DEFESA. RÉU REVEL. BENS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA. DISCUSSÃO NOS AUTOS EM QUE SE PEDE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração da extinção de condomínio e condenou o demandado ao pagamento de valor correspondente às perdas e danos suportados pela requerente, tendo em vista a alienação dos bens comuns sem o seu conhecimento. 2.O julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que a instrução probatória se mostrar desnecessária após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque a demanda contém apenas questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova (situação ocorrente na hipótese em que a revelia é decretada e opera seus efeitos). 3.No caso, reconheceu-se a revelia do réu, cujo efeito material consiste em considerar como verdadeiras as alegações fáticas aduzidas pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC), exceto nas situações descritas no rol do artigo 345 do CPC, não presentes no caso. 4.Aformulação de pedido inédito de produção de prova testemunhal em grau recursal impede o reconhecimento de cerceamento de defesa se o pleito não foi deduzido na origem. 5.Segundo o princípio da livre convicção motivada (arts. 370 e 371 do CPC/15), cabe exclusivamente ao magistrado da causa determinar quais as provas são realmente necessárias ao deslinde do caso posto em juízo. 6.Todos os bens adquiridos durante a constância da união estável e não incluídos na partilha devem ser objeto de sobrepartilha antes que possam ser transacionados entre as partes. Somente com a sobrepartilha dos bens remanescentes será possível identificar o montante cabível a cada um e verificar se os bens entregues por um deles são suficientes para compensar a parte cabível ao outro. 7.Se os bens entregues ao ex-consorte não foram partilhados, não houve o esgotamento da competência do Juízo de Família, o que torna impossível o debate, em ação de extinção de condomínio, acerca de eventual acordo firmado entre as partes. 8.Apelação conhecida e não provida.
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DEFESA. RÉU REVEL. BENS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA. DISCUSSÃO NOS AUTOS EM QUE SE PEDE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração da extinção de condomínio e condenou o demandado ao pagamento de valor correspondente às perdas e danos suportados pela requerente, tendo em vista a alienação dos bens comuns sem o seu conhecimento. 2.O julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que a instrução probatória se mostrar desnecessária após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque a d...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de condenação de seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro devida em favor de beneficiários de segurado que veio a falecer em acidente veicular. 2. A relação jurídica que trata de serviços de natureza securitária submete-se à tutela consumerista (§2º do art. 3º do CDC), que autoriza a interpretação dos termos contratuais da forma que lhe é mais favorável (art. 47, CDC), sem se descuidar da obrigatoriedade de observância, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, da estrita probidade, veracidade e boa-fé (artigos 422 e 765 do Código Civil). 3. A configuração da hipótese prevista no art. 768 do Código Civil, de agravamento de risco apto a ensejar o afastamento da responsabilidade da seguradora em contratos de seguro de vida, depende da demonstração da intenção inequívoca do segurado de causar esse agravamento. 4. O simples fato de o segurado não possuir CNH não implica afirmar que não detinha conhecimentos e habilidades para conduzir veículo automotor. Apesar de tal conduta configurar ilícito administrativo e penal (art. 162, I, e art. 309, ambos do CTB, respectivamente), irremediavelmente merecedora de censura, quando não comprovado que a falta de CNH influiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, não há como se afastar a obrigação da seguradora em pagar a indenização securitária prevista na apólice. 5. A recusa indevida de pagamento de indenização securitária prevista em apólice de contrato de seguro de vida à esposa e filhos de segurado falecido, por causar o agravamento da situação de angústia e sofrimento destes, pode gerar dano indenizável a título de danos morais, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. 6. Acompensação por danos morais, motivada pela recusa de seguradora em pagar a indenização securitária, não caso, não se mostrou desproporcional, irrazoável ou inadequado para compensar os 5 (cinco) beneficiários do segurado falecido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, ainda, as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da referida verba, que, nesse patamar, não implica enriquecimento ilícito das partes requerentes. 7. Apelação não provida.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de condenação de seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro devida em favor de beneficiários de segurado que veio a falecer em acidente veicular. 2. A relação jurídica que trata de serviços de natureza...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR DEPENDENTE. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELA AVÓ. GUARDA PROVISÓRIA. GASTOS PARA SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA. COMPENSAÇÃO. 