APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO EDUCACIONAL. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -A ação monitória, amparada em instrumento particular, deverá ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última prestação, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A essa situação se enquadra a cobrança de mensalidade por prestação de serviços educacionais. -O termo inicial da prescrição de dívida parcelada, escrita em documento particular, coincide com o temo última prestação contratada. -Embora a citação não tenha acontecido na forma do art. 240, do CPC, ocorreu antes do final do quinquênio legal, de forma que não há que se falar em prescrição. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO EDUCACIONAL. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -A ação monitória, amparada em instrumento particular, deverá ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última prestação, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A essa situação se enquadra a cobrança de mensalidade por prestação de serviços educacionais. -O termo inicial da prescrição de dívida parcelada, escrita em documento particular, coincide co...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios possuem caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. O inconformismo quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que se pretendida sufragar, não é passível de revisão em sede de aclaratórios. 3. Não há omissão ou contradição a serem sanadas, tendo o julgamento se reservado à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios possuem caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. O inconformismo quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que se pretendida sufragar, não é passível de...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quantoà tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quantoà tese prevalente no acórdão, divergente daquela q...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O erro material no dispositivo do acórdão enseja o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O erro material no dispositivo do acórdão enseja o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE DÉBITOS. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ABATIMENTO DOS JUROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA EM CONTESTAÇÃO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a peça vestibular está em ordem e determinou-se emenda desnecessária, incabível o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto do título. 3. Não há qualquer previsão legal acerca da necessidade de apresentar planilha com a descrição das parcelas vencidas, vincendas e dedução dos juros contratuais. Logo, é defeso o apontamento desse vício como justificativa para emenda à inicial e o indeferimento da peça vestibular. 4. O escopo da ação de busca e apreensão é a execução da garantia fiduciária, que se caracteriza pela retomada do bem para liquidar o débito do devedor fiduciante e assegurar o crédito da instituição bancária fiduciária. Desse modo, a obtenção do bem para amortizar o mero inadimplemento não pressupõe a discussão específica acerca dos valores devidos: parcela principal, juros, multas etc. 5. Os questionamentos em torno da dívida e suas parcelas são matérias contidas no direito de defesa do devedor que, neste momento poderá apresentar contestação para discutir amplamente as cláusulas do contrato fiduciário, até mesmo após purgar a mora, consoante art. 3º, § 4º, do Decreto Lei 911/69. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE DÉBITOS. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ABATIMENTO DOS JUROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA EM CONTESTAÇÃO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a peça vestibular está em ordem e determinou-se emenda desnecessária, incabível o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PELO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as alegações deduzidas para pleitear a reforma da sentença possuem relação de pertinência e de especificidade com os fundamentos utilizados pelo magistrado. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Segundo o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Estas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do Código de Processo Civil). Preliminar de Sentença Extra Petita rejeitada. 3. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 4. A proposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumidor não faz distinção para o pagamento do capital segurado a depender da existência de invalidez permanente total ou parcial. A observação genérica de que o capital segurado é limitado ao percentual de incapacidade, observada a tabela das condições gerais, que pode ser consultada na internet. não é válida, porque é insuficiente para fins de pleno atendimento ao direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PELO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as alegações deduzidas para pleitear a reforma da sentença possuem relação de per...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. IMPUTAÇÃO RECÍPROCA DE CULPA PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVAS ANTAGÔNICAS QUE APONTAM PARA CONCLUSÕES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte interessada demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos. 2. Contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente sob alegação de que o trabalho não foi executado corretamente. 3. Diante de provas antagônicas que apontam para conclusões diversas, bem como da inexistência de supremacia ou hierarquia das provas no direito processual civil, impõe-se a improcedência de ambos os pedidos. 4. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. IMPUTAÇÃO RECÍPROCA DE CULPA PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVAS ANTAGÔNICAS QUE APONTAM PARA CONCLUSÕES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte interessada demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos. 2. Contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente sob alegação de que o trabalho não foi executado co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 905.357). QUESTÃO DE DIREITO DIVERSA. REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA. LEI DISTRITAL N. 5.008/12. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão de direito submetida à repercussão geral no RE 905.357 (Tema 864) é diversa, porque envolve o direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária o respectivo ano. No caso, a Fazenda deixou de fazer a implementação apenas da última parcela do reajuste. 2. Nos termos do artigo 157, §1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 169, §1º, da Constituição Federal, a concessão de reajuste na remuneração dos servidores só pode ser feita mediante prévia dotação orçamentária. Conclusão, é conditio sine qua non que na aprovação da Lei Orçamentária Anual a Câmara Legislativa tenha indicado a fonte de custeio do aumento dos servidores e aprovado. 3. Nos autos da ADIn n. 2015.00.2.005517-6, o Tribunal de Justiça consignou que a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da última parcela dos reajustes concedidos por diversas leis distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas apenas no exercício financeiro em que publicado o ato normativo. 4. Uma vez vigente a Lei nº 5.008/2012, a previsão orçamentária para os exercícios seguintes constitui ato cogente e não está sujeita à discricionariedade do administrador. 5. O Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Lei Distrital nº 5.008/12 não atendeu às exigências legais contidas na LRF, de que a despesa criada com a implementação do reajuste dos servidores públicos da Carreira de Assistência Pública à Saúde não afetaria as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 905.357). QUESTÃO DE DIREITO DIVERSA. REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA. LEI DISTRITAL N. 5.008/12. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão de direito submetida à repercussão geral no RE 905.357 (Tema 864) é diversa, porque envolve o direito s...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil. 2. Contudo, quando se tratar de concessionária ou permissionária de serviço público, a responsabilidade será objetiva (§6º do art. 37, CF). 3. No caso analisado, não há prova de que a vítima concorreu para o sinistro, mas a culpa seria exclusivamente do motorista do ônibus, que atingiu a motocicleta na parte traseira, porque não observou as regras de trânsito. 4. Há presunção de culpa na conduta do motorista que não observa a velocidade da via ou exigida pelas circunstâncias de trânsito, conserva distância mínima e necessária para evitar o abalroamento do veículo à frente, mesmo em caso de parada ou redução de velocidade por qualquer motivo, assim como deixa de zelar pela segurança do veículo menor que circula no trânsito. 5. O dever de indenizar fundado no art. 950 do Código Civil decorre unicamente da perda ou redução da capacidade laboral, sem que se exija a perda do emprego ou a diminuição dos rendimentos da vítima. 8. Em razão da ausência de comprovação dos rendimentos do autor e tendo em vista os paradigmas jurisprudenciais na utilização do salário mínimo como parâmetro, mesmo para aqueles casos em que a vítima não trabalha por motivo de idade ou incapacidade, mostra-se razoável sua adoção para fim de fixação da pensão devida nos termos do art. 950 do CC. 9. Afixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 10. Areparação estética visa recompor os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis. 11. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E EST...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO ART. 135 DO CPC. DESNECESSIDADE. ALCANCE. SÓCIO MINORITÁRIO. I - Não incide, na hipótese, a disposição contida no art. 135 do CPC, tendo em vista que o sócio da sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada é parte na execução. Logo, porque intimado por publicação, estava ciente de que deveria oferecer defesa no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II - Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO ART. 135 DO CPC. DESNECESSIDADE. ALCANCE. SÓCIO MINORITÁRIO. I - Não incide, na hipótese, a disposição contida no art. 135 do CPC, tendo em vista que o sócio da sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada é parte na execução. Logo, porque intimado por publicação, estava ciente de que deveria oferecer defesa no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II - Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ALCANCE. SÓCIO MINORITÁRIO. I - Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade. II - O sócio da pessoa jurídica cuja personalidade foi afastada responde com a integralidade de seu patrimônio. Não há limitação da sua responsabilidade à sua participação societária. III - Deu-se provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ALCANCE. SÓCIO MINORITÁRIO. I - Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade. II - O sócio da pessoa jurídica cuja personalidade foi afastada responde com a integralidade de seu patrimônio. Não há limitação da sua responsabilidade à sua participação societária. III - Deu-se provimento ao recurso. Prejudic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Não estando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos pela empresa ré, não há como ser acolhido o pedido de imposição de multa prevista no§ 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Não estando evidenciado o cará...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEIO DE PROVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. De acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação, como auxiliar do Ministério Público, tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas. Doutrina. Precedentes do STJ. 2. Ainda que se considerasse que a indicação de testemunha pela assistente de acusação foi extemporânea, nada impede que tal pessoa seja ouvida como testemunha do juízo, conforme autoriza o artigo 209 do Código de Processo Penal. 3. Mandado de Segurança admitido e denegado para manter a decisão que admitiu a testemunha arrolada pela assistente de acusação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEIO DE PROVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. De acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação, como auxiliar do Ministério Público, tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas. Doutrina. Precedentes do STJ. 2. Ainda que se considerasse que a indicação de testemunha pela assistente de acusação foi extemporânea, nada impede que tal pessoa seja ouvida como testemunha do juízo, conforme autoriza o artigo 209 do Código de Processo Penal. 3. Mandado de...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. PRIMEIRO RECOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. PRIMEIRO RECOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios exe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INDEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL. CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Não obstante, o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa não constitui direito subjetivo do preso. Cabe ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público. 2) A decisão recorrida assentou-se na indisponibilidade de vagas e superlotação no sistema prisional, motivos que justificam a não admissão da recorrente no estabelecimento penal do Distrito Federal. 3) Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INDEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL. CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Não obstante, o artigo 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência para outra Unidade Federativa não constitui direito subjetivo do preso. Cabe ao juízo de origem apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público. 2) A decisão recorrida assentou-se na indisponibilidade de vagas e su...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGADO PROVIMENTO. 1) De acordo com o disposto no artigo 160 da LEP, cabe ao magistrado da execução realizar a audiência admonitória, esclarecendo ao sentenciado as condições propostas e as consequências de seu descumprimento. 2) No caso, aDefensoria Pública não logrou êxito em demonstrar que houve prejuízo concreto ao sentenciado, em vista à ausência de intimação de Defensor para audiência admonitória de suspensão condicional da pena, limitando-se a alegar genericamente a existência de nulidade. 3) Afasta-se a alegação de nulidade, em face do princípio de que não há prejuízo sem dano, conforme disciplina o artigo 563, do Código de Processo Penal. 4) Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGADO PROVIMENTO. 1) De acordo com o disposto no artigo 160 da LEP, cabe ao magistrado da execução realizar a audiência admonitória, esclarecendo ao sentenciado as condições propostas e as consequências de seu descumprimento. 2) No caso, aDefensoria Pública não logrou êxito em demonstrar que houve prejuízo concreto ao sentenciado, em vista à ausência de intimação de Defensor para audiência admonitóri...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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