AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE RUÍDO. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E PENALIDADE PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Havendo elementos suficientes para permitir a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do direito da parte autora/agravada, principalmente, porque há notícia de que o ruído teria sido provocado por aparelhagem de som de automóveis estacionados próximos ao estabelecimento e não propriamente deste, bem como restando verificado o perigo do dano de difícil reparação em virtude da imediata interdição do estabelecimento comercial da parte agravada, a manutenção da tutela antecipada deferida na origem é medida que se impõe. 4. Nego provimento ao recurso. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE RUÍDO. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E PENALIDADE PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pe...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL EXAUSTIVO. FASE EXECUTÓRIA NÃO DEFLAGRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, porque não contemplado nas hipóteses exaustivas estabelecidas no art. 1.015 do CPC. 2. Salvo os casos expressamente referidos em lei, o art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação ampliativa ou extensiva. 3. No caso, a agravante insurge-se contra a decisão do juízo da 2ª Vara de Família de Brasília fundamentada na incompetência para apreciação do pedido de manutenção ou inclusão da condição de beneficiária de plano de saúde do agravado, seu ex-marido, uma vez considerada a natureza contratual ou estatutária. Todavia, não há falar na interposição de agravo de instrumento de decisão que verse sobre competência do juízo. 4. Ademais, inaplicável o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, porque sequer foi deflagrada fase executória. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL EXAUSTIVO. FASE EXECUTÓRIA NÃO DEFLAGRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, porque não contemplado nas hipóteses exaustivas estabelecidas no art. 1.015 do CPC. 2. Salvo os casos expressamente referidos em lei, o art. 1.015 do Código de Processo Civil disciplina, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação ampliativa ou extensiva. 3. No caso, a agravante insurge-se contra a decisão do juízo da 2ª Vara d...
APELAÇÃO CÍVEL ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PLANO DE SAÚDE ? CIRURGIA GASTROPLASTIA ? CIRURGIA COMPLEMENTAR DAS MAMAS ? DESCARACTERIZADA A FINALIDADE ESTÉTICA ? PRECEDENTES DO STJ ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Pacificado o entendimento do Superior de Tribunal de Justiça, na Súmula n. 469, que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 2 ? Tendo a segurada se submetido a tratamento de obesidade mórbida, mediante cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os procedimentos e tratamentos complementares quando constante no acervo probatório emissão de relatório médico indicando a necessidade de ato cirúrgico para o restabelecimento da saúde do paciente. 3 - A cirurgia complementar de mamas de que necessita a Requerida não se enquadra na finalidade estética, mas pressuposto de reparação, recomendado pelo médico que diagnosticou sua imprescindibilidade após a cirurgia bariátrica a que foi submetida. 4 ? As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética. Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010 citado no AgRg no AREsp. 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22/6/2015). 5 ? Considerando as particularidades do caso concreto, houve ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, eis que a cirurgia foi recomendada por médico, com emissão de laudo para a cirurgia reparadora essencial à recuperação de saúde da paciente. 6 ? Reconhecido o dano moral quando há negativa do plano de saúde em promover a cirurgia complementar reparadora decorrente da cirurgia bariátrica, visto não consignar meros aborrecimentos, mas acarretou ofensa a honra e a moral da autora, ante as dificuldades enfrentadas junto a operadora credenciada para realizar a integralidade do tratamento. 7 ? Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PLANO DE SAÚDE ? CIRURGIA GASTROPLASTIA ? CIRURGIA COMPLEMENTAR DAS MAMAS ? DESCARACTERIZADA A FINALIDADE ESTÉTICA ? PRECEDENTES DO STJ ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Pacificado o entendimento do Superior de Tribunal de Justiça, na Súmula n. 469, que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 2 ? Tendo a segurada se submetido a tratamento de obesidade mórbida, mediante cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os procedimentos e tratamentos complementares quando constante no...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. GENITORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de pensão alimentícia fundamenta-se no binômio das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Premissa esta consagrada pela legislação de regência, a teor do § 1º, art. 1694 do Código Civil. 2. Consoante determina o artigo 1.634 do Código Civil, é de ambos os pais o dever de sustentar os filhos, no limite de suas possibilidades, não cabendo somente ao pai o ônus de arcar com todas as despesas havidas com a educação da prole. 3. A violação do sigilo bancário é medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais. 4. Inviabilizado o conhecimento exato do que aufere mensalmente o alimentante, nem tampouco comprovada sua incapacidade de prestação de alimentos, mantém-se o valor fixado em sentença. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. GENITORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de pensão alimentícia fundamenta-se no binômio das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Premissa esta consagrada pela legislação de regência, a teor do § 1º, art. 1694 do Código Civil. 2. Consoante determina o artigo 1.634 do Código Civil, é de ambos os pais o dever de sustentar os filhos, no...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura dano moral a ausência de repasse de valores pagos pelo consumidor, por meio de título emitido pela instituição financeira. Na hipótese, restou comprovado que a falha na prestação de serviço da instituição financeira resultou no cancelamento dos acordos feitos pelo autor, bem como, no vencimento antecipado de todos os valores devidos à Receita Federal. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura dano moral a ausência de repasse de valores pagos pelo consumidor, por meio de título emitido pela instituição financeira. Na hipótese, restou comprovado que a falha na prestação de serviço da instituição financeira resul...