1. Apelação interposta contra r. sentença que, na ação de guarda interposta pela avó, julgou improcedente os pedidos de guarda definitiva, em razão da perda superveniente do objeto, e de levantamento de quantia depositada em benefício do menor a título de auxílio-reclusão, devendo a soma permanecer indisponível até a maioridade do infante. 2. Não possui amparo legal a pretensão da avó de levantamento do auxilio reclusão, por não exercer a guarda de fato e de direito do menor e este auxílio ser devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão como forma de lhes assegurar melhores condições de vida durante o período de reclusão do segurado. 3. Não tendo sido possível o usufruto, do valor, pela criança enquanto a segurada esteve recolhida ao estabelecimento prisional, deve o montante permanecer bloqueado até que adquira a maioridade, ou que surja, e se comprove, real necessidade e efetivo beneficio ao menor, o que deverá ser pedido em ação própria pela atual detentora de sua guarda. 4. Nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga a prestação de assistência material à criança, o que engloba a prestação alimentícia, motivo pelo qual cabia a apelante durante o período em que possuía a guarda, o dever de zelo e sustento, independentemente da perspectiva de levantamento do benefício previdenciário - o qual, não tendo sido levantado à época, deve ser mantido íntegro no patrimônio do menor, e não utilizado para ressarcir a avó 5. Recurso da apelante conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR DEPENDENTE. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELA AVÓ. GUARDA PROVISÓRIA. GASTOS PARA SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA. COMPENSAÇÃO. 1. Apelação interposta contra r. sentença que, na ação de guarda interposta pela avó, julgou improcedente os pedidos de guarda definitiva, em razão da perda superveniente do objeto, e de levantamento de quantia depositada em benefício do menor a título de auxílio-reclusão, devendo a soma permanecer indisponível até a maioridade do infante. 2. Não possui amparo legal a pretensão da avó de levantamento d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. OUTROS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1.Apelação contra sentença, proferida em sede de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à nulidade das cláusulas que versam sobre capitalização de juros, comissão de permanência, despesas para manutenção do crédito e tarifas de serviços bancários. Afastou, ainda, a aplicabilidade do CDC e o pedido de restituição em dobro pretendido pela empresa embargante. 2.O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, cabendo à embargante coligir as provas documentais comprobatórias do direito alegado. 3. Aempresa executada não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), pois deixou de comprovar que os recursos adquiridos não foram usados para fomentar sua atividade econômica de modo a enquadrar-se como destinatária final do produto. Não provou, ainda, vulnerabilidade em relação à instituição financeira. 4. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. As Instituições Financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, podem aplicar juros acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano (AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 10.04.2006 p. 226). 6.Embora conste na planilha do credor a cobrança tão somente de juros de mora e multa, o contrato prevê a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que caracteriza abusividade, nos termosSúmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 7. Quanto à tarifa de abertura de crédito, o c. STJ, no julgamento dos Recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é ilícita a cobrança da tarifa de abertura de crédito nos contratos firmados após 30/04/2008, e o ajuste objeto destes autos data do ano de 2014. Ilícita, portanto, a cobrança da aludida tarifa. No caso, entretanto, a despeito de constarem previsão de tais cobranças no contrato, a embargante não demonstrou ter ocorrido a efetiva cobrança, tampouco o seu pagamento. 8.No que se refere às demais tarifas reputadas como abusivas pelo apelante, nota-se que ele não teceu as razões pelas quais seriam ilícitas, e não colacionou elementos que demonstrassem a efetiva cobrança dos encargos, o que torna improcedente o pedido de declaração de nulidade das aludidas cláusulas. 9.É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto o CDC não se aplica à hipótese dos autos e não há prova de que os valores considerados abusivos foram efetivamente cobrados. 10. Recurso deApelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. OUTROS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1.Apelação contra sentença, proferida em sede de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à nulidade das cláusulas que versam sobre capitalização de juros, comissão de permanência, despesas para manutenção do crédito e tarifa...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LICENÇA POR DOENÇA FUNCIONAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DO DANO. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação do ente público, ao qual a servidora está vinculada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela suposta suspensão do pagamento da remuneração devida à servidora e pela alegada recusa na concessão de licença funcional. 2.O servidor público distrital tem direito ao gozo de licença médica quando sofrer dano físico ou mental relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo, hipótese em que fará jus ao recebimento de remuneração integral. 