DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 34 do CDC, as rés figuram na cadeia de fornecedores do serviço de saúde, de modo que ambas devem responder solidariamente pelos danos causados à segurada. 3. Não há litispendência, quando não se repete ação em curso. 4. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 5. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. Tratamento semelhante deve ser dado ao segurado que se encontra em tratamento médico em decorrência de problemas de saúde. 6. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá com sua obrigação sempre que necessitar, e tem o contrato rescindido quando em tratamento médico, sem opção de migrar para plano individual ou familiar que atenda suas necessidades, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 7. O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é compatível com o dano sofrido, deve ser mantido. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares. rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 34 do CDC,...
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA PARA FINS ECONÔMICOS. AVÓ MATERNA. INCLUSÃO DO NETO EM PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. A modificação da guarda é medida excepcional, que visa atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, conforme exposição do artigo 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A mudança da guarda do infante, para fins de inclusão do menor no plano de saúde e assistência odontológica do plano ofertado à avó pensionista, revela que o pedido possui objetivo meramente econômico, veementemente rejeitado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante da capacidade da genitora para o exercício da guarda do menor, esta não deve ser modificada. A insuficiência econômico-financeira dos genitores possibilita o chamamento daqueles com quem mantém vínculo parental para que supram as necessidades do menor, mas não autorizam a modificação da guarda.
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DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA PARA FINS ECONÔMICOS. AVÓ MATERNA. INCLUSÃO DO NETO EM PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. A modificação da guarda é medida excepcional, que visa atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, conforme exposição do artigo 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adoles...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. INDÍCIOS DE CONLUIO E FRAUDE ENTRE IRMÃOS PROPRIETÁRIOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA DA MASSA FALIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. 1. Constatada a existência de vultosa dívida e a ausência de bens da sociedade empresária falida, a indicar a dilapidação fraudulenta do seu patrimônio por meio de confusão patrimonial (indícios de consilium fraudis entre irmãos proprietários de empresas do mesmo grupo econômico), sobretudo ante a ausência de cabal demonstração da regularidade das transações impugnadas, forçoso a manutenção da tutela de urgência conferida na instância a quo, consistente na decretação de indisponibilidade de bens das empresas e sócios envolvidos até a completa instrução da lide principal. 2. Agravo de Instrumento não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. INDÍCIOS DE CONLUIO E FRAUDE ENTRE IRMÃOS PROPRIETÁRIOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA DA MASSA FALIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. 1. Constatada a existência de vultosa dívida e a ausência de bens da sociedade empresária falida, a indicar a dilapidação fraudulenta do seu patrimônio por meio de confusão patrimonial (indícios de consilium fraudis entre irmãos proprietários de empresas do mesmo grupo econômico), sobretudo ante a ausência de cab...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703840-78.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME NEVES SOUZA AGRAVADO: ANTONIO PRIMO VIEIRA, VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALORES ORIUNDOS DE ESTÁGIO. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELOS GENITORES DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de embargos de terceiro que bloqueou os valores depositados em caderneta de poupança. Em que pese o agravante afirmar se tratar de verba oriunda de estágio, não conseguiu modificar entendimento deste magistrado, posto em anterior recurso de agravo, no sentido de que seus genitores estariam dilapidando seu patrimônio, transferindo bens para nome de familiares, cujos saldos em conta poupança demonstram uma enorme evolução, o que denotaria indícios de fraude à execução. 2) Ademais, o valor bloqueado é muito superior aos ganhos de alguém que exerce função remunerada, unicamente como estagiário. O intuito da lei é preservar o patrimônio mínimo e assegurar a dignidade da pessoa humana e não servir como meio para fuga da correta atividade executiva. 3) Recurso conhecido. Negado Provimento. 4) Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703840-78.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME NEVES SOUZA AGRAVADO: ANTONIO PRIMO VIEIRA, VERONICA SILVA FERREIRA VIEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALORES ORIUNDOS DE ESTÁGIO. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELOS GENITORES DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFIC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. inicial. ausência de requisitos. determinação de EMENDA. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. indeferimento da petição inicial. 1. O não cumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo com base no art.485, inciso I, do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte para sanar o vício incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se a extinção do feito em face da conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada para emendar a inicial, optou por permanecer inerte, consoante art. 321, parágrafo único do CPC. 4. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. inicial. ausência de requisitos. determinação de EMENDA. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. indeferimento da petição inicial. 1. O não cumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo com base no art.485, inciso I, do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte para sanar o vício incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se a extinção do feito em face da conduta desidiosa da...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DE RESOLUÇÃO MÍNIMA. NÃO ATENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. O não cumprimento do requisito resolução mínima constante em edital implica na desclassificação da empresa que apresenta impressora que não logra referida resolução como regra, mas mediante acionamento de função excepcional. 2. O acréscimo do termo ?real? em resposta a recurso administrativo tende a afastar interpretações tendenciosas, que desviam do requisito expresso em edital. Não altera, destarte, o objeto licitado, razão pela qual inexistem quaisquer nulidades nos atos que sucedem referida declaração. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DE RESOLUÇÃO MÍNIMA. NÃO ATENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. O não cumprimento do requisito resolução mínima constante em edital implica na desclassificação da empresa que apresenta impressora que não logra referida resolução como regra, mas mediante acionamento de função excepcional. 2. O acréscimo do termo ?real? em resposta a recurso administrativo tende a afastar interpretações tendenciosas, que desviam do requisito expresso em edital. Não altera, destarte, o objeto licitado,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ausente a omissão, obscuridade e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. O exercício do direito de recorrer não consubstancia litigância de má-fé, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em estudo. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ausente a omissão, obscuridade e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. O exercíc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. Contudo, as multas estão respaldadas pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, devendo ser classificadas como créditos subquirografários, pois não se pode atribuir a penalidade imposta ao empregador a mesma natureza alimentar e trabalhista do FGTS. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. 1. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 2. Contudo, as multas estão respaldadas pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, deve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. A matéria não argüida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. A matéria não argüida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, rest...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Na hipótese de acidente entre veículos, a seguradora que custeia a reparação dos danos causados ao automóvel segurado fica subrogada na pretensão ao ressarcimento do valor contra o responsável pelo acidente, nos termos do art. 786 do Código Civil. 2. O dever de reparar os danos causados ao veículo sinistrado decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a ocorrência de danos ao automóvel segurado, culpa do condutor na colisão e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3. É presumida a culpa de condutor que colide na traseira de veículo, com fundamento na inobservância do dever de cautela, que estabelece o dever do condutor em manter distância mínima do veículo à sua frente, de acordo com o que dispõem os artigos 29, inc.II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Incumbe ao réu apelante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da demandante (seguradora), com o intuito de afastar a presunção de culpa que sobre ele recai. Diante de inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de culpa, impõe-se o dever de reparação pelos danos causados. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Na hipótese de acidente entre veículos, a seguradora que custeia a reparação dos danos causados ao automóvel segurado fica subrogada na pretensão ao ressarcimento do valor contra o responsável pelo acidente, nos termos do art. 786 do Código Civil. 2. O dever de reparar os danos causados ao veículo sinistrado decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a oc...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712519-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO DANTAS PORFIRIO BORGES, ROGERIO HELOU RASSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712519-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO DANTAS PORFIRIO BORGES, ROGERIO HELOU RASSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embarga...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2015. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL EM FAVOR DOS CREDORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se os cálculos homologados tomaram por base o mês de dezembro de 2015, é necessária a produção de novos cálculos para a atualização do débito e apuração de eventual saldo devedor, deduzidos os valores retidos e depositados. 2. De acordo com os artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, o que não restou comprovado nos presentes autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2015. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL EM FAVOR DOS CREDORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se os cálculos homologados tomaram por base o mês de dezembro de 2015, é necessária a produção de novos cálculos para a atualização do débito e apuração de eventual saldo devedor, deduzidos os valores retidos e depositados. 2. De acordo com os artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconh...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706694-45.2018.8.07.0000 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A inércia da autoridade Administrativa em apreciar requerimento administrativo regularmente apresentado, sem justificativa razoável, configura omissão. 2. Ao deixar de apreciar o pedido administrativo do Impetrante está se omitindo, ilegal e abusivamente, na aplicação da Lei que está em vigor, conforme disposições da Lei federal 9.784/1999. 3. A parte interessada não pode aguardar eternamente a solução do pedido, mormente porque é a esfera administrativa que se encontra apta ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria vindicada. 4. Remessa Necessária conhecida e não provida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706694-45.2018.8.07.0000 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A inércia da autoridade Administrativa em apreciar requerimento administrativo regularmente apresentado, sem ju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. 01. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94 aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 02. As multas estão respaldadas pelo artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05 e devem ser classificadas como créditos subquirografários, pois não se pode atribuir a penalidade imposta ao empregador a mesma natureza alimentar e trabalhista do FGTS. 03. A indenização por danos morais deve ser classificada como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, inciso VI, letra ?a?, da Lei nº 11.101/05. 04. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 8.884/94. MULTAS APLICADAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. 01. Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94 aos créditos trabalhistas, os quais tiveram seu pagamento limitado, pelo artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, a 150 salários mínimos por credor. 02. As multas estão respaldadas pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PERMANÊNCIA DO BEM NO DISTRITO FEDERAL APÓS APREENSÃO. PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Conforme o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, demonstrada a mora do devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, que, a partir de então, poderá dispor do bem livremente, inclusive transferindo-o para outra Unidade da Federação, a fim de preservar o bem e evitar sua desvalorização ou depreciação. Possibilidade de reversão do procedimento. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PERMANÊNCIA DO BEM NO DISTRITO FEDERAL APÓS APREENSÃO. PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Conforme o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, demonstrada a mora do devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor, que, a partir de então, poderá dispor do bem livremente, inclusive transferindo-o para outra Unidade da Federação, a fim de preservar o bem e ev...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714378-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JOAO MARCELINO DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Não há o que prover no recurso interposto quando a parte busca o reexame da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, tendo em vista essa não é a finalidade do presente recurso. Assim, inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 3. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714378-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JOAO MARCELINO DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISAO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Códig...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂMITE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. DISPOSIÇÃO DE VALORES. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. 1. No caso vertente, a magistrada possui competência para processar o cumprimento de sentença, presidir essa fase processual, até porque oriunda de cognição plena, âmbito em que se apuraram os valores devidos até se alcançar a liquidez. Em outras palavras, o referido cumprimento poderia ser processado no juízo de origem, não podendo, no entanto, valores atinentes a esse cumprimento serem imediatamente bloqueados por meio de BACENJUD. Essa é a inteligência do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 2. Cabe ao juízo universal da recuperação judicial e falência a ciência e a decisão sobre valores de que dispõe a Sociedade Empresária Recuperanda. Como o plano de recuperação judicial ainda está em andamento, não cabe dispor sobre valores relativos a esse. O desbloqueio é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂMITE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA. DISPOSIÇÃO DE VALORES. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. 1. No caso vertente, a magistrada possui competência para processar o cumprimento de sentença, presidir essa fase processual, até porque oriunda de cognição plena, âmbito em que se apuraram os valores devidos até se alcançar a liquidez. Em outras palavras, o referido cumprimento poderia ser processado no juízo de origem,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701285-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EMBARGADO: MARIA JOSE MOREIRA TOSTA, DJALMA TOSTA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento. 2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701285-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA EMBARGADO: MARIA JOSE MOREIRA TOSTA, DJALMA TOSTA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pel...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de...