AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento ou da última falta grave, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461/SC. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da prisão como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do recolhimento ou da última falta grave, conforme posicionamento firmado pela 3ª Seção do S...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia do último crime como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia da última falta grave ou do recolhimento, conforme posicionamento firmado pela Superior Corte. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO RECOLHIMENTO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia do último crime como termo para concessão de novos benefícios. 2 Havendo nova condenação no curso da execução e na ausência de previsão expressa pela Lei de Execução Penais, deve-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia da última falta grave ou do recolhimento, conforme posicionam...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇAO DA DATA PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS QUANDO SOBREVÉM NOVA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão foi contraditório em acolher o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o marco inicial para obtenção de novos benefícios da execução penal deve ser a data do último recolhimento à prisão, e não a do primeiro, como determinado no primeiro grau de jurisdição. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, afirmou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução penal quando sobrevém nova condenação deve ser analisada no momento da unificação das penas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3 Não havendo confirmação de que o último crime praticado pelo apenado tenha sido homologado pelo Juiz da Execução como falta grave, ná há como considerá-lo para firmar um novo marco temporal para a concessão de benefícios. 4 Embargos providos parcialmente para aclarar o julgado, sem alterar o resultado.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇAO DA DATA PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS QUANDO SOBREVÉM NOVA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão foi contraditório em acolher o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o marco inicial para obtenção de novos benefícios da execução penal deve ser a data do último recolhimento à prisão, e não a do primeiro, como determinado no primeiro grau de jurisdição. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A caracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da r. sentença, o que não se verifica na hipótese. Preliminar arguida em contrarrazões pelo réu rejeitada. 2. Se a parte autora, ao ser instada acerca da necessidade de produção probatória, não requereu a realização de prova pericial e, ademais, pugnou que fosse desconsiderado o requerimento de produção de perícia técnica formulado pela parte adversa, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não há falar em cerceamento de defesa por falta de manifestação de perito judicial na fase de conhecimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 4. A inexistência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse concomitante ao alegado esbulho, impõe a improcedência do pedido de reintegração dirigido contra quem de fato está na posse do imóvel. 5. Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que ambas as partes apresentaram, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce a melhor posse. 6. A melhor exegese a se extrair da dicção do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, é no sentido que a expressão inestimável é a antítese do termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A caracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da r. sentença, o qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. CRITÉRIO EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise da extinção do contrato de fiança quando da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado é questão eminentemente de direito, prescindindo da produção de prova testemunhal para tanto. 2. Nesse sentido, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde do feito, pois em nada influencia na análise da questão posta em Juízo. 3. Afiança é contrato acessório e sua eficácia não se subordina a relações jurídicas outras senão àquela subjacente à sua instituição. 4. O art. 85, § 2ºdo Código de Processo Civil apresenta uma ordem de preferência quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, não havendo condenação, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico perseguido pelo autor, deverá ser considerado o valor da causa. 5. Contudo, nos termos do § 8º do mesmo diploma legal, o juiz fixará os honorários segundo o critério da equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6. Considerando que a executada foi vencida em metade dos pedidos nos embargos à execução, a sucumbência foi recíproca na razão de 50%, não sendo critério para aferição da sucumbência a proporção de redução do valor executado. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. CRITÉRIO EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise da extinção do contrato de fiança quando da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado é questão eminentemente de dire...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE QUAISQUER DAS PARTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da autonomia da vontade que rege os contratos privados, é permitida a resolução unilateral em contratos por prazo indeterminando, salvo disposição legal ou contratual adversa, conforme art. 473, caput e parágrafo único, do CC. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 3. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito do ofendido, mas deve ser tal monta que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida. 4. O princípio da sucumbência é a regra geral para a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser aplicado o princípio da causalidade subsidiariamente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE QUAISQUER DAS PARTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da autonomia da vontade que rege os contratos privados, é permitida a resolução unilateral em contratos por prazo indeterminando, salvo disposição legal ou contratual adversa, conforme art. 473, caput e parágrafo único, do CC. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELA LEI DISTRITAL 3.877/2006 NÃO PREENCHIDOS. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora cumprido todos os requisitos do art. 319 do CPC, sua petição inicial não será inepta. 2. O banco, credor fiduciário, é parte legitima no processo que visa a restituição dos valores pagos para financiamento de imóvel. 3. A Lei Distrital 3.877/2006 prevê em seu art. 4º requisitos específicos para a habitação de candidato a programa habitacional. Havendo o descumprimento de um desses requisitos, o contrato pode ser rescindido, sem que gere dano moral ao promitente comprador. 4. Sendo rescindido o contrato habitacional, devem as partes retornarem à situação anterior, com a restituição dos valores pagos de forma simples, quando não demonstrada ilegalidade ou má-fé. 5. Recursos conhecidos. Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva rejeitadas. Apelos do autor e do 3º réu desprovidos.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELA LEI DISTRITAL 3.877/2006 NÃO PREENCHIDOS. PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora cumprido todos os requisitos do art. 319 do CPC, sua petição inicial não será inepta. 2. O banco, credor fiduciário, é parte legitima no processo que visa a restituição dos valores pagos para financiamento de imóvel. 3. A Lei Distrital 3.877/2006 prevê em...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE, PUBLICIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RELAÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aunião estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade e a intenção de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. A publicidade caracteriza-se no comportamento adotado pelos conviventes de que todos ao seu redor saibam que são casados, ou que assim se apresentem. 3. O namoro, ainda que duradouro, não é considerado união estável quando não comprovada a affectio maritalis, que se traduz na afeição conjugal, decorrente da existência de assistência mútua e convivência pública. 4. Não se vislumbra das provas produzidas nos autos que, logo após a separação judicial, a relação estabelecida entre os litigantes tenha feição de união estável. Encontros casuais e viagens com a filha não são aptos para, por si sós, configurar a união estável. Verifica-se, ademais, que o imóvel do casal partilhado com a separação, foi alienado apenas um ano após, não sendo razoável crer que assim agissem com intenção de viveram em lugares diversos, caso pensassem em refazer a vida em comum, nesse período. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE, PUBLICIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RELAÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aunião estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade e a intenção de constituir família, nos termos do ar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que apresentar obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material. 2. Considera-se omissa a decisão que não enfrentar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do inciso II do art. 1.022. 3. Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, não há que se falar em omissão. 4. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art. 1.022 do CPC/2015, não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que apresentar obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material. 2. Considera-se omissa a decisão que não enfrentar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do inciso II do art. 1.022. 3. Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, não há que se falar em omissão. 4. O mero inconfor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no enunciado 503 da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Conforme dispõe o art. 219, do CPC revogado, a citação válida interrompe a prescrição, desde que ultimada nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. Mencionado. 3. Em não havendo culpa do judiciário na morosidade do ato citatório, o prazo prescricional não será interrompido, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no enunciado 503 da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Conforme dispõe o art. 219, do CPC revogado, a citação válida interrompe a prescrição, desde que ultimada nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. Mencionado. 3. Em não havendo culpa do judiciário na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENTUPIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA DA VONTADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bilaterais, assim que uma parte cumprir a sua obrigação, pode ela obrigar a outra parte à satisfação do contrato. 2. Não sendo demonstrado qualquer vício de consentimento, deve ser mantido o contrato nos termos em que pactuado. 3. Haverá condenação por litigância de má-fé apenas quando estiver evidente alguma hipótese dos incisos do art. 80, do CPC, sob pena de se limitar o direito de ação previsto constitucionalmente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENTUPIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA DA VONTADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bilaterais, assim que uma parte cumprir a sua obrigação, pode ela obrigar a outra parte à satisfação do contrato. 2. Não sendo demonstrado qualquer vício de consentimento, deve ser mantido o contrato nos termos em que pactuado. 3. Haverá condenação por litigância de má-fé apenas quando estiver evidente...
CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR EX-EMPREGADOS. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não caracteriza concorrência desleal, por si só, a constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora. 2. Ausente a captação de clientela, tendo em vista que esta apenas procurou a sociedade ré por conta da qualidade do serviço prestado e do baixo custo. 3. O preço mais baixo é característica de qualquer sociedade empresária que busca firmar-se no mercado e concorrer com as já consolidadas. 4. Possível a fixação dos honorários advocatícios em valor certo quando o montante dado à causa é demasiado e houve julgamento de improcedência dos pedidos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR EX-EMPREGADOS. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não caracteriza concorrência desleal, por si só, a constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora. 2. Ausente a captação de clientela, tendo em vista que esta apenas procurou a sociedade ré por conta da qualidade do serviço prestado e do baixo custo. 3. O preço mais baixo é...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INVIABILIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL. SOMATÓRIO DAS GARANTIAS LEGAL E CONTRATUAL. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMÓVEL UTILIZADO PARA AUFERIR ALUGUERES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 2. A responsabilidade por vício de construção encontra-se prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos desse artigo, o fornecedor, ciente do vício, tem trinta dias para solucionar o problema, sob pena de o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (§1º). 3. O consumidor não pode omitir-se e escolher a época que lhe aprouver para reclamar do vício. O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, estabelece um prazo para comunicar o problema ao fornecedor, sob pena de perder o direito de reclamar (decadência). 4. A garantia legal soma-se com a convencional, após o vencimento desta. 5. Ressalte-se que se cuida, sim, de vício oculto, uma vez que decorre da ausência de impermeabilização eficiente do apartamento adquirido, só aparece em virtude de chuvas. 6. No entanto, como a autora fez uso do imóvel, ainda que parcial, usufruindo de alugueres e abstendo-se de arcar com as taxas ordinárias de Condomínio, o montante a ser indenizado pela restituição das partes ao estado anterior, deve ser compensado em face desse uso. 7. Acrescente-se, ainda, que se encontra presente o dano moral, em virtude da demora na solução do vício encontrado, pois ultrapassa o mero aborrecimento. 8. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 9. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. Há necessidade, ainda, de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, também, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INVIABILIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL. SOMATÓRIO DAS GARANTIAS LEGAL E CONTRATUAL. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMÓVEL UTILIZADO PARA AUFERIR ALUGUERES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. HABITE-SE PARCIAL. CONSTRUÇÃO DE MEZANIDO. ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO. CIÊNCIA DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADO. 1 - A produção de prova testemunhal se limita aos casos onde a documental se mostra, por algum motivo, impossível, o que não se confunde com a situação nestes autos, onde o pleito poderia ter sido comprovado quando do ajuizamento da ação por simples certidão ou recibo. Negado provimento ao agravo retido. 2 - Por ser demanda na qual se discute a reparação dos danos causados por supostas incolumidades econômicas e psíquicas dos adquirentes (danos materiais e morais), de natureza contratual e, portanto pessoal, a prescrição obedece ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão reparatória não se encontra fulminada pela prescrição, de modo que a r. sentença não merece qualquer reparo nesse particular aspecto. 3 - Em que pese ter havido a publicidade da existência da Carta de Habite-se parcial, por meio da averbação junto ao Cartório de Imóveis competente, esse fato, por si só, não permite aferir que os compradores tenham ficado cientes de alguma irregularidade na construção do prédio, até porque nada nesse sentido foi registrado na matrícula da unidade imobiliária. A empresa apelante não logrou comprovar que tenha dado ciência aos compradores de que a construção do mezanino precedia de autorização do poder público, ao contrário, foi anexado mais de um documento orientando sobre como proceder a edificação daquele pavimento superior. 4- não há nos autos qualquer documento que comprovasse a alegação de que teria havido propaganda enganosa, capaz de gerar algum tipo de indenização. Da leitura do contrato de compra e venda observa-se que nada é mencionado sobre tal questão, inexistindo, assim, nesse caso, sequer indícios documentais de que os apelantes tenham sido induzidos a erro sobre a certeza de se edificar o mezanino. 5- Negado provimento ao agravo retido interposto por LUIS LEITE NERES E OUTROS.Rejeitada a prejudicial de mérito quanto à prescrição suscitada por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Negado provimento ao recurso de apelação interposta por LUIS LEITE NERES E OUTROS. Negado provimento ao recurso de apelação interposta por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. HABITE-SE PARCIAL. CONSTRUÇÃO DE MEZANIDO. ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO. CIÊNCIA DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADO. 1 - A produção de prova testemunhal se limita aos casos onde a documental se mostra, por algum motivo, imp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado na jurisprudência do Pretório Excelso. 2. Na esteira do entendimento acima, o Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça já extinguiu alguns mandados de injunção análogos a este, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ora apontada do Governador Distrital e desta Corte para o julgamento da matéria. Assim, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, doCPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado na jurisprudência do Pretório Excelso. 2. Na esteira do ent...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO COTAS EMPRESA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. PASSIVO. APELANTE CIENTE. EXPRESSAMENTE ANUIU COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ASSUNÇÃO IMEDIATA PELA APELANTE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não será apreciada porquanto foi objeto de decisão de fl. 298/298v a qual foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior e deveria ter sido objeto do competente recurso de agravo, não o sendo, restou questão preclusa. 2. O contrato de cessão bem como seu termo aditivo foram assinados pelos contratantes e seus representantes legais e tiveram sua validade reconhecida tanto na que tramitou na 10ª Vara Cível de Brasília sob o número 183.525-6/2012, bem como na prova técnica pericial produzida nos presentes autos. 3. Foi realizado contrato para cessão de cotas do capital social da empresa Ceteco entre a proprietária majoritária Maria Celeste dos Santos Oliveira e a apelante. Ora, o próprio contrato e seu termo aditivo expressamente revelam um passivo significativo dessa empresa, passivo este do qual a apelante estava ciente e a ele anuiu, apondo sua assinatura no instrumento contratual. 4. Desde o contrato de cessão originário, de cessão de 49% (quarenta e nove por cento) das cotas da empresa CETECO, há cláusula expressa no sentido de assunção imediata da apelante do controle de gestão administrativa, operacional e financeira da empresa. 5. Estão as partes vinculadas ao contrato que firmaram por força do princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes. 6. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, especialmente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, não é razoável que numa ação a apelante defenda a validade das cláusulas contratuais deste contrato (autos número 183525-6/2012) e agora queira questioná-las, manifestando-se de forma contrária ao que alegou na ação de rescisão supramencionada, com o intuito de se favorecer. 7.O fato de constar no laudo pericial conclusão de que houve a alteração do documento original do termo aditivo com a substituição da folha 02, após a assinatura de Eduardo Johnson Buarque, em nada modifica a conclusão a que chegou a sentença a quo, vez que o objeto do presente feito é a cobrança da dívida ao apelado, crédito este reconhecido pela apelante, cujo valor inclusive se observa à fl. 01 do referido termo aditivo. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO COTAS EMPRESA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. PASSIVO. APELANTE CIENTE. EXPRESSAMENTE ANUIU COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ASSUNÇÃO IMEDIATA PELA APELANTE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não ser...
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - No caso específico, a parte autora contratou de livre e espontânea vontade os vários empréstimos perante as instituições financeiras, tendo plena ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, mesmo sabendo que sua remuneração estava comprometida em função de diversos descontos diretamente em sua folha de pagamento ou mesmo em sua conta corrente. 2 - A responsabilidade por esta conjuntura somente pode ser imputada ao próprio consumidor, que se descuidou do planejamento econômico. 3 - Pensar de maneira diversa, seria um atentado ao princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. 4 - Inexiste razão para limitar os descontos realizados pela instituição financeira sobre a conta corrente da parte autora, porquanto todas as deduções realizadas foram devidamente autorizadas pelo consumidor, que é o único responsável pelo seu descontrole econômico, resultante, pois, em sua crítica situação financeira. 5 - Deu-se provimento aos apelos. Sentença reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - No caso específico, a parte autora contratou de livre e espontânea vontade os vários empréstimos perante as instituições financeiras, tendo plena ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, mesmo sabendo que sua remuneração estava comprometida em função de diversos descontos diretamente em sua folha de pagamento ou mesmo em sua conta corren...