3.Anão concessão da licença por acidente de serviço ou o não pagamento da remuneração devida ao servidor enfermo consubstanciam atos ilícitos do Estado, a eventualmente autorizar a responsabilização civil deste, no caso em que estiverem presentes os requisitos legais exigidos para tanto. 4.Sem a comprovação das condutas estatais (correspondentes: ao registro de faltas nos assentos funcionais, à negativa de concessão de licença funcional e à suspensão do repasse da remuneração da servidora durante o período em que esteve afastada por motivo de saúde) alegadas pela servidora, requerente de indenização por danos morais e de danos materiais (correspondentes ao valor da remuneração devida), não se pode cogitar a responsabilização civil do Estado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da servidora. 5.Recurso não provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LICENÇA POR DOENÇA FUNCIONAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DO DANO. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação do ente público, ao qual a servidora está vinculada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela suposta suspensão do pagamento da remuneração devida à servidora e pela alegada recusa na concessão de licença funcional. 2.O servidor público distrital tem direito ao gozo de licença médica quando sofrer dano físico ou mental relacionado, media...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA QUE EFETUOU A VENDA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A PROPRIETÁRIA. DIREITO DE EXIGIR A TRANSFERÊNCIA E COBRAR TRIBUTOS E MULTOS (FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO) NÃO DEMONSTRADO. 1 - Apelação contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos para que o réu fosse compelido a transferir o registro de propriedade de veículo para o seu nome junto aos órgãos públicos, além de assumir a responsabilidade por impostos e infrações de trânsito após a tradição do veículo por meio de contrato de compra e venda, bem como que o réu fosse compelido a pagar o valor dos débitos que sobre ele recaem. 2 - Embora a empresa autora tenha trazido documentação comprovando a realização de contrato de compra e venda do veículo com réu, verificou-se que ele continua registrado em nome da proprietária original, não tendo a empresa autora esclarecido a que título recebeu o veículo, se como proprietária ou mera possuidora. 3 - No primeiro caso, o réu não poderia ser responsabilizado pela não transferência do registro da propriedade, pois, primeiramente, a empresa autora deveria fazê-lo para si. No segundo caso, a responsabilidade por dívidas não recairia sobre a empresa autora, e sim sobre a proprietária original, senão na hipótese de regresso. 4 - Não se podendo estabelecer à que título se deu o negócio jurídico entre a proprietária original e a empresa autora, e, mesmo assim, constatando-se que em qualquer das prováveis hipóteses o réu não poderia ser diretamente responsabilizado diante da pendência de definição da relação jurídica inicial, a que precedeu a sua com a empresa autora, correto o entendimento pela improcedência dos pedidos, por não ter a ela comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA QUE EFETUOU A VENDA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A PROPRIETÁRIA. DIREITO DE EXIGIR A TRANSFERÊNCIA E COBRAR TRIBUTOS E MULTOS (FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO) NÃO DEMONSTRADO. 1 - Apelação contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos para que o réu fosse compelido a transferir o registro de propriedade de veículo para o seu nome junto aos órgãos públicos, além de assumir a responsabil...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUAL DE VENDA DO BEM. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA JÁ COMPUTADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes, com alienação dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na inicial, nos moldes previstos nos art. 879 a 903 do CPC, por preço não inferior ao da avaliação judicial, resguardando-se o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 1.322, do Código Civil, observadas as frações ideais determinadas na sentença proferida nos autos do processo nº 2012.06.1.013656-6. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional. 2. Aautora ajuizou a ação de origem objetivando a alienação judicial do bem adquirido pelo casal, em face de sentença já transitada em julgado, proferida nos autos da ação de Reconhecimento de União Estável n. 2012.06.1.013656-6, a qual determinou a partilha de17,09% do valor de venda do imóvel bem como a meação das benfeitorias do imóvel no que toca a parte exclusiva do autor, ou seja, 82,91%. Na ocasião, foi explicado que a comunicação dos bens do casal decorrentes da união estável ocorria apenas sobre parte do valor do imóvel, mas precisamente sobre os R$ 51.500,00 pagos, que equivalia a um percentual de 17,09% do valor total do imóvel à época (R$ 301.500,00). 3. Como se vê, o direito da autora à partilha não foi estipulado em um valor fixo, mas sim em um percentual sobre o valor total do imóvel no momento da venda, exatamente para que uma das partes não restasse prejudicada caso ocorresse uma valorização/desvalorização substancial do imóvel. 