PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE 636.331/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Plenário do STF consolidou o entendimento, para efeito de recurso repetitivo, de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional.. 2. Não obstante entendimento anterior desta Turma, de que o Código de Defesa do Consumidor, sendo de observância obrigatória, nos termos do artigo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, prevalece sobre a Convenção Montreal, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, e em atenção à uniformização da Jurisprudência, curvo-me à orientação adotada pela Corte maior, agora firmada no julgamento do RE 636.331/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que se faz necessário alterar parte do acórdão de fls. 138/145, para se amoldar à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.039 do NCPC, adotando-se a indenização tarifada do Pacto de Varsóvia como critério da reparação pelo dano material. 3. O STF, no julgamento do RE 636.331/RJ e em regime de recurso repetitivo, discutiu o conflito existente entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no tocante à limitação da responsabilidade civil de companhia aérea pelo extravio de bagagem de passageiro, em voo internacional. Por maioria de votos decidiu que os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, notadamente a Convenção de Varsóvia e alterações posteriores, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por extravio de bagagem. Considerou-se no julgado não apenas o critério cronológico, mas também o fato de que as Convenções Internacionais são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Considerando que para cada quilograma de peso a Convenção prevê 17 Direitos Especiais, tem-se que o valor da indenização equivale a 544 Direitos Especiais de Saque. Convertendo-se para a moeda nacional na data da elaboração do voto, a quantia é de R$ 2.528,78, informação acessada na página do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br/pec/conversao, em 19.12.17. 5. Recurso provido, em parte. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE 636.331/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Plenário do STF consolidou o entendimento, para efeito de recurso repetitivo, de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor....
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTREGA DE BENS MÓVEIS COM DEFEITO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DEFERIDO. ERROR IN PROCEDENDO, ERROR IN JUDICANDO E SENTENÇA INFRA PETITA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. 1. A lei processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova ao julgamento antecipado do feito considerando as provas colacionadas aos autos, o que não significa que negativa quanto a provas requeridas no curso do processo, traduz-se em afronta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. Preliminares rejeitadas. 2. Também não restou configurado cerceamento de defesa, porquanto o juízo monocrático sentenciou o feito com base das provas trazidas aos autos e normas legais que regem a matéria, não havendo que se falar em error in procedendo ou em error in judicando. 3. Quanto a preliminar de julgamento infra petita, as recorrentes requerem que seja a parte apelada condenada a indenizá-las, uma vez que alegam que houve danos processuais considerando que pagaram aluguéis para que os móveis permanecessem intactos para realização de perícia. Entretanto, é fato que aos autos sequer apresentaram contratos de locação, recibos ou demonstraram até que data permaneceram com o imóvel locado. Assim não comprovado o direito, por certo razão não lhes assiste nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. No que se refere a argumentação de omissão, ausência de enfrentamento dos pedidos formulados ou fundamentação das questões analisadas, há que se ressaltar que o Código de Processo Civil, mais especificamente em seus artigos 1.015 e 1.022, estabelece de forma clara os recursos cabíveis quando da ocorrência das situações apontadas pelas apelantes sob pena de preclusão e, configurada a preclusão a respeito da matéria discutida na Apelação Cível, é permitido ao relator não conhecer do recurso, conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do CPC/2015. 5. Quanto ao documento de fl. 247, conforme decisão de fl. 346, sobre a qual não há notícia de que as apelantes tenham recorrido, trata-se de documento que sequer deveria estar nos autos, porquanto apresentado em desconformidade com o que estabelecia o CPC/73, vigente a época, além de se tratar de matéria alcançada pela preclusão. 6. Em relação ao pedido para que se determine a ilegalidade e inviabilidade de realização de perícia na fase de liquidação de sentença uma vez que os móveis foram desmontados, nada a prover porquanto, trata-se de matéria afeta à fase processual de cumprimento de sentença. 7. No que se refere aos lucros cessantes, não tendo as recorrentes comprovado o prejuízo, nada a prover, artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Quanto a litigância de má-fé, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 CPC faz-se indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que não restou efetivamente demonstrado no caso em análise. 9. Em relação aos danos morais, no caso dos autos, restou evidenciado a inexistência de suporte fático que enseje lesão à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico que transcende o simples aborrecimento. Ademais, há que se considerar que não há prova de que foi devido as cobranças realizadas pela parte apelada que as apelantes tiveram que encerrar as atividades comerciais. A mera alegação, sem que esteja comprovada conduta vexatória e humilhante por parte do credor sobre o devedor, por si só, não caracteriza dano moral. Assim, não há na espécie violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das autoras, a ensejar direito à indenização por dano moral, não merecendo reparo a sentença recorrida. 10. Quanto ao pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da decisão de antecipação da tutela, restou constatado que o juízo monocrático não confirmou a tutela deferida no dispositivo da sentença. 11. No que tange aos honorários advocatícios, tendo sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 85 do referido diploma legal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTREGA DE BENS MÓVEIS COM DEFEITO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DEFERIDO. ERROR IN PROCEDENDO, ERROR IN JUDICANDO E SENTENÇA INFRA PETITA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. 1. A lei processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova ao julgamento a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração nas circunstâncias em que não se verificar as hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração nas...
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA. EXUMAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 1.097/1996. INTERPRETAÇÃO LITERAL. EQUIVOCIDADE. 1. Os registros públicos visam a dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei 6.015/1973. A retificação, portanto, é procedimento excepcional e ocorre apenas na hipótese em que o equívoco é devidamente comprovado. 2. O art. 109 da Lei 6.015/1973 dispõe que quem pretender a retificação de registro público deve fundamentar e instruir a petição com documentos. 3. A interpretação de norma jurídica é a atividade empreendida pelo hermeneuta que tem por objetivo o devido alcance da compreensão do texto da norma. A intermediação do hermeneuta tem o propósito de evitar a ocorrência de contradição entre os possíveis sentidos do texto, e, principalmente, garantir a consistência jurídica da respectiva decisão. 4. A atividade hermenêutica alusiva à interpretação do texto de uma norma deve ser iniciada a partir da compreensão de seu sentido literal, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação, é necessário observar: a) o contexto significativo da lei; b) a intenção reguladora, os fins e as ideias do legislador histórico; c) os critérios teleológicos-objetivos; e d) a interpretação conforme a Constituição. 5. Comete evidente equivocidade o hermeneuta que aplica exclusivamente o critério hermenêutico textual sem a devida observância a respeito das demias possibilidades interpretativos possíveis diante do texto legal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA. EXUMAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 1.097/1996. INTERPRETAÇÃO LITERAL. EQUIVOCIDADE. 1. Os registros públicos visam a dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei 6.015/1973. A retificação, portanto, é procedimento excepcional e ocorre apenas na hipótese em que o equívoco é devidamente comprovado. 2. O art. 109 da Lei 6.015/1973 dispõe que quem pretender a retificação de registro público deve fundamentar e instruir a petição com documentos. 3. A interpretação...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portadores de patologias taxativamente especificadas, dentre as quais se encontra a cardiopatia grave, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3000/1999. 2. Deve ser literalmente interpretada a legislação que dispõe a respeito de outorga de isenção tributária. 3. Para a aplicação da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento a dois requisitos cumulativos legalmente expressos: a) o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e b) o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal. 4. Nos casos em que a concessão da aposentadoria por invalidez é posterior ao diagnóstico da patologia grave, a isenção do Imposto de Renda deve ter como termo inicial o mês da concessão do benefício previdenciário. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portadores de patologias taxativamente especificadas, dentre as quais se encontra a cardiopatia grave, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3000/1999. 2. Deve ser literalmente interpretada a legislaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As sociedades empresárias indicadas como credoras em boletos de pagamento realizados pelo consumidor de serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, de acordo com o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidária e objetivamente com os demais fornecedores do respectivo serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18, ambos do CDC. 2. Assim, tanto a contratante quanto a entidade beneficiada pelos pagamentos devem ser enquadradas como fornecedoras do serviço contratado, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As sociedades empresárias indicadas como credoras em boletos de pagamento realizados pelo consumidor de serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, de acordo com o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidária e objetivamente com os demais fornecedores do respectivo serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18, ambos do CDC. 2. Assim, t...