OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? O provimento judicial concedido em tutela de urgência é de natureza provisória, portanto, é necessária a resolução do mérito para, em julgamento definitivo, confirmá-lo ou revogá-lo. Reformada a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base na teoria do fato consumado. II ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. III ? O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. IV ? Remessa oficial e apelação providas para reformar a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 1.103, §3º, inc. I, do CPC, foi julgado procedente o pedido cominatório.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? O provimento judicial concedido em tutela de urgência é de natureza provisória, portanto, é necessária a resolução do mérito para, em julgamento definitivo, confirmá-lo ou revogá-lo. Reformada a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base na teoria do fato consumado. II ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em contrato de empréstimo, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra sua inclusão na planilha de cálculo do débito em ação de execução de título extrajudicial. Os honorários advocatícios estipulados para o caso de inadimplemento ou mora do devedor, representam uma compensação do prejuízo causado ao credor e possuem natureza de ressarcimento, sendo esta diversa dos honorários contratuais e de sucumbência.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em contrato de empréstimo, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra sua inclus...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DO CREDOR. SENTENÇA CASSADA. A extinção prematura da ação de busca e apreensão, logo após exigência não cumprida de comprovação cabal da localização do bem, sendo que sequer foi diligenciado o endereço indicado na exordial pelo credor, fere os princípios da economia e celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. É certo que inexiste previsão na legislação de regência de que o autor deve, de início, comprovar inequivocamente a localização do bem alienado fiduciariamente.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DO CREDOR. SENTENÇA CASSADA. A extinção prematura da ação de busca e apreensão, logo após exigência não cumprida de comprovação cabal da localização do bem, sendo que sequer foi diligenciado o endereço indicado na exordial pelo credor, fere os princípios da economia e celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. É certo que inexiste previsão na legislação de r...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II ? O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. III ? Remessa oficial e apelação desprovidas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II ? O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. III ? Remessa oficial e apelação desprovidas....
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II ? O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. III ? Remessa oficial e apelação desprovidas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I ? Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II ? O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. III ? Remessa oficial e apelação desprovidas. ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. RN 455 E 299 DO PJE. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE, PELO ÓRGÃO JULGADOR E POR PESSOAS POR ELA AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VISTA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CEREAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, §1º, DO CPC. ATO DEFEITUOSO. PREJUÍZO CONSTATADO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO SIGILO DA CONTESTAÇÃO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS. ARTS. 281 E 282 DO CPC. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Objetivando eliminar os processos físicos e passar para um sistema único de tramitação eletrônica das ações, dando mais celeridade à Justiça e facilitando o acesso das partes ao processo, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) implantou o Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema desenvolvido visando à automação do Judiciário, capaz de permitir a prática de atos processuais e o acompanhamento de processos judiciais. 1.1 - Para a sua operacionalização e utilização, foram estabelecidas regras de negócio, em observância às disposições legais e normativas aplicáveis tanto na seara processual quanto no âmbito do sistema da informação, cuja função é indicar a diretriz destinada a regulamentar o comportamento do negócio. 1.1.1 - A RN 455 do PJe trata do sigilo de documentos e estabelece que a solicitação de sigilo para qualquer petição ou documento a ela vinculado ocorrerá por meio de indicação em campo próprio, que permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária. 1.1.2 - A RN 299 do PJe também é uma regra que trata da petição sigilosa e, em complemento à RN 455 mencionada, estipula que, ao se cadastrar uma petição (ou documento) com a opção de sigilo, apenas quem a está peticionando e as pessoas devidamente autorizadas (órgão julgador ou pessoas diretamente relacionadas como visualizadoras do processo ou do documento) poderão vê-la. 2 ? Na espécie, uma vez que a contestação e os respectivos documentos foram marcados com sigilo, caberia ao d. Juízo a quo decidir sobre o mesmo, de ofício, e, somente após, intimar o autor para a apresentação de réplica. Repise-se, ainda, que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de erro de procedimento (ID 3339239) apto a inquinar os posteriores atos processuais, uma vez que houve violação ao direito ao contraditório, pois o fato de a ré ter marcado com sigilo a contestação e os documentos que a acompanharam impossibilitou a sua visualização pelo autor, depreendendo-se, portanto, que este ou seus procuradores não estavam autorizados a vê-la, em contemplação às RN?s rertocitadas, não merecendo amparo a tese da ré de que, sendo o condomínio parte autora no processo, o sigilo não se lhe aplicaria. 