4. No caso retratado, houve uma significativa valorização do bem que foi adquirido em 2010 pelo valor total de R$ 301.500,00, pois, conforme se observa no Laudo Pericial de fl. 188/212, que foi devidamente homologado na Instância de Origem, o imóvel encontra-se avaliado hoje em R$ 492.039,38. Cabe destacar que na avaliação financeira do imóvel são computadas não só as benfeitorias havidas como a valorização imobiliária ocorrida. 5. Nesse panorama, não há que se falar em nova inclusão da valorização imobiliária na meação devida, pois, repito, esta já se encontra embutida no valor total atual do bem e, conforme explicado, a meação da autora não é sobre o valor do imóvel à época, mas sim sobre 17,09% sobre o valor atual do bem, restando, portanto, correta a r. sentença. 6. Apelo da autora conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUAL DE VENDA DO BEM. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA JÁ COMPUTADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a dissolução do condomínio havido entre as partes, com alienação dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na ini...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais. 2. Alegitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial. 3. Incasu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada. 4. Ofato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada. 5. Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada. 6. Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 7. Aresponsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC. 8. Asimples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal. 9.Avaloração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção. 11. Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas. 12. Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. RAZÕES DE APELO APRESENTADAS EM AUTOS DIVERSOS. JUNTADA NOS AUTOS CORRETOS EXTEMPORANEAMENTE AO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DA EXECUTADA (MÃE) PARA A EMBARGANTE (FILHA) ESTANDO EM CURSO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, nos autos de embargos de terceiro, foi julgado improcedente o pedido para obstar a penhora de veículo, reconhecendo-se que sua alienação não se deu em fraude a execução. 2 - Em preliminar, não é intempestiva a peça recursal que, embora tenha sido dirigida a autos diversos e lá tenha sido inicialmente juntada, apresenta-se endereçada ao mesmo Juízo, tem o preparo recursal vinculado aos autos corretos, trata especificamente da matéria nele debatida, foi proposta dentro do interregno legal e, além disso, os presentes autos encontravam-se, à época, apensados àqueles. Afinal, de maneira razoável, o equívoco observado é escusável, devido a mero erro material, e, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, bem como da primazia da decisão de mérito, deve-se conhecer do recurso. 3 - No mérito, verifica-se fraude à execução se, estando em curso fase de cumprimento de sentença, a devedora/executada (mãe) aliena veículo registrado como de sua propriedade para terceira pessoa (filha), podendo ser ele objeto de penhora. 4 - A juntada de alguns comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento do veículo, a alegação de sua utilização diária apenas pela apelante/embargante e a simples afirmação, sem outras provas, não são elementos suficientes para se concluir a apelante/embargante como a efetiva proprietária do bem. 5 - Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. RAZÕES DE APELO APRESENTADAS EM AUTOS DIVERSOS. JUNTADA NOS AUTOS CORRETOS EXTEMPORANEAMENTE AO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DA EXECUTADA (MÃE) PARA A EMBARGANTE (FILHA) ESTANDO EM CURSO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, nos autos de embargos de terceiro, foi julgado improcedente o pedido para obstar a penhora de veículo, reconhecendo-se que sua alienação não se deu em fraude a execução. 2 - Em preliminar,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 754/1991. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 766/2008. ART. 493, CAPUT, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUCESSIVOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada com finalidade de promover a proteção do patrimônio urbanístico da Capital Federal, especificamente em razão das edificações em áreas públicas adjacentes ou lindeiras de imóveis situados na quadra 108 do SCLS (conhecidos como puxadinhos). 2. Embora a ação civil pública tenha sido ajuizada na vigência da Lei nº 754/1994, tal lei foi declarada inconstitucional em sede de ADI, razão pela qual o julgamento da demanda se deu sob a perspectiva da Lei Complementar nº 766/2008. Assim, falta interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum de Lei 754/2008. 3. Também não há interesse em recorrer do ponto da sentença em que se declara a nulidade de atos normativos ou administrativos expedidos com fundamento na Lei nº 754/1994, uma vez que a nulidade desses atos decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei em referência, sendo irrelevante o provimento jurisdicional nesse sentido. Em decorrência, a preliminar de falta de interesse recursal quanto ao ponto deve ser acolhida. 4. Não prospera a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 754/2008, uma vez que o julgamento se deu sob a perspectiva das disposições da Lei Complementar nº 766/2008. 5. O caso concreto deve ser apreciado à luz da LC nº 766/2008, por força do art. 493, caput, do CPC/2015, segundo o qual o fato superveniente ao ajuizamento da demanda, capaz de alterar o julgamento de mérito, deverá ser levado em consideração no momento da decisão. Tal orientação, ademais, harmoniza-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. ALei Complementar nº 766/2008 (declarada constitucional por este Tribunal de Justiça, na ADI nº 2010.00.2.006132-5), que regula o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul (SHCS), admitiu a ocupação das áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis mediante concessão de uso. Além disso, a mesma lei concedeu prazo aos ocupantes das áreas em referência para adequar as edificações aos padrões arquitetônicos nela estabelecidos, sendo que tais prazos têm sido sucessivamente prorrogados com a edição de leis com tal finalidade. A princípio, tem-se que a última das leis editadas concedeu prazo para o protocolo de requerimento de regularização da área, e não para sua efetiva regularização, determinando, ainda, a suspensão da fiscalização até a manifestação do Poder Público. 7. Diante da possibilidade de ocupação de áreas públicas e de adequação das construções aos parâmetros estabelecidos na lei vigente, mostra-se imprescindível a prova da desconformidade das edificações com os parâmetros legais, para fins de condenação em ação civil pública. Ausente a prova - tendo em vista que sequer há notícia acerca do protocolo, ou não, do requerimento de regularização por parte dos comerciantes, tampouco informações acerca de sua análise pelo Distrito Federal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 754/1991. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 766/2008. ART. 493, CAPUT, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUCESSIVOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada com finalidade de promo...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL. ARBITRAMENTO ENTRE 10% E 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC). VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE OU INESTIMÁVEL A ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. 1 - Apelação contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente os pedidos deduzidos e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, deixando de aplicar o art. 85, §3º, I, do CPC, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade com a complexidade da causa. 2 - Cuidando-se de feito no qual participou a Fazenda Pública como ré e a parte autora se viu sucumbente com a improcedência dos pedidos, a fixação da verba honorária em favor do Distrito Federal deve se dar conforme preceitua art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC.Ou seja, entre 10% a 20% do valor atualizado da causa. 3 - Somente no caso de se verificar que, em decorrência do valor dado a causa, os honorários sucumbênciais acabariam sendo arbitrados em valor desarrazoado, exorbitante ou completamente inadequado à complexidade ou às particularidades do caso, é que há a possibilidade de aplicação do que dispõe o §8º, do art. 85, do CPC; o que, porém, na hipótese não é o que se verifica. 4 - Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL. ARBITRAMENTO ENTRE 10% E 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC). VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE OU INESTIMÁVEL A ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. 1 - Apelação contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente os pedidos deduzidos e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, deixando de aplic...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REVELIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, julgou procedente em parte o pedido para resolver o contrato de locação e decretar a desocupação do imóvel. 2. Confirma-se a decretação da revelia substancial, quando, embora apresentada a peça contestatória, os argumentos aduzidos não ofereceram contrariedade à pretensão de despejo por falta de pagamento, admitindo a pendência da obrigação de pagamento dos locativos e propondo o pagamento em parcelas. 4. Considerado os parâmetros enumerados nos incisos do § 2º, do artigo 85, especialmente o valor da causa, a qual se refere ao débito unicamente de uma das lojas (R$9.970,21) haja vista que a outra loja foi entregue antes do ajuizamento da ação, tem-se por adequado o percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor referido. 5. Tendo sido deferida a gratuidade de justiça, impõe-se suspender a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, já que a sentença não determinou essa suspensão. 6. Apelação do réu conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REVELIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, julgou procedente em parte o pedido para resolver o contrato de locação e decretar a desocupação do imóvel. 2. Confirma-se a decretação da revelia substancial, quando, embora apresentada a peça contestatória, os argumentos aduzidos não ofereceram contrariedade à pretensão de despejo por...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. NÃO ACATAMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO (ARTIGO 1.012, CAPUT, CPC) POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO (REVOGADO) (CPC/73). SENTENÇA QUANDO VIGENTE O NOVO CÓDIGO (CPC/15). MARCO TEMPORAL. NOVAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS. 1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Ausentes os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil não se conhece de documentos juntados com a apelação. 3. Conforme disposto no artigo 81 do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observadas a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Tratando-se o caso de processos distintos, não há que se falar em prevenção. 4. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, como regra, a apelação goza de efeito suspensivo, não o possuindo apenas em casos excepcionais, como os elencados no §1º do referido artigo. Não se enquadrando o caso em exame a nenhuma dessas hipóteses, devem os recursos interpostos serem recebidos no duplo efeito. 5. Comprovada a anterior posse do autor, a partir da documentação acostada aos autos e depoimentos colhidos, bem assim o esbulho perpetrado pelo réu, cabível a proteção possessória postulada (reintegração). 6. Não demonstrada a existência de danos materiais sofridos pelo autor, desacolhe-se o pleito nesse ponto. 7. Indefere-se o pedido de compensação por dano moral formulado pelo autor, pois, segundo se pode extrair dos autos, a negativação do seu nome, junto a serviços de proteção ao crédito, deu-se pelo não pagamento de débitos relativos à totalidade da chácara e não só dos lotes em disputa na presente ação. 8. A litigância de má-fé exige comprovação de inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, o que não se verifica. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a sentença é o marco temporal para definir a aplicação do novo Código de Processo Civil, no que se refere às regras para fixação dos honorários de sucumbência, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do código revogado (CPC/73). No caso analisado, aplica-se a nova lei, razão pela qual os honorários devem ser fixados com base no valor do causa e sem compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC. 10. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação Adesiva do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. NÃO ACATAMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO (ARTIGO 1.012, CAPUT, CPC) POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO (REVOGADO) (CPC/73). SENTENÇA QUANDO VIGENTE O NOVO CÓDIGO (CPC/15). MARCO TEMPORAL. NOVAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS. 1. Apelações interpostas da r....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelos Autores e pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal, condenando-se o Réu a indenizar os autores por danos morais decorrentes da morte de seu filho em acidente de trânsito, julgando-se improcedente, contudo, a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 2. Aconstituição de novo Advogado pela parte, durante a fluência do prazo recursal, não configura hipótese que autoriza a restituição de prazo à parte (artigos 221 e 313 do CPC). A retirada dos autos em carga pelo Advogado da parte adversa, durante a fluência do prazo comum, embora configure hipótese que autoriza a restituição do prazo (art. 221, CPC), não enseja tal restituição se, no caso concreto, não resultou prejuízo à parte, que interpôs regularmente o recurso, no prazo legal. Ademais, a interposição do recurso no prazo legal mostra-se incompatível com o requerimento de restituição de prazo, configurando preclusão lógica. 3. Os autores da ação principal não têm legitimidade para recorrer da parte da sentença em que se julgou improcedente a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 4. Ainda que o comportamento das vítimas configure hipótese de infração de trânsito (artigos 182, V, e 254, I, do CTB), não caracteriza culpa concorrente se não foi determinante para ocorrência do evento danoso. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, as despesas decorrentes do funeral da vítima prescindem de provas, sendo presumidas. Além disso, o art. 948, I, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Assim, é devida a indenização por despesas havidas com funeral, ainda que comprovadas por nota fiscal emitida em nome de pessoa estranha à lide. 6. Ausente a prova das despesas decorrentes do conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito, é indevida a reparação material. 7. Apelação do Réu desprovida. Apelação dos Autores conhecida em parte e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelos Autores e pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal, con...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL IRREGULAR. DESMEMBRAMENTO JUNTO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFICIO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de rescisão de contrato que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para rescindir o contrato e restituir as partes ao status quo ante, bem como para condenar os réus a ressarcir pelas benfeitorias e para pagar multa por descumprimento da cláusula que o obrigava o réu a promover o desmembramento do terreno. A sentença também julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, para declarar a nulidade da Cláusula Terceira do Contrato que impunha o dito desmembramento. 2. Somente é possível o desmembramento de imóveis regulares, motivo pelo qual é nula de pleno direito a cláusula que vincula o aperfeiçoamento do contrato de cessão de imóveis irregulares ao cumprimento desta obrigação. 3. O fato de os réus não terem atendido a obrigação de desmembrar o imóvel não pode ser considerado causa razoável de rescisão, já que se trata de inadimplemento de obrigação acessória assumida. 4. O beneficio da gratuidade de justiça será concedido a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser concedido mediante afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos. Ou seja, diante de prova que evidencie a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais, não se tratar de parte hipossuficiente, pode o Juiz indeferir o benefício ou, tendo deferido, revogá-lo a pedido da parte contrária, artigo 99, do CPC/2015. 5. Ante a ausência de documentos capazes de demonstrar a incapacidade econômica da autora e considerando a presença de elementos que indicam que possuem condições de arcar com as despesas do processo, os benefícios da gratuidade de justiça devem ser revogados, nos termos do artigo 100, do CPC/2015. 6. Apelação da autora conhecida e desprovida. Deferida a revogação da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL IRREGULAR. DESMEMBRAMENTO JUNTO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFICIO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de rescisão de contrato que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para rescindir o contrato e restituir as partes ao status quo ante, bem como para condenar os réus a ressarcir pelas benfeitorias e para pagar multa por descumprimento da cláusula que o obrigava o réu a promover o desmembramento do terreno. A sentença também julgou parc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contra sentença, movida contra a TERRACAP e DISTRITO FEDERAL, que julgou procedente o pedido que lhe fosse outorgada escritura pública de compra e venda de imóvel, objeto de benefício econômico do PRÓ-DF II, em favor de beneficiária portadora de Atestado de Implantação Definitivo. 2.Não há violação ao chamado princípio da dialeticidade se, embora reproduzido alguns argumentos da petição inicial e da réplica, é possível constatar efetiva impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. Descabe, portanto, o pedido de não conhecimento do recurso, com aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.Amera aprovação pelo Poder Legislativo local de projeto de lei versando sobre a matéria discutida nos autos não representa fato suficiente incompatível com o direito recursal, mesmo porque, se eventualmente hábil a alterar a situação jurídica do caso concreto, deve ser analisado no próprio mérito recursal. 4.Segundo entendimento predominante neste tribunal, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, que assegura que os atos jurídicos são regidos pelas normas vigentes na época em que foram praticados, as disposições do Decreto nº 36.494/2015 não devem retroagir para alcançar as situações consolidadas sob a égide do Decreto nº 24.430/2004. 5.Não se pode exigir, do beneficiário do Pró-DF II que comprova o cumprimento integral das metas descritas no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira (PVTEF) aprovado pela Administração e que possui contrato de concessão de direito de uso assinado com a Administração prevendo a celebração de escritura definitiva de compra e venda, a permanência no referido programa governamental pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos após a obtenção do Atestado de Implantação Definitivo. 6.Determina o §3º do art. 85 do CPC/2015 que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este valor for inferior a 200 (duzentos salários mínimos), devendo ser observados, ainda, os critérios enumerados nos incisos do §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.Abaixa complexidade da causa ampara a fixação da verba honorária sucumbencial pelo mínimo legal. 8.Remessa necessária e apelação da primeira ré conhecidas e não providas. Apelação do segundo réu conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 36.494/2015. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGENTES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Remessa necessária e apelações contr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pelos exeqüentes, julgou extinto o processo, em face do adimplemento da obrigação, e determinou que decorrido o prazo recursal, seja expedido alvará de levantamento do valor depositado à fl. 108, no valor de R$10.883,68 em nome das partes exequentes e/ou seus advogados e, se for o caso, do valor remanescente, em nome da parte executada e/ou seu advogado. 2. A2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos REsp nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos de relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos nº 947 e 948, os quais tratavam, dentre outros, da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva. 3. No Resp 1.391.198/RS firmou-se o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Reconheceu-se, ainda, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 5. Asentença determinou a expedição de alvará de levantamento apenas dos valores devidos ao exequente Suelci Colet, deixando de consignar os valores dos demais exeqüentes relacionados nas planilhas de fls. 547/563 e, posteriormente reiterados à fl. 568 e fls. 663/664, motivo pelo qual deve ser reformada para que, mantida a homologação dos cálculos, julgar extinto o cumprimento de sentença em relação a todos os exeqüentes, em função do adimplemento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determinar a expedição de Alvará de Levantamento em favor de cada um dos exeqüentes de acordo com os valores indicados na planilha que contém os cálculos homologados. 9. Apelação do Banco desprovida e dos exeqüentes provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pelos exeqüentes, julgou extinto o processo, em face do adimplemento da obrigação, e determinou que decorrido o prazo recursal, seja expe...