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CODHAB. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. PROGRAMA MORAR BEM. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421-STJ. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez que é atribuição do magistrado, como destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. 2. Alegitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da parte em relação ao conteúdo substancial da demanda, derivando dessa situação jurídica o dever de suportar os ônus decorrentes dos efeitos jurídicos subsequentes. 3. Dentre as atribuições da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal merece destaque a de coordenar o Cadastro de Habilitação do Distrito Federal para os programas habitacionais de interesse social, bem como operacionalizar o sistema de seleção dos beneficiários da política de subsídios, de acordo com o que dispõe a Lei nº 3.877/2006. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Uma vez que se trata de imóvel oriundo de Programa Habitacional que visa à concessão de moradias populares, não é razoável que se utilize como parâmetro do valor do bem, para a fixação do valor da causa, o preço praticado para venda de imóveis no Distrito Federal. 5. Em virtude da ausência de prova de que a demandante se inscreveu, voluntariamente, na Relação de Inscrições por Entidades, do Cadastro de Habilitação do Distrito Federal, deve ser acolhida a pretensão de retificação do cadastro respectivo. 6. Para inscrição em programa habitacional de interesse social, o interessado dever preencher os requisitos previstos na Lei Distrital nº 3.877/2006. 7. Após a habilitação, os candidatos serão organizados por faixa de renda e a CODHAB convocará os pretendentes de acordo com a pontuação obtida para dar continuidade ao procedimento de aquisição da unidade habitacional. 8. A demandante não pode pretender receber imóvel imediatamente em detrimento de outros candidatos, que estão na fila de espera e cumpriram todos os requisitos exigidos pela Administração Pública. 9. A convocação do participante do Programa Habitacional Morar Bem deve observar a ordem de classificação, em atendimento aos princípios basilares da Administração Pública, especialmente aos princípios da isonomia e da legalidade. 10. A CODHAB é empresa pública, contando, portanto, com personalidade jurídica de direito privado, inconfundível com a pessoa jurídica de direito público que abriga a Defensoria Pública do Distrito Federal. Por esse motivo, é inaplicável ao caso a súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se evidente a inexistência de confusão patrimonial entre a CODHAB e o Distrito Federal. 11. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da demandante conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CODHAB. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. PROGRAMA MORAR BEM. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421-STJ. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DO DETRAN NÃO PROCEDIDA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação cuja causa de pedir é a ausência de transferência da titularidade do veículo nos cadastros do DETRAN, o adquirente deverá figurar no pólo passivo da demanda. 2. É atribuição da parte a demonstração, de forma precisa, da efetiva necessidade da perícia para o esclarecimento do ponto controvertido nos autos. Sem o devido esclarecimento a respeito da importância da realização de exame grafotécnico, não há como acolher-se a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento dessa prova. 3. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente a transferência administrativa do veículo no sistema de controle mantido pelo Departamento de Trânsito. Comprovada a alienação do veículo, deve ser determinada a transferência da titularidade e dos débitos respectivos ao adquirente. 4. Diante da prova da venda do bem, o adquirente fica obrigado ao pagamento das multas em virtude das eventuais infrações de trânsito cometidas, não sendo aplicável ao caso a regra previstano art. 134 do CTB, que se presta a estabelecer os deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida entre o antigo proprietário do veículo e o órgão executivo de trânsito. 5. A despeito da relação jurídica tributária estabelecida com a Fazenda Pública, a partir da ocorrência do fato gerador do tributo (IPVA), por força da solidariedade estabelecida (art. 8º, inc. III, da Lei nº 7341/1985), o adquirente do veículo deve ser responsabilizado pelos valores efetivamente pagos pela ocorrência do fato gerador do IPVA. 4. Quanto ao mais, é do demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão (art. 373, inc. I, do CPC). Portanto, diante da ausência da demonstração dos alegados danos materiais, inexiste a apontada obrigação de indenizar. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DO DETRAN NÃO PROCEDIDA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação cuja causa de pedir é a ausência de transferência da titularidade do veículo nos cadastros do DETRAN, o adquirente deverá figurar no pólo passivo da demanda. 2. É atribuição da parte a demonstração, de forma precisa, da efetiva necessidade da perícia para o esclarecimento do ponto controvertido nos autos....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Como revelam as razões dos embargantes, a questão ora posta à apreciação do colegiado não denota a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício que, legitimamente, autorize o socorro à presente via recursal, pois, por sua natureza, são os embargos de declaração recurso unicamente integrativo. É dizer, visam, tão somente, integrar o provimento judicial, nos aspectos da completude e coesão, isso a partir da constatação de que, por força da própria fundamentação exposta, a conclusão do julgador revelou-se omissa, contraditória, obscura, daí porque tais vícios, quando existentes, devem residir internamente ao julgado, diversamente do que busca o ora embargante, que pretende extrai-los a partir de fatos que, a despeito de apreciados e, inclusive, afastados pelo órgão julgador, não revelaram, aos olhos do recorrente, o efeito pretendido; 3. Consoante destacado no voto condutor do julgamento, acolhido pelo Colegiado, a pretensão dos recorrentes ao reconhecimento da relação societária não restou comprovada nos autos, ainda que valoradas todas as provas enunciadas no recurso. As provas destacadas no apelo foram devidamente avaliadas e ponderadas, todavia não consideradas suficientes para comprovar a relação discutida nos autos, de tal modo que eventual discordância das partes deve ser deduzida na via processual apropriada, e não em embargos aclaratórios; 4. Nota-se dos embargos tentativa disfarçada, e por isso mesmo inidônea, de devolver a esta Corte matéria já apreciada, e isso se confirma pela própria insistência dos recorrentes em reiterar, em sede de embargos, as provas que consideram determinantes ao julgamento do pleito, as quais, como ficou claro no julgamento, foram analisadas e, na oportunidade, afastadas, a revelar, deste modo, que os embargos não demonstraram qualquer dos vícios que, legitimamente, os respaldariam; 5. O mesmo se diga quanto ao julgamento da pretensão ressarcitória, questionado nos embargos, não porque eivado de vícios, mas porque dissonante do entendimento dos recorrentes sobre seu cabimento, a revelar, novamente, o descabimento do o recurso para este fim; 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Como revelam as razões dos embargantes, a...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E EM CONCURSO DE AGENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito imputado ao recorrido, tráfico interestadual de entorpecentes, aliada à expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder (1.084g da droga conhecida como maconha) e ao concurso de pessoas, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se cogitando de ofensa ao princípio da presunção de inocência ou de antecipação de pena. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrido não acarretam, por si só, o direito a responder o processo em liberdade, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E EM CONCURSO DE AGENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito imputado ao recorrido, tráfico interestadual de entorpecentes, aliada à expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder (1.084g da droga conhecida como maconha) e ao concurso de pessoas, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se cogitando de...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO RECURSO REPETITIVO. EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA DO ÔNUS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I -A reclamação está amparada no artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça (caberá Reclamação ao Tribunal de Justiça, com a finalidade de dirimir divergências entre acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial, Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo ou em enunciado da Súmula daquela Corte Superior, bem como para garantir a observância de precedentes). II - Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter sedimentado o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. 1.599.511/SP), de que deve ser considerado legal o pagamento da comissão de corretagem, desde que estabelecido no contrato, observa-se que o caso analisado por aquele Tribunal Superior não examinou a vastidão dos casos, uma vez que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. III - Reclamação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO RECURSO REPETITIVO. EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA DO ÔNUS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I -A reclamação está amparada no artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça (caberá Reclamação ao Tribunal de Justiça, com a finalidade de dirimir divergências entre acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial, Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ cons...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE PRECEDENTE DO STJ E TESE ORIUNDA DA TURMA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO ANTE INOBSERVAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 03 STJ QUANTO À QUESTÃO DE PRECEDENTES. SEM PERTINÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Restando ausente a omissão alegada não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer modificação na decisão dita omissa, na medida em que ela abordou o tema referido, ou seja, restou consignado que com relação aos termos da Resolução 03/2016 do STJ/GP, muito embora ali se esclareça ser possível o manejo da reclamação para garantir a observância de precedentes, estes se tratam dos acórdãos exarados em observação ao que determina o art. 988 do CPC. 3. Aestreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas quando não evidenciada a presença da lacuna noticiada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE PRECEDENTE DO STJ E TESE ORIUNDA DA TURMA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO ANTE INOBSERVAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 03 STJ QUANTO À QUESTÃO DE PRECEDENTES. SEM PERTINÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Restando ausente a omissão alegada não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer modificação na decisão dita omissa, na medi...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VIA DE IMPUGNAÇÃO AUTONÔMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REGULAR. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tendo a decisão agravada apenas indeferido o processamento pelo fato de o recorrente não ter recolhido o devido preparo, certo é que, é inviável insurgir-se contra o indeferimento da gratuidade, já que proferida em outra oportunidade, por decisão já preclusa nos presentes autos. II. Dessa forma, é notória que a questão quanto a gratuidade de justiça restou preclusa, naquela oportunidade, não havendo como rediscutir a questão sobre o qual se operou a preclusão temporal, ante a inércia do reclamante. III. A reclamação é uma ação de impugnação autônoma e, dessa forma, não esta vinculada ao processo originário, em conseqüência, ao deferimento de gratuidade de justiça realizado no processo da instância inferior. IV. Não é aplicável extensivamente as regras processuais dos recursos ao instituto da reclamação, já que o princípio da taxatividade dos recursos, é claro e cristalino ao limitar sua aplicação, não havendo como entender que a reclamação é um mero recurso atípico e não previsto no sistema, o que claramente é vedado. V. A reclamação não é um mero incidente processual, mas sim via de impugnação autônoma e independente. VI. Não sendo por outro motivo que o art. 988, §6º, do Código de Processo Civil claramente aponta que o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação, deixando assente a sua total autonomia em relação ao recurso, não sendo, dessa forma, a reclamação mero desdobramento do processo originário ou mero incidente processual. VII. Agravo regimental desprovido. Maioria
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VIA DE IMPUGNAÇÃO AUTONÔMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REGULAR. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tendo a decisão agravada apenas indeferido o processamento pelo fato de o recorrente não ter recolhido o devido preparo, certo é que, é inviável insurgir-se contra o indeferimento da gratuidade, já que proferida em outra oportunidade, por decisão já preclusa nos presentes autos....
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR CASO A CASO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ACÓRDÃO JULGADO PELA 2ª TURMA CÍVEL E DEMAIS POSICIONAMENTOS DE OUTROS ÓRGÃOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC AUSENTES. 1. O fato de haver diversos processos em tramitação, tendo como questão de fundo o tema dano moral, isso, por si só, não dá azo a se interpretar que sejam ações que envolvam direitos individuais homogêneos, pois, cada situação em que se pretenda verificar a ocorrência do ato lesivo, capaz de ser indenizado, é única, não podendo ser tratada de forma genérica e indistinta. 2.Ademais, no caso dos autos, já houve o julgamento perante a 2ª Turma Cível deste Tribunal da hipótese envolvendo o requerente. Assim, não é cabível a instauração do IRDR, pois não há processo pendente de julgamento. 3.Ausentes os pressupostos previstos no art. 976/CPC. IRDR INADMITIDO.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR CASO A CASO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ACÓRDÃO JULGADO PELA 2ª TURMA CÍVEL E DEMAIS POSICIONAMENTOS DE OUTROS ÓRGÃOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC AUSENTES. 1. O fato de haver diversos processos em tramitação, tendo como questão de fundo o tema dano moral, isso, por si só, não dá azo a se interpretar que sejam ações que envolvam direitos individuais homogêneos, pois, cada situação em que se pretenda verificar a ocorrência do ato lesivo, capaz de ser indenizado, é única, não podend...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença para que a apelada seja compelida a lhe pagar o valor de R$53.591,53 refente aos alugueres dos meses de setembro e outubro de 2016. 