3 ? Também não se verifica dos autos qualquer determinação judicial no sentido de que fosse retirado o sigilo aposto na referida peça processual e nos documentos que a acompanharam, levando-se à conclusão de que até o presente momento o autor não teve acesso a eles, não tendo meios para rebater as alegações da ré. 4 - À luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no art. 282, §1º, do CPC, para que um ato seja considerado invalido, deve ele, concomitantemente, ser defeituoso, processualmente falando, e ocasionar prejuízo, ou seja, a finalidade do ato não pode ter sido atingida. Para tanto, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, não prevalecendo, também, a preclusão provando a parte legítimo impedimento (art. 278, caput e parágrafo único) do CPC). 4.1 - In casu, o fato de a contestação e de os respectivos documentos terem sido cadastrados sob sigilo e de o autor ou seus procuradores não estarem dentre os autorizados a visualizá-los, fez com que referida parte deduzisse que a peça processual em questão não havia sido apresentada no feito, levando-o a requerer a decretação da revelia da ré quando oportunizada a apresentação de réplica. Sentenciado o feito, momento em que o autor tomou conhecimento da existência da contestação e respectivos documentos, este opôs embargos de declaração informando sobre referido vício. Assim, além de a matéria trazida a esta instância ad quem se amoldar ao previsto no parágrafo único do art. 278 do CPC, o autor alegou referida nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, não havendo o que se falar em preclusão. 5 - Considerando que a contestação comportou vício quanto à sua publicidade e que inexistiu qualquer manifestação do d. Juízo de primeiro grau quanto à retirada do sigilo nela aposto, o ato processual que determinou a intimação do autor para que apresentasse réplica é defeituoso, não podendo acarretar efeitos na continuidade e prática do processo porquanto o autor teve tolhido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa previsto no art. 7º do CPC e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo nítido o cerceamento de defesa, o que consubstancia, também, prejuízo à referida parte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade (intimação do autor para apresentação de réplica), ficando sem efeito todos os atos a ela posteriores, em conformidade com os arts. 281 e 282 do CPC. 5.1 ? A fim de que o autor não tenha novamente subtraídas as oportunidades de alegar e provar o direito que afirma ter, o sigilo da contestação e dos documentos que a acompanharam deve ser retirado, reabrindo-se o prazo para apresentação de réplica a fim de regular andamento do processo. 6 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1 - Na espécie, não restou evidenciada a má-fé da ré necessária a ensejar a aplicação da multa em desfavor da ré. 7 - A análise das teses aventadas pela ré em sua apelação restou prejudicada em razão do reconhecimento da nulidade aventada pelo autor. 8 ? Apelação do autor conhecida e provida. Sentença cassada. Nulidade da intimação para apresentação de réplica à contestação pronunciada. Tornados sem efeitos todos os atos a ela posteriores. Determinação de retirada do sigilo constante da contestação e documentos que a acompanharam. Reabertura do prazo para apresentação de réplica visando ao regular andamento do processo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. RN 455 E 299 DO PJE. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE, PELO ÓRGÃO JULGADOR E POR PESSOAS POR ELA AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VISTA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CEREAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, §1º, DO CPC. A...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO NETO DEPENDENTE DO AVÔ. 1. Sujeita-se à remessa necessária sentença que, em mandado de segurança, concede a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), devendo ser conhecida de ofício, quando o juízo a quo não se manifesta a respeito. 2. Nos termos da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, na data do óbito do servidor, a Lei Complementar distrital 769/2008 autorizava a aplicação da Lei 8.112/90 às questões previdenciárias (art. 30), razão pela qual inexiste óbice à concessão de pensão por morte ao neto do segurado, que dependia economicamente do servidor. 3. Remessa necessária e apelação voluntária não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO NETO DEPENDENTE DO AVÔ. 1. Sujeita-se à remessa necessária sentença que, em mandado de segurança, concede a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), devendo ser conhecida de ofício, quando o juízo a quo não se manifesta a respeito. 2. Nos termos da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, na data do óbito do servidor, a Lei C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. No caso, a petição inicial revela a pertinência subjetiva pelo contrato para a produção de camisetas personalizadas. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. No caso, a petição inicial foi instruída com a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. No caso, a petição inicial revela a pertinência subjetiva pelo contrato para a produção de camisetas personalizadas. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. LICITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS DEVIDAS. PREVISÃO NO EDITAL. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, mostra-se incabível a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a extinção do contrato de concessão de direito real de uso, a posse anteriormente exercida de boa-fé passa a ser injusta, por ser precária, afastando, assim, o direito de retenção. O contrato de concessão de direito real de uso, celebrado entre o antigo concessionário e a Terracap, não se aplica ao licitante vencedor, adquirente e novo proprietário do imóvel. Havendo previsão expressa no Edital de Licitação, bem como na Escritura Pública de Compra e Venda acerca da necessidade de indenização das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, deve o antigo cessionário ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito do adquirente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. LICITAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS DEVIDAS. PREVISÃO NO EDITAL. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, mostra-se incabív...