APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. OBSTRUÍDO. TERRACAP. DECADÊNCIA. 1. Inexiste violação ao edital quando este prevê expressamente o dever do comprador visitar o imóvel para verificar as atuais condições em que esse se encontra, além da responsabilização pelas medidas necessárias ao desembaraço e desocupação. 2. Tratando-se de direito patrimonial disponível e demonstrada a pretensão de manutenção do negócio celebrado, através de requerimento administrativo após o conhecimento da obstrução pelo autor, veda-se o comportamento contraditório. 3. Rejeitou-se a prejudicial e negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. OBSTRUÍDO. TERRACAP. DECADÊNCIA. 1. Inexiste violação ao edital quando este prevê expressamente o dever do comprador visitar o imóvel para verificar as atuais condições em que esse se encontra, além da responsabilização pelas medidas necessárias ao desembaraço e desocupação. 2. Tratando-se de direito patrimonial disponível e demonstrada a pretensão de manutenção do negócio celebrado, através de requerimento administrativo após o conhecimento da obstrução pelo autor, veda-se o comportamento contraditório. 3...
APELAÇÃO CRIMINAL. MPDFT. REJULGAMENTO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIRMADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. No julgamento do REsp 1.643.051/MS, em regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Verificada a divergência, necessária a adequação do julgado local para admitir a reparação cível nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral). 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MPDFT. REJULGAMENTO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIRMADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. No julgamento do REsp 1.643.051/MS,...
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIXADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.643.051/MS, definiu que, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Constatada a divergência, impõe-se a adequação do acórdão recorrido, para admitir a fixação do quantum indenizatório mínimo em favor da vítima da violência doméstica, reduzindo-se, contudo, o valor estabelecido na sentença, segundo as circunstâncias particulares do caso e à luz dos critérios observados pela jurisprudência cível, dentre os quais, a extensão do dano e as condições econômicas do ofensor. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIXADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Supe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/198...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PERÍODO INTEGRAL. SEM RESPALDO CONSTITUCIONAL OU INFRALEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), assim como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar de prejuízo ou desrespeito a direito alheio, porque a decisão judicial não observou o cadastro e ordem de inscrição para futuro chamamento e à medida que surjam vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar a matrícula em creche com funcionamento em período integral não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa do autor com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PERÍODO INTEGRAL. SEM RESPALDO CONSTITUCIONAL OU INFRALEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), assim como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 7.515/86. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese de pretensão voltada contra regras ou dispositivos disciplinadores de concurso público, para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal ou suas Autarquias, opera-se a decadência em um ano, conforme estabelece a lei nº 7.515/86. Aplicação do princípio da especialidade. 2. No caso sub judice, a candidata se insurge contra sua eliminação no concurso para provimento no cargo de Professor de Educação Básica, vinculado à Secretaria de Estado da Administração Pública do DF. Entretanto, a ação só foi intentada em 2017, ou seja, após o decurso do prazo a que alude o art. 1º da Lei 7.515/86, uma vez que a homologação da seleção pública ocorreu em junho de 2014, de modo que o direito da apelante resta extinto. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 7.515/86. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese de pretensão voltada contra regras ou dispositivos disciplinadores de concurso público, para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal ou suas Autarquias, opera-se a decadência em um ano, conforme estabelece a lei nº 7.515/86. Aplicação do princípio da especialidade. 2. No caso sub judice, a candidata se insurge contra sua eliminação no concurso para provimento no cargo de Professor de Educação Básica, vinculado à Secretaria de Estado da Administr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), assim como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). Não viola o princípio da isonomia a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar de prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto-organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), assim como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS E 20 HORAS. ANEXO DO TEXTO LEGAL. HORA TRABALHADA EQUIVALENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Distrital 5.008/2012 corrigiu o vencimento básico dos servidores da saúde e previu o pagamento da GATA sobre o vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor. De igual modo, fixou novo percentual da GATA, em escala decrescente, até sua extinção, sendo vedada qualquer redução salarial por força da aplicação da norma. 2. À falta de previsão legislativa, carece o servidor do direito de incorporar a GATA ao seu vencimento básico. Tem assegurado apenas a sua transformação em VPNI, caso surja alguma diferença remuneratória, de modo a impedir a redução salarial. 3. A Lei n. 5.008, ao fixar os novos padrões de vencimento para as jornadas de 40 e 20 horas semanais, mantém a equiparação do custo da hora trabalhada. Nesse passo, não há que se falar em redução salarial, porque a Lei no. 5.174/2013 teria transformado a jornada de 24 horas em 20 horas, sem redução salarial. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS E 20 HORAS. ANEXO DO TEXTO LEGAL. HORA TRABALHADA EQUIVALENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Distrital 5.008/2012 corrigiu o vencimento básico dos servidores da saúde e previu o pagamento da GATA sobre o vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor. De igual modo, fixou novo percentual da GATA, em escala decrescente, até sua extinção, sendo vedada qualquer redução salarial por força da apl...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS SUPERIORES À MÉDIA HABITUAL. VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, a apelante alegou abusividade de norma interna da apelada, questão não alegada e submetida ao primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. De acordo com o disposto no artigo 63 do Decreto Distrital nº 26.590/06, no caso de instalações prediais, compete à CAESB a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações externas dos imóveis até o cavalete inclusive, além do próprio hidrômetro. Por conseguinte, os vazamentos de água ocorrentes na tubulação interna do imóvel é responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor da unidade. Constatado vazamento interno imperceptível no imóvel e verificado que a água não se deslocou para rede captadora, as faturas com valor superior merecem revisão da tarifa de esgoto com base na média de consumo mensal (§ 4º, do art. 118, da Resolução 14/11, da ADASA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS SUPERIORES À MÉDIA HABITUAL. VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, a apelante alegou abusividade de norma interna da...
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. 1. Admite-se a inclusão de juros moratórios, mesmo na ausência de pedido ou de condenação a respeito ? STF 254. A fortiori, deve admitir-se a correção monetária, que nada acrescenta, destinando-se tão-somente a evitar os efeitos deletérios da inflação. Não há, aqui, ofensa à coisa julgada, que nada dispôs a respeito. 2. Ausente pagamento voluntário, aplica-se a multa do CPC 523, §1º. 3. Decorrido o prazo de prorrogação da suspensão, em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, ausente atos expropriatórios, pode ser expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo da recuperação judicial. 4. Não está configurada a litigância de má-fé, mas, sim, o regular exercício do direito de defesa. 5. Não cabem honorários advocatícios (CPC 85, §11) em agravo interposto da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. 1. Admite-se a inclusão de juros moratórios, mesmo na ausência de pedido ou de condenação a respeito ? STF 254. A fortiori, deve admitir-se a correção monetária, que nada acrescenta, destinando-se tão-somente a evitar os efeitos deletérios da inflação. Não há, aqui, ofensa à coisa julgada, que nada dispôs a respeito. 2. Ausente pagamento voluntário, aplica-se a multa do CPC 523, §1º. 3. Decorrido o prazo de prorrogação da suspensão, em razão do deferiment...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÀLCOOL. NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO. INFRAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 277, §3º, DO CTB. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES DE MULTAS. ENDEREÇO CADASTRADO NO SISTEMA DO DETRAN/DF. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca da lesão ao patrimônio jurídico do impetrante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as infrações dos artigos 277 e do artigo 165, do CTB, são autônomas e exigem diferentes condutas para que se caracterizem, embora ambas ensejem a mesma penalidade. Isso porque, no caso do art. 277, §3º, a simples recusa em cooperar com a fiscalização de trânsito é suficiente para a incidência das sanções, sendo irrelevante qualquer discussão sobre o estado psicomotor do condutor ou o consumo de fato da substância alcoólica e seu nível de concentração no sangue. Não há nulidade no processo administrativo ou judicial, quando obedecidas as normas procedimentais. Para a notificação de infrações de trânsito, considera-se o endereço constante no DETRAN. Na ausência de comprovação de que os dados apresentados pelo impetrante estavam atualizados, prevalecem as alegações do órgão de trânsito, uma vez que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF gozam de presunção de legalidade, por força dos princípios da legalidade e moralidade que permeiam toda a administração pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÀLCOOL. NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO. INFRAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 277, §3º, DO CTB. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES DE MULTAS. ENDEREÇO CADASTRADO NO SISTEMA DO DETRAN/DF. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO INFRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar matrícula em creche, com funcionamento em período integral, não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa da autora com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO INFRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar ed...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Espaço para Implantação de Quiosque em Shopping, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários convencionados e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra sua inclusão na planilha de cálculo do débito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Espaço para Implantação de Quiosque em Shopping, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários convencionados e de sucumbência, razão...