2. Aregra no direito brasileiro, em relação ao ônus da prova, é no sentido de que, aquele que faz a alegação, tem o dever de provar o alegado. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: (...) 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil.(...)(Acórdão n.1087696, 20161010041376APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: 185/188) 3. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença para que a apelada seja compelida a lhe pagar o valor de R$53.591,53 refente aos alugueres dos meses de setembro e outubro de 2016. 2. Aregra no direito brasileiro, em relação ao ônus da prova, é no sentido de que, aquele que faz a alegação, tem o dever de provar o alegado. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: (...) 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. ESBULHO NAO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I - Em sede de ação de reintegração de posse compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. II - A existência de cessão de direitos, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. III- Recurso interposto por MARIA EDI DA SILVAconhecido e não provido. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. ESBULHO NAO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I - Em sede de ação de reintegração de posse compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. II - A existência de cessão de direitos, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. III- Recurso interposto por MA...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porque tais institutos são utilizados para corrigir um valor que não foi pago no seu tempo devido, o que não se verifica no feito, já que o valor pago na via administrativa, de forma tempestiva, corresponde ao valor corretamente devido. II - Apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.Aconhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbênciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, os valores com sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça de fl. 24 dos autos ao autor, ora apelado.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porque tais institutos são utilizado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não desconheça entendimento em sentido diverso, inclusive seguido pelo STJ, mantenho minha linha de entendimento no sentido de que, nas relações envolvendo beneficiário de plano de saúde e empresa administradora do plano, mesmo que sob o regime de autogestão, aplicam-se as regras do direito consumerista. 2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, representando um indicativo de cobertura mínima, haja vista que a medicina está em constante descoberta de tratamentos em prol da humanidade, não sendo possível manter um rol estanque. 4. Aempresa de plano de saúde que, de maneira injustificada, recusa-se a fornecer medicamentos indispensáveis à saúde de segurado seu, sob o frágil argumento de que havia cláusula contratual amparando sua conduta, acaba por lesar direitos da personalidade, mais precisamente ameaça ao direito à vida e à integridade psicológica do consumidor, pois além de o apelado já se encontrar em situação bastante fragilizada, em decorrência do problema de saúde enfrentado, teve que suportar a negativa do fornecimento do medicamento sem justificativa plausível, o que enseja sua condenação por indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não desconheça entendimento em sentido diverso, inclusive seguido pelo STJ, mantenho minha linha de entendimento no sentido de que, nas relações envolvendo beneficiário de plano de saúde e empresa administradora do plano, mesmo que sob o regime de autogestão, aplicam-se as regras do direito consumerista. 2. Consoante enten...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO RECURSO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURIDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele que pretende exercer corretamente o direito de ação, há de preencher alguns requisitos, que conhecemos como condições da ação. 2. Não tem legitimidade passiva a pessoa jurídica, apenas pelo fato de ser acionista daquela que fimou o contrato. É dizer, a sociedade de propósito específico, SPE, tem personalidade jurídica própria e por isso deve responder por seus atos. 3. Não se inserindo uma das partes contratantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, não há como aplicar as regras do direito consumerista. 4. Aausência de impugnação específica sobre determinado pedido ou causa de pedir, não leva ao reconhecimento da procedência do pedido de forma automática. 5. A atualização monetária do saldo devedor não representa um lucro ou acréscimo patrimonial, mas apenas uma atualização da moeda. De modo que, esta deve incidir a partir do momento em que deveria ter havido o adimplemento da obrigação e não houve. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida acolhida. 7. Recurso da autora desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO RECURSO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURIDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele que pretende exercer corretamente o direito de ação, há de preencher alguns requisitos, que conhecemos como condições da ação. 2. Não tem legitimidade passiva a pessoa jurídica, a...