PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA Nº 22 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. FRAÇÃO REDUZIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que o princípio do da identidade física do juiz não é absoluto, pois o magistrado que conduzir a instrução julgará a lide, salvo quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses de afastamento legal. 2. Mantém-se a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores quando as testemunhas que trabalhavam no estabelecimento comercial reconheceram o réu e o adolescente, o próprio menor confessou que praticou o fato junto com apelante, o que está em conformidade com outros elementos probatórios, sobretudo o laudo papiloscópico e as imagens das câmeras de segurança, bem como restou comprovado nos autos a idade do menor na data dos fatos. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo quando comprovado pelas declarações das testemunhas que os autores do roubo usaram o artefato para praticar o crime, sendo prescindível a sua apreensão e perícia, consoante dispõe a Súmula nº 22 deste Tribunal. 4. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa do apelante, uma vez que possuía 20 anos na data do crime. 5. Reduz-se a fração em face das causas de aumento para o mínimo de 1/3 quando ausente fundamentação qualitativa. 6. Crimes de roubo e de corrupção de menores quando cometidos no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio, uma vez que esses delitos não resultam de desígnios autônomos. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA Nº 22 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. FRAÇÃO REDUZIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo. 2. Como é vedado ao julgador decidir além do pedido, concedendo ao recorrente mais do que ele pleiteou, sob pena de se incorrer na denominada decisão ultra petita, no presente caso deve prevalecer a decisão proferida pelo voto minoritário que estabeleceu a data da última falta grave homologada como marco inicial para a concessão da benesse progressiva, conforme pleiteado pela Defesa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DEPENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.DECISÃO ULTRAPETITA. IIMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para e...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSENTE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por inépcia denúncia, uma vez que todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, possibilitando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Impõe-se a absolvição dos acusados pelo crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/1993, em razão da falta de comprovação do favorecimento da empresa adjudicatária, devendo a conduta ser considerada atípica por ausência de um dos elementos constitutivos do tipo penal. 3. Diante da absolvição dos acusados, torna-se prejudicado o pedido do Ministério Público para que os réus fossem condenados à reparação dos danos causados pela infração. 4. Preliminar rejeitada. Apelações defensivas providas para absolver os acusados. Recurso ministerial prejudicado.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSENTE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por inépcia denúncia, uma vez que todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, possibilitando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Impõe-se a absolvição dos acusados pelo cr...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta omissão no acórdão, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo a embargante verdadeira revisão do julgamento. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta omissão no acórdão, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo a embargante verdadeira revisão do julgamento. 3. Para fins de prequestionament...
RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITOS DISCIPLINARES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONDUTA NÃO PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 50. DA LEP. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo, uma vez que foram juntados aos autos pela Defesa em tempo hábil, os documentos necessários para análise do pleito. 2. Inviável o acolhimento da tese de cerceamento de defesa quando as provas dos autos foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incontroversa a comprovação da materialidade e da autoria da infração disciplinar praticada pelo recorrente. 3. Mantém-se a decisão que homologou a falta grave praticada pelo recorrente que foi flagrado portando chip de aparelho celular no ambiente prisional, uma vez que se trata de componente essencial ao funcionamento de dispositivos da espécie, a partir do qual pode-se realizar comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme previsto no inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITOS DISCIPLINARES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONDUTA NÃO PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 50. DA LEP. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo, uma vez que foram juntados aos autos pela Defesa em tempo hábil, os documentos necessários para análise do pleito. 2. Inviáv...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. DENÚNCIA. SENTENÇA. CORRELAÇÃO. 1. O reconhecido pelo juiz na sentença de uma causa de aumento de pena, deve guardar perfeita correspondência com o fato imputado ao réu na peça inicial, diante da observância do princípio da correlação entre a denúncia e a acusação. 2. Se a causa de aumento acerca da existência de prevalência de autoridade do acusado sobre a vítima, previsto no art. 226, inc. II, do Código Penal, não constou na denúncia, não pode ser reconhecida na sentença, porque impede ao réu exercer o contraditório e a ampla defesa. 3. Dado provimento aos embargos infringentes. Maioria.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. DENÚNCIA. SENTENÇA. CORRELAÇÃO. 1. O reconhecido pelo juiz na sentença de uma causa de aumento de pena, deve guardar perfeita correspondência com o fato imputado ao réu na peça inicial, diante da observância do princípio da correlação entre a denúncia e a acusação. 2. Se a causa de aumento acerca da existência de prevalência de autoridade do acusado sobre a vítima, previsto no art. 226, inc. II, do Código Penal, não constou na denúncia, não pode ser reconhecida na sentença, porque impede ao réu exercer o con...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO O AUTOR NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ainércia da parte autora por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC,caracteriza abandono da causa, se intimada pelos Correios para dar andamento ao processo, não promover os atos e diligências necessárias. 2.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 415, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO O AUTOR NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ainércia da parte autora por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC,caracteriza abandono da causa, se intimada pelos Correios para dar an...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL HARMÔNICO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, a condenação é medida que se impõe. 2. Cabível a aplicação de medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade quando amparada (i) nas circunstâncias que envolveram a prática do ilícito; (ii) na reiteração infracional do adolescente; (iii) no uso frequente e diversificado de drogas; (iv) na peculiar condição familiar, donde se extraí que atualmente não há quem consiga orientá-lo de forma adequada e satisfatória; e (v) na necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a confissão do representado, tendo em vista que não consta dentre as circunstâncias previstas pela norma de regência a serem observadas, não influi na fixação da medida socioeducativa imposta. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL HARMÔNICO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, a condenação é medida que se impõe. 2. Cabível a aplicação de medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade quando amparada (i) nas circunstâncias que envolveram a práti...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. 1. O conjunto probatório evidencia a ausência de dolo na conduta do acusado quanto à suposta ameaça à vítima de danificar seu patrimônio, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 2. Diante da absolvição do acusado, julga-se prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais formulado pelo Ministério Público. 3. Recurso da Defesa conhecido e provido. Prejudicada a apelação do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. 1. O conjunto probatório evidencia a ausência de dolo na conduta do acusado quanto à suposta ameaça à vítima de danificar seu patrimônio, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 2. Diante da absolvição do acusado, julga-se prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais formulado pelo Ministério Público. 3. Recurso da Defesa conhecido e provido. Prejudicada a ap...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. OUTORGA UXÓRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RESSARCITÓRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO EXPRESSA DE PEDIDO NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL PARA AJUIZAR AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Não se conhece de Agravo Retido que não foi reiterado em sede de contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC/73). Demonstrado que as razões de irresignação recursal versaram sobre as questões decididas na sentença, resta atendido o requisito da regularidade formal, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. O tema atinente à falta de notificação da morte de um dos cofiadores configura inovação recursal, porquanto não ventilado em contestação e não apreciado na sentença guerreada, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida quanto a esse ponto. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém; tampouco deve dele se alhear, sob pena de nulidade. No caso de sentença citra petita, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Presumindo-se a capacidade plena da parte, não tendo os réus comprovado a incapacidade civil, tem-se por válida a outorga uxória dada para a prestação da fiança. Tendo o fiador expressamente renunciado ao benefício de ordem, a sua responsabilidade é solidária com a do locatário e demais cofiadores. Inclui-se na autonomia da vontade das partes a previsão de honorários advocatícios ressarcitórios para hipótese de inadimplência contratual. Fixados os honorários advocatícios em percentual proporcional e razoável, dentro dos limites de sua finalidade, não há fundamento para sua alteração. Comparecendo o espólio de modo espontâneo aos autos, para assumir as obrigações do de cujus, mostra-se desnecessária a realização de nova citação. Não demonstrado prejuízo para a formulação de defesa, incabível a declaração de nulidade. A Lei do Inquilinato, no artigo 62, inciso I, admite, expressamente, a possibilidade de cumulação de ação de despejo com cobrança de alugueres e demais encargos da locação. O autor de forma expressa formulou o pedido de pagamento pelos danos materiais e mão-de-obra necessários à execução dos reparos no imóvel, tendo o Juízo de origem, em atenção ao princípio da congruência, analisado somente os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não está configurado o julgamento extra petita. O despacho saneador apontou que a ação iria prosseguir somente com relação à cobrança dos alugueres e demais encargos da locação, conforme discriminado no demonstrativo de débito juntado pelo autor, tendo sido as partes intimadas dessa decisão. A falta de manifestação dos réus sobre os documentos juntados pelo autor não configura cerceamento de defesa, pois houve a intimação das partes para apresentar impugnação. O locador do imóvel possui legitimidade ad causam para ajuizar ação de despejo por inadimplemento contratual, eis que titular do direito material decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes. A Lei de Locação não estabelece a obrigatoriedade de que o contrato de locação seja firmado exclusivamente pelo proprietário. A ação de despejo e de cobrança de alugueis possui natureza obrigacional, mostrando-se desnecessária a obtenção de autorização conjugal para o seu ajuizamento, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 1.647, do Código Civil. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. OUTORGA UXÓRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RESSARCITÓRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO EXPRESSA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SANÇÕES. I. O art. 26, caput e parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Regência estabelece que o processo de inexigibilidade de licitação deverá ser necessariamente justificado e instruído com elementos que demonstrem, entre outros, as razões de escolha do fornecedor e a justificativa do preço. II. A dispensa ou a inexigibilidade indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo à Administração, e viola os princípios da legalidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade III. O prejuízo causado na contratação direta causou evidente o prejuízo à coletividade e ao Erário que, em detrimento de outras prioridades da saúde pública, adquiriu produtos de elevado valor que sequer estão sendo utilizados. Não obstante, a jurisprudência do colendo STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, pois, em tais situações, a Administração fica impossibilitada de contratar a melhor proposta. IV. Demonstrado que os réus engenharam toda a condução do processo, iniciado como registro de preço, para direcionar a contratação lesiva, a partir de uma simulação de fornecedor único, seguida de negligência, devem responder de forma solidária. V. O terceiro beneficiário do ato ímprobo também responde pelo ressarcimento integral do dano que tenha causado, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Artigos 3º e 5º da LIA. VI. Reconhecido o prejuizo causado à Administração, são cabíveis as sanções de ressarcimento integral do dano, de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos, de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; VI. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo cominado revela-se exacerbada no caso em apreço, pois não houve proveito econômico pelos agentes públicos. VII. Negou-se provimento ao recurso da sociedade empresária e deu-se parcial provimento aos recursos dos demais réus.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SANÇÕES. I. O art. 26, caput e parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Regência estabelece que o processo de inexigibilidade de licitação deverá ser necessariamente justificado e instruído com elementos que demonstrem, entre outros, as razões de escolha do fornecedor e a justificativa do preço. II. A dispensa ou a inexigibilidade indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo à Administração, e viola os princípios da legalidade administrativa, da morali...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DISPONIBILIZADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO CONTRATUAL. Em razão da ausência de finalidade lucrativa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa de Consumidor aos casos que versem sobre contrato de plano de saúde cuja administração seja realizada por entidade de autogestão. O mero inadimplemento de parcela mensal não pode gerar a rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo necessária, para tanto, prévia manifestação inequívoca da vontade de rescindir o acordo. É lícito ao credor, na forma do artigo 475, do Código Civil, optar pela manutenção da vigência do contrato entabulado entre as partes, mesmo diante da ausência de quitação das parcelas vencidas pelo devedor, competindo ao beneficiário, por sua vez, ante o seu conhecido estado de inadimplência, providenciar o respectivo pagamento e, se for o caso, requerer o término do vinculo contratual, não podendo suscitar a rescisão automática do contrato em seu benefício. Demonstrada a higidez da relação jurídica travada entre as partes, bem como o inadimplemento do réu, em face da ausência do pagamento das mensalidades inerentes aos contratos de plano de assistência de saúde celebrado com a parte autora, deve ser acolhido o pleito de cobrança, mormente por inexistir, dentro dos elementos comprobatórios carreados ao feito, a presença de fato hábil a rechaçar a referida pretensão autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DISPONIBILIZADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO CONTRATUAL. Em razão da ausência de finalidade lucrativa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa de Consumidor aos casos que versem sobre contrato de plano de saúde cuja administração seja realizada por entidade de autogestão. O mero inadimplemento de parcela mensal...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. DESNECESSIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A exigência de vênia conjugal tem por finalidade preservar o patrimônio do casal, em situações em que ele pode ser afetado pela conduta de um só dos consortes, sendo, por essa razão, obrigatória nas hipóteses descritas no artigo 1.647, do Código Civil. Por isso, é dispensada a vênia conjugal, quando se trata de aquisição de bens. É anulável o negócio jurídico, quando verificada incapacidade relativa do agente ou quando a avença decorrer de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ausente a demonstração da existência de vício no campo da validade, a improcedência do pedido anulatório é medida que se impõe.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. DESNECESSIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A exigência de vênia conjugal tem por finalidade preservar o patrimônio do casal, em situações em que ele pode ser afetado pela conduta de um só dos consortes, sendo, por essa razão, obrigatória nas hipóteses descritas no artigo 1.647, do Código Civil. Por isso, é dispensada a vênia conjugal, quando se trata de aquisição de bens. É anulável o negócio jurídico, quando verificada incapacidade relativa...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica às pretensões de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil (Orientação do E. STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1645017/DF, julgado em 15/03/2018; REsp 1695671/DF, julgado em 17/10/2017; AgRg no REsp 1429724/DF, julgado em 10/11/2015; AgRg no REsp 1428576/DF, julgado em 05/11/2015). 2. A ação de cobrança foi apresentada em 22/02/2016 e relaciona-se ao período de 28/01/2009 a 28/04/2012, portando o crédito apurado pode ser totalmente cobrando. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica às pretensões de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil (Orientação do E. ST...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré apelada, tendo em vista a alegação da autora recorrente de que aquela executou, em 2/3/2016, serviços de escavação em frente ao prédio de sua propriedade, danificando parte da calçada e do gramado de acesso, para fins de recomposição do prejuízo. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que autora recorrente é proprietária de lote situado no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Guará/DF, tendo construído um edifício no local com calçada de acesso e grama em faixa de área entre o lote e a pista ali existente. É de se observar, também, que, em 2/3/2016, a ré apelada passou a executar serviços de escavação, danificando parte da calçada e do gramado da autora apelada, sem que fosse recomposto o dano. 4.1. Conquanto a autora recorrente defenda a necessidade de reparação dos prejuízos materiais, tendo apresentado orçamentos, não se pode olvidar que a remoção de parte da calçada e do gramado defronte de sua propriedade derivou de obra de pavimentação asfáltica, passeios e ciclovias de área pública, conforme faz prova a documentação juntada na contestação, referente ao Edital de Concorrência n. 027/2014 - ASCAL/PRES-Novacap e ao Contrato de Prestação de Serviço n. 004/2015, paralisada por falta de recursos no âmbito distrital. 4.2. Dessa forma, verifica-se que a conduta voluntária e danosa à autora recorrente é imputável ao ente público, atuando a ré apelada no estrito cumprimento de determinações do Estado, nos termos do art. 188, I, do CC. Assim, emerge evidente a ausência de ato ilícito, pois não há conduta voluntária causadora do resultado danoso, haja vista que a obra de pavimentação asfáltica decorre de contrato celebrado com proprietário da área, a saber, a Novacap, a quem cabe exercitar os direitos sobre o bem. Conseguintemente, não há falar em indenização no caso concreto. 5. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme jurisprudência consolidada e art. 85, § 16, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Admini...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º DO NCPC/2015). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 03 ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL (CONHECIMENTO). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDIDOS AO EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º DO NCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º DO NCPC/2015. MULTA MANTIDA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos da peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito dos recorrentes à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar rejeitada. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Não se aplica a Súmula 84 do STJ, quando a questão possessória já estiver sido abraçada pelo manto da coisa julgada material. Além disso, não é aceitável que o adquirente do imóvel litigioso oponha embargos de terceiros, 03 anos depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento (possessória) que decidiu a questão sobre a posse. A intempestividade dos embargos é notória. 4. Nos termos do art. 106 do NCPC/2015, o adquirente de coisa litigiosa, por se sujeitar aos efeitos da sentença na ação originária, não é considerado terceiro, razão pela qual não está legitimado a opor embargos de terceiros. Após a coisa adquirir caráter litigioso, o seu alienante continua no processo, defendendo excepcionalmente, um direito alheio, já cedido, diante do fenômeno da substituição processual. Por isso, o substituído tem sua esfera diretamente atingida pela sentença prolatada em processo em que não foi parte, mas no qual o seu direito foi discutido. 5. Se inexistirem na sentença qualquer obscuridade, erro material, omissão ou contradição e, ainda, não houve o emprego de conceitos jurídicos indeterminados. E, se os motivos expostos, por sua vez, guardam relação com a particularidade do caso apresentado, não tendo sido invocados precedentes ou enunciado de Súmula de forma genérica, estando à fundamentação em estrita obediência à legislação e aos precedentes análogos, é de se considerar que a interposição de embargos de declaração foi manifestamente procrastinatórios. 6. É de se reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração quando forem aviados, na tentativa de procrastinar o mandado de reintegração de posse, deferidos na ação originária (reintegração de posse) que já tramita há mais de 13 anos. Portanto, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º DO NCPC/2015). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 03 ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL (CONHECIMENTO). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDIDOS AO EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º DO NCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ACERVO. BENS EM NOME DE PARENTES DO VARÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no que diz respeito às questões que o embargante reapresentou nos aclaratórios, posto que a matéria de relevo foi satisfatoriamente debatida e nitidamente decidida no v. acórdão embargado, consoante razões de relevo efetivamente indicadas no decisum. 3. Não se admite revisar o julgamento da apelação pela via estreita dos embargos de declaração quando informam apenas mera irresignação da parte com o resultado obtido. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos opostos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ACERVO. BENS EM NOME DE PARENTES DO VARÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existênc...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material.Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas. 2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688). 3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham i...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCORPORADORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. NÃO COMUNICAÇÃO À FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO. ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. ACESSÓRIO. DESCABIDO. SEGUE A MESMA SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (Art. 132 do Código Tributário Nacional). 2. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça defende a ilegalidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Denota-se que a motivação do STJ é a busca da segurança tributária e jurídica e que se evite um novo lançamento de tributo, pois configuraria este ato a substituição da CDA durante o andamento da ação de execução. 3. O fato é que o ICMS cobrado nesta ação fiscal é imposto de lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte (sujeito devedor) adequadamente indicar o valor devido de tributo e em seguida pagar o quantum declarado: cuida-se de declaração espontânea do tributo. No caso, o erro no lançamento foi da própria substituta tributária, ora excipiente, que não comunicou a incorporação da empresa obrigada a recolher imposto no DF, não havendo que se falar em mácula das CDA's. 4. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5. Com a satisfação da obrigação tributária, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC/2015. O débito acessório segue a mesma sorte do débito principal, que já havia sido pago antes do ingresso da ação de execução fiscal em comento. 6. No representativo de controvérsia utilizado pelo DF para fomentar a condenação nos encargos do artigo 42 do Código Tributário do Distrito Federal, não há constatação de que o STJ convalidou o indicado encargo para ações extintas em decorrência do anterior pagamento do tributo. Pelo contrário, valoriza-se a fixação de honorários advocatícios nos termos da norma adjetiva comum (REsp 1111002/SP). 7. A fixação dos honorários advocatícios em percentual, mesmo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 456.749,56), resultaria em condenação exorbitante para uma ação de execução fiscal apresentada contra crédito já pago, o que se desalinha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC) e resultaria em enriquecimento ilícito do Estado. 8. As especificidades do incidente julgado apontam que a demanda não envolveu grande complexidade jurídica, eis que trata de comezinha controvérsia discutida no âmbito judicial. Inclusive, para elaborar as CDA's, o DF utilizou as informações prestadas pela própria contribuinte que foram facilmente encontradas em seu sistema interno. A sentença foi contrária à pretensão do DF e a Fazenda Pública não realizou pesquisa no sistema da Receita Federal para confirmar a existência da empresa TORRES & CIA LTDA, que foi legalmente extinta vários meses antes da propositura desta ação fiscal, ato que evitaria a propositura desta demanda. 9. Contudo, nota-se que o valor fixado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não retribui o trabalho desenvolvido, que, apesar de singelo, resultou em movimento da máquina estatal. Majoram-se os honorários fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INCORPORADORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. NÃO COMUNICAÇÃO À FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO. ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCA...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REPASSADA À ALUNA PELA FACULDADE. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO. VALOR MENOR DO QUE A MENSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. Na hipótese em tela, houve falha na prestação de serviços pela faculdade, que forneceu dados incorretos à aluna, o que gerou o preenchimento equivocado do aditamento do financiamento perante o FIES e o financiamento de valor menor do que o devido. Ainda, na sequência, a aluna foi cobrada indevidamente e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, o que foi observado na hipótese em apreço. 8. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REPASSADA À ALUNA PELA FACULDADE. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO. VALOR MENOR DO QUE A MENSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHEC...