AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ? CADERNETA DE POUPANÇA ? BANCO DO BRASIL ? PREJUDICIAL DE MÉRITO ? APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL ? SUSPENSÃO DO FEITO PELA DECISÃO DO RESP 1438263 ? DESAFETAÇÃO ? OBJETO PREJUDICADO - ILEGITIMIDADE ATIVA ? TEMA JÁ EXAURIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES ? LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ? EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DE ÍNDICES E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS ? ÍNDICE DE CORREÇÃO DA POUPANÇA ? AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ? ALTERAÇÃO DE ÍNDICE NÃO PREVISTO NO TÍTULO - DECISÃO MANTIDA. 1. A definição estabelecida pelo STF no RE 612.043 não alcança o título judicial que tramita na origem, eis que decorrente de sentença proferida em ação civil pública, conforme distinção feita pelo relator do recurso paradigma. 2. Perda do objeto da pretensão de suspensão do feito pelo REsp 1438263, porquanto desafetado. 3. O valor da condenação pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, sendo líquida a sentença que determina quais índices devem ser considerados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 4.Os temas referentes ao termo inicial dos juros de mora e inclusão de expurgos inflacionários diversos já foram definidos em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pondo-se uma pá de cal nesse debate. 5. No que tange ao IRP, bem como ao pretendido afastamento dos juros remuneratórios, falece interesse recursal porquanto acolhida a impugnação nesse ponto. 6.. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ? CADERNETA DE POUPANÇA ? BANCO DO BRASIL ? PREJUDICIAL DE MÉRITO ? APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL ? SUSPENSÃO DO FEITO PELA DECISÃO DO RESP 1438263 ? DESAFETAÇÃO ? OBJETO PREJUDICADO - ILEGITIMIDADE ATIVA ? TEMA JÁ EXAURIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES ? LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ? EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DE ÍNDICES E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS ? ÍNDICE DE CORREÇÃO DA POUPANÇA ? AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ? ALTERAÇÃO DE ÍNDICE NÃO PREVISTO NO TÍTULO - DECI...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVALÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. As deliberações das Assembleias Condominiais devem ser realizadas de acordo com as normas previstas na Convenção Condominial, pois estas prevalecem sobre aquelas, salvo na hipótese em que suas deliberações tenham por fim a alteração do estabelecido em Convenção, hipótese em que dependem da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A alegação de ausência de previsão orçamentária do condomínio não constitui escusa à obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente, sobretudo porque estas entidades devem manter fundo reserva para o pagamento de despesas extraordinárias.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVALÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. As deliberações das Assembleias Condominiais devem ser realizadas de acordo com as normas previstas na Convenção Condominial, pois estas prevalecem sobre aquelas, salvo na hipótese em que suas deliberações tenham por fim a alteração do estabelecido em Convenção, hipótese em que dependem da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A alegação de ausência de previsão orçamentária do condomíni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? SOBREPARTILHA ? PEDIDO DE GRATUIDADE PELA PARTE AUTORA ? HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA ? DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA SEGUNDA AGRAVADA ? PROVA INSUFICIENTE PARA CONTESTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO ? DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, a declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (art. 99, §2º, CPC). 2. Sob essa perspectiva, os documentos colacionados pela agravada nesta sede recursal para afastar o estado de miserabilidade da agravante não se sobrepõem à prova produzida nos autos, uma vez que se referem, em sua grande maioria, ao ano de 2009 e 2010, época em que a agravante exerceu cargo público no estado do Tocantins e concorreu à vaga de Deputada Federal, sem êxito. 3. Do mesmo modo, sem força probante a demonstração feita pela agravada quanto a veículo ano 1994/1995, que sequer se encontra em nome da agravante, bem como a existência de microempresa em seu nome, sem demonstração efetiva de seu funcionamento, eis que a fachada do estabelecimento comercial não condiz com o nome fantasia constante da certidão da junta comercial. 4. Há de prevalecer, assim, a declaração de renda apresentada à Receita Federal, em 2017, relativa ao exercício de 2016 que não foi desconstituída pela parte contrária, que demonstra que o patrimônio partilhado quando do divórcio da agravante não mais subsiste nos dias atuais, sendo certo que o parâmetro a ser observado é a sua situação financeira atual. 5. A consideração de eventual patrimônio futuro a ser adquirido por meio da ação de sobrepartilha não se mostra adequado à negativa da gratuidade da justiça, pois além de depender de provimento judicial positivo, não se coaduna com o atual estado de hipossuficiência invocado pela parte. 6. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? SOBREPARTILHA ? PEDIDO DE GRATUIDADE PELA PARTE AUTORA ? HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA ? DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA SEGUNDA AGRAVADA ? PROVA INSUFICIENTE PARA CONTESTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO ? DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, a declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infir...
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO. DESOCUPAÇÃO. LIMINAR. I ? Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (art. 59, § 1º, IX, Lei nº 8.245/91). II ? No caso de contrato de locação entabulado de forma verbal, a impossibilidade de averiguar os termos do contrato e a existência ou não de garantia impede a concessão da liminar de desocupação, mostrando-se prudente o prévio estabelecimento do contraditório. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO. DESOCUPAÇÃO. LIMINAR. I ? Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (art. 59, § 1º, IX, L...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IDEC ? ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ? APLICAÇÃO PLENA DO IRP ? IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES ? ÍNDICE A SER APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ? POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO INPC ? DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A correção monetária plena do débito está garantida pela aplicação de todos os expurgos inflacionários resultantes dos diversos planos econômicos já apreciados pelo judiciário, uma vez que esses foram calculados com base nos índices que, à época, melhor refletiam a desvalorização da moeda. 2. Nos demais períodos, revela-se correta a aplicação do IRP para o cálculo do débito exequendo, uma vez que o aporte de recursos em caderneta de poupança é modalidade de aplicação financeira voluntária, contratada entre as partes, com índice de remuneração pré-determinado, até o ajuizamento do cumprimento de sentença, momento em que passa a incidir o INPC. 3. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IDEC ? ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ? APLICAÇÃO PLENA DO IRP ? IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES ? ÍNDICE A SER APLICADO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ? POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO INPC ? DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A correção monetária plena do débito está garantida pela aplicação de todos os expurgos inflacionários resultantes dos diversos planos econômicos já apreciados pelo judiciário, uma vez que esses foram calculados com base nos índices que, à época, melhor refletiam a desvalorização da m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INDICAÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. I - É certo que os comprovantes de agendamento não constituem meio idôneo para comprovar o recolhimento de custas. Todavia, conforme se verifica do comprovante de pagamento juntado por ocasião dos embargos, o agendamento, foi, de fato, concretizado. Ademais, observa-se que o magistrado não indicou com precisão o que deveria ser corrigido pela parte. II - Constatado que houve o efetivo recolhimento das custas iniciais e em homenagem aos princípios ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, porquanto evidenciado o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências determinados pelo Juízo, devem ser afastados o rigor e o excesso de formalismo, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INDICAÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. I - É certo que os comprovantes de agendamento não constituem meio idôneo para comprovar o recolhimento de custas. Todavia, conforme se verifica do comprovante de pagamento juntado por ocasião dos embargos, o agendamento, foi, de fato, concretizado. Ademais, observa-se que o magistrado não indicou com precisão o que deveria ser corr...
PROCESSO CIVIL ? AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? JULGAMENTO CONJUNTO ? DEMANDA PARTICULAR DE INTERESSE PÚBLICO ? JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ? CONCESSÃO DE LIMINAR ? PROIBIÇÃO DE TURBAÇÃO ? CONDOMÍNIO RÉU ? CONTINUIDADE DE OBRAS E VENDA DE LOTES ? DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ? AVERIGUAÇÕES PERIÓDICAS A MANDO DO JUÍZO ? COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA A DERRUBADA DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS ? EMBARGOS DE TERCEIRO ? LOTE ADQUIRIDO APÓS A ORDEM JUDICIAL ? BEM LITIGIOSO ? MANUTENÇÃO DA POSSE ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDOMÍNIO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO ? IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA ? AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. Na hipótese dos autos, as inspeções judiciais à área objeto do litígio comprovaram o descumprimento à ordem judicial que determinara a paralisação de atos de turbação à posse do agravado, o que levou o juízo a ordenar a demolição das edificações erigidas em afronta à ordem cominada. 3. Não demonstra boa-fé pessoa que adquire imóvel em condomínio que ostenta em suas entradas placas (outdoors) informando ao público acerca dos impedimentos legais para aquisição de lotes naquela área, tal como determinado em liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública n. 2014.01.1.200681-9. 4. Nesse aspecto, a agravante assumiu o risco do resultado da demanda quando adquiriu cessão de direitos de bem litigioso, sendo aplicável o disposto no art. 109, § 3º, do CPC. 5. Irrelevante para a presente demanda a discussão acerca da possibilidade de regularização do condomínio, bem como em relação à propriedade do imóvel, tendo em vista a constatação de que a determinação de demolição do imóvel se dá em função do descumprimento de ordem judicial, observados os limites subjetivos da lide. 6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL ? AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? JULGAMENTO CONJUNTO ? DEMANDA PARTICULAR DE INTERESSE PÚBLICO ? JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ? CONCESSÃO DE LIMINAR ? PROIBIÇÃO DE TURBAÇÃO ? CONDOMÍNIO RÉU ? CONTINUIDADE DE OBRAS E VENDA DE LOTES ? DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ? AVERIGUAÇÕES PERIÓDICAS A MANDO DO JUÍZO ? COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA A DERRUBADA DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS ? EMBARGOS DE TERCEIRO ? LOTE ADQUIRIDO APÓS A ORDEM JUDICIAL ? BEM LITIGIOSO ? MANUTENÇÃO DA POSSE ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDOMÍNIO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO...
AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PELA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA ? NÃO DEMONSTRAÇÃO ? RISCO À VIDA ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER PELO PLANO DE SAÚDE ? FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA ? ROL DA ANS NÃO EXAURIENTE ? DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL ? DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos apresentados no agravo interno não alteram a convicção do relator, eis que se limitam a indicar risco de lesão financeira por uma suposta irreversibilidade da medida por deduzir que as autoras não terão condições de ressarcir a agravante dos custos, mas sem trazer elementos mínimos para os fins pretendidos. 2. Do contrário, verifico que segunda autora, filha e titular do plano de saúde é servidora pública da Previdência Social, conforme informação fornecida na ficha de adesão, a indicar que tem possibilidades, ainda que mínimas, de arcar com prováveis custos advindos de um provimento judicial desfavorável. 3.Em relação ao segundo argumento ? medicamento não constante do rol da ANS, melhor sorte não lhe assiste, pois, como é sabido, referido rol não é exauriente, pois o órgão estatal apresenta grandes dificuldades em acompanhar de forma mais eficiente a evolução da indústria farmacêutica. 4. Ademais, o medicamento já foi aprovado pela ANVISA e o tratamento para a doença de que padece a primeira agravada está prevista na cobertura do plano de saúde. 5. Ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 6. Recurso desprovido.
