APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DO CONTIDO NO § 3º, DO ART. 26, DA LEI Nº 9.514/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na inicial, o autor fixa os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientarão o réu na apresentação da defesa, não se admitindo, pois, inovação em sede recursal, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. Pedido de concessão de prazo para purgar a mora não veiculado na inicial. Preliminar acolhida. 2. Não incide à espécie a proteção do bem de família, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 8.009/90, pois sendo a parte autora credora de financiamento destinado à aquisição do imóvel, conforme comprova a escritura pública de compra e venda com pacto adjecto de alienação fiduciária e financiamento no âmbito do SFH, configura-se a inoponibilidade da proteção do bem de família ao bem imóvel ora em alienação. 3. Na alienação fiduciária de imóvel, o fiduciário (credor) empresta ao fiduciante (devedor) quantia suficiente para aquisição do bem e, em garantia, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel da coisa. 4. Para que se constitua o devedor em mora, é indispensável a sua intimação pessoal para purgá-la, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 5. Frustrada a intimação pessoal, a lei autoriza a intimação dos devedores por edital, desde que estes se encontrem em local incerto e não sabido (§ 4º, art. 26, Lei nº 9.514/97). Ou seja, não localizados os fiduciantes, a lei autoriza que o registro de imóveis promova a intimação por edital, publicado por 3 (três) dias em jornal de grande circulação local (Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º e 4º). 6. Uma vez vencida e não paga a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, conforme estabelece o art. 26 da Lei nº 9.514/97. 7. Caso concreto em que os editais foram publicados e vencida e não paga a dívida, além de cumpridos os requisitos exigidos em lei especial, a propriedade do imóvel foi devidamente consolidada em nome do credor fiduciário. 8. Prevê a lei o direito à restituição apenas na hipótese de venda do imóvel no leilão, artigo 27, §4º,da Lei nº 9.514/97 situação em que ?o credor entregará ao devedor a importância que sobejar? após o abatimento dos valores da dívida e das despesas e encargos. Porém, no caso de inexistência de arrematação do imóvel nas duas tentativas de alienação do bem, a propriedade do credor torna-se plena, sendo extinto o crédito e exonerado o credor de restituir qualquer valor aos devedores. Restituição indevida. 9. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DO CONTIDO NO § 3º, DO ART. 26, DA LEI Nº 9.514/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na inicial, o autor fixa os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientarão o réu na apresentação da defesa, não se admitindo, pois,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. ERRO MATERIAL OCORRIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VALOR DOS ALUGUEIS OBJETO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há perda do objeto do agravo de instrumento pela concordância da parte agravada, pois, se acaso não conhecido o recurso, a r. decisão vergastada permanecerá íntegra. 2. Consta do dispositivo da r. sentença exequenda a procedência do pedido para condenar os réus a pagarem os alugueis no valor que vinha sendo pago pelo locatário. Assim, constata-se erro material no valor mencionado na r. sentença, tendo em vista os recibos em montante diverso, havendo necessidade de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC. 3. Recurso provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. ERRO MATERIAL OCORRIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VALOR DOS ALUGUEIS OBJETO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há perda do objeto do agravo de instrumento pela concordância da parte agravada, pois, se acaso não conhecido o recurso, a r. decisão vergastada permanecerá íntegra. 2. Consta do dispositivo da r. sentença exequenda a procedência do pedido para condenar os réus a pagarem os alugueis no valor que vinha sendo pago pelo locatário. Assim, constata-se erro material no valor mencionado na r. sent...
RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. VÍNCULO ÀS OBRIGAÇÕES DE VENDER E COMPRAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. PROCEDIMENTO ESPECIAL E POSTERIOR AO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ninguém está obrigado a permanecer vinculado a contrato sobre o qual não mais possui interesse. Não obstante, o contrato de venda e compra de imóvel por escritura pública, em que não se pactua arrependimento, é definitivo e vincula as partes às obrigações de vender e comprar. Nesse sentido, a desistência do comprador não lhe dá direito à restituição do valor pago, sem observância das regras contratuais específicas. 2. Nos contratos firmados por escritura pública de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária em garantia, a resolução sem a devida quitação do débito obriga as partes ao procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.517/97. 3. Na contratação de alienação fiduciária em garantia, a Lei n. 9.517/97 se sobrepõe à vedação genérica estabelecida no art. 53 do CDC, por se tratar de legislação posteriormente promulgada para disciplinar especificamente essa modalidade contratual. 4. Recurso desprovido.