PROVAS. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais que julgou procedentes os pedidos iniciais para obrigar as rés a fornecerem o medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do câncer de mama da autora, sob pena de multa diária e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. AAdministradora de Benefícios integra a cadeia produtiva que permitiu a contratação do plano de saúde pelos beneficiários, tendo, por isso, responsabilidade solidária com a Operadora de Saúde por eventuais vícios ou defeitos nos serviços contratados. Precedentes. 4. ACentral Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. 5. O fornecimento de fármaco off label, aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, não é vedado pela Lei 9.656/98. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não veda o fornecimento desses medicamentos, mas apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. Contudo, a restrição imposta pelo Plano de Saúde no caso concreto é abusiva e não deve prevalecer, pois, coloca o beneficiário em extrema posição de desvantagem. 6. Asituação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 7. Pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. O fato de eventualmente haver indicação de fármaco para doença não especificada na bula não retira a responsabilidade da operadora de saúde de arcar com tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, art. 12, inc. I, b, da Lei 9.656/98. Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos o medicamento prescrito pelo médico assistente inclusive é indicado para a patologia da autora - câncer de mama metastático - apenas constando da bula que seria ele sugerido para pacientes previamente tratadas com antiestrógeno - que não seria o caso dela. 8. Considerando o quadro clínico da Autora, a urgência do tratamento e a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 9. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas da Autora, causando demora no tratamento prescrito e inerente risco à sua vida. Entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença (R$ 5.000,00) não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 10. Ajurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 11. Considerando a complexidade da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbênciais na origem no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Majorados nesta instância em vista do trabalho adicional levado a feito (art. 85, par. 11 do CPC). 12. Apelação das requeridas desprovidas e da autora parcialmente provida.
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PROVAS. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais que julgou procedentes os pedidos iniciais para obrigar as rés a fornecerem o medicamento prescrito pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DA EMBARGANTE: MARCO TEMPORAL. NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. APELO DA EMBARGANTE: DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SO NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no §4º do art. 20 do CPC/73. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a sentença é o marco temporal para definir a aplicação do novo Código de Processo Civil, no que se refere às regras para fixação dos honorários de sucumbência, não importando que a ação tenha sido ajuizada na vigência do código revogado (CPC/73). 3. Constatado, no entanto, que mesmo sendo arbitrados os honorários em seu percentual mínimo (10%), estes resultariam em valor não condizente ou proporcional com o trabalho desenvolvido pelo advogado, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, haja vista as características da causa, impõe-se fixar a verba relativa a honorários por apreciação equitativa. 4.Não se conhece da apelação em que não há impugnação específica aos fundamentos da sentença (inc. III do art. 932 do CPC/15). 5. Apelação da embargante não conhecida. Apelação das embargadas conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DA EMBARGANTE: MARCO TEMPORAL. NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. APELO DA EMBARGANTE: DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SO NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no §4º do art. 20 do CPC/73. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de...
CONSUMIDOR. BENS DURÁVEIS. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, a parte tem 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios aparentes em bens duráveis. Transcorrido o prazo, incide o fenômeno da decadência. 2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (artigo 26, §1º, do CDC). Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser trasmitida de forma inequívoca (artigo 26, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Na hipótese, ação foi protocolada após o transcurso do prazo estipulado pela legislação consumerista, o que atrai a incidência da decadência. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. BENS DURÁVEIS. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, a parte tem 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios aparentes em bens duráveis. Transcorrido o prazo, incide o fenômeno da decadência. 2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (artigo 26, §1º, do CDC). Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada...