EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada. 4. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substitu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, não havendo condenação, mas sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incidentes sobre o proveito econômico obtido. 2. Na fase de cumprimento de sentença, eventual acolhimento da impugnação, por excesso de execução, ocasionara a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido. 3. Ainda que se trate de demanda simples, sem maiores complexidades, não há que se falar em redução dos honorários de sucumbência quando já fixados no limite inferior estabelecido no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, não havendo condenação, mas sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incidentes sobre o proveito econômico obtido. 2. Na fase de cumprimento de sentença, eventual acolhimento da impugnação, por excesso de execução, ocasionara a condenação do exequent...
MONITÓRIA. DESCONTO DE RECEBÍVEIS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEMNOSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado pelo réu o pagamento dos valores representados pela operação de crédito, procede a ação monitória. 3. Não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de que não recebeu os valores pleiteados em sede de ação monitória. 4. Acomissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 5. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 6. Muito embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, por si só, implica em capitalização de juros, diante do entendimento da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, a análise de sua validade resta prejudicada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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MONITÓRIA. DESCONTO DE RECEBÍVEIS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEMNOSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado pelo réu o pagamento dos valores representados pela operação de crédito, procede a ação monitória. 3. Não se po...
PROCESSO CIVIL. CIVIL.CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. RESSARCIMENTO. IPTU. TLP. CIP. PREVISÃO CONTRATUAL. ANIMUS DOMINI. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 34 do CTN, o possuidor do imóvel, a qualquer título, deve ser considerado contribuinte do IPTU. 2. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode recair sobre qualquer possuidor, conforme expresso no artigo 34 do CTN, desde que presente o animus domini. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Rescindido o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso em razão do inadimplemento do concessionário, e havendo previsão contratual e o animus domini, cabível o ressarcimento dos valores pagos de IPTU, TLP e CIP pela concedente. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL.CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. RESSARCIMENTO. IPTU. TLP. CIP. PREVISÃO CONTRATUAL. ANIMUS DOMINI. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 34 do CTN, o possuidor do imóvel, a qualquer título, deve ser considerado contribuinte do IPTU. 2. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode recair sobre qualquer possuidor, conforme expresso no artigo 34 do CTN, desde que presente o animus domini. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Rescindido o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso em razão do inadimplemento do concessionário,...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MORAIS. DEVIDOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NOTAS FISCAIS REDIGIDAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 2. O extravio de bagagem é inerente a atividade comercial desempenhada pela empresa de transporte aéreo, portanto, possui natureza de fortuito interno, mesmo que ocasionado por terceiro integrante da cadeia de consumo. 3. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 4.As notas fiscais redigidas em língua estrangeira devem ser acompanhadas de tradução juramentada que lhes confira força probatória acerca dos danos materiais pleiteados, nos termos do artigo 192, § único, do Código de processo Civil. 5.Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6.Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MORAIS. DEVIDOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NOTAS FISCAIS REDIGIDAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 2. O extravio de bagagem é inerente a atividade comercial desempenhada pela empresa de transporte aéreo, portanto, possui nat...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL EVIDENTE. APROVAÇÃO UNÂNIME DA DIRETORIA COLEGIADA. CONDUTAS ÍMPROBAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DE DANO. SANÇÕES. PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE COMINAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICÁVEL 1) Com relação ao aspecto de direito intertemporal para exame dos recursos, as apelações devem ser examinadas consoante o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), observado o fato de que a sentença recorrida fora publicada já na vigência deste diploma adjetivo. Em contrapartida, no caso, os recursos de agravo retido não devem ter seu exame prejudicado, por si sós, em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil - que não contempla a modalidade recursal - porquanto interpostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869/73). 