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RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. VÍNCULO ÀS OBRIGAÇÕES DE VENDER E COMPRAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. PROCEDIMENTO ESPECIAL E POSTERIOR AO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ninguém está obrigado a permanecer vinculado a contrato sobre o qual não mais possui interesse. Não obstante, o contrato de venda e compra de imóvel por escritura pública, em que não se pactua arrependimento, é definitivo e vincula as partes às obrigações de vender e comprar. Nesse sentido, a desistência do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1 ? A extinção do feito após a realização de uma única diligência frustrada vai de encontro ao princípio do devido processo legal, não se podendo exigir do credor a conversão do feito em ação executiva quando não esgotadas as medidas que poderiam ser realizadas. 2. A busca por endereços atualizados da ré através de consultas aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG podem ainda levar à localização do veículo e da devedora fiduciária. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1 ? A extinção do feito após a realização de uma única diligência frustrada vai de encontro ao princípio do devido processo legal, não se podendo exigir do credor a conversão do feito em ação executiva quando não esgotadas as medidas que poderiam ser realizadas. 2. A busca por endereços atualizados da ré através de consultas a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL ? FRACIONAMENTO DA ÁREA ? BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DO FILHO DOS EXECUTADOS ? EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE ? LEI 8.009/90 ? CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, com supedâneo em laudo pericial, determinou o fracionamento do imóvel declarado bem de família em três unidades, considerando a sua grande extensão. 2. Das três unidades autônomas, apenas uma foi considerada passível de penhora, tendo em vista que as demais abrigam a moradia dos executados, a do filho destes e a de benfeitorias essenciais ao funcionamento da casa principal. 3. O entendimento a quo não merece retoques, pois a Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar como um todo, sendo que a sua interpretação deve se dar com supedâneo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 4. Nesse sentido, incabível a pretensão de penhora sobre fração que abriga a moradia do filho dos executados, o qual, na condição de membro da entidade familiar (art. 226, IV, CF), está albergado pela garantia da impenhorabilidade do bem de família. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL ? FRACIONAMENTO DA ÁREA ? BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DO FILHO DOS EXECUTADOS ? EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE ? LEI 8.009/90 ? CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, com supedâneo em laudo pericial, determinou o fracionamento do imóvel declarado bem de família em três unidades, considerando a sua grande extensão. 2. Das três unidades autônomas, apenas uma foi considerada passível de penhora, tendo em vista que as demais abrigam a moradia dos executados, a do filho destes e a de benfeitorias essenciais ao funcioname...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. ADVOCACIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 7º DA LEI DISTRITAL Nº 5.369/14. DECRETO-LEI Nº500/1969. RECURSO PROVIDO. 1 ? Conquanto os honorários sucumbenciais devidos ao Distrito Federal sejam considerados verba de natureza privada, posta sua destinação aos advogados públicos, submetem-se ao regime jurídico administrativo e à disciplina imposta pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art.7ª da Lei Distrital nº 5.369/2014. 2 ? O Distrito Federal gerencia os recursos advindos do recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor por meio do PRÓ-JURÍDICO, nos termos do art.3º, I, da Lei Distrital nº 2.605/2000, razão pela qual o ente público possui legitimidade para executar a referida verba honorária e, nos termos do art.1º do Decreto-Lei nº 500/1969, encontra-se isento do recolhimento das respectivas custas processuais atinentes ao cumprimento de sentença. 3 ? Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. ADVOCACIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 7º DA LEI DISTRITAL Nº 5.369/14. DECRETO-LEI Nº500/1969. RECURSO PROVIDO. 1 ? Conquanto os honorários sucumbenciais devidos ao Distrito Federal sejam considerados verba de natureza privada, posta sua destinação aos advogados públicos, submetem-se ao regime jurídico administrativo e à disciplina imposta pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art.7ª da Lei Distrital nº 5.369/2014. 2 ? O Distrito Federal gerencia os recursos...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO. EXIGÊNCIAS DO DECRETO DISTRITAL Nº 37.332/16 E INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS Nº 896 DO DETRAN/DF. ALEGADA ILEGALIDADE/ INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. INVIABILIDADE DESSE ENFRENTAMENTO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da segurança pleiteada, inobstante esteja baseada no abuso de poder configurado pela negativa de concessão de autorizações à impetrante, tem como causa de pedir a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto Distrital nº 37.332/16 e da Instrução de Serviços nº 896 do DETRAN/DF, não sendo o mandado de segurança a via adequada para discussão dos temas. 