CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda a comprovação quanto à existência provável do direito alegado, acrescida do perigo de dano à parte ou de risco ao resultado útil do processo; 2. Pretensão recursal voltada à suspensão dos efeitos da relação jurídico contratual firmada pelas partes, com fundamento em descumprimento do contrato e em desinteresse recíproco na manutenção da avença; 3. Questões que não se mostram de plano evidentes, demandando, por isso mesmo, evidente dilação probatória. Nesses termos, afigura inviável a concessão da medida pleiteada; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda a comprovação quanto à existência provável do direito alegado, acrescida do perigo de dano à parte ou de risco ao resultado útil do processo; 2. Pretensão recursal voltada à suspensão dos efeitos da relação jurídico contratual firmada pelas partes, com fundamento em de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a inadimplência de uma das partes em obrigação que impossibilita a continuação das atividades comerciais da outra, deve ser reconhecida a ocorrência da rescisão contratual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o crédito não seria exigível. 4. Não deve ser reconhecida a abusividade de multa contratual, na forma do art. 413 do Código Civil, quando não se mostrar excessivo diante os valores envolvidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a inadimplência de uma das partes em obrigação que impossibilita a continuação das atividades comerciais da outra, deve ser reconhecida a ocorrência da rescisão contratual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprova...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURIDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA E NÃO DE SEGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º do CPC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA APELADA NOBRE SEGURADORA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO E FATO GERADOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO (OU CONGRUENCIA). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MULTA. AUSENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, em decorrência das planilhas acostadas não conferirem a segurança necessária para tal desiderato. 1.1. A existência de eventual erro de procedimento deve ser invocada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu na situação em tela, fato que torna preclusa a insurgência. Inteligência do art. 278 do CPC/2015. 1.2. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguido no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentado na sentença, por constituir inovação recursal. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT. 3. Sendo demonstrado o vínculo jurídico entre a parte autora ? beneficiária do seguro de vida de sua falecida filha ? e a seguradora, cabe a esta o pagamento da indenização, na forma contratualmente prevista. 4. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Pleiteando a parte a incidência de juros de mora em marco posterior ao que previsto em contrato, deve o Magistrado observar a sua pretensão, em respeito ao principio da adstrição (ou congruência). Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 5. O pedido de aplicação de multa de 2% (dois por cento) não encontra amparo contratual, motivo pelo qual este pedido deve ser indeferido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, neste ponto, improvido. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e reformar a sentença para julgar parcialmente procedente a ação de cobrança.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURIDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA E NÃO DE SEGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º do CPC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA APELADA NOBRE SEGURADORA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO E FATO GERADOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO (OU CONGRUENCIA). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MULTA....
CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? CONTRATO DE SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL ? ACIDENTE COM MOTOCICLETA CAUSANDO FRATURAS, CONTUSÕES E IMOBILIDADE NO SEGURADO ? AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA SEGURADORA ? CLÁUSULA DE COBERTURA DE TRANSPORTE AO PAÍS DE ORIGEM CONFORME A NECESSIDADE E GRAVIDADE DO ESTADO DO PASSAGEIRO ? DEMORA NA RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO - RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAUDE DO PACIENTE ? PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO SEGURADO COM GASTOS DE TRANSPORTE ADEQUADO À SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE NECESSITAVA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SEGURADORA NÃO CUMPRIDA - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA ? CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARBITRAMENTO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. 1. Apurado que o transporte contratado pelo Autor destinara-se efetivamente, a trazê-lo de volta ao Brasil com segurança e, preservando ao máximo seu estado físico e de saúde, já fragilizado por contusões e fraturas sofridas no acidente com sua moto, diante da demora da empresa em cumprir cláusula contratual expressa, onde se comprometia a cobrir tal encargo quando houvesse restrições e estrita necessidades médicas, restou incontestável a indenização por danos materiais. 2. O Segurado em função da sua imobilidade teve seus movimentos motores prejudicados, além de ainda ter sido diagnosticado da necessidade de se submeter à intervenção cirúrgica de emergência, tão logo regressasse ao seu país. 3. Não restaram dúvidas que, tais fatos, com o passar dos dias, provocado pela demora da Seguradora em lhe fornecer o transporte compatível e adequado com a necessidade que sua situação emergencial exigia, foram provocando sofrimentos e angustias ao Segurado, configurando também a obrigação de indenização por danos morais. 