2) A ausência de requerimento expresso em preliminar de apelação para conhecimento do agravo retido impõe o não conhecimento deste último, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3) A mera juntada de documentos de documentos para confrontá-los com outros produzidos em momento posterior pela parte adversa, os quais as partes confrontantes somente tiveram ciência após a prolação de sentença que fora cassada por esta Eg. Corte de Justiça, não traduz, por si só, conduta que afronte o dever de agir com lealdade processual a configurar litigância de má-fé. 4) A juntada posterior de documentos por advogado que não mais possuía poderes de representação da parte é considerada inexistente e não induzem litigância de má-fé da parte. 5) A carga dos autos pelo advogado da parte revela ciência inequívoca do ato processual, partindo-se deste momento a contagem do prazo para interposição, no caso, do agravo retido, que fora, pois, manejado intempestivamente. 6) Em observância à unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, tem-se por inadmissível o agravo retido posteriormente interposto pela parte que já havia manejado idêntica irresignação em face do mesmo ato judicial. 7) Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta diretamente a causa de pedir do autor e os fundamentos trazidos pela defesa dos réus, alcançando motivos suficientes para decidir a lide. 8) A legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa é reconhecida aos agentes públicos e àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (artigos 1º a 3º da Lei n.º 8.429/92). 9) Eventual omissão dos órgãos de fiscalização em apurar os desvios e ilícitos praticados por agentes públicos na condução de entidade pertencente à Administração Pública Indireta do Distrito Federal não tem o condão de limitar o inafastável controle judicial da legalidade dos atos administrativos. 10) A utilização do instrumento do convênio pela Administração Pública tem por fundamento constitucional o artigo 241 da Carta Magna e por disciplina básica na legislação infraconstitucional o artigo 116 da Lei n.º 8.666/93, possuindo natureza diversa do contrato. O manejo de convênio dá-se para materialização de ajuste entre entidades de direito público ou entidades públicas ou privadas para realização de objetivos comuns e convergentes por meio de mútua colaboração entre os participantes, contrapondo-se ao contrato, porquanto neste último o interesse das partes evidencia-se divergente, sendo a Administração Pública interessada no serviço ou entrega da obra/produto e o contratado no recebimento da contraprestação pelo preço avençado. 11) A análise das cláusulas do aditivo ao convênio questionado revela, em verdade, a franca instrumentalização de fundo para um contrato, com interesses não convergentes entre entidade da Administração Pública Indireta (Sociedade de Economia Mista) e associação de direito privado sem fins lucrativos mediante obrigação de disponibilização de serviços, estabelecimento de franquia mínima, previsão de remuneração, até com previsão de multas moratórias e correções monetárias, e, ainda, com estipulação de penalidade nas hipóteses de rescisão antecipada da avença, afasta peremptoriamente a natureza e finalidade atinente à legítima formalização de um convênio. 12) Afigura-se patente a improbidade das condutas dos membros da Diretoria Colegiada ao aprovarem aditivo ao convênio nos termos estabelecidos, ora pela pretensão inicial de instrumentalizar disfarce à contratação direta de outra empresa que efetivamente prestaria o serviço, ora pelo desarranjo da formulação da avença por meio de convênio quando, a valer, pactuou-se avença com cláusulas e obrigações de nítidas feições contratuais, em tudo direcionado ao escopo final de esgueirar-se do dever constitucional licitar. 13) O fato é que o membro da Diretoria Colegiada de instituição financeira ao assumir o encargo reconhecidamente destacado para condução ou aprovação de diversas operações realizadas pelo banco deve se responsabilizar pelo atuar ímprobo e deslocado da linha estabelecida pela legislação regente dos negócios que são realizados pela Administração, com o que não podem transmudar as imputações de suas responsabilidades estatutárias aos órgãos subalternos cuja incumbência seja elaboração de pareceres meramente técnico-opinativos. 14) A conduta de firmar sob o arranjo de convênio verdadeiro contrato para prestação de serviços técnicos por associação de direito privado sem finalidade lucrativa que sequer detinha competência para tanto, previamente pactuando-se contratação com outra empresa que efetivamente prestaria o serviço ao Banco de Brasília, afronta o dever do administrador de agir em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública. 15) Não há se falar na inexistência do elemento subjetivo para subsunção das ações ao artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 porquanto a dinâmica registrada e corroborada pela documentação acostada aos autos aponta para a inequívoca ciência dos diretores quanto à aprovação do termo aditivo com o objetivo de escapar ao procedimento licitatório. 