CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA. CONCESSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE-SALARIO. LIMITAÇÃO A 30%. ABRANGÊNCIA AOS ABATIMENTOS EM CONTA CORRENTE ALÉM DO LIMITE DE 30% DA FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indefere antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente salário relativos a contratos de renegociação de dívidas a 30% dos rendimentos do agravante. 2. Demonstrada minimamente a condição de hipossuficiência econômica alegada pelo agravante e o fato dele não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência é de se conceder a benesse de Gratuidade de Justiça a esta instância recursal, liberando-o do recolhimento do respectivo preparo. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30%, em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 4. Patente nos autos que os abatimentos decorrentes dos consignados em folha e os descontos de renegociação de dívidas efetuados na conta corrente-salário ultrapassam o percentual de 30% dos seus proventos líquidos recebidos mensalmente pelo agravante, cogente a reforma da decisão agravada para que haja a limitação dos descontos nesse patamar. 5. Agravo conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA. CONCESSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE-SALARIO. LIMITAÇÃO A 30%. ABRANGÊNCIA AOS ABATIMENTOS EM CONTA CORRENTE ALÉM DO LIMITE DE 30% DA FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indefere antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente salário relativos a contratos de renegociação de dívidas a 30% d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. REVELIA. EXECUTADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 889, I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora tenha sido decretada a revelia da agravada após sua citação válida, ela foi intimada pessoalmente em sua residência em outras duas ocasiões. Verifica-se, desse modo, que consta dos autos seu endereço atual, motivo pelo qual não se aplica ao caso o regramento do parágrafo único do art. 889 do CPC. 2. A par de tal quadro, como a requerida, ora agravada, não tinha procurador constituído nos autos, deveria ter sido cientificada da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, nos termos do art. 889, I, do CPC, o que não ocorreu, de modo que se revela escorreita a r. decisão que declarou a nulidade dos atos praticados desde o deferimento do pedido de realização de hasta pública para alienação judicial do bem, bem como a nulidade da arrematação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. REVELIA. EXECUTADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 889, I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora tenha sido decretada a revelia da agravada após sua citação válida, ela foi intimada pessoalmente em sua residência em outras duas ocasiões. Verifica-se, desse modo, que consta dos autos seu endereço atual, motivo pelo qual não se aplica ao caso o regramento do parágrafo único do art. 889 do CPC. 2. A par de tal quadro, como a req...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou comprovado que a autora, pessoa física e ora apelante, negociou, em 2004, por intermédio de cessão de direitos e sem autorização do Poder Público, imóvel que foi alienado, em 2001, pela TERRACAP à empresa individual, mediante a celebração de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, vinculado ao Programa Pró-DF. Em virtude da não observância das condições do programa de incentivo, o contrato foi resolvido, com a posterior licitação do referido bem, em 2011, e sua arrematação a terceiro. Entretanto, o terceiro adquirente também se quedou inadimplente, o que ocasionou a resolução contratual, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado no dia 06/10/2015. Assim, em 2017, a apelante (ocupante do imóvel) ingressou com ação de conhecimento para a anulação de contrato de compra e venda entabulado entre as rés em 2011, em razão da suposta não observância pela TERRACAP de direito de preferência à autora para a aquisição do reportado bem, além da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da resolução contratual do contrato celebrado entre as rés, ora apeladas, é incabível a análise do pedido de extinção do mesmo negócio jurídico por anulação. Preliminar de coisa julgada reconhecida de ofício. 3. Constatada a ocupação irregular do imóvel pela autora, ao adquirir o imóvel mediante cessão de direitos e sem qualquer autorização do Poder Público, não há que se falar em posse sobre o mencionado bem, mas somente detenção. Assim, é incabível a indenização em prol da apelante pelas benfeitorias por ela realizadas, uma vez que o transcorrer de vários anos não é capaz de legitimar a sua permanência no imóvel. 4. Se a apelante estava ciente de que o descumprimento dos requisitos do programa de incentivo ocasionaria a resolução contratual e foi avisada por terceiros da disponibilização do referido bem para nova licitação, não há que se falar em boa-fé para a manutenção de sua permanência no imóvel, haja vista a ausência do seu dever de diligência. 5. A caracterização do dano moral exige a violação a um direito da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico, inexistente na hipótese. 6. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou comprovado que a autora, pessoa física e ora apelante, negociou, em 2004, por intermédio de cessão de direitos e sem autorização do Poder Público, imóvel que foi alienado, em 2001, pela TERRACAP à empresa individu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVOS, EM RECURSO ESPECIAL E EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de alvará de levantamento. 1.2. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, ajuizada pelo IDEC que teve por objeto o pagamento, pelo Banco do Brasil aos poupadores, da diferença entre a remuneração creditada entre as contas poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs ? Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC ? Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89), no percentual de 42,72%. 1.3. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição do alvará de liberação do valor a que o agravante entende por devido, bem como determinou aguardar a comunicação do julgamento definitivo a ser proferido no AGSX nº 0702082-35.2016.8.07.0000 e no AGS nº 0700369-88.2017.8.07.0000, interpostos nos autos da ação civil pública. 2. Considerando-se que o débito imputado ao banco agravado para pagamento de honorários advocatícios, em razão do manejo de cumprimento de sentença originário, ainda não está constituído, não é possível o levantamento do valor depositado até a resolução das teses que podem resultar na alteração do valor devido. 3. Apesar de já ter sido julgada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravado, ainda não foi apreciado e resolvido no processo de origem. Noutras palavras: ainda há pendência quanto ao julgamento dos AGSX nº 0702082-35.2016.8.07.0000 e no AGS nº 0700369-88.2017.8.07.0000. 4. A decisão agravada deve ser mantida, devendo-se aguardar a comunicação do julgamento definitivo a ser proferido no AGSX nº 0702082-35.2016.8.07.0000 e no AGS nº 0700369-88.2017.8.07.0000 (p. 639, ID 3137968). 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVOS, EM RECURSO ESPECIAL E EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de alvará de levantamento. 1.2. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, ajuizada pelo IDEC que teve por objeto o pagamento, pelo Banco do Brasil aos poupadores, da diferença entre a remuneração creditad...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PASSAGEM PARA RESERVA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INDEVIDOS. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido visando a suspensão dos descontos mensais na remuneração do autor, sob a rubrica de indenização ao erário. 2. Com o fito de resguardar a celeridade e eficiência dos atos em prol do interesse público, a autoexecutoriedade é um dos atributos ostentados pela Administração Pública, podendo, portanto, executar os atos cabíveis, independente da autorização de outros poderes, desde que em observância da forma prescrita em lei. 3. Para a reposição ao erário, com desconto em folha de pagamento, é desnecessária a existência de processo judicial, podendo ser realizada via administrativa. O procedimento é regulamentado pelo artigo 46 da Lei 8.112/90, que estabelece a prévia comunicação ao servidor. No caso, o requisito foi observado pela Administração. 4. Inexiste prescrição quanto à pretensão de ver restituídos os valores pagos em excesso pela Administração ao apelante, uma vez que o trânsito em julgado da sentença que deu ciência inequívoca quanto ao pagamento indevido ocorreu em 07/02/2011 e as providências para reaver o débito, por meio de expedientes internos, iniciou-se em 14/12/2015, portanto, em observância aos cinco anos previstos no artigo 54 da Lei 9.784/99. 5. Apesar da alegação do apelante de que os descontos são indevidos, pois, de acordo com o DODF n. 38 de 21/02/2006, a sua condição atual é de Major BM, fazendo jus ao recebimento da parcela em apreço. Todavia, a matéria foi debatida e houve decisão transitada em julgado nos autos do processo n. 2003.01.1.0856-9, não mais sendo possível o seu reexame em sede recursal, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em razão da reversibilidade e da precariedade da decisão judicial que antecipa a tutela pretendida, os valores recebidos indevidamente estão sujeitos à repetição, devendo ser devolvidos ao erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, necessária a devolução pelo autor das parcelas recebidas durante o período de eficácia da tutela provisória. 7. Ademais, com relação aos valores pagos a maior pela Administração após a revogação da decisão liminar, não se reconhece a alegação de boa-fé do recorrente no recebimento da quantia paga indevidamente, pois, ainda que não tenha concorrido para a prática do erro da Administração, sabia que os valores constantes em seu contracheque, sob a rubrica de proventos, estavam em desacordo com a decisão judicial transitada em julgado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PASSAGEM PARA RESERVA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INDEVIDOS. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido visando a suspensão dos descontos mensais na remuneração do autor, sob a rubrica de indenização ao erário. 2. Com o fito de resguardar a celeridade e eficiência dos atos em prol do interesse público, a autoexecutoriedade é um dos atributos ostentados pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto, para reduzir o valor da indenização por danos morais. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. As questões referentes à aplicabilidade do CDC ao caso em comento e à obrigatoriedade de fornecimento de tratamento na modalidede home care foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo a omissão apontada. 4. Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto, para reduzir o valor da indenização por danos morais. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.0...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO NA COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. DEMOSTRATIVO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O recurso que impugnou especificamente a sentença impugnada esclarecendo os motivos que justificam a sua reforma ou a anulação e, portanto, preenche os requisitos formais do art. 1.010 do Código de Processo Civil dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma ou declaração de nulidade da sentença impugnada (incisos II e III) deve ser conhecido não podendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Resta configurada a existência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer quanto à produção de provas para parte que em atendimento a despacho do Juízo manifesta não ter provas a produzir, pois nos termos do art. 1.000 do Código de Processo a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Trata-se de regra que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso, uma nítida aplicação do princípio da boa-fé objetiva no processo civil. 3. O réu que alega em embargos à ação monitória excesso na cobrança em matéria de defesa tem o ônus de provar o valor declarado como correto mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida sob pena de os embargos serem rejeitados. 4. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. O art. 80, VII, do CPC considera litigante de má-fé a parte que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O referido inciso tem aplicação nos casos em que não há previsão específica de recurso e a parte vislumbrando que não terá chances de sair vencedora na demanda decide interpor recurso com intuito de retardar o trânsito em julgado. Não é possível admitir a condenação do recorrente por litigância de má-fé só porque interpôs apelação de decisão que lhe foi desfavorável, pois senão estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO NA COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. DEMOSTRATIVO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O recurso que impugnou especificamente a sentença impugnada esclarecendo os motivos que justificam a sua reforma ou a anulação e, portanto, preenche os requisitos formais do art. 1.010 do Código de Processo Civil dentre o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O termo inicial da contagem dos prazos processuais no caso de intimação eletrônica se inicia no primeiro dia útil posterior à publicação. 2. O prazo de interposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. 2. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, a intempestividade impõe o não conhecimento do recurso. 3. Não há que se confundir publicação do acórdão com a publicação da ata da sessão de julgamento. A primeira se refere ao conteúdo do julgado pela Turma, ao passo que a segunda se restringe à proclamação do julgamento dos processos apreciados pela Turma em determinada data. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O termo inicial da contagem dos prazos processuais no caso de intimação eletrônica se inicia no primeiro dia útil posterior à publicação. 2. O prazo de interposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. 2. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, a intempestividade impõe o não conhecimento do recurso. 3. Não há que se confundir publicação do acórdão com a publicação da ata da sessão de julgamento. A primeira se refere ao conteúdo do julgado...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARTAMENTO. PORCELANATO INSTALADO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGADA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA PARA O CASO DE PEDIDO DE UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 18 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO (FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO). AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instalação de piso diverso do indicado no manual do proprietário no imóvel adquirido configura vício do produto, o que franqueia ao consumidor a adoção de uma das medidas previstas no art. 18 do CDC (substituir o bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ser restituído imediatamente da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; ou obter o abatimento proporcional do preço). 2. Se o consumidor se interessa por uma dessas medidas, deve observar o prazo previsto no art. 26 do CDC. 3. Tratando-se de pretensão indenizatória, ainda que fundada em vício do produto, não se mostra possível aplicar-se o prazo exíguo estabelecido no art. 26 do CDC, em detrimento ao prazo mais elástico do art. 206, § 3º, V, do CC. 4. Por meio do diálogo das fontes, é possível aplicar-se simultaneamente a previsão de dois diplomas legais diversos, especialmente na seara do direito do consumidor, diante da natureza de ordem pública e de interesse social desse ramo do direito e da natureza constitucional da proteção ao consumidor. 