4. O Segurado comprovou, satisfatoriamente, pelas fotos que enviou à Seguradora a impossibilidade de seu retorno em avião regular, eis que além de estar com a perna totalmente engessada, em posição que não permitia movimentação e muito menos a dobra dos joelhos, sua necessidade de permanecer em cadeira de rodas também corroborou para que a restrição médica, descrita no contrato firmado fosse atendida. 5. Considera-se antijurídica, abusiva e ilegítima, a conduta da negativa de reembolso do valor gasto pelo Segurado do transporte aeromédico, eis que tal incumbência era da Seguradora, restando indubitável o reembolso de devolução do valor pago. 6. Não restam dúvidas que, em avião comum seria praticamente impossível transportar o Segurado, sem que lhe trouxesse mais transtornos e sofrimentos dos quais já estava passando, pelo fato estar com a maior parte do corpo engessado, privando-o de se locomover sozinho. 7. A Seguradora, ao arcar com as despesas efetuadas pelo Autor, porém em valores muito aquém do que foi desembolsado, admitiu sua responsabilidade com tal encargo, devendo ser complementado o restante até que seja restituído o total gasto pelo Autor. 8. Restou equivocada a r. sentença, na parte em que entendeu não fazer jus ao reembolso o Autor, ao ter contratado por sua conta, uma aeronave para realizar seu retorno, pois não lhe cabia tal encargo. 9. A Seguradora ainda deixou caracterizada seu descumprimento contratual, quando não negou que, apenas disponibilizou a remoção contratual requerida, 15(quinze) dias após a solicitação. 10. Todavia, diante da total inércia e dificuldades que a Seguradora apresentou, não assistindo o Segurado conforme o contratado, e apenas justificando que ?não providenciou o transporte solicitado, pela ausência de demonstração da necessidade e indicação médica para tal?, merece acolhimento o pleito do Autor. 11. Deve-se, portanto, na fixação do valor da indenização por dano moral, observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 12. No caso vertente, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor fixado pela MM. Juíza Monocrática se encontra dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte, não merecendo reforma o ?decisum?. 13. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? CONTRATO DE SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL ? ACIDENTE COM MOTOCICLETA CAUSANDO FRATURAS, CONTUSÕES E IMOBILIDADE NO SEGURADO ? AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA SEGURADORA ? CLÁUSULA DE COBERTURA DE TRANSPORTE AO PAÍS DE ORIGEM CONFORME A NECESSIDADE E GRAVIDADE DO ESTADO DO PASSAGEIRO ? DEMORA NA RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO - RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAUDE DO PACIENTE ? PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO SEGURADO COM GASTOS DE TRANSPORTE ADEQUADO À SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE NECESSITAVA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SEGURADORA...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O assédio moral configura-se por conduta reiterada e insistente com o fim de desestabilizar emocionalmente a vítima, de forma a diminuir ou aniquilar a autoestima profissional do servidor, podendo inclusive manifestar-se por atos de omissão com a intenção de levar a pessoa ao isolamento. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. 4. Deixando a parte autora de apresentar prova do assédio moral que alega ter sofrido no ambiente de trabalho, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. MERA FACULDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de reiteração de diligência no endereço informado no contrato não enseja a extinção prematura do processo por ausência de interesse processual, vez que a conversão não é impositiva. 2. Tratando-se de faculdade do credor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, tenho que não houve demonstração de inércia por parte do autor em atender as diligências determinadas pelo magistrado a quo, vez que a resposta foi consistente em requerer a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados para a localização do devedor. 3. Assim posto, evidencia-se equívoco na extinção do processo, impondo-se o retorno à instância de origem para regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. MERA FACULDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de reiteração de diligência no endereço informado no contrato não enseja a extinção prematura do processo por ausência de interesse processual, vez que a conversão não é impositiva. 2. Tratando-se de faculdade do credor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, tenho que não houve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche em local próximo à sua residência, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, deve-se demonstrar, pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 02. Verificado que quem pleiteia não pode prover seu sustento, bem como as possibilidades e o dever daquele de deverá prestá-los, como na espécie, os alimentos são devidos e o quantum fixado é razoável. 03. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO FORMULADO POR EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 02. Verificado que quem pleiteia não pode prover seu sustento, bem como as possibilidades e o dever daquele de deverá prestá-los, como na espécie, os al...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 3. Impossibilidade de minoração do quantum indenizatório diante das peculiaridades do caso concreto. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INTEIRO TEOR EXPRESSADO NA SENTENÇA E NO ACÕRDÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há que se falar em erro material no dispositivo da sentença e do acórdão se as partes não se insurgiram no momento oportuno, estando a discussão fulminada pela preclusão temporal. 2. Anuindo ambas as partes com relação à fixação da verba honorária, tanto na instância a quo quanto na instância recursal, deve prevalecer literalmente o que ficou consignado, ou seja, 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa na primeira instância, com a majoração de 3% (três por cento) de honorários sobre o valor da condenação na segunda instância. 3. Recurso provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INTEIRO TEOR EXPRESSADO NA SENTENÇA E NO ACÕRDÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há que se falar em erro material no dispositivo da sentença e do acórdão se as partes não se insurgiram no momento oportuno, estando a discussão fulminada pela preclusão temporal. 2. Anuindo ambas as partes com relação à fixação da verba honorária, tanto na instância a quo quanto na instância recursal, deve prevalecer literalmente o que ficou consignado, ou seja, 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSAGENS EM APLICATIVO DE INTERNET ? LESÃO A HONRA E IMAGEM ? POSTAGENS EM GRUPO EXTENSO DE PARTICIPANTES ? ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. As mensagens postadas no aplicativo de internet de ?Whatsapp? devem zelar pelo respeito e a dignidade humana por se tratarem de condutas sociais com previsão normativa insculpida e protegida na esfera constitucional. 3. Nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal: ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?. 4. Delineadas as premissas do acervo probatório e o contexto jurídico, observa-se que a partir da análise do caso concreto restou comprovado o dano e o nexo de causalidade a reputar o dever indenizatório, pois ainda que tenha ocorrido a retratação após dois dias, tem-se que o teor das mensagens perdurou por longas horas durante dois dias e que, conseqüentemente, influenciou outros integrantes que continuaram utilizando condutas ofensivas à honra da Recorrida. 5. O valor arbitrado a título de dano moral foi adequadamente estipulado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as mensagens difamatórias disponibilizadas no alicativo de mensagens ?Whatsapp? alcançaram grande extensão visto tratar-se de grupo com mais de 150 integrantes e cujos aplicativos de internet têm alcance amplo e imediato com divulgação de termos e vocábulos que, na hipótese, denegriram a imagem da autora. 6. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSAGENS EM APLICATIVO DE INTERNET ? LESÃO A HONRA E IMAGEM ? POSTAGENS EM GRUPO EXTENSO DE PARTICIPANTES ? ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. As mensagens postadas no aplicativo de internet de ?Whatsapp? devem zelar pelo respeito e a dignidade humana por se tratarem de condutas socia...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUTORA. CONTRATO DE EMPREITA. EXECUÇÃO PARCIAL. INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA DE GARANTIA. RETENÇÃO DEVIDA. 1. A parte autora não executou todos os serviços previstos em contrato, especialmente o de desmontagem de forma, fato informado por seu representante legal. 2. Apesar da nota fiscal cobrada não indicar o serviço de desmontagem de forma, restou incontroverso que a Aurora não prestou todos os serviços contratados, não havendo provas de que os de fato executados não foram pagos pela requerida. 3. Não realizando todos os serviços contratados, a Apelante deu causa ao pagamento parcial pela Apelada e à retenção da caução e garantia dos serviços. 4. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUTORA. CONTRATO DE EMPREITA. EXECUÇÃO PARCIAL. INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA DE GARANTIA. RETENÇÃO DEVIDA. 1. A parte autora não executou todos os serviços previstos em contrato, especialmente o de desmontagem de forma, fato informado por seu representante legal. 2. Apesar da nota fiscal cobrada não indicar o serviço de desmontagem de forma, restou incontroverso que a Aurora não prestou todos os serviços contratados, não havendo provas de que os de fato executados não foram pagos pela requerida. 3. Não realizando todos os serviços contratados, a Apelante deu ca...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios da preclusão consumativa e unirrecorribilidade das decisões. 2. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando as ações que têm como objeto a exclusão de sócios e apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, mesmo sob o prisma de estar o contrato social contaminado por vício de consentimento. Preliminar de incompetência da Vara Especializada rejeitada. 3. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade, vez que, na condição de sócia da empresa, possui a autora interesse em buscar prestação jurisdicional para fins de solucionar controvérsia instalada na sociedade empresarial. 4. A doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que a imprescritibilidade se restringe à mera declaração de nulidade, não alcançando, porém, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado. Na hipótese, a parte autora não pretende os efeitos financeiros retroativos do negócio jurídico simulado, depreende-se que a pretensão da autora é meramente declaratória, sendo que eventuais efeitos patrimoniais futuros advindos da declaração não estarão prescritos. Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito de prescrição. 6. Constata-se a simulação no contrato social da empresa em relação a integralização das cotas sociais, se diante das declarações constantes nos autos, bem como, o comportamento da outra sócia em dividir os lucros igualitariamente desde a constituição, verificar que na realidade a sócia tinha participação de 50% do capital social, mas reduziu para 20% em prejuízo a seu cônjuge na época. 7. Deve ser mantida a determinação judicial de exclusão de sócia, em razão da prática de falta grave, se comprovado que esta majorou o valor recebido a título de pro labore, no período de 2011 a 2015, sem ciência ou anuência da outra sócia, em violação ao disposto no contrato social. 8. Evidenciou-se o nexo de causalidade entre a conduta da sócia e o dano advindo da rescisão imotivada do contrato de locação de imóvel onde seria instalada nova filial da empresa, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Recurso interposto nos autos de nº 0019392-50.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido. Recurso interposto nos autos de nº 0015891-88.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ele se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo de sua residência, ou do trabalho de seu genitor, deve-se demo...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera, no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...