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AGRAVO INTERNO ? DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PELA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA ? NÃO DEMONSTRAÇÃO ? RISCO À VIDA ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER PELO PLANO DE SAÚDE ? FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA ? ROL DA ANS NÃO EXAURIENTE ? DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL ? DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos apresentados no agravo interno não alteram a convicção do relator, eis que se limitam a indicar risco de lesão financeira por uma suposta irreversibilidade da medida por deduzir que as autoras não terã...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DE SEUS DIREITOS. VENCIMENTOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I ? Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, assegurando-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos, férias e 13º que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum. II ? O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo, ser feita pelo IPCA-e. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DE SEUS DIREITOS. VENCIMENTOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I ? Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, assegurando-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos, férias e 13º que deveriam ter sido pagos durante o período em que es...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. LER/DORT. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 19 E 20 DA LEI 8.213/91. LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DE REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRÓPRIA DO DIREITO PRIVADO. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE RAMO DISTINTO DO DIREITO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, de forma que não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 1.2. Disponíveis as cláusulas gerais no sítio eletrônico da seguradora, de maneira a dar ampla publicidade de maneira acessível aos clientes, sobretudo quando a adesão se dá por contratação não presencial, não há se falar em falha no dever de informação pela ausência de assinatura nas cláusulas gerais ou na própria apólice. 2. A atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, com objetivo precípuo de formular a política nacional pertinente ao setor, notadamente excluindo-se desta os seguros dispostos no âmbito da Previdência Social (art. 3º, parágrafo único). Compõem este Sistema, além dos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ex vi do artigo 8º daquela norma. 2.1. Assim, do panorama normativo, aufere-se que os seguros de pessoas comercializados no país devem observar as regras estabelecidas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP. Especificamente quanto às regras e aos critérios para operação de coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, estas restam definidas na Resolução CNSP 117/2004 e na Circular SUSEP 302/2005. 2.2. Especificamente no que cinge aos riscos cobertos no seguro de pessoas, a Circular SUSEP nº 302/2005 trouxe disposição prevendo três estruturas bem definidas de cobertura de riscos, para além daquela básica e obrigatória de morte, a saber: Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 3. Na seara dos seguros de pessoas regulados pelo Código Civil e pela legislação atinente ao mercado securitário privado, tem-se que a incapacidade oriunda de doença não se confunde, a priori, com aquela advinda de acidente, pelo que os riscos destes dois fenômenos encontram-se acobertados por coberturas diferentes, sendo impertinentes à interpretação de tais contratos as conceituações que não respeitem essa cisão, eventualmente previstas na legislação difusa e destinada a amparar outros ramos do Direito, como o administrativo e o previdenciário. 3.1. O respeito à conceituação de ?acidente pessoal? franqueada pela norma de regência dos seguros de pessoas privados (art. 5º da Resolução CNSP 117/2004) visa a conferir segurança jurídica ao elemento fundamental do contrato de seguro: a prévia e detalhada limitação do risco acobertado. Isso se deve ao fato de a limitação do risco estar intrinsecamente ligada à precificação do serviço, ou seja, à definição do prêmio, de maneira que a reserva técnica a ser constituída pelo recolhimento da maior parte do prêmio vertido pelos segurados deve ser diretamente proporcional não apenas ao capital segurado, mas também ao risco averiguado. 4. Havendo definição própria prevista na legislação de regência dos planos de seguro privado de pessoas a delimitar o conceito jurídico de ?acidente pessoal? para fins de constatação de sinistro acobertado, não há razão para aplicação de definição oriunda em legislação específica diversa, destinada a regulamentar outros ramos Direito, sobretudo ante a distinção dos regimes jurídicos por ambas abarcados. 4.1. Assim, salvo previsão expressa em contrato, fato considerado como ?acidente de trabalho? não necessariamente configura acidente pessoal para fins de indenização em sede de seguro privado de pessoas (inclusive seguro de vida), notadamente quando verificado, na realidade, doença laboral àquele equiparada por legislação específica que regula regime jurídico distinto do privado (administrativo, previdenciário) e cujas definições legais, portanto, não se sobrepõem aos conceitos previstos no âmbito da legislação securitária privada. 4.2. Dessa forma, aplicável o conceito legal de acidente pessoal na forma como previsto na legislação pertinente ao contrato de seguro de pessoas convencionado entre as partes, visto se tratar de normativa que regula o mercado securitário privado, estando, outrossim, excluídas as mazelas dispostas no art. 5º da Resolução CNSP 117/2004, dentre elas DORT/LER, do conceito de acidente pessoal para fins de indenização securitária. 5. Analisando o panorama fático delineado nos autos, verifica-se que restou inconteste que a doença laboral apresentada pelo segurado configura-se como incapacidade laborativa permanente e parcial, bem assim que o quadro que a desencadeou é de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho ? DORT, consoante perícia médica judicial realizada no feito acidentário 5.1. Não configurando a situação de invalidez permanente e parcial decorrente de doença profissional (LER/DORT) demonstrada pelo autor como sendo acidente pessoal para fins de indenização securitária, não há se falar em cobertura de invalidez por acidente, dado que não se perfaz aquela de risco por este previsto. 6. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1. Na hipótese, não há qualquer prejuízo processual que enseja a aplicação da penalidade processual vindicada, já que o recorrente não teve admitida sua irresignação, bem assim a divergência de valores apontada é decorrente da desatualização dos valores, não sendo oriunda de dolo por parte da requerida em causar dano processual, já tendo sido os valores atualizados do contrato apontados pela própria parte autora. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. LER/DORT. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 19 E 20 DA LEI 8.213/91. LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DE REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRÓPRIA DO DIREITO PRIVADO. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE RAMO DISTINTO DO DIREITO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADES/NECESSIDADES. PROVA DA NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges decorrem do princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência e têm caráter excepcional. Para o reconhecimento do dever de sustento de um cônjuge para com o outro, imperiosa a comprovação de que o cônjuge requerente dos alimentos não tem capacidade de arcar com a própria mantença nem de arcar com os custos dos bens pertencentes a ambos. Comprovado que a ex-esposa possui curso superior e que presta serviços em pelo menos três empresas, descabe a fixação de alimentos. Em respeito ao princípio da proporcionalidade e pelo fato de os gastos com o filho menor representarem montante aquém do declarado pela mãe da criança, mister a redução da quantia arbitrada a título de alimentos, conquanto demonstrada a incapacidade financeira do alimentante em arcar com o valor anteriormente fixado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADES/NECESSIDADES. PROVA DA NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges decorrem do princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência e têm caráter excepcional. Para o reconhecimento do dever de sustento de um cônjuge para com o outro, imperiosa a comprovação de que o cônjuge requerente dos alimentos não tem capacidade de arcar com a própria mantença nem de arcar com os custos dos bens pertencentes a ambos. Comprovado que a ex-esposa possui curso superior e que presta serviços...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO E ADEQUAÇÃO CURRICULAR. I ? É dever do Estado assegurar o efetivo acesso à educação básica ao aluno portador de autismo infantil, assim considerado como portador de deficiência, com a garantia de atendimento educacional especializado e adequação de carga horária. Mantida a r. decisão que concedeu a tutela de urgência. Art. 208, inc. III, da CF; art. 4º, inc. III, da Lei 9.394/96; arts. 1º, §2º e 3º, alínea ?a? e parágrafo único, da Lei 12.784/12; art. 4º do Decreto 8.368/14. II ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO E ADEQUAÇÃO CURRICULAR. I ? É dever do Estado assegurar o efetivo acesso à educação básica ao aluno portador de autismo infantil, assim considerado como portador de deficiência, com a garantia de atendimento educacional especializado e adequação de carga horária. Mantida a r. decisão que concedeu a tutela de urgência. Art. 208, inc. III, da CF; art. 4º, inc. III, da Lei 9.394/96; arts. 1º, §2º e 3º, alínea ?a? e parágrafo único, da Lei 12.784/12; art. 4º do Decreto 8.368...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. I ? Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, art. 1.026 do CPC, mas não reabrem o prazo para impugnar a mesma decisão, a qual foi mantida com a rejeição dos declaratórios e já foi impugnada mediante agravo de instrumento. Reconhecida a preclusão no agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou os embargos de declaração. II ? O agravo interno é manifestamente improcedente, pois os agravantes-executados insistem no conhecimento de agravo de instrumento cuja ocorrência da preclusão é patente e com nítido intuito protelatório para o desfecho do cumprimento de sentença originário, art. 1.021, § 1º, do CPC. III ? A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV ? Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. I ? Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, art. 1.026 do CPC, mas não reabrem o prazo para impugnar a mesma decisão, a qual foi mantida com a rejeição dos declaratórios e já foi impugnada mediante agravo de instrumento. Reconhecida a preclusão no agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou os embargos de declaração. II ? O agravo interno é manifestamente improcedente, pois os agravan...