APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE BANCO DE DADOS DE SOFTWARE. FATOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR/RECONVINTE (ART. 373, I, CPC). INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A desocupação forçada extrajudicial e a interrupção abrupta das atividades da empresa, efetivadas sem o consentimento da outra parte, ou autorização judicial, ainda que supostamente comprovada a inadimplência de contrato de arrendamento empresarial, configura exercício de autotutela, conduta, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico e passível de compensação pelos danos morais sofridos pelo arrendatário. 2. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 3. Nesses termos, observados os parâmetros acima expendidos e as peculiaridades da situação descrita nos autos, uso arbitrários das próprias razões, os danos morais devem ser majorados. 4. Não demonstrado nos autos o adimplemento das obrigações atinentes ao contrato de arrendamento empresarial, imperiosa a condenação do arrendatário ao pagamento do débito, com os encargos decorrentes da mora. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/reconvinte provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovados os fatos alegados na ação principal ou na reconvenção, seja por meio de provas documentais ou testemunhais, não há que se falar em acolhimento das pretensões nela aduzidas. 6. Ônus de sucumbência alterado na reconvenção, em atenção ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos. Unânime. Apelação principal parcialmente provida. Maioria. Recurso adesivo parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE BANCO DE DADOS DE SOFTWARE. FATOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR/RECONVINTE (ART. 373, I, CPC). INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. RECURS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA. PISO MOLHADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de indenização por danos causados por queda em piso molhado de hospital. 2. Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, o qual responde independente de culpa. Art. 14 do CDC. Precedentes. 3. Não tendo o réu demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor, correta a sentença que fixou a condenação. 4. No caso dos autos, o valor fixado pelo juízo observa os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além de constituir justa reparação, não havendo que se falar em minoração ou majoração . 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA. PISO MOLHADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de indenização por danos causados por queda em piso molhado de hospital. 2. Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, o qual responde independ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Precedentes. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu (localização do bem) não caracterizam perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do réu, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Precedentes. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu (localização do bem) não caracterizam perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonst...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR JUNHO DE 2009. SANADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Omissão ocorrente, pois o acórdão embargado não considerou o acórdão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, proferido no RE 870.947. 1.1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870947/SE, o Plenário do Supremo definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios como também durante a tramitação da ação judicial. 1.2. Omissão sanada para afastar a aplicação da TR a partir de 25/3/2015. 2. O acórdão não foi claro quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado no período que antecede 29/6/2009. 2.1. No período anterior a 29/6/2009 deve ser aplicado o INPC. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. Acórdão integralizado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR JUNHO DE 2009. SANADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Omissão ocorrente, pois o acórdão embargado não considerou o acórdão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, proferido no RE 870.947. 1.1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870947/SE, o Plenário do Supremo definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Precedentes. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu (localização do bem) não caracterizam perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do réu, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Além disto, o juízo deixou de apreciar pedido da parte, ofendendo o devido processo legal e gerando nulidade na sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Precedentes. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu (localização do bem) não caracterizam perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonst...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. 2. Assim, cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos, bem assim determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para ter direito à benesse (§ 2º do art. 99 do CPC). 3. No caso específico dos autos, todavia, há demonstração satisfatória de que a declaração de hipossuficiência firmada pela apelante tem correspondência com a sua realidade econômico-financeira, conforme se pode concluir dos documentos juntados. Benefício concedido. 4. Há erro essencial quando evidente que o consentimento foi viciado pelo desconhecimento de fatos que, se conhecidos anteriormente ao casamento, não se consumaria. 5. No caso dos autos, a autora tinha conhecimento de toda a vida financeira e emocional do requerido, não restando demonstrado que incorreu em erro sobre a pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Precedentes. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu (localização do bem) não caracterizam perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do réu, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Precedentes. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu (localização do bem) não caracterizam perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonst...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas em julgamento e fundamentando de clara. 2. O acórdão analisou devidamente a questão, e foi claro ao estabelecer que a multa foi aplicada pela necessidade de intervenção do PROCON, e não por eventual irregularidade na cobrança da TEC; bem como que o foi aplicada no mínimo legal. 2.1. Além disto, as questões relativas à legalidade do ato foram devidamente analisadas, não cabendo ao julgador substituir o papel do administrador, em análise do mérito do ato. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas em julgamento e fundamentando de clara. 2. O acórdão analisou devidamente a questão, e foi claro ao estabelecer que a multa foi aplicada pela necessidade de intervenção do PROCON, e não por eventual irregularidade na cobrança da TEC; bem como que o foi aplicada no mínimo legal. 2.1. Além disto, as questões relativas à le...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREÇO EFETIVAMENTE PAGO. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS DO CONTRATO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete ao réu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Inteligência do art. 373 do CPC. 1.1. No caso dos autos, caberia a ré ter juntado documento que comprovasse o liame entre a nota promissória e a dívida reconhecida por ela. A simples juntada da promissória não comprova a origem da dívida e nem demonstra o pagamento do valor cobrado. Portanto, não há que se falar em abatimento do valor da condenação. 2. O evicto tem direito a restituição integral do preço que pagou, a indenização pelas despesas do contrato e os prejuízos que diretamente resultarem da evicção. Art. 450 do Código Civil. 2.1. No caso dos autos, o apelante não comprovou o pagamento da quantia complementar do imóvel. Não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, correta a sentença que determinou apenas a restituição do valor incontroverso e reconhecido pela ré. 2.2. Quanto as despesas do contrato, somente restou demonstrado o pagamento pelo autor da despesa referente à averbação da escritura pública do imóvel, razão pela qual este deve ser objeto de indenização, nos moldes do art. 450, inciso II do CC. 2.3. Tendo em vista que o autor não comprovou que o imóvel estava locado no momento da evicção, não há que se falar em indenização a título de lucros cessantes. 2.4. No que concerne a restituição dos valores gasto com honorários advocatícios, tem direito o autor de ser ressarcido pelos honorários de advogado por ele constituído na ação que declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel e que gerou o reconhecimento da evicção. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREÇO EFETIVAMENTE PAGO. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS DO CONTRATO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete ao réu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Inteligência do art. 373 do CPC. 1.1. No caso dos autos,...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil por danos materiais contra servidor público é subjetiva, devendo, portanto, restar demonstrada a presença de dolo ou culpa. Arts. 37, §6º da Constituição Federal e 43 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado dolo ou culpa do servidor que já recebeu a repartição sem o bem extraviado, o que afasta o dever de indenizar do agente público. Precedentes. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11º, CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil por danos materiais contra servidor público é subjetiva, devendo, portanto, restar demonstrada a presença de dolo ou culpa. Arts. 37, §6º da Constituição Federal e 43 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado dolo ou culpa do servidor que já recebeu a repartição sem o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. Não havendo abertura de inventário, o falecido é representado em juízo por seus sucessores. Inteligência do art. 43 do CPC/73. Precedentes. 3. A inclusão de todos os herdeiros tem como objetivo garantir o direito de todos, evitando que alguns se beneficiem e outros não, impedindo futuras nulidades e enriquecimentos indevidos. Precedentes. 4. Tendo sido determinada a emenda da inicial, em observância ao disposto nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, e quedando-se a parte inerte, correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por indeferimento da Inicial. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. Não havendo abertura de inventário, o falecido é representado em juízo por seus sucessores. Inteligência do art. 43 do...
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 100, CPC. PRECLUSÃO. AFASTADA. MÉRITO. TIPO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. DEPOIMENTO. POLICIAL. FÉ PÚBLICA. DANO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aimpugnação à justiça gratuita deve ser apresentada na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 1.1 Nesse caso, o juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora da ação em decisão que determinou a citação do réu. Posteriormente houve contestação e não foi questionado esse benefício por isso a matéria está preclusa. Preliminar afastada. 2. Não restou comprovado a existência de contrato de compra e venda, visto que não houve documento probatório, o valor cobrado corresponde ao usualmente cobrado em contratos de locação e a cobrança do seguro foi estipulada nos termos do princípio da autonomia das partes nas relações contratuais. 3. Inexistente a comprovação da quantia existente no veículo e sua subtração no momento em que a apelada pega o veículo sem o consentimento da apelante impossível a condenação ao ressarcimento por danos materiais. 4. O dano moral pressupõe a ocorrência de um dano gerado por ato ilícito segundo os preceitos dos artigos 186 e 927do Código Civil. 4.1. No caso em análise, as provas testemunhais não comprovaram a existência do dano, por isso não há que se falar em indenização por dano moral. 5. Honorários da ação majorados. Art. 85, §11º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 100, CPC. PRECLUSÃO. AFASTADA. MÉRITO. TIPO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. DEPOIMENTO. POLICIAL. FÉ PÚBLICA. DANO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aimpugnação à justiça gratuita deve ser apresentada na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 1.1 Nesse caso, o juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora da ação em decisão que dete...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DROGARIA. VENDA MEDICAMENTO. DIVERSO DA PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Avenda de medicamento diverso da prescrição médica viola o binômio qualidade-segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a drogaria vendera medicamento diverso. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a drogaria reparar pelos danos morais sofridos. Inafastável o dano moral sofrido pela criança que se encontrava com a saúde debilitada em razão de infecção e sua melhora fora retardada por medicação errônea. 3. Apesar das alegações de culpa recíproca da genitora que deveria ter conferido a medicação antes da ministrá-la a criança, nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente será isento da responsabilidade no caso de comprovação de culpa exclusiva; portanto, devida a reparação em favor da genitora. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DROGARIA. VENDA MEDICAMENTO. DIVERSO DA PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Avenda de medicamento diverso da prescrição médica viola o binômio qualidade-segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a drogaria vendera medicamento diverso. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a drogaria reparar pe...
AGRAVO INTERNO- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - REDAÇÃO DA LEI 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - RETOMADA DOS RECURSOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE, definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. II. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriores a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. III. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes do STF e STJ. IV. Os recursos que versam sobre a matéria devem ser retomados, como observância do indexador monetário IPCA-E, desde a data em que editada a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.497/97. V. Agravo provido.
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AGRAVO INTERNO- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - REDAÇÃO DA LEI 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - RETOMADA DOS RECURSOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE, definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucio...
AGRAVO INTERNO- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - REDAÇÃO DA LEI 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - RETOMADA DOS RECURSOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE, definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. II. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriores a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. III. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes do STF e STJ. IV. Os recursos que versam sobre a matéria devem ser retomados, como observância do indexador monetário IPCA-E, desde a data em que editada a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.497/97. V. Agravo provido.
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AGRAVO INTERNO- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - REDAÇÃO DA LEI 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - RETOMADA DOS RECURSOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE, definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucio...