PENAL E PROCESSO PENAL. TORTURA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção, sendo essa a hipótese dos autos. 2. Comprovado que o apelante submeteu o filho, criança de 5 meses de idade que se encontrava sob sua autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, extrapolando os limites do animus corrigendi, previsto no art. 136 do Código Penal, não há que se falar em absolvição nem tampouco em desclassificação para o crime de maus-tratos, restando evidente que a conduta praticada se amolda ao artigo 1°, inciso II, e § 4°, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. 3. Inviável a absolvição do crime de lesão corporal quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia quanto em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. 4.Desproporcional o quantum de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, procede-se a sua adequação. 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão do crime de tortura, porquanto a reprimenda é inferior a 4 anos, o réu é primário e apenas os motivos e as circunstâncias do crime são desfavoráveis (art. 33, § 2º, c, do CP). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TORTURA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção, sendo essa a hipótese dos autos. 2. Comprovado que o apelan...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo. 2. Como é vedado ao julgador decidir além do pedido, concedendo ao recorrente mais do que ele pleiteou, sob pena de se incorrer na denominada decisão ultra petita, no presente caso deve prevalecer a decisão proferida pelo voto minoritário que estabeleceu a data da última falta grave homologada como marco inicial para a concessão da benesse progressiva, conforme pleiteado pela Defesa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para e...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo. 2. Como é vedado ao julgador decidir além do pedido, concedendo ao recorrente mais do que ele pleiteou, sob pena de se incorrer na denominada decisão ultra petita, no presente caso deve prevalecer a decisão proferida pelo voto minoritário que estabeleceu a data do último recolhimento como marco inicial para a concessão da benesse progressiva, conforme pleiteado pela Defesa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da c...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo. 2. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evi...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo. 2. Como é vedado ao julgador decidir além do pedido, concedendo ao recorrente mais do que ele pleiteou, sob pena de se incorrer na denominada decisão ultra petita, no presente caso deve prevalecer a decisão proferida pelo voto minoritário que estabeleceu a data da última prisão do apenado como marco inicial para a concessão da benesse progressiva, conforme pleiteado pela Defesa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da c...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE TERRA PÚBLICA E LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO NA FORMA QUALIFICADA. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo os embargantes verdadeira revisão do julgamento, para a qual não se presta a sua oposição. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE TERRA PÚBLICA E LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO NA FORMA QUALIFICADA. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta obscuridade, omissão ou contra...
EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRAbALHO INTERNO. nulidade e ilegalidade do ato IMPUGNADO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS E PROVISORIEDADE PREENCHIDOS. 1. Quanto ao ato administrativo, o vício do sujeito, pela incompetência, é considerado sanável pela convalidação, o que efetivamente ocorreu com a ratificação da decisão pela autoridade coatora. 2. A decisão administrativa cautelar de desclassificação do recorrente ao trabalho interno é medida legalmente amparada quando preenchidos os pressupostos da razoabilidade e provisoriedade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRAbALHO INTERNO. nulidade e ilegalidade do ato IMPUGNADO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS E PROVISORIEDADE PREENCHIDOS. 1. Quanto ao ato administrativo, o vício do sujeito, pela incompetência, é considerado sanável pela convalidação, o que efetivamente ocorreu com a ratificação da decisão pela autoridade coatora. 2. A decisão administrativa cautelar de desclassificação do recorrente ao trabalho interno é medida legalmente amparada quando preenchidos os pressupostos da razoabilidade e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SETE CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS POR PROFESSOR CONTRA ALUNA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE ALICIAMENTO PARA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃODA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Se o acervo probatório dos autos, notadamente a confissão do acusado, corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é inconteste no sentido de que o réu praticou, no mínimo sete vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com criança, mostra-se inviável o pedido de desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. 2. Mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime descrito no art. 241-D da Lei nº 8.069/1990, porquanto demonstrado nos autos que ele aliciou, assediou e instigou criança, por meio da internet, a fim de com ela praticar ato libidinoso. 3. Não há ofensa ao princípio da correlação se a conduta pela qual o agente foi condenado está devidamente narrada na denúncia. 4. mantém-se a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, quando o agente era professor da ofendida. 5. Demonstrado nos autos que o réu praticou, no mínimo, sete crimes de estupro de vulnerável, correta é a aplicação da fração de 2/3 para a exasperação da pena pela continuidade delitiva. 6. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. SETE CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS POR PROFESSOR CONTRA ALUNA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE ALICIAMENTO PARA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃODA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Se o acerv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSÉDIO SEXUAL CONTRA ATLETAS MENORES DE IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VERSÃO DAS OFENDIDAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o magistrado sentenciante fundamentou satisfatoriamente a sentença, com fundamento em provas idôneas para embasar o decreto condenatório. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de assédio sexual, pois a versão das ofendidas na polícia e em juízo, no sentido de que o réu as constrangia com palavras e gestos, para o fim de favorecimento sexual, é uníssona e está respaldada pelas mensagens, via aplicativo de internet e redes sociais, bem como pelas demais provas dos autos. 3. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSÉDIO SEXUAL CONTRA ATLETAS MENORES DE IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VERSÃO DAS OFENDIDAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o magistrado sentenciante fundamentou satisfatoriamente a sentença, com fundamento em provas idôneas para embasar o decreto condenatório. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de assédio sexual, pois a versão das ofendida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA SOBRINHA E ENTEADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Afasta a preliminar de nulidade do processo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça, intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual e comparecer à audiência, a fim de representar o seu cliente. 2. Se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente as declarações da ofendida, corroboradas pela prova testemunhal, são incontestes no sentido de que o réu praticou, em diversas ocasiões, atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com a ofendida de 10 anos de idade, resta inviável o seu pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Se da análise dos autos não é possível determinar a quantidade exata de vezes em que o apelante praticou os atos libidinosos, uma vez que o acervo probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a aplicação da fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA SOBRINHA E ENTEADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Afasta a preliminar de nulidade do processo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça, intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual e comparecer à audiênci...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL PREJUDICADO. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade em face do ofensor. 2. Aexistência do vínculo de parentesco existente entre o réu e a ofendida por si só, não atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo necessário que, entre as partes, exista relação íntima e, hipossuficiência ou inferioridade da mulher em relação ao seu ofensor, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Carece o Ministério Público de interesse de agir quanto ao pedido de fixação de dano moral quando o processo resta anulado. 4. Preliminar acolhida para anular o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado o recurso do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL PREJUDICADO. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condiçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração limitam-se a espancar do julgado os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material e não a examinar matéria não submetida ao colegiado e tampouco ao juiz de origem. 2. Negar vigência a um dispositivo legal é deixar de aplicar a lei ou interpretá-la de modo inexato, não correspondendo, assim, à declaração de sua inconstitucionalidade, em que há manifestação expressa nesse sentido, do que se constata inexistir qualquer violação ao art. 97 da CF no aresto embargado. 3. Recurso desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração limitam-se a espancar do julgado os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material e não a examinar matéria não submetida ao colegiado e tampouco ao juiz de origem. 2. Negar vigência a um dispositivo legal é deixar de aplicar a lei ou interpretá-la de modo inexato, não correspondendo, assim, à declaração de sua inconstitucionalidade, em que há manifestação expressa nesse sentido, do que se constata inexistir qualquer violação ao art. 97 da CF n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistentes os débitos lançados no cartão de crédito, a partir de janeiro de 2013 até o cancelamento do cartão, apenas no tocante as transações não reconhecidas; determinar que a ré se abstenha de debitar automaticamente em conta corrente/salário do autor os valores proporcionais ao pagamento mínimo no que tange aos valores declarados inexistentes; determinar que o réu exclua o registro do nome do autor dos cadastros do SERASA, quanto aos débitos declarados inexistentes, e condenar o requerido ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais. 2. Não há que se falar em nulidade da perícia quando ausente demonstração de erros nos cálculos apresentados pelo perito e, após impugnações ao laudo, o Perito esclareceu os pontos controvertidos e ratificou o teor do laudo apresentado, confirmando o valor encontrado. 3. A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC, desde que não esteja presente uma das excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. 4. Demonstrada a ocorrência de fraude em diversas compras realizadas no cartão de crédito, tem-se por caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido quanto os deveres básicos de cuidado e segurança, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 5. A conduta do Banco-réu de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão de compras realizadas de forma fraudulenta caracteriza situação que viola a honra do consumidor e dá ensejo à indenização por dano moral. 6. As situações do caso concreto demonstram que a situação em apreço excede o mero dissabor, ocasionando a necessidade de compensação pelos danos morais, uma vez que o autor na época dos fatos era funcionário do Banco/réu e o valor descontado na conta corrente, para pagamento do débito do cartão de crédito, era decorrente de seu salário, ultrapassando, durante vários meses, 50% do salário, e em algumas vezes alcançando integralmente a verba salarial. 7. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Majora-se a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais). 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistentes os débitos lançados no cartão de crédito, a partir de janeiro de 2013 até o cancelamento do cartão, apenas no tocante as transações não reconhecidas; determinar que a ré se abstenha de debitar automaticamente em c...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS. REEXAME. ART. 1.040, II, CPC. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. Reexame de apelações e de remessa necessária, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que deram origem ao acórdão por meio do qual a egrégia 2ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo sindicato-autor e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DISTRITO FEDERAL, interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de diferenças salariais avindas do pagamento a menor da Gratificação de Apoio à Atividade Judiciária (GAAJ) devida a todos os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, acrescidas de correção monetária, pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E após esta data, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. 2. Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, todos submetidos a julgamento pela sistemática da resolução de demandas repetitivas, respectivamente, vinculados aos Temas nº 810 pelo STF e nº 905 pelo STJ, são extraídas as seguintes conclusões: a) a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, reconhecida no julgamento das ADI's 4357 e 4425 pelo STF, em razão da modulação de efeitos atribuídos às referidas decisões, não repercute sobre os casos em que o precatório já tenha sido expedido ou pago até 25/03/2015, devendo a dívida fazendária, nesta hipótese, ser corrigida monetariamente pelo índice de correção da caderneta de poupança, no caso, a Taxa Referenciada-TR, de modo a preservar as relações jurídicas já constituídas, impedindo-se a rediscussão do débito já incluído na lista de pagamentos pelo regime constitucional dos precatórios, com base na eleição de critérios diversos, aplicáveis aos casos de débitos ainda pendentes de inscrição; b) para os débitos judiciais da Fazenda Pública não inscritos em precatório até 25/03/2015, a definição do índice de correção não pode ser feita aprioristicamente, porquanto depende da análise da natureza da verba reclamada; c) a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi reconhecida para a correção monetária de débitos da Fazenda Pública de qualquer natureza e para o cálculo dos juros de mora de condenações judiciais que tenham por objeto débitos oriundos de relação jurídico-tributária, neste caso, porque o texto legal atenta contra o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88); e d) quanto aos débitos originados de relação jurídica de natureza não tributária, os juros de mora continuam sendo validamente regulados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de acordo com a norma vigente à época, dado que, quanto a esse aspecto, não foi reconhecida a inconstitucionalidade da referida norma. 3. A definição de incidência de correção monetária pela TR, até a data da inscrição de precatório destinado a pagar débito fazendário originado do reembolso de diferenças salariais devidas a servidores públicos, diverge do entendimento firmado pelas Cortes Superiores em resolução de demandas repetitivas (Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ), a impor a adoção da orientação emanada, dado o seu caráter vinculante e em atenção às diretrizes traçadas pelo Código Processual Civil de 2015 (art. 926), de promoção da uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria. 4. Se do provimento do recurso interposto pelo Sindicato-autor resulta a sua sucumbência mínima, cabe ao Distrito Federal arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. 5. Apelação adesiva do autor provida em reexame (art. 1.040, II, CPC). Mantido o parcial provimento da remessa necessária e da apelação do Distrito Federal apenas em relação à fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS. REEXAME. ART. 1.040, II, CPC. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. Reexame de apelações e de remessa necessária, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que deram origem ao acórdão por meio do qual a egrégia 2ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo sindicato-autor e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DISTRITO FEDERAL, interposto...
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso V, da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante por compor uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, tendo contribuído para a aquisição e o transporte de cento e setenta quilos de cocaína para o Distrito Federal. 2 A denúncia é hígida quando descreve as condutas criminosos dos réus, expondo os fatos criminosos e as suas circunstâncias mais relevantes, a qualificação os acusados, a classificação do crime e apresentando rol de testemunhas, conforme determina o Código de Processo Penal, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. 3 Não há nulidade quando a Defesa, tendo amplo acesso às provas dos autos, inclusive relatórios policiais e as mídias correspondentes às gravações oriundas de interceptação telefônica autorizada, nada reclama na audiência de instrução em relação a elas, nem demonstra no recurso qualquer prejuízo ao réu. 4 A materialidade e a autoria do tráfico de drogas se reputam provadas quando há prisão em flagrante com apreensão de cento e setenta quilogramas de cocaína, corroborada por testemunhos e pelos elementos colhidos em interceptações telefónica autorizadas pelo Juiz durante a investigação policial. Há demonstração baseada nesses elementos de que o réu se associara aos comparsas para exercer o tráfico de entorpecentes, mantendo vínculo estável e permanente para esse fim. 5 Reduz-se a pena-base quando a avaliação negativa da personalidade do réu se funda em argumentação genérica e o faz mediante motivação pouco susbstanciosa, apenas referindo a atividade de traficante, pela qual também foi o réu condenado. 6 Demonstrado o caráter interestadual do tráfico de entorpecente, já que a droga provinha de Rondônia para o Distrito Federal, e que parte seguiria com destino ao Rio Grande do Norte, há que incidir a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, mas de forma proporcional, considerando os estados atingidos pela ação criminosa. 7 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso V, da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante por compor uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, tendo contribuído para a aquisição e o transporte de cento e setenta quilos de cocaína para o Distrito Federal. 2 A denún...
PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A NULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes os artigos 147 e 330, do Código Penal, mais o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica, depois de ameaçar a ex-companheira, persegui-la e apoquentá-la, desobedecendo, ainda, à medida protetiva proibitiva de aproximação e contato e à ordem de policiais no cumprimento estrito da função pública. 2 A palavra segura e convincente da vítima, confirmada pela irmã e por testemunha policial, justificam a condenação, mas se excluir um dos crimes de desobediência: o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o descumprimento de medida protetiva não caracteriza o tipo do artigo 330 do Código Penal, porque a Lei Maria da Penha previu medidas extrapenais para o caso de descumprimento, e não há previsão legal para a incidência cumulativa de tais medidas. Reputa-se atípica a conduta, ressalvando-se que o descumprimento medida protetiva ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13.641/2018. 3 A dosimetria da pena deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo cominados ao tipo em abstrato. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A NULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes os artigos 147 e 330, do Código Penal, mais o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica, depois de ameaçar a ex-companheira, persegui-la e apoquentá-la, desobedecendo, ainda, à medida protetiva proibitiva de aproximação e contato e à ordem de policiais no cumprimento estrito...
PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentar subtrair bens de uma loja junto com menores, chegando a arrombar uma janela para poder entrar no local. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria de furto qualificado por ruptura de obstáculo quando há prisão em flagrante depois que o agente serra uma janela do local de onde pretender furtar, sendo apreendidos os instrumentos do crime: serra de aço e picareta e o arrombamento confirmado pelo exame pericial. 3 O Código Penal visa punir com maior rigor o furto quem o pratica durante o repouso noturno, quando as pessoas estão descansando e a vigilância sobre os bens é reduzida, facilitando a ação criminosa, independentemente de se tratar de um comercio ou de uma residência. 4 Documento oficial consistente no Termo de Declarações colhido na Delegacia da Criança e do Adolescente é hábil para provar a menoridade, ante a presunção juris tantum de de sua idoneidade e credibilidade, somente derrogável mediante prova cabal adversa, ou, no mínimo, quando contestada nos autos a informação nele contida. 5 Apelação não provida.
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PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentar subtrair bens de uma loja junto com menores, chegando a arrombar uma janela para poder entrar no local. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria de furto qualificado por ruptura de obstáculo quando há prisão em...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração ou da última falta grave, sob pena de bis in idem, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração ou da última falta grave, sob pena de bis in idem, conforme entendimento ado...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento ou da última falta grave, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461/SC. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento ou da última falta grave, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do S...