2. Estando as normas válidas e em vigor, cabe à Administração Pública observá-las até que sejam eventualmente revogadas. Logo, o ato impugnado praticado em consonância com os seus ditames não representa abuso de poder, requisito necessário para a concessão da segurança almejada. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO. EXIGÊNCIAS DO DECRETO DISTRITAL Nº 37.332/16 E INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS Nº 896 DO DETRAN/DF. ALEGADA ILEGALIDADE/ INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. INVIABILIDADE DESSE ENFRENTAMENTO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da segurança pleiteada, inobstante esteja baseada no abuso de poder configurado pela negativa de concessão de autorizações à impetrante, tem como causa de pedir a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto Distrital nº 37.332/16 e da Instrução de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. 3. Conforme se depreende do acórdão, os autores/embargados postularam na inicial a invalidação de dois contratos e, ao final, tiveram a sua pretensão parcialmente acolhida quanto ao negócio jurídico firmado no ano de 2009, que foi declarado inexistente, configurando, portanto, hipótese de sucumbência recíproca. 4. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11 do novo CPC (Enunciado Administrativo número 7 do STJ). 6. Não houve omissão do acórdão embargado acerca da majoração de honorários em sede recursal, já que aplicáveis ao recurso de apelação interposto as regras previstas no CPC/1973, vigente até 17/03/2016. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. 3. Conf...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. Para essa configuração se exige uma contradição interna no julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis, situação inocorrente nos autos. 3. Caso em que o acórdão embargado, de maneira coerente, lógica e fundamentada, apreciou devidamente a controvérsia, reconhecendo, todavia, a improcedência do pedido formulado, seja pela falta de comprovação da existência de apólice válida garantida pela seguradora embargada na época do sinistro (data do acidente), seja pela demonstração de ocorrência de pagamento administrativo da indenização securitária. 4. Acontrariedade sustentada pelo embargante, consistente em divergência acerca da seguradora responsável pela liquidação do sinistro - se deveria ser considerada aquela que emitiu a apólice que vigia na data do acidente (7/9/2005) ou, por outro lado, a detentora da apólice que estava em vigor na data da constatação administrativa da incapacidade laboral (26/8/2013) - não configura vício próprio de contradição para os fins do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. Para essa configu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis no tocante ao indeferimento da produção de provas. 3. Consta dos autos que a prova oral em questão havia sido requerida com o escopo de comprovar a realização das visitas técnicas previstas em contrato e o esclarecimento do perito acerca dos critérios utilizados para o cálculo do percentual de inadimplemento, e não da existência de uma nova relação contratual autônoma (tese de novação contratual) conforme sustentado pela embargante nas razões do presente recurso. O acórdão embargado, nos limites do objeto da prova requerida, afastou de maneira coerente, lógica e fundamentada o alegado cerceamento de defesa. 4. Também não se verifica qualquer contradição interna do julgado a respeito da alegação de novação contratual. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa relacionadas a essa matéria de defesa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que apreciou devidamente a controvérsia com base nos elementos apresentados e no conjunto probatório dos autos, concluindo, todavia, que o trabalho extra desenvolvido na reformulação do projeto arquitetônico, no contexto em que realizado, não evidencia, por si só, novação da obrigação contratual. 5. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado apreciou devidamente a controvérsia estabelecida, adotando, contudo, entendimento contrário aos anseios da embargante, tanto no tocante à definição do inadimplemento contratual, quanto no afastamento da tese de extinção da obrigação pelo instituto confusão. 6. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção também com outros elementos ou fatos provados nos autos, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, que indubitavelmente auxiliam nesse propósito. Todavia, no caso em análise, constatada a divergência a respeito da extensão do inadimplemento entre o laudo do perito oficial e o do assistente técnico, deu-se prevalência, de modo devidamente fundamentado, ao primeiro. 7. O acórdão foi igualmente claro e expresso ao afastar, no caso concreto, a pretendida aplicação do instituto civil da confusão, cuja configuração exige a identificação da mesma pessoa na qualidade de credora dentro de uma mesma e única relação obrigacional, situação não verificada nos autos. Não houve, portanto, omissão, mas a adoção de entendimento contrário ao defendido pela embargante. 8. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da parte, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis no tocante ao indeferiment...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que apreciou devidamente a controvérsia sustentando coerentemente a conclusão adotada, ao reconhecer, no caso concreto, a ausência de abusividade no reajuste da parcela do consórcio e a inexistência de violação às disposições do CDC. 3. Um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. Para essa configuração se exige uma contradição interna no julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis, situação inocorrente nos autos. 4. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que de maneira lógica e fundamentada apreciou devidamente a controvérsia, sustentando coerentemente a conclusão adotada, no sentido de reconhecer, no caso concreto, a abusividade das cobranças realizadas pelo banco. 5. Adiscordância da parte quanto à interpretação das cláusulas contratuais e, consequentemente, a respeito da solução adotada, seja no que diz respeito à resolução no tocante ao mérito das cobranças como também na fixação dos juros moratórios, assim como o apontamento de divergência jurisprudencial, não configuram vício próprio de contradição para os fins do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 7. Reputam-se protelatórios os embargos declaratórios apresentados com o objetivo de discutir error in judicando, versando inteiramente sobre o conteúdo do julgamento, manifestando a parte verdadeiro descontentamento quanto ao que foi decidido, dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a finalidade do recurso, o que não se coaduna com os preceitos comportamentais que se exigem daqueles que participam do processo (arts. 5º e 6º do CPC/2015), devendo assim ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que apreciou devidamente a controvérsia sustentando coe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, tratando-se de recurso interposto contra sentença proferida na vigência do CPC/2015, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11 do novo CPC (Enunciado Administrativo número 7 do STJ), restando configurada a omissão. 3. Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, que envolveu a rediscussão de toda a matéria controvertida nos autos, majoro os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença em 50% (cinquenta por cento), fixando-os em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, tratando-se de recurso interposto contra sentença proferida na vigência do CPC/2015, cabível o arbitramento de honorários sucumbe...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. As questões apontadas nos embargos foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do texto combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não ocorreu nenhuma omissão ou contradição, mas, convencimento real quanto a penhora que incidiu sobre o faturamento da empresa. 3. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ? e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. A mudança de endereço e/ou encerramento irregular de uma sociedade empresária sem comunicação à Junta Comercial, por si só, não importa em abuso da personalidade capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, se não existe nos autos outras provas contundentes a demonstrar o fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal (REsp 1395288/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 02/06/2014). (Acórdão 1062432, 07118349420178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). 6. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte dos sócios ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar nos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções (acórdão nº 563.303). Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA. I. Há excesso de execução quando ocorre extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao credor. Assim, abrange tudo o que estiver calculado a maior, inclusive os honorários advocatícios incidentes no percentual fixado no título, mas sobre o débito principal em excesso. II. Se é reconhecido o excesso dos valores apontados pelo executado em sede de impugnação, não há se falar em sucumbência recíproca, mas em total do exequente. III. Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA. I. Há excesso de execução quando ocorre extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao credor. Assim, abrange tudo o que estiver calculado a maior, inclusive os honorários advocatícios incidentes no percentual fixado no título, mas sobre o débito principal em excesso. II. Se é reconhecido o excesso dos valores apontados pelo executado em sede de impugnação, não há se falar em sucumbência recíproca...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. CLÁUSULA DE PERFIL. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS. VALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - Por se tratar de cobertura de evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes, é essencial à realização do contrato de seguro que os riscos sejam prévia e precisamente delimitados a fim de que a seguradora os analise e verifique a existência de interesse em sua proteção, bem como determine a contraprestação devida para tal fim. II - Pelo princípio da mutualidade, que estabelece a necessidade de equivalência entre o risco assumido e o prêmio para que o valor pago pelo segurado seja proporcional aos riscos que atingem seu interesse, tem-se que a cláusula de perfil não é abusiva, na medida em que não limita quaisquer direitos do segurado, mas apenas restringe previamente os riscos assumidos pelo segurador. III - Na hipótese, verifica-se que a Proposta de Seguro, foi redigida de forma suficiente clara e inteligível, restando indene de dúvidas a opção do contratante pela não contratação da cobertura para condutores entre 18 e 25 anos, bem como das conseqüências de sua escolha. Não há, portanto, violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. CLÁUSULA DE PERFIL. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS. VALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - Por se tratar de cobertura de evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes, é essencial à realização do contrato de seguro que os riscos sejam prévia e precisamente delimitados a fim de que a seguradora os analise e verifique a existência de interesse em sua proteção, bem como determine a contraprestação devida para tal fim. II - Pelo princípio da mutualidade, que estabelece a necessidade de equivalência entre...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA QUE INCIDE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE (ART. 655-A, § 2º E ART. 373, I E II DO NCPC/2015). REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. As questões apontadas nos embargos foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do texto combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não ocorreu nenhuma omissão ou contradição, mas, convencimento real quanto a penhora que incidiu sobre o faturamento da empresa. 3. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ? e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O artigo 655 do NCPC/2015 dispõe que a penhora deve observar ?preferencialmente? uma ordem, mas, não exige, entretanto, o pleno esgotamento de outros meios para a localização de bens do devedor/executado para que possa incidir a penhora sobre o percentual de faturamento da pessoa jurídica, principalmente quando se trata de fase de cumprimento de sentença. Assim, a penhora sobre o faturamento da empresa é perfeitamente cabível, desde que não inviabilize o funcionamento da pessoa jurídica. 6. De acordo com o artigo 655-A, § 2º c/c o artigo 373, II do NCPC/2015, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a subsistência da pessoa jurídica ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. Não comprovados tais fatos, perfeita se mostra a penhora que incide sobre o faturamento da empresa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento numérico é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Não se prestam os embargos de declaração para prequestionamento, por falta de previsão legal. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA QUE INCIDE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE (ART. 655-A, § 2º E ART. 373, I E II DO NCPC/2015). REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando ocorre a má avaliação do fato; quando se aplica o direito de forma errônea; ou ocorre interpretação equivocada à norma abstrata, resultando em pronunciamento diverso do que deveria ser apresentado. 2. É assente na jurisprudência que aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (REsp 753907/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 326) 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da parte, elemento essencial à condenação a este título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revelam a via adequada para buscar a indenização por danos morais, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio dentro do prazo legal ou, alternativamente, no bolo de recurso adesivo, não consistindo a peça de resposta ao apelo meio adequado para a modificação do julgado, conforme estabelecido na legislação processual civil. 5. A afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 6. Recurso desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando ocorre a má avaliação do fato; quando se aplica o direito de forma errônea; ou ocorre interpretação equivocada à norma abstrata, resultando em pronunciamento diverso do que deveria ser apresentado. 2. É assente na jurisprudência que aquele que d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios, exigindo-se, para o deferimento desta medida excepcional, a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 50, do Código Civil. Inexistindo, no caso em apreço, elementos concretos hábeis a demonstrar o abuso da personalidade jurídica do ente societário pelos sócios, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe. Ademais, por constituir medida excepcional, esta somente será levada a cabo depois de esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios, exigindo-se, para o deferimento desta medida excepcional, a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 50, do Código Civil. Inexistindo, no caso em apreço, elementos concretos hábeis a demonstrar o abuso da personalidade...