16) A configuração da afronta aos princípios da Administração Pública independe da efetiva ocorrência de dano para aplicação das sanções respectivas, tal como prescreve o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 17) Em razão da incursão dos fatos no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, a referida lei de improbidade direciona as sanções, conforme a extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido pelo agente, para as cominações previstas no seu artigo 12, inciso III, margem dentro do qual se balizou de forma proporcional e razoável o magistrado sentenciante. 18) As sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 estão graduadas de forma crescente conforme as modalidades de improbidade administrativa definidas no artigo 9º, 10, 10-A e 11 da referida lei. Em outras palavras, por opção do legislador, valorou-se com alta reprovabilidade os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, com média reprovabilidade os descritos no artigo 10 e com menor desaprovação aquelas condutas previstas nos artigos 10-A e 11 da referida lei. 19) As cominações previstas na Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas, entretanto não mais remanescem dúvidas acerca da possibilidade de cumulação, ora pela evidência da permissão legal transcrita no caput do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 para tanto, ora pela confirmação da tese já reconhecida em diversos precedentes dos Tribunais de superposição em idêntico sentido. (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1532762/SP / Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 367631 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no REsp 1452792 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no /REsp 1362789 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1398812 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014). 20) É inaplicável tanto a fixação de honorários advocatícios como a majoração no âmbito recursal (artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil) por serem incabíveis em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, preceito que deve ser, por simetria, também interpretado em favor dos réus, ora apelante. 21) Agravo retido (fls. 1327/1337) não conhecido; agravo retido (fls. 1310/1312) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1313/1319) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1421/1424) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1339/1364) conhecido e parcialmente provido; agravo retido (fls. 1797/1803) não conhecido; agravo retido (fl. 1844/1851) não conhecido; e agravo retido (fls. 1913/1922) conhecido e desprovido. 22) Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da sentença e cerceamento de defesa. 23) Apelações conhecidas e desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Ausente prova de incapacidade laboral do alimentando, maior de 24 anos, não há que se falar em manutenção da prestação alimentícia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. ÓBITO. PACIENTE. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Arelação travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo paciente junto às instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu artigo 14. 3. Constatada a negligência no diagnóstico da paciente quando da sua segunda internação, fato que apresenta relação de causalidade com a evolução do quadro para óbito, dias após a alta hospitalar, surge odever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da relação parental, presume-se a dependência a econômica da menor em relação a sua genitora. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. ÓBITO. PACIENTE. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Arelação travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Dessa forma, a incidência do Códig...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CEB. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DEMORA. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMANTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional para cobrança das faturas de energia elétrica, exercida pelas concessionárias, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Conforme preceitua o artigo 240, § 2°, do Código de Processo civil, inexistindo culpa do poder judiciário pela citação extemporânea do réu, a interrupção da prescrição não retroagira à data do ajuizamento da demanda. 3. Caso reste inequívoca a possibilidade de se aferir o proveito econômico perseguido pelo autor na demanda, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil e, se assim não o fizer o juiz prolator da sentença, pode o Tribunal realizar a readequação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CEB. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DEMORA. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMANTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional para cobrança das faturas de energia elétrica, exercida pelas concessionárias, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Conforme preceitua o artigo 240, § 2°, do Código de Processo civil, inexis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ICP. 1. Constatada a omissão quanto à ausência de enfrentamento de pedido expresso dos agravantes, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança. 3. O Índice de Preços ao Consumidor (ICP) é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para, com efeitos infringentes, integrarem o acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ICP. 1. Constatada a omissão quanto à ausência de enfrentamento de pedido expresso dos agravantes, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos d...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRITURÁRIO DO BRB. EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. MOTIVO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NOS RELATÓRIOS MÉDICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO APRESENTADOS PELO BRB. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. HARMONIA COM OS RELATÓRIOS MÉDICOS OBTIDOS PELA CANDIDATA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO A ESSES RECURSOS. NÃO SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL. Nulo é o ato de exclusão de candidata, na fase dos exames médicos admissionais, quando não se verifica o motivo lançado no atestado de saúde ocupacional como causa para a inaptidão, tendo em vista que as alegações genéricas trazidas nos relatórios médico e de segurança do trabalho pelo BRB foram refutadas pelo laudo técnico pericial e pelos relatórios médicos exibidos pela candidata, os quais demonstram que ela se encontra apta para o exercício das atribuições do cargo de escriturário oferecido no concurso público. Anulado o motivo de fato apontado na eliminação da candidata do concurso para o cargo de escriturário, porque ela goza de aptidão de saúde para exercer as atribuições cometidas, tem-se por inviável o reexame fático-probatório nas instâncias superiores e o recurso a elas endereçado não goza de efeito suspensivo ordinariamente. Como a contratação de empregado público por sociedade de economia mista aprovado em concurso público não se subsume à vedação do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, desnecessária se mostra a exigência do prévio trânsito em julgado para o cumprimento da sentença. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor irrisório com base em consideração equivocada de ausência de prova pericial, quando esta efetivamente foi produzida, merecem elevação, como forma de assegurar remuneração justa e razoável pelos serviços efetivamente realizados no processo.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRITURÁRIO DO BRB. EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. MOTIVO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NOS RELATÓRIOS MÉDICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO APRESENTADOS PELO BRB. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. HARMONIA COM OS RELATÓRIOS MÉDICOS OBTIDOS PELA CANDIDATA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO DESVIO E PECULATO FURTO. AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIADE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, B, DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCOMPATÍVEL COM PECULATO-DESVIO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE. 1. Inviável o pleito absolutório dos apelantes, porquanto demonstrado que o segundo apelante desviou veículo oficial que estava sob sua guarda e responsabilidade para proveito alheio (do primeiro apelante), bem como subtraíram combustível que deveria ser utilizado no abastecimento da frota oficial de veículos. 2. Viável o argumento utilizado pelo juiz sentenciante para justificar maior elevação na primeira fase da dosimetria, atinente a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto o apelante é policial militar, sem qualquer vínculo oficial com a UAG/SEG, e desviou veículo oficial para uso particular. 3. A reparação integral do dano material ao Erário feita por um dos apelantes aproveita ao outro, pois se trata de circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável. Precedente do STJ. 4. A restituição do veículo oficial, por ato voluntário do apelante, não importa em redução da sanção penal (arrependimento posterior), pois o desvio do referido bem foi efêmero, tendo retornado ao controle do Poder Público posteriormente. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Josenildo Nô da Silva e parcial provimento ao recurso de Sérgio de Araújo Mota.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO DESVIO E PECULATO FURTO. AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIADE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, B, DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCOMPATÍVEL COM PECULATO-DESVIO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE. 1. Inviável o pleito absolutório dos apelantes, porquanto demonstrado que o segundo apelante desviou veículo oficial que estava s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORTE DA PACIENTE APÓS A ALTA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A omissão quanto ao exame do pedido de produção de prova pericial não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária à solução do litígio, haja vista vasta documentação acostada aos autos, suficiente para a solução da controvérsia deduzida em juízo. 2. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público. 3. Evidenciado, do acervo probatório constante dos autos, a inexistência de falha no serviços prestados em unidade de pronto atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade estatal e a morte da filha da parte autora, de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORTE DA PACIENTE APÓS A ALTA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A omissão quanto ao exame do pedido de produção de prova pericial não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária à solução do litígio, haj...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA AÉREA. DEFEITO MECÂNICO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO POUSO PARA OUTRO AEROPORTO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. Por envolver relação de consumo, o pedido de indenização decorrente de falha na prestação dos serviços por empresa aérea deve ser analisado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciado que, a despeito da falha mecânica, os procedimentos adotados se mostraram adequados para permitir que a aeronave aterrissasse em segurança, o desconforto causado experimentado pela passageira, por si só, não configura hipótese de abalo de ordem moral passível de indenização. 3. O atraso na chegada ao destino final caracteriza mero descumprimento contratual por parte da companhia aérea, sem repercussão relevante, de modo a justificar o reconhecimento da ocorrência de abalo à honra objetiva ou subjetiva do passageiro. 4. Recurso de Apelação interposto pela empresa ré conhecido e provido. Recurso de Apelação interposto pela autora julgado prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA AÉREA. DEFEITO MECÂNICO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO POUSO PARA OUTRO AEROPORTO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. Por envolver relação de consumo, o pedido de indenização decorrente de falha na prestação dos serviços por empresa aérea deve ser analisado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciado que, a despeito da falha mecânica, os procedimentos adotados se mostraram adequ...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBRASPE. ISSQN. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE serviços de avaliação educacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. ATIVIDADE NÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE COMO IMUNE À ATIVIDADE TRIBUTÁRIA ESTATAL. EMPREGO DOS VALORES RECEBIDOS NA CONSECUÇAO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a imunidade tributária deve recair sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos constitucionais e os previsto em lei. 2. A imunidade tributária das instituições de educação, sem fins lucrativos, somente pode ser reconhecida em relação à prestação de serviços qualificados como educacionais, não se estendendo a outras atividades admitidas pelo estatuto da entidade. 3. Evidenciado que o contrato firmado pela entidade educacional sem fins lucrativos não guarda relação com as atividades de fomento e promoção do ensino, da pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, não há como ser assegurada a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBRASPE. ISSQN. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE serviços de avaliação educacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. ATIVIDADE NÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE COMO IMUNE À ATIVIDADE TRIBUTÁRIA ESTATAL. EMPREGO DOS VALORES RECEBIDOS NA CONSECUÇAO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a imunidade tributária deve recair sobr...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e nos artigos 204 e 207, XVI da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, razão pela qual a determinação judicial para realização de procedimento cirúrgico não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (realização de cirurgia) a pacientes sem condições financeiras. 3. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear o tratamento pleiteado 4. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser submetida a procedimento cirúrgico, deve o Estado ser compelido a disponibilizar o tratamento na rede pública ou na rede particular de saúde. 5. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e nos artigos 204 e 207, XVI da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, razão pela qual a determinação judicial para realização de procedimento cirúrgico não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ROUBO DE VEÍCULO DEIXADO EM PODER DE EMPRESA QUE EXPLORA SERVIÇO DE MANOBRISTA (VALET). FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa, quando o acervo probatório constante dos autos se mostrar suficiente para a solução do litígio. 2. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso (STJ, REsp 1.321.739/SP). 3. Tendo em vista que o evento roubo, embora provável, caracteriza fortuito externo, tem-se por não configurado o nexo causal entre o dano sofrido pela seguradora e o serviço de manobrista (valet) oferecido pelo restaurante, o que torna incabível a indenização por danos materiais vindicada com base no direito de regresso. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ROUBO DE VEÍCULO DEIXADO EM PODER DE EMPRESA QUE EXPLORA SERVIÇO DE MANOBRISTA (VALET). FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa, quando o acervo probatório constante dos autos se mostrar suficiente para a solução do litígio. 2. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro,...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESCABIMENTO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 2. Na espécie, as conversas registradas a partir de interceptação telefônica legalmente produzida indicando a prática da traficância, corroboradas pela considerável quantidade de porções de cocaína e maconha apreendidas em poder do réu, permitem concluir com segurança pela destinação ilícita dos entorpecentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESCABIMENTO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 2. Na espécie, as conversas registradas a partir de interceptação telefônica legalmente pro...