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2. O cliente possui o direito de rescindir o contrato unilateralmente, antes do prazo contratualmente fixado, posto que constitui direito potestativo revogar o mandato, a qualquer momento, e sem necessidade de declinar as razões. Precedentes. 3. Todavia, não havendo demonstração de justa causa, deve ser respeitado o prazo mínimo de vigência livremente pactuado pelas partes no contrato, sendo devidos os pagamentos correspondentes. 4. As cláusulas que asseguraram um prazo mínimo de vigência do contrato não constituem cláusula penal ou multa, não se justificando a declaração de sua nulidade. Há efetivamente a previsão de multa na cláusula 7.1 do contrato, mas diz respeito ao atraso no pagamento, sendo, portanto, devida, em caso de inadimplemento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2. O cliente possui o direito de rescindir o contrato unilateralmente, antes do prazo contratualmente fixado, posto que const...
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃ. FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. REQUISITOS. ART. 1.699 DO CC. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa redefinir o valor do encargo alimentar, sendo necessária a demonstração de superveniência de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, para que o interessado possa reclamar a redução, majoração ou exoneração da verba alimentar. 2. Constitui dever de ambos os genitores o sustento, guarda e educação dos filhos, consoante dispõe o art. 1.566, inciso IV, do CC, sendo certo que a contribuição de cada um deverá ser proporcional à capacidade financeira (CC, art. 1.703). 3. No caso, não merece reparo a sentença que reduziu o percentual dos alimentos para 15% dos rendimentos do alimentante, diante da superveniência de nova situação fática, a recomendar a reposição de equilíbrio. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMENTA APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃ. FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. REQUISITOS. ART. 1.699 DO CC. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa redefinir o valor do encargo alimentar, sendo necessária a demonstração de superveniência de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, para que o interessado possa reclamar a redução, majoração ou exoneração da verba alimentar. 2. Constitui dever de am...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL ? REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR ? FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE ? REDUÇÃO INADMITIDA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE ? DEMONSTRADA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos são devidos pelo genitor e nos termos do art. 1694, § 1º, devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Considerando a situação financeira do genitor e, em observância ao binômio necessidade x possibilidade, o valor da verba alimentar fixada na d. sentença mostrou-se adequado, não havendo que se admitir a redução do patamar. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL ? REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR ? FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE ? REDUÇÃO INADMITIDA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE ? DEMONSTRADA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos são devidos pelo genitor e nos termos do art. 1694, § 1º, devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Considerando a situação financeira do genitor e, em observância ao binômio necessidade x possibilidade, o valor da verba alimentar fixada na d. sentença mostrou-se adequado, não havendo que se admitir a redução do p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. PROPOSITURA DA DEMANDA. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO. CONVÊNIO. ATUALIZAÇÃO. VALOR PER CAPITA. PREVISÃO EM INSTRUMENTO. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. PLEITO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de documentos juntados apenas em contrarrazões por não se tratar de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando a entidade associativa comprova suficiente autorização dos associados para a propositura da demanda; 3. Rejeita-se igualmente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir quando o direito alcançado em sede administrativa difere daquele defendido em juízo; 4. Hipótese em que o demandante busca atualização financeira de valores estipulados em convênio firmados pelas entidades que representa e o Distrito Federal; 5. Havendo previsão expressa no instrumento de convênio sobre a necessidade de atualização financeira do valor inicialmente previsto, quando prorrogados os prazos de validade do acordo, disposição que em nada conflita com o previsto nas leis n° 8.666/93 e n° 13.019/14, mantém-se a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida; 6. A questão quanto à efetiva prorrogação do convênio, seu período e, inclusive, para quais das entidades representadas pelo demandante deve ser aferida na liquidação de sentença já determinada pelo Juízo sentenciante; 7. Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. PROPOSITURA DA DEMANDA. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO. CONVÊNIO. ATUALIZAÇÃO. VALOR PER CAPITA. PREVISÃO EM INSTRUMENTO. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. PLEITO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de documentos juntados apenas em contrarrazões por não se tratar de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando a entidade associativa comprova suficiente autorização dos associados para a prop...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, por meio de Licitação Pública. 2. A Terracap, empresa pública integrante da Administração Indireta, ajuizou a presente ação de cobrança, noticiando o inadimplemento de 32 (trinta e duas) prestações do contrato. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação, em que alegaram que as prestações se tornaram excessivamente onerosas e que não possuem condições para continuar cumprindo o ajuste; e também apresentaram reconvenção, requerendo a rescisão do contrato firmado. 3. A possibilidade de resilição está prevista no Edital de Licitação, que integrou a escritura pública de compra e venda, e no art. 473 do Código Civil. 4. As cláusulas V e VII do contrato prevêem rescisão especificamente para o caso de inadimplemento. Todavia, deve ser conferido o mesmo direito à rescisão do contrato à parte que alega impossibilidade econômica, pois não se mostra razoável submeter a parte a contrato se esta não pode mais adimplir os valores, devendo o desistente ficar submetido ao ônus e penalidades contratualmente previstos, como a perda do sinal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, por meio de Licitação Pública. 2. A Terracap, empresa pública integrante da Administração Indireta, ajuizou a presente ação de cobrança, noticiando o inadimplemento de 32 (trinta e duas) prestações do contrato. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação, em que alegaram que as prestações se tornaram excessivamente onerosas e que não possuem cond...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSTO A RÉ. OBRIGATORIEDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA NÃO REALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 01. Na espécie em análise, resta comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária e, como se sabe, o benefício abrange também os honorários periciais. Dispõe o art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50 que, ainda que a prova pericial tenha sido por ele requerida, a lei o isenta do pagamento das respectivas despesas. 02. ?O custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção.? (Acórdão n. 980605) 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSTO A RÉ. OBRIGATORIEDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA NÃO REALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 01. Na espécie em análise, resta comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária e, como se sabe, o benefício abrange também os honorários periciais. Dispõe o art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50 que, ainda que a prova pericial tenha sido por el...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. PASSÍVEIS DE DIVISÃO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA. FGTS. AINDA NÃO SACADO. INCOMUNICABILIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. EFEITO DEVOLUTIVO. ASPECTO DE PROFUNDIDADE. REEXAME DE TODA A MATÉRIA. Não merece prosperar a pretensão de não conhecimento de matéria recursal ao argumento de não ter sido objeto de análise na sentença, ou em sede de Embargos de Declaração, haja vista que, pelo efeito devolutivo da Apelação, em seu aspecto de profundidade, o Tribunal pode reexaminar todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido apreciadas na sentença. Inteligência do art. 1.013 caput e §§1º e 2º do CPC. Em ação de divórcio litigioso, deve ser partilhado, à proporção equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, veículo adquirido na constância do casamento, restando incontroversa sua aquisição para integrar o patrimônio comum. As verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, devendo ser partilhadas quando do divórcio. Entretanto, não cabe tal divisão quando não juntadas ao processo quaisquer provas acerca da percepção de tais valores. Cabe partilha dos recursos do FGTS quando utilizados para a aquisição de bens na constância do casamento, sendo certo que tais depósitos permanecem incomunicáveis se ainda não haviam sido sacados na ocasião do rompimento do vínculo matrimonial. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. PASSÍVEIS DE DIVISÃO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA. FGTS. AINDA NÃO SACADO. INCOMUNICABILIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. EFEITO DEVOLUTIVO. ASPECTO DE PROFUNDIDADE. REEXAME DE TODA A MATÉRIA. Não merece prosperar a pretensão de não conhecimento de matéria recursal ao argumento de não ter sido objeto de análise na sentença, ou em sede de Embargos de Declaração, haja vista que, pelo efeito devolutivo da Apelação, em seu aspecto de profundidade, o Tribunal pode reexamina...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios da preclusão consumativa e unirrecorribilidade das decisões. 2. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando as ações que têm como objeto a exclusão de sócios e apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, mesmo sob o prisma de estar o contrato social contaminado por vício de consentimento. Preliminar de incompetência da Vara Especializada rejeitada. 3. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade, vez que, na condição de sócia da empresa, possui a autora interesse em buscar prestação jurisdicional para fins de solucionar controvérsia instalada na sociedade empresarial. 4. A doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que a imprescritibilidade se restringe à mera declaração de nulidade, não alcançando, porém, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado. Na hipótese, a parte autora não pretende os efeitos financeiros retroativos do negócio jurídico simulado, depreende-se que a pretensão da autora é meramente declaratória, sendo que eventuais efeitos patrimoniais futuros advindos da declaração não estarão prescritos. Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito de prescrição. 6. Constata-se a simulação no contrato social da empresa em relação a integralização das cotas sociais, se diante das declarações constantes nos autos, bem como, o comportamento da outra sócia em dividir os lucros igualitariamente desde a constituição, verificar que na realidade a sócia tinha participação de 50% do capital social, mas reduziu para 20% em prejuízo a seu cônjuge na época. 7. Deve ser mantida a determinação judicial de exclusão de sócia, em razão da prática de falta grave, se comprovado que esta majorou o valor recebido a título de pro labore, no período de 2011 a 2015, sem ciência ou anuência da outra sócia, em violação ao disposto no contrato social. 8. Evidenciou-se o nexo de causalidade entre a conduta da sócia e o dano advindo da rescisão imotivada do contrato de locação de imóvel onde seria instalada nova filial da empresa, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Recurso interposto nos autos de nº 0019392-50.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido. Recurso interposto nos autos de nº 0015891-88.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXEQUENTE EXAURIU OS MEIOS DE QUE DISPUNHA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. 01. A consulta aos sistemas Renajud e Infojud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Não havendo nos autos prova suficiente de que o Agravante tenha se esforçado na localização de bens, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Precedentes. 02. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXEQUENTE EXAURIU OS MEIOS DE QUE DISPUNHA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. 01. A consulta aos sistemas Renajud e Infojud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Não havendo nos autos prova suficiente de que o Agravante tenha se esforçado na localização de bens, o indeferimento do pleito é medida que se...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONSUMIDOR. LIMITES GARANTIDOS NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA RESPONSÁVEL QUE CONSTA NA APÓLICE COMO PRIMEIRO CONDUTOR. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. 1.Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima. Se o primeiro requerido consta da apólice como principal condutor, a seguradora se obrigou ao pagamento do sinistro por ele gerado, isso lhe confere legitimidade para acionar o seguro independentemente de quem tenha assinado a apólice ou pago o prêmio, pois a procedência da demanda será apta a salvaguardar seu patrimônio e evitar que venha a ser atingido por possível condenação de ressarcimento a terceiros. 2. Não existe conexão se já foi proferida sentença em uma das lides. Como já foi proferida sentença nesses autos, não existe qualquer prejuízo na realização de julgamento posterior apartado da lide ajuizada pela outra vítima do acidente. 3. A prova existente nos autos é robusta e suficiente para confirmar a responsabilidade do primeiro requerido, condutor do veículo segurado pelo acidente que vitimou o Autor, sendo, portanto, devida a reparação. 4. Os danos experimentados pelo autor decorreram diretamente da conduta delituosa do primeiro requerido na condição de condutor do veículo causador do acidente, por não ter agido com a prudência necessária. Dessa forma, restou configurado o dano moral, que deve ser indenizado, levando-se em consideração para a fixação de seu valor, o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu. 5. O valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância é adequado e não merece qualquer reparo, já tendo respeitado a limitação da condenação ao valor das coberturas, já excluindo de danos não indenizáveis ou isentos de comprovação. 6. A responsabilidade do segundo requerido é solidária pelos danos eventualmente causados por terceiros na utilização do carro, devido ao dever de guarda que suporta na condição de proprietário do bem, sendo irrelevante o fato de o primeiro requerido, condutor do veículo causador do acidente, ser maior e capaz. 7. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONSUMIDOR. LIMITES GARANTIDOS NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA RESPONSÁVEL QUE CONSTA NA APÓLICE COMO PRIMEIRO CONDUTOR. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. 1.Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima. Se o primeiro requerido consta da apólice como principal condutor, a seguradora se obrigou ao pagamento do sinistro por ele gerado, isso lhe confere legitimidade para acionar o seguro independentemente de quem tenha assinado a apólice ou pa...