TJDF APC - 1099382-20160810076204APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Documento particular é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente no exercício da função pública e, assim como ocorre nos documentos públicos, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova contrária. Da mesma forma, possui presunção relativa de autenticidade. 1.1 - Consoante dispõem os arts. 426 a 429 do CPC, o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, que cessará na hipótese de ausência de autenticidade ou de veracidade ou quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo, sendo declarada judicialmente a falsidade. 1.2 - A falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro e, em se tratando de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova cabe à parte que a arguir; tratando-se de impugnação da autenticidade, ou seja, de impugnação à autoria ou comprovação da origem, à parte que produziu o documento. 1.3 - In casu, quanto à impugnação dos recibos acostados pela autora/apelada, apesar da atecnia do termo empregado pelo réu/apelante (autenticidade e ilegitimidade), está ele a se insurgir contra a veracidade dos recibos mencionados, sendo seu o ônus de comprovar a falsidade dos documentos, o que não se observa dos autos, pois as declarações de fls. 106, 111 e 114 foram unilateralmente produzidas, motivo pelo qual não podem ser aproveitadas como prova. Ademais, se o apelante queria demonstrar que não houve construção ou reparação de obra pela apelada, poderia ter acostado fotografias aos autos do imóvel indicado no feito, e não apenas lançado teses de ausência de comprovação de compra de material de construção. 1.3.1 - Nesse mesmo sentido, embora aventado pelo apelante que os recibos mencionados parecem ter sido extraídos do mesmo bloco e que alguns deles foram preenchidos pela mesma pessoa, apenas assinado por outra, tais argumentos não foram comprovados, o que poderia ter ocorrido por meio de perícia grafotécnica, por exemplo, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a falsidade dos mencionados documentos. 1.4 - A corroborar o entendimento exposto, estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - À luz dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, sendo que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 2.1 - Na espécie, constata-se dos autos que as obras erigidas e reparadas pela apelada consubstanciaram-se em benfeitorias necessárias e úteis, devidamente autorizadas pela primeira locadora e pelo apelante. 2.1.1 - Dos documentos de fls. 40/41, verifica-se que a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e a primeira locadora, o valor de R$ 9.500. E, quando observada a informação da apelada de que pagava R$ 500,00 a título de aluguel para a primeira locadora e os correspondentes recibos, no valor de R$ 300,00, conclui-se pela existência de compensação entre o valor despendido com as benfeitorias e o valor do aluguel devido. Considerando que o aluguel entre a apelada e a primeira locadora teve vigência de junho/2013 a junho/2014, consoante petição inicial e uma vez que o apelante asseverou que o contrato de locação entre ele e a apelada vigeu de 11/07/2014 a 10/03/2015, depreende-se a compensação do valor de R$ 2.400,00, sendo devida à apelada, por consectário, a quantia de R$ 7.100,00, dos R$ 9.500,00 indicados. 2.1.1.1 - Em que pese tal dispêndio ter ocorrido em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, com a respectiva alienação do bem pela primeira locadora, ocorreu a sub-rogação do apelante naquela posição (de locador), presumindo-se que pagou pelo imóvel já incluídas todas as benfeitorias úteis e necessárias nele erigidas, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91. 2.1.1.2 - Consequentemente, se o adquirente sub-roga-se na posição de locador quanto aos créditos, também o fará quanto aos débitos, podendo, na espécie, o apelante responder por eventuais prejuízos da apelada. 2.1.2 - Dos documentos de fls. 63/64 e 66, a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e o apelante, o valor de R$ 7.300,00. Na petição inicial (fl. 3), a apelada informou a ausência de compensação entre os alugueis e a obra erigida e posteriormente reparada, tendo o apelante, à fl. 93 da contestação, asseverado que em razão da comodidade da autora, esta solicitou ao requerido que por conta própria fizesse alguns poucos reparos, tais como rampa para o lava jato, mudanças de ponto de luz que já existiam no local. O requerido informou que poderia ser feito, mas desde que todas as despesas fossem realizadas por conta e risco da autora, já que eram para sua própria comodidade e por se tratar de área residência, e não comercial, o que demonstra a ausência de compensação quanto a esses valores. 2.1.2.1 - Como cediço, à luz do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, logo, eventual compensação entre o aluguel devido ao recorrente e o valor despendido com as benfeitorias realizadas durante a vigência de locação firmada entre ele e a apelada, por ser matéria de defesa, deveria ter sido aventada e comprovada oportunamente, o que não se verifica dos autos em contemplação ao art. 373, inciso II, do CPC. Assim, também cabe restituição à apelada no valor de R$ 7.300,00. 3 - O apelante ainda alegou que a única nota fiscal apresentada nos autos está datada de 02/10/2014, sendo que a apelada informou ter iniciado seu empreendimento em 01/06/2013, não sendo crível que o lava jato funcionaria sem equipamentos, já que adquiridos apenas posteriormente. Não obstante, conforme reiteradamente observado do conjunto probatório do processo, verifica-se que as atividades comerciais da apeladativeram termo inicial em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, conforme depoimento por ele próprio prestado à fl. 140. 4 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1 - Na espécie, não se vislumbra o dolo exigido para a configuração da litigância de má fé, tendo cada uma delas apenas exercido seu direito de ação e de defesa, não se verificando qualquer prejuízo processual à parte adversa. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.1 - Considerando o trabalho adicional nesta fase, conquanto o apelante tenha logrado parcial êxito quanto à reforma da r. sentença prolatada, a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença tão somente quanto à condenação do apelante, que deverá ressarcir a apelada pelas benfeitorias úteis e necessárias nos valores de R$ 7.000,00 (fl. 40), R$ 100,00 (já observada a compensação realizada - fl. 41), R$ 5.000,00 (fl. 63), R$ 800,00 (fl. 64) e R$ 1.500,00 (fl. 66), atualizados os valores desde o dispêndio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PA...
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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