AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O art. 7º da Lei nº 5.369/2014, com base no Estatuto da Advocacia, constituiu os honorários de sucumbência em verba pertencente aos procuradores do Distrito Federal. No entanto, não retirou a legitimidade do Órgão Federativo para propor a sua execução. II ? O Distrito Federal, no pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor na fase de conhecimento, beneficia-se da mesma forma da isenção que lhe é conferida no que se refere ao pagamento das custas. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O art. 7º da Lei nº 5.369/2014, com base no Estatuto da Advocacia, constituiu os honorários de sucumbência em verba pertencente aos procuradores do Distrito Federal. No entanto, não retirou a legitimidade do Órgão Federativo para propor a sua execução. II ? O Distrito Federal, no pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor na fase de conhecimento, beneficia-se da mes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. MULTA. I ? Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, bem como revogá-la, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC. II ? Os documentos juntados permitem concluir que a agravante-autora possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. III ? Mantida a multa aplicada com base no art. 100, parágrafo único, do CPC, pois não é permitido concluir que se comporta de acordo com a boa-fé a parte que possui o elevado rendimento evidenciado nos autos e pleiteia gratuidade, sob alegação de hipossuficiência financeira. IV ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. MULTA. I ? Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, bem como revogá-la, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC. II ? Os documentos juntados permitem concluir que a agravante-autora possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÉM-NASCIDO. DEPENDENTE. NEGATIVA PELA OPERADORA DE INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE DA MÃE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL REFORMATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DOENÇA CRÔNICA GRAVE. MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA NO SISTEMA URINÁRIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RISCO DE VIDA PREMENTE. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE (CDC, ART. 47 E 54, § 4º; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, III, ?A? E ?B?). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Das circunstâncias fático-jurídicas emanadas dos autos, se revela verossímil a pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. Isso porque calcado no direito constitucional à vida, à saúde e à dignidade humana previstos constitucionalmente (CF/88, arts. 5º, 6º e 196) tem-se como mais prudente, neste momento processual, manter a inscrição da menor como dependente de sua mãe do plano de saúde que a assiste, preservando a cobertura do atendimento que lhe vem sendo prestado desde seu nascimento, diante do risco de morte premente da recém-nascida acometida de doença congênita grave. 2. Sem adentrar no mérito da lide originária, calha ponderar no ensejo que, prima facie, a relação jurídica travada entre as partes encontra-se abarcada pelas normas consumeristas. 2.1. À inteligência do disciplinado nos artigos 47 e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado, diante de um contrato de consumo, principalmente de um contrato de adesão, deverá interpretar as disposições contratuais de modo equilibrado e em alinho com os interesses do consumidor, parte vulnerável daquela espécie de relação. 2.2. No particular, há que se dá interpretação extensiva ao termo consumidor aplicado no artigo 12, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, de modo a garantir tanto ao titular como ao dependente dele a inclusão de seus respectivos filhos no plano privado de assistência à saúde aos quais são vinculados. 2.3. Entendimento encampado pelo sodalício Superior: AgInt no AREsp 1069299, Min(a). MARIA ISABEL GALLOTTI, Publ. DJe 22/06/2017 e AREsp 792573, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publ. DJe 09/11/2015. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÉM-NASCIDO. DEPENDENTE. NEGATIVA PELA OPERADORA DE INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE DA MÃE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL REFORMATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DOENÇA CRÔNICA GRAVE. MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA NO SISTEMA URINÁRIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RISCO DE VIDA PREMENTE. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A teor do que estabelece o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição bancária, se esta não percorre todas as cautelas condizentes ao zelo e resguardo do direito dos consumidores, de forma a coibir possível fraude consubstanciada na utilização de dados por pessoa diversa, deve responder pelos prejuízos causados. O indevido apontamento de consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja injustos e imensuráveis constrangimentos que, por si, configuram dano à moral do indivíduo. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que gere efetiva compensação à vítima do dano sofrido, desestimulando deslizes tais como a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de consumo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A teor do que estabelece o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição bancária, se esta não percorre todas as cautelas condizentes ao zelo e resguardo do direito dos consumidore...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuados. É suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, mormente quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, para início de relacionamento, se não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e o consumidor. A cobrança de tarifas administrativas, nos termos da jurisprudência do STJ, encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não há ilegalidade em cobrança de seguro de proteção financeira, desde que explícita no contrato e sem prova de que o encargo contratual assumido pelo consumidor é abusivo ou se houve inobservância à principiologia dos contratos de direito civil. Em cognição sumária, não é possível a abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se não restar comprovado que a ação foi fundada em questionamento integral ou parcial do débito e que há cobrança indevida. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos de origem, razão pela qual o indeferimento do pedido de antecipação de tutela merece ser mantido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça,...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LEI DISTRITAL 5.237/13. VALOR. DECRETO DISTRITAL 26.077/05. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I ? A questão relativa ao conceito de trabalho externo é inerente à controvérsia instaurada nos autos e confunde-se com o mérito, por isso inexiste a alegada violação ao princípio da não surpresa, art. 10 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade. II ? A Lei Distrital 5.237/13 prevê expressamente como atribuição do cargo de Agente de Vigilância Ambiental o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, por isso a autora, que utiliza veículo próprio para a sua locomoção, faz jus à indenização de transporte, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. III ? Diante da ausência de regulamentação específica por parte do Conselho de Políticas de Recursos Humanos do Distrito Federal, o valor da indenização de transporte devida ao Agente de Vigilância Ambiental corresponde ao estabelecido no art. 1º do Decreto Distrital 26.077/05. IV ? De acordo com o entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 dos recursos repetitivos), nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, a partir de julho de 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito. V ? Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LEI DISTRITAL 5.237/13. VALOR. DECRETO DISTRITAL 26.077/05. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I ? A questão relativa ao conceito de trabalho externo é inerente à controvérsia instaurada nos autos e confunde-se com o mérito, por isso inexiste a alegada violação ao princípio da não surpresa, art. 10 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade. II ? A Lei Distrital 5.237/13 prevê expressamente como atribuição do cargo de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 2.1. Nesse ínterim, não se afigura legítimo elencar a normativa administrativa editada pela ANS para se furtar de prestar o serviço para qual fora contratada a seguradora. Ao revés: o vetor primordial da relação entabulada é o de que deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 3. A retirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. 3.1. ?Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato?. (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010) 4. Inarredável a ilicitude na negativa em cobrir o procedimento, mamoplastia reparadora pós bariátrica, precipuamente quando evidenciada a) predominância de sua finalidade reparadora, o que afasta a tese impossibilidade de cobertura de procedimento meramente estético, b) relação de complementaridade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, ou, c) inadmissível sua denegação ante a quebra de legítima expectativa do consumidor em face do serviço contratado, posto que não se afigura possível a exclusão de sua cobertura. 5. Na hipótese, prevalecendo a característica reparadora sobre a estética, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, sobretudo se decorrente este de mazela coberta, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 387/2015, aplicável in casu, pelo que a negativa ocorrida no caso se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à remoção de tecido epitelial das mamas quando esta se revelar indispensável à garantia da qualidade de vida da segurada e à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, doença abrangida pela cobertura contratual. (Acórdão n.1022910, 20160710082836APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 277/286) 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.1. Todavia, a negativa de cobertura considerada irregular, desamparando segurado adimplente que busca a conclusão de seu tratamento com a realização dos procedimentos indicados por médico assistente, no fito de ver amenizada a situação de dor, bem como restaurada a higidez de seu quadro clínico, com a recuperação de sua funcionalidade corporal viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.2. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 7. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I ? Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. II ? O contracheque do agravante-autor permite concluir que ele possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC/2015. III ? Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I ? Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. II ? O contracheque do agravante-autor permite concluir que ele possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito, ademais não incorre em ?error in procedendo? a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado, até porque no caso sub judice depois de transcorrido a idade adequada para freqüentar creche que se completa aos três anos de idade (art. 30, inciso I, da lei 9.394/96), não há como voltar as partes ao status quo ante. Portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento da Teoria do Fato Consumado. 2. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 3. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 5. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 6. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito, ademais não incorre em ?error in procedendo? a...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREENCHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO NOTA FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No caso de tributo sujeito à lançamento por homologação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes STJ. 2. Ainclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Consoante preconiza o art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a imunidade tributária das instituições de educação está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. 4. O fato de a sociedade sem fins luvrativos ter aplicado parcela de sua receita no mercado financeiro não altera, por si só, sua natureza jurídica, visto a ausência de previsão legal nesse sentido e a possibilidade de utilização dos rendimentos para fomento de suas atividades, vedada sua distribuição aos sócios. 5. Nos termos do artigo 113, §2º, do Código Tributário Nacional, apesar do reconhecimento de sua imunidade tributária, a sociedade sem fins lucrativos não está dispensada da emissão de notas fiscais, a qual possui natureza jurídica de obrigação acessória necessária à fiscalização do fisco. Precedentes STF e STJ. 6. Prejudicial de decadência rejeitada. 7. Preliminar de inovação recursal acolhida. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREENCHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO NOTA FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No caso de tributo sujeito à lançamento por homologação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia te...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. Acoisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com o fim resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais. 2. No caso, ocorrência, ou não, do prazo decadencial para a propositura da ação anulatória já foi objeto de decisão transitada em julgado, de modo que é vedada a sua rediscussão. 3. Nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil por perdas e danos prescreve em três anos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. Acoisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com o fim resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais. 2. No caso, ocorrência, ou não, do prazo decadencial para a propositura da ação anulatória já foi objeto de decisão transitada em julgado, de modo que é vedada a sua redis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. QUESTÃO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a existência tanto de um como de outro, o deferimento da medida se impõe. 02. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. QUESTÃO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a existência tanto de um como de outro, o deferimento da me...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA. 1. O art. 783 do CPC dispõe que ?A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. 2. O título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que o título esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há qualquer termo ou condição pendente. E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. 3. No caso concreto, restou comprovada pela documentação acostada aos autos que o contrato de compra e venda de grãos encontra-se devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. 3.1. Ainda, que o título é certo tendo em vista a ausência de entrega dos grãos, a rescisão contratual e a previsão expressa do pagamento de cláusula penal compensatória. É exigível porque não há qualquer termo ou condição pendente. É líquido por estar convencionado que no caso de descumprimento da obrigação, a parte credora poderá rescindir o contrato e ser indenizada a título de perdas e danos no montante de 30% do valor do produto. 4. Uma vez preenchidos os requisitos para a existência do título executivo, a cassação da sentença é medida que se impõe, com o regular andamento do feito na origem. 5. Quanto a preliminar de prevenção por continência do juízo de Montividiu/GO, tenho que cabe a parte arguir na origem, em embargos à execução, momento em que deverá apresentar toda sua tese de defesa, eis que a apreciação desse pedido implicaria em supressão de instância, posto não ter sido objeto de análise pelo juízo de origem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA. 1. O art. 783 do CPC dispõe que ?A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. 2. O título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que o título esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o deve...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÃO PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não deve ser analisada irresignação deduzida em recurso de apelação sobre questão que anteriormente já restou decidida em julgamento de agravo de instrumento. 2. Cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos, nos termos do art. 370, do CPC 3. À luz da teoria da asserção, aceita neste TJDFT, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade dos requeridos e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade da requerida pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. 4. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que réu comercializa investimento financeiro, sendo os autores os destinatários finais. 5. Sendo a relação de consumo, ao consumidor é legítimo escolher pelo foro de seu domicílio, na forma do art. 101, I, do CDC. 6. Diante da ausência de contraprestação por uma das partes, deve ser a parte lesada na relação contratual ser ressarcida pelo prejuízo que experimentou. 7. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. Resta não configurada sua ocorrência quando presente mero inadimplemento contratual. 8. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÃO PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não deve ser analisada irresignação deduzida em recurso de apelação sobre questão que anteriormente já restou decidida em julgamento de agravo de instrumento. 2. Cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos, nos termos do art. 37...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. APROVEITAMENTO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cassação, pois o fato de o Juízo de origem não ter concedido a pretendida tutela de evidência não acarreta qualquer nulidade, senão a reforma, se o caso, do entendimento singular; 2. O art. 311, inc. II, do Código de Processo Civil, anuncia ser cabível a concessão da tutela de evidência quando ?as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante?, o que, porém, não significa que a controvérsia possa, sempre, ser resolvida liminarmente, assertiva corroborada pela mera possibilidade prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, a revelar que, a depender do caso concreto, a tutela de evidência tanto pode não ser cabível como igualmente não admissível; 3. Conquanto possível, na forma do art. 151, Inc. V, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial, independentemente do prévio depósito do montante respectivo, necessário sopesar a necessidade de a ilegalidade da exação se afigurar patente, vale dizer, de plano, dispensando, por isso mesmo, maiores incursões, inclusive em via probatória, sob pena de relegar a própria presunção do ato administrativo, mormente de natureza tributária, ante a plena vinculação à lei pelos órgãos fazendários (CTN, art. 3°); 4. Hipótese em que o regime de aproveitamento de créditos tributários não observou, em princípio, os requisitos previstos na legislação tributária, fato apurado tanto pela administração fazendária quanto pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais; 5. Se é certo que o esgotamento da instância administrativa não esvazia, e nem mesmo interfere, na competência jurisdicional para decidir sobre a matéria, não é menos certo que a concessão de liminar fundada unicamente nas alegações do recorrente, porque não exaurida ainda a cognição, seja quanto aos fundamentos seja quanto à prova, seria desconsiderar o trabalho feito pelos órgãos incumbidos de resolver, em sede administrativa, as controvérsias fiscais, mormente quando os fundamentos que os levaram a concluir pela existência e exigibilidade do crédito se mostram relevantes e, em primeira leitura, condizentes com a prova dos autos; 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. APROVEITAMENTO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cassação, pois o fato de o Juízo de origem não ter concedido a pretendida tutela de evidência não acarreta qualquer nulidade, senão a r...