na apelação, a opoente pede a reforma da sentença. Afirma que a área em litígio na ação possessória corresponde à área de seu domínio, não ocupada pelos autores da ação principal. Assevera que a certificação do INCRA, que tem fé pública, comprova tal afirmação. 2.Aprova pericial produzida nos autos demonstra que a área que os opostos alegam estar sofrendo turbação não é a mesma que o opoente afirma ser o legítimo proprietário. 2.1. A conclusão do perito foi mantida mesmo depois da juntada da certificação do imóvel rural junto ao INCRA. 3.Considerando que a opoente não comprovou o exercício de direito sobre a área discutida no interdito proibitório, a improcedência da oposição é medida que se impõe. 3.1. Precedente: (...) Na forma do artigo 682 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 4. Constitui pressuposto inarredável para a propositura de ação de oposição a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido proferida sentença. (...)(20160410080712APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 24/08/2017). 4. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA VINDICADA DIVERSA DA DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em oposição à ação de interdito proibitório, julgada improcedente, sob o fundamento de que a área vindicada na oposição é diversa daquela discutida nos autos da ação principal. 1.1. Na apelação, a opoente pede a reforma da sentença. Afirma que a área em litígio na ação possessória corresponde à área de seu domínio, não ocupada pelos autores da ação principal. Assevera que a certificação do INCRA, que tem fé pú...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO E DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO 195/2009-ANS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CANCELAMENTO E A PERMISSÃO DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 19/1999-CONSU. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de cognição ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, em virtude da iminência de cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão contratado pelos autores, com pedidos de condenação das rés na obrigação de manter ativo o plano nos moldes em que contratado e de indenização por danos morais. 1.1.Sentença de total procedência. 1.2. Apelos das requeridas. 2.Nas demandas que versem sobre cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, tanto a administradora do benefício quanto a operadora detém legitimidade para figurar no pólo passivo, pois respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, CDC. 2.1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. 3.Embora possível a resilição unilateral e imotivada de plano coletivo de saúde (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009-ANS), por força do art. 1º da Resolução nº 19/1999-CONSU, tal rescisão será ilícita quando ausente a notificação prévia do beneficiário a fim de dar ciência do encerramento da prestação do serviço e permitir a migração para outro plano sob o regime individual ou familiar, sem a necessidade de observância de novo prazo de carência. 4.Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário. 4.1. Na hipótese, é preciso considerar, ainda, a situação peculiar da beneficiária a quem é devida a indenização, que se encontrava com estado de saúde delicado (gravidez de risco) e viu-se na iminência de ter seu plano cancelado, tendo que se submeter a novo prazo de carência. A situação certamente lhe causou sofrimento anormal, caracterizando dano moral indenizável. 5.Afixação do valor devido a título de indenização por prejuízos de ordem moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5.1. Revelando-se proporcional o valor fixado para os danos morais, impõe-se a sua manutenção. 6.Apelações improvidas.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO E DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO 195/2009-ANS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CANCELAMENTO E A PERMISSÃO DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 19/1999-CONSU. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de cognição ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, em virtude da iminênc...