5. O art. 6º, VI, e o art. 7º do CDC prevêem ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como que os direitos previstos no normativo não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 6. O prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC somente se aplica para os casos em que ocorreu acidente de consumo, ou seja, quando o pedido se funda em fato do produto ou serviço, já que, nesse caso, há expressa disposição legal. Nessa hipótese, portanto, não se mostra necessário empregar-se a sistemática do diálogo das fontes, pois há expressa determinação legal para regular a situação. 7. Tratando-se de vício do produto ou serviço e, não sendo o caso de pedido de uma das medidas do art. 18 do CDC, a pretensão indenizatória se pauta pelo art. 206, § 3º, V, do CC. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE APARTAMENTO. PORCELANATO INSTALADO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGADA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA PARA O CASO DE PEDIDO DE UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 18 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. NÃO CAB...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ARTIGO 22, DA LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. CARREIRAS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE. NORMA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL PREVISTA NO DECRETO Nº 26.077/05. VALOR R$420,00 POR MÊS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. A sentença que julga a causa dentro do limite objetivo e subjetivo não é extra petita. Os critérios adotados pelo CPRH para definir a indenização de transporte foram apenas mencionados, não integrando, obviamente o pedido, pois sequer existem, conforme informado tanto pelo apelante quanto pelo apelado na inicial. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais existe em nosso ordenamento jurídico a figura da impossibilidade jurídica do pedido, que passou a ser questão de mérito, exclusivamente. Diante de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que decorrem de uma origem comum ? a inércia do réu em implementar a indenização de transporte prevista no artigo 22, da Lei Distrital nº 5.237/2013 ?, é plenamente possível o ajuizamento de ação coletiva. Conforme dispõe o artigo 8º, III, da Carta Magna, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o sindicato possui legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa. O interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito, presentes no caso concreto. A necessidade é visível, pois o réu/apelante permanece inerte quanto à implementação da indenização de transporte, ao passo que a utilidade é patente, pois esta ação é meio adequado para lograr a concessão da tutela pretendida, tanto que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. O artigo 22, da Lei Distrital nº 5.237/2013, que é norma contida (de eficácia direta e imediata, mas, passível de limitação), determina o pagamento de indenização de transporte para os integrantes das carreiras de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, cuja regulamentação encontra-se pendente, devendo ser aplicadas, assim, as disposições gerais quanto à questão (Decreto nº 26.077/05). Há lei que determina o pagamento da indenização, mas o Estado simplesmente atuou como se nenhuma norma existisse. A procedência do pedido é, assim, medida que se impõe, de modo a prevalecer o princípio da legalidade, que, no seu viés positivo, determina que a Administração Pública deve agir de acordo com a lei. Inexiste violação à separação dos poderes, porquanto apenas está-se obrigando que o ente estatal concretize o que a lei prevê. No caso de sucumbência recíproca, não pode o réu suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará percentuais diferenciados, estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Quando não se sabe o valor exato da condenação, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados na liquidação ou cumprimento de sentença, conforme determina o §4º, do mesmo artigo 85.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ARTIGO 22, DA LEI DISTRITAL Nº 5.237/2013. CARREIRAS DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE. NORMA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL PREVISTA NO DECRETO Nº 26.077/05. VALOR R$420,00 POR MÊS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS OFERECIDA PELA CREDORA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DO DÉBITO CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EXORBITANTE. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificando-se que os cálculos formulados pelas credoras não encontram respaldo no título executivo judicial que ampara o feito executivo, eles devem ser refeitos, readequando-os ao que fora expressamente determinado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Por conseguinte, refazendo-se as contas da importância efetivamente devida de acordo com os parâmetros fixados judicial e legalmente, picotando a quantia depositada voluntariamente pelo devedor antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, apura-se a ocorrência de excesso de penhora, devendo o valor que exorbitou o débito ser restituído à executada, obstando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa das exequentes. 3. Havendo erros nos cálculos apresentados pelas credoras, a denotar a ocorrência de excesso de penhora, mas em patamar inferior ao reclamado no recurso, o apelo merece parcial provimento a fim de se determinar que, dos valores penhorados na conta bancária do devedor, levando-se em conta a correta apuração da quantia devida, seja restituída a ele a parcela equivalente ao que de fato a ultrapassou no bloqueio judicial realizado. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS OFERECIDA PELA CREDORA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APURAÇÃO DO DÉBITO CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EXORBITANTE. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificando-se que os cálculos formulados pelas credoras não encontram respaldo no título executivo judicial que ampara o feito executivo, eles devem ser refeitos, readequando-os ao que fora expressamente determinado na sentença, sob pena de ofensa à...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS POR PARTE DA RÉ. INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. CONDENAÇAO MANTIDA. TAXA SATI. DEVOLUÇÃO CABÍVEL. DEVOLUÇAO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSËNCIA DE COMPROVAÇAO DE MÁ-FÉ. A Câmara de Uniformização, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.024562-9, firmou a seguinte tese jurídica: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. Em razão da pacificação da matéria pela Câmara de Uniformização, deve ser mantida a sentença, que se encontra em conformidade com o entendimento então firmado. A construtora vendedora deve ressarcir os adquirentes do imóvel dos prejuízos causados pela demora em fornecer a documentação necessária para a obtenção de financiamento imobiliário com taxas mais favoráveis. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido da abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS POR PARTE DA RÉ. INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. CONDENAÇAO MANTIDA. TAXA SATI. DEVOLUÇÃO CABÍVEL. DEVOLUÇAO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSËNCIA DE COMPROVAÇAO DE MÁ-FÉ. A Câmara de Uniformização, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.024562-9, firmou a seguinte tese jurídica: Expedida a carta de habite-se,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Os embargos dever ser providos, no entanto, para esclarecer sobre a distribuição dos honorários advocatícios majorados no julgamento do recurso de apelação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Os embargos dever ser provi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO DE FORMAS E MEIOS DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. PECHA DE EXCESSIVA. BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em caso de existir cobertura para a doença que acomete o beneficiário, a definição do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano. 2. As astreintes constituem o meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir o réu a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Incidirá apenas e caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. 3. In casu, não há certeza de que a agravante promoverá descontinuidade no tratamento. De mais a mais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a multa não se mostrou excessiva. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO DE FORMAS E MEIOS DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. PECHA DE EXCESSIVA. BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em caso de existir cobertura para a doença que acomete o beneficiário, a definição do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano. 2. As astreintes constituem o meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir o réu a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Inci...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SOB PENA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. PENALIDADE ABSTRATAMENTE PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DE PROPORCIONALIDADE DE SANÇÃO FUTURA. DIRIETO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2. Não há, prima facie, direito líquido e certo do contribuinte, em obter, preventivamente, proteção para se furtar à sujeição à legislação tributária, especificamente às sanções previstas para o caso de descumprimento de obrigação principal ou acessória. 3. Ainda que a parte tenha recebido notificação determinando a regularização da escrituração contábil eletrônica da empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento da sua inscrição fiscal, qualquer juízo acerca da legalidade do ato, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, pressupõe o atendimento de certos requisitos: 1) a recusa no cumprimento da obrigação fiscal ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo; 2) a concretização na aplicação da penalidade; 3) o tempo em que a empresa vem se recusando a regularizar sua contabilidade fiscal eletrônica; e 4) a estimativa dos supostos prejuízos suportados pela fazenda. 4. É impossível o manuseio o mandado de segurança como salvo conduto para a prática de irregularidade fiscal ou se deixar de cumprir as determinações impostas a todos os envolvidos na cadeia produção. 5. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. Somente diante da situação concreta é possível afastar ou abrandar possível penalidade aplicada pelo fisco. Enfim, somente diante de eventual concretização da penalidade é que se poderá fazer um juízo de razoabilidade e proporcionalidade da sanção, em contraposição à gravidade das falhas apontadas e não sanadas pelo contribuinte, não se podendo antecipar eventual ilegalidade em sede de mandado de segurança preventivo. 6. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SOB PENA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. PENALIDADE ABSTRATAMENTE PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DE PROPORCIONALIDADE DE SANÇÃO FUTURA. DIRIETO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a decl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte apelante suscita preliminarmente ausência de fundamentação na sentença, com base no inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal. 2. Conforme os ensinamentos de Elpídio Donizetti ?o julgador deve expor, de forma clara e coerente, as razões que lhe formaram o convencimento e não apenas indicar a norma que aplicou ao caso concreto ou reproduzir o texto de lei aplicável ao caso?. 3. A sentença ora questionada, realmente deixou de indicar os fundamentos da decisão, citando apenas os artigos que embasaram a conclusão do magistrado, não restando outra opção senão acolher a preliminar, e cassar a sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada por falta de fundamentação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte apelante suscita preliminarmente ausência de fundamentação na sentença, com base no inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal. 2. Conforme os ensinamentos de Elpídio Donizetti ?o julgador deve expor, de forma clara e coerente, as razões que lhe formaram o convencimento e não apenas indicar a norma que aplicou ao caso concreto ou reproduzir o texto de lei aplicável ao caso?. 3. A sentença ora questio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. RECUSA DOS HERDEIROS EM ENTREGAR A POSSE AO ADQUIRENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR REALIZADA NO IMÓVEL E QUE INVADE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA DEPOIS DA ALIENAÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO INIBE O DIREITO DE O ADQUIRENTE SE IMITIR NA POSSE INTEGRAL DO BEM E PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS DE PARTE DO IMÓVEL E DA ÁREA PÚBICA INVADIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo contra decisão que limitou o alcance de mandado liminar de imissão na posse, de forma contrária ao que já havia sido decidido no bojo de agravo de instrumento antecedente (AGI nº. 0708695-37.2017.8.07.0000) no qual o agravado postulou e teve indeferido o direito de permanecer no imóvel construindo ilegalmente nos fundos em área pública adjacente ao terreno que foi objeto de alienação ao recorrente. 2. O recorrente, que comprou o imóvel em alienação judicial homologada em processo de inventário, pagou o preço ajustado e tem direito de se imitir na posse da integralidade do imóvel, e de promover sua regularização, com a demolição da área pública invadida ilicitamente pelos recorridos, a fim de tornar lícita a ocupação promovida na propriedade que lhe cabe. 3. O recorrente faz jus à imissão integral na posse do imóvel que adquiriu com autorização e homologação judicial, o que compõe a integralidade do terreno a objeto da avença, e todas as construções nele erigidas, inclusive aquela edificada nos fundos do lote e em área pública adjacente, conforme expressamente previsto em contrato. 4. Tem direito, também, conforme disposto na avença à imissão na posse da parte construída em área pública, a fim de que possa promover a desocupação dessa área invadida de forma ilícita, de modo a regularizar a situação administrativa do imóvel que agora integra seu patrimônio, além de usufruir plenamente do que lhe pertence. 5. Se, mesmo ciente de que o imóvel seria alienado e de que não era de sua exclusiva propriedade o recorrido assumiu o risco com o investimento realizado em parte do imóvel e mediante invasão ilícita de área pública adjacente, essa conduta ilícita não representa argumento válido para se recusar a entregar a posse do imóvel ao recorrente 6. Lembre-se que todas as obrigações assumidas pelo recorrente no contrato de compra e venda já foram cumpridas, tendo desembolsando o valor total ajustado, não podendo ser impedido de usufruir do imóvel que passou a ser de sua propriedade, em razão de ato manifestamente ilícito praticado pelos agravados, com o intuito de obstar a efetivação dos efeitos do negócio jurídico. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. RECUSA DOS HERDEIROS EM ENTREGAR A POSSE AO ADQUIRENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR REALIZADA NO IMÓVEL E QUE INVADE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA DEPOIS DA ALIENAÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO INIBE O DIREITO DE O ADQUIRENTE SE IMITIR NA POSSE INTEGRAL DO BEM E PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS DE PARTE DO IMÓVEL E DA ÁREA PÚBICA INVADIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECIS...