AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 932, INCISO IV, ?B?, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. No que se refere à matéria restrita ao mérito administrativo, não é cabível a apreciação judicial. Não compete ao julgador, valendo-se de exame de legalidade, decidir sobre o conteúdo das questões de concursos públicos, bem como sobre o critério de correção das respectivas respostas, para definir qual entendimento deve preponderar.
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AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 932, INCISO IV, ?B?, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. No que se refere à matéria restrita ao mérito administrativo, não é cabível a apreciação judicial. Não compete ao julgador, valendo-se de exame de legalidade, decidir sobre o conteúdo das questões de concursos públicos, bem como sobre o critério de correção das respectivas respostas, para definir qual entendimento deve prep...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de desconstituir as demonstrações do dano sofrido pelo autor e de sua responsabilidade. 4. A demonstração do término dos eventos danosos ao imóvel vizinho para fins de apuração da indenização devida deve ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença. 5. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 3. É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês des...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESILIÇÃO. PREVISÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que a obrigatoriedade de contratar não possui natureza absoluta, nos termos do art. 54, caput, da Lei Nº 8666/93 c/c art. 473 do CCB/02 e que há previsão na escritura pública a respeito da possibilidade de resilição, é possível à parte não mais permanecer vinculada a negócio jurídico que não mais lhe interessa. 2. Sendo possível a resilição, cabível a suspensão do pagamento das parcelas vindouras. 3. O fato de os direitos do contrato original terem sido cedidos a terceiro não obsta a possibilidade de resilição, mormente porque há previsão expressa acerca dessa transferência, a qual fica sujeita ao pagamento de uma taxa administrativa. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESILIÇÃO. PREVISÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A TERCEIROS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que a obrigatoriedade de contratar não possui natureza absoluta, nos termos do art. 54, caput, da Lei Nº 8666/93 c/c art. 473 do CCB/02 e que há previsão na escritura pública a respeito da possibilidade de resilição, é possível à parte não mais permanecer vin...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E SENTENÇA. REJEITADAS. LICITAÇÃO REALIZADA PELO TSE. BENS DESTINADOS AOS TREs. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI 1.254/96, DECRETO 18.955/97, ARTIGO 155 DA CF E ARTIGO 99 DO ADCT. AGENTE ATIVO DO ICMS. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de lançamento de crédito tributário decorrente de contrato administrativo firmado pelo TSE para aquisição de bens destinados aos TREs, cuja operação de venda levou à empresa vendedora a recolher a DIFAL às unidades da federação em que se encontram sediados os Tribunais Regionais Eleitorais, destinatários dos equipamentos adquiridos. 2. Na realização da perícia, o especialista é livre para utilizar todas as normas técnicas e jurídicas que entende concernentes ao fato sub judice, não ficando adstrito às normas ou teses invocadas pelas partes litigantes. 3. O laudo pericial apresentado foi elaborado com observância aos requisitos previstos no artigo 473 do CPC, ficando a matéria suficientemente esclarecida, não ensejando, portanto, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC). 4. Da análise do julgado não se vislumbra omissão ou ausência de fundamentação, pois o magistrado sentenciante declinou expressamente as razões de decidir e os fundamentos jurídicos que, no seu entendimento, são aplicáveis à espécie. 5. Nos moldes do ADCT - Art. 99 - para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino. 5. No caso concreto, o TSE agiu apenas como gestor da verba pública, realizando licitação única para aquisição de bens destinados, exclusivamente, aos TREs, sendo estes os consumidores finais dos bens adquiridos. Portanto, a diferença do ICMS será devida à unidade da federação do efetivo destino da mercadoria. 6. Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E SENTENÇA. REJEITADAS. LICITAÇÃO REALIZADA PELO TSE. BENS DESTINADOS AOS TREs. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI 1.254/96, DECRETO 18.955/97, ARTIGO 155 DA CF E ARTIGO 99 DO ADCT. AGENTE ATIVO DO ICMS. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de lançamento de crédito tributário decorrente de contrato administrativo firmado pelo TSE para aquisição de bens destinados aos TREs, cuja operação de vend...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2. A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que a cessão originária seria decorrente de participação em programa habitacional, não há nos autos qualquer elemento capaz de atestar, de modo inequívoco, tal assertiva. 3. Embora a autora não figure na condição de promitente compradora, demonstrou de modo inequívoco não apenas a existência do contrato de compra e venda, mas também a quitação do imóvel e a condição de legítima possuidora, por figurar como ocupante do último posto da cadeia de cessionários. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam o entendimento de que o direito ao suprimento da vontade do credor para a transmissão do imóvel em definitivo decorre da transmissão de uma obrigação do promitente comprador, mediante instrumento de cessão de direitos, eficaz em relação à CODHAB por anuência tácita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2. A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que a cessão originária seria decorrente de participação em programa habitacional, não há nos autos qualquer elemento capaz d...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PERDA DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2. A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), dispõe em seu art. 5º que ?o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.? 3. A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais entende que a simples alegação por parte das operadoras de planos de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo, desta forma, a obrigação na cobertura. 3.1. Desta forma, o plano de saúde ? que não exigiu exames médicos previamente à contratação ? somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má-fé. 3.2. O tema foi recentemente sumulado pelo Tribunal da Cidadania que assim dispôs no verbete de nº 609, litteris: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? 4. No particular, o apelante/autor tinha plena ciência da condição especial de sua saúde antes da assinatura do plano de saúde, tanto que afirmou ter mentido sobre seu peso real quando da assinatura do contrato em junho de 2016. 4.1. Mesmo ciente do seu histórico médico, o autor preencheu na declaração de saúde, para fins de contratação do plano médico, o peso de 85kg, quando pesava na realidade 138kg, configurando, pois, manifesta má-fé. 4.2. Cabe salientar que, o fato de o autor afirmar que foi orientado pelos prepostos da ré a preencher o formulário com o peso menor não lhe exime da responsabilidade de agir com boa-fé e lealdade em todas as etapas do contrato. 5. Restando comprovada a má-fé do autor que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pretendido ? cirurgia bariátrica, inviabilizando, desta forma, o pedido vestibular formulado. 6. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Sentença reformada
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PERDA DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-s...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALOR TRANSFERIDO POR ORDEM DE PAGAMENTO DO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DEVIDA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de conhecimento (Obrigação de fazer c/c danos morais) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a efetuar a transferência do valor depositado na Ordem de Pagamento do Exterior para a conta bancária da autora, reputando inexistentes os danos morais alegados. 2. Desnecessária a concessão de efeito suspensivo à apelação que não trata das matérias contidas nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 3. Não se conhece da matéria deduzida em recurso cujas razões sejam absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, por inobservância ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o interesse recursal quanto ao pedido de não inversão do ônus da prova, uma vez que a própria sentença afastou tal possibilidade. 5. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, ao juiz é lícito impor multa coercitiva, independentemente de requerimento da parte contrária, desde que suficiente e compatível com a obrigação (razoável e proporcional), quando houver receio da ineficácia do provimento judicial, a fim de compelir o adimplemento da obrigação imposta judicialmente. Extrai-se, portanto, que a fixação de multa coercitiva não constitui medida substitutiva ao cumprimento da obrigação, mas sim expediente em favor da efetividade na consecução da tutela jurisdicional. Uma vez imposta, tem o intuito de forçar o devedor a atender a medida estabelecida. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa ré, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão da fixação de um limite máximo para a condenação e do estabelecimento de um prazo para cumprimento espontâneo, adequado às peculiaridades do caso concreto. 7. Conquanto constatado o direito da autora ao recebimento do valor transferido via Ordem de Pagamento do Exterior, não se vislumbra a existência de qualquer elemento capaz de ensejar dano moral indenizável à pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe tal possibilidade àqueles casos em que houver lesão à honra objetiva da empresa ou instituição ? consubstanciada na noção de repercussão social, reputação, nome e imagem perante o meio social. 8. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALOR TRANSFERIDO POR ORDEM DE PAGAMENTO DO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DEVIDA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de conhecimento (Obrigação de fazer c/c danos morais) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a efetuar a transferência do valor depositado na Ordem de Pagamento do Exterior para a conta bancária da autora, reputando inexistentes os danos morais alegados. 2. Desnecessária a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Sendo incontroverso entre as partes a ocorrência de pagamento parcial em relação à dívida, deve ser tal pagamento considerado para fim de decote da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da p...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RISCOS EXCLUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse Codex processual. 1.1. Vale registrar que o entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1.3. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando não restar demonstrado que a parte postulante se encontra em estado de hipossuficiência. 1.4. O d. Juízo de primeiro Grau oportunizou a apresentação de documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (decisão de ID Num. 3198509 - Pág. 1), tendo a apelante quedado inerte e recolhido o devido preparo. 1.5. A parte autora ao reiterar o pedido nesta instância recursal não carreou aos autos nenhum documento comprobatório da impossibilidade de arcar com as custas do processo, além de realizar o pagamento do preparo, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.6. Assim, considerando a finalidade normativa disposta na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de contemplar aqueles que de fato não tenham condições de arcar com os ônus processuais, atualmente prevista nos arts. 98 a 102 do CPC/2015, bem como ausente os elementos comprobatórios, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu BRB ? Banco de Brasília S.A, em decisão de ID Num. 3198574 - Pág. 2, com consequente remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Brasília, não houve o respectivo recurso, de forma que a matéria encontra-se preclusa. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. O juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). 3.1. Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. 3.2. Deveras, a documentação colacionada aos autos torna prescindível a realização prova pericial para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a apuração do valor devido decorrente de seguro de vida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. No particular, não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Existe divergência no contrato acerca da indenização no caso de sinistro decorrente de morte acidental, ou seja, da possibilidade de cumulação ou não das indenizações referentes às garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?. 5.1. Sobre o tema, dispõe o CDC em seu art. 47 que, verbis, ?As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?. No mesmo sentido assevera o Código Civil em seu art. 423: ?Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.? 5.2. De toda sorte, em que pese a divergência contratual, não há negativa do réu quanto à cumulação das indenizações, mas sim, quanto aos seus valores. 5.3. Com efeito, o requerido em sua contestação afirma que como a morte foi acidental há uma ?indenização especial? no valor de R$ 50.000,00, juntamente com a indenização decorrente da Garantia ?Morte?, também no valor de R$ 50.000,00. 5.4. Ocorre que, em análise detida do contrato não há qualquer cláusula que remeta a esse sentido. Na verdade, como dito alhures, ao contrário do sustentado pelo réu, há cláusula expressa no sentido de cumulação das indenizações decorrentes das garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, sem nenhuma referência a limites de valores. 5.5. Cláusula prevista nas Condições Gerais do contrato dispõe que a respeito da forma de pagamento da Morte Acidental (MA), este ?(...) será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia.? 5.6. Nessa feita, haja vista que foram expressamente contratadas as garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, e existente a possibilidade de cumulação das indenizações sem limite de valor, como é o caso dos autos, deve o réu proceder à devida complementação. 6. Na documentação anexada aos autos (Num. 3198554 - Pág. 32) consta cláusula de reajuste do capital segurado, a qual determina que ?as atualizações serão feitas, na renovação da apólice, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período e apurada 2 (dois) meses antes da referida renovação?. 6.1. Verifica-se que a referida cláusula representa um dispositivo contratual, um compromisso da parte seguradora de que o capital segurado será reajustado quando da renovação do contrato. 6.2. Assim, desconsiderar o dispositivo contratual que indica a obrigatoriedade do reajuste do valor do capital segurado e impor a incidência de correção monetária a partir da contratação do seguro, implica possibilidade de duplicidade do reajuste, revestindo-se em bis in idem, suficiente a ensejar enriquecimento ilícito do segurado em relação à seguradora. 6.3. Portanto, na presente demanda, ante a existência de dispositivo contratual que regula a correção do capital segurado, o momento correto da aplicação da correção monetária é a partir do evento danoso, qual seja, o óbito (12/01/2015). 6.4. Em relação aos juros moratórios, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação aplicando-se o percentual de 1% (um por cento). 7. Conforme as Condições Gerais Vida em Grupo há expressa informação dos riscos excluídos. Dessa forma, foram excluídas do reembolso as despesas referentes à exumação (item K) e locação de capela (item L), de modo que descabe falar em reembolso desses valores. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RIS...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 4. No caso dos autos, os descontos de empréstimos firmados entre as partes com averbação em folha de pagamento e com desconto direto na conta corrente da parte autora superam a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida desta, o que não se pode admitir. 5. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO ELEVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. RISCO DE DANO AFASTADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que a limitação legal de descontos também deve incidir sobre empréstimos consignados em conta corrente. 3. No caso dos autos, os descontos realizados na conta da agravante superam a margem de 30% (trinta por cento) da sua renda. Contudo, o expressivo valor líquido remanescente (R$ 8.636,19) mostra-se suficiente para garantir sua subsistência/mínimo existencial, afastando o risco de grave dano, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO ELEVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. RISCO DE DANO AFASTADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cent...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado.2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período.3 ? A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98).4 ? Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado.2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período.3 ? A Administração Públ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO E A COISA JULGADA. ÔNUS DO CONTRATANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito a coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título, o cumprimento de sentença está limitado aos exatos termos fixados no título executivo objeto da execução, sendo defeso discutir a lide ou mesmo modificar os limites lá traçados. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio TJDFT. 2. O pedido de imputação do pagamento dos honorários contratuais a parte executada, além de não ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento da demanda, mostra-se improcedente, sendo pacífico no âmbito desta Corte que os gastos com a contratação de advogado constituem um ônus decorrente do exercício do direito de ação, sendo incabível o ressarcimento pleiteado, mesmo porque inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO E A COISA JULGADA. ÔNUS DO CONTRATANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito a coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título, o cumprimento de sentença está limitado aos exatos termos fixados no título executivo objeto da execução, sendo defeso discutir a lide ou mesmo modificar os limites lá traçados. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio TJDFT. 2. O pedido de imputação do pagamento dos honorários contratu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. Os descontos relativos a empréstimos bancários em contracheque devem respeitar o limite estabelecido na legislação específica. De acordo com a Súmula n. 603, do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. É inaplicável o entendimento exarado pela Súmula n. 603 do STJ aos empréstimos contraídos por meio de Cédula de Crédito Bancário, pois estas não se confundem com o mútuo comum a que alude o teor do Enunciado Sumular. Além de respeitar o limite máximo de 30% de desconto em folha de pagamento dos rendimentos brutos auferidos pela parte, a instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente, no limite máximo de 30% da remuneração líquida do consumidor. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. Os descontos relativos a empréstimos bancários em contracheque devem respeitar o limite estabelecido na legislação específica. De acordo com a Súmula n. 603, do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salá...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente distrital ao pagamento das diferenças salariais entre os postos de Soldado de 2ª e de 1ª Classe a que faz jus o autor, no período de 31/10/2003 a 01/08/2007. 2. O prazo prescricional da pretensão pelo recebimento das verbas atrasadas em decorrência de ressarcimento por preterição começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito. 3. Ao policial promovido em ressarcimento de preterição devem ser garantidos todos os direitos inerentes à função hierarquicamente superior, inclusive remuneratório, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Lei 7.289/84, Estatuto dos Policiais Militares da PM/DF. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente distrital ao pagamento das diferenças salariais entre os postos de Soldado de 2ª e de 1ª Classe a que faz jus o autor, no período de 31/10/2003 a 01/08/2007. 2. O prazo prescricional da pretensão pelo recebimento das verbas atrasadas em decorrência de ressarcimento por preterição começa a fluir a partir do trânsito em julgado da de...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRURGIA BUCO-MAXILAR. PRESCRIÇÃO FEITA POR CIRURGIÃO DENTISTA. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DAS FUNÇÕES MASTIGATÓRIAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 387/2015. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a requerida, administradora de plano de saúde, autorize e custei o procedimento de osteoplastia da mandíbula e reconstrução parcial maxilo-mandibular com enxerto ósseo. 2. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou o referido microssistema de direito privado - CDC - nas hipóteses de seguros de saúde administrados por entidade de autogestão - .REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016. 3. ?O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal.? Precedentes desta Corte. 4. Nos termos da Resolução Normativa n. 387/2015, vigente à época da solicitação do procedimento cirúrgico, os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 9.656, de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica ? aqueles executados por cirurgião dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos ? que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista. 5. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer a terapêutica mais adequada ao paciente; a seguradora não está habilitada e tampouco autorizada a negar o custeio do exame solicitado. 6. Nos termos do §1º do artigo 24 da Resolução Normativa 387/2015, os procedimentos buco-maxilo faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano referência 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRURGIA BUCO-MAXILAR. PRESCRIÇÃO FEITA POR CIRURGIÃO DENTISTA. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DAS FUNÇÕES MASTIGATÓRIAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 387/2015. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a requerida, administradora de plano de saúde, autorize e custei o procedimento de osteoplastia da mandíbula e r...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 1.683/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO DE DOCUMENTOS, SINAIS E IMAGENS. PRONTUÁRIO ELETRÔNICO. INTEGRALIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DO DISTRITO FEDERAL. ARMAZENAMENTO DE DADOS. ACESSO AOS RESULTADOS DOS EXAMES. 1. Não havendo leis específicas que determinem os documentos mínimos que devem integrar os prontuários, o Conselho Federal de Medicina, pela Resolução n.º 1.638/02, estabeleceu no art. 5º, inc. I, alínea ?b?, os itens que deverão obrigatoriamente constar do prontuário, seja físico ou eletrônico, dentre os quais, estão os exames físicos e complementares solicitados e seus respectivos resultados. 2. O sistema de saúde do Distrito Federal utiliza prontuário eletrônico que armazena em sua base de dados, assim como no prontuário eletrônico de cada paciente, os históricos médicos, incluindo consultas, diagnósticos e exames realizados. 3. Em não restando o conceito de prontuário resumido a simples ficha de atendimento elaborada pelos médicos, tampouco existindo, no caso, prova de entrega dos laudos e exames ao paciente e, por outro lado, havendo o armazenamento eletrônico destes documentos na rede de saúde, o acesso integral aos registros pela apelante deve ser garantido. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 1.683/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO DE DOCUMENTOS, SINAIS E IMAGENS. PRONTUÁRIO ELETRÔNICO. INTEGRALIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DO DISTRITO FEDERAL. ARMAZENAMENTO DE DADOS. ACESSO AOS RESULTADOS DOS EXAMES. 1. Não havendo leis específicas que determinem os documentos mínimos que devem integrar os prontuários, o Conselho Federal de Medicina, pela Resolução n.º 1.638/02, estabeleceu no art. 5º, inc. I, alínea ?b?, os itens que deverão obrigatoriamente constar do prontuário, seja físico ou eletrônico, dent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTRO DESCENDENTE. REDUÇÃO JUDICIAL EM PATAMAR PROPORCIONAL. CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPORTAM O ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão revisional depende de comprovação acerca da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, conforme disposição contida no art. 1.699 do Código Civil. 2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos elencados no art. 1.699 do Código Civil que, em caso contrário, não admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta. 3. A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 1.1. O art. 1.699 do mesmo diploma preconiza a possibilidade de revisão da obrigação de prestar alimentos se sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, podendo o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. O julgador ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 5. A constituição de uma nova família, sobretudo com o nascimento de outro filho, em que pese ser uma situação relevante para a finalidade de se pleitear a redução de alimentos preestabelecidos, não é, no caso vertente, necessariamente capaz de conduzir ao acolhimento da pretensão do alimentante, vez que, não é justificativa razoável para que se desonere da obrigação alimentar com o outro filho. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTRO DESCENDENTE. REDUÇÃO JUDICIAL EM PATAMAR PROPORCIONAL. CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPORTAM O ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão revisional depende de comprovação acerca da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, conforme disposição contida no art. 1.699 do Código Civil. 2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos elencados no art. 1.699 do...