APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AFIRMAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CADEIA DE TRANSMISSÃO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. MELHOR POSSE. EXERCÍCIO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA 1. O pedido de rescisão do contrato e retorno ao status quo ante por inadimplemento exige que o autor não pratique ato de violação à boa-fé objetiva, como efetuar nova alienação do bem imóvel a non domino e, ainda, efetivamente provar o descumprimento da contrapartida firmada em sua exata medida, tudo de forma a se dar cumprimento aos deveres anexos de lealdade e cooperação, contemplados no estatuto civilista. 2.Possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, devendo a posse ser justa e de boa-fé, não tendo sido adquirida por meio de violência, meio precário ou de forma clandestina. 3.O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário. 4.Quando o mesmo imóvel é negociado para dois compradores, ocorrendo então uma venda a non domino do bem, deve preponderar a precedência e a melhor posse, como exercício de fato, a qual se sobrepõe a mera posse supostamente jurídica. 5.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AFIRMAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CADEIA DE TRANSMISSÃO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. MELHOR POSSE. EXERCÍCIO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA 1. O pedido de rescisão do contrato e retorno ao status quo ante por inadimplemento exige que o autor não pratique ato de violação à boa-fé objetiva, como efetuar nova alienação do bem imóvel a non domino e, ainda, efetivamente provar o descumprimento da contrapartida firmada em sua exata medi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇAO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Ainda que o erro tenha sido cometido pela empresa-autora, ao preencher equivocadamente o formulário de recolhimento de ICMS, a Fazenda Pública somente poderia efetuar a sua inscrição na dívida ativa e realizar o protesto caso a empresa contribuinte deixasse de recolher o imposto, o que não ocorreu. 2. Diante do pedido inicial, ao invés do reconhecimento da procedência da pretensão autoral e a imposição da responsabilidade pelos ônus processuais à própria autora que deu causa à lide em razão de erro na autodeclaração tributária, optou o ente estatal pela resistência à postulação pugnando pela improcedência, com isso atraindo para si a sorte do revés na demanda. 3. Frente a tal premissa, considerando a cobrança do DF de dívida inexistente, compete a ele a responsabilidade pelas verbas honorárias. 4. Aparte autora, com a procedência da demanda, deixou de ser devedora da quantia equivalente ao valor do tributo. Logo, este é o proveito econômico. É o quantum da suposta dívida tributária que se pretendia cancelar que deu valor à causa. 5. Para esses casos, o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do valor econômico obtido. 6. Remessa de Ofício conhecida e não provida. Apelação Cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇAO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Ainda que o erro tenha sido cometido pela empresa-autora, ao preencher equivocadamente o formulário de recolhimento de ICMS, a Fazenda Pública somente poderia efetuar a sua inscrição na dívida ativa e realizar o protesto caso a empresa contribuinte deixasse de recolher o imposto, o que não ocorreu. 2. Diante do pedido inicial, ao invés do reconhecimento da procedência da prete...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATOS COLIGADOS. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. 1. Em razão do princípio da exceção do contrato não cumprido, estando uma das partes inadimplente, a outra está desonerada de sua obrigação. Logo, o indubitável inadimplemento da recorrente autorizou a resolução do contrato de compra e venda. 2. Tratando-se de contratos coligados, a existência, a eficácia e a validade de ambos são reciprocamente dependentes. 3. Logo, se houve a resolução do contrato de compra e venda em razão da inadimplência da parte apelante, extinto também estará o contrato de distribuição, visto que coligado e dependente ao de compra e venda. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATOS COLIGADOS. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. 1. Em razão do princípio da exceção do contrato não cumprido, estando uma das partes inadimplente, a outra está desonerada de sua obrigação. Logo, o indubitável inadimplemento da recorrente autorizou a resolução do contrato de compra e venda. 2. Tratando-se de contratos coligados, a existência, a eficácia e a validade de ambos são reciprocamente dependentes. 3. Logo, se houve a resolução do contrato de compra e venda em razão da inadimplência da parte apelant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, cumprindo ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 2. Considerando, na hipótese, que o apelo não atendeu ao requisito de admissibilidade de proceder à impugnação específica da sentença recorrida, não merece conhecimento. 3.Os honorários sucumbenciais constituem direito personalíssimo do advogado que atua na causa, possuindo natureza alimentar, sendo legitimado o patrono da causa para recorrer quanto à fixação dos valores na sentença recorrida (artigo 85, §§ 14 e 15, do CPC). 4.Estabelecido que o apelo do patrono da causa nada versa sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, mas sim e somente sobre a forma de distribuição dos ônus da sucumbência, denota-se a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade do apelante quanto ao específico objeto do recurso interposto. 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso do patrono do autor não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, cumprindo ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 2. Considerando, na hipótese, que o apelo não atendeu ao requisito de admissibilidade de proceder à impugnaçã...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO. DEMANDA EXECUTIVA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. 1. Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual e constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora que não empreendeu atos satisfatórios para a localização do requerido, bem como não se manifestou acerca do interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em demanda executiva. 3. Acitação é ato processual que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, na forma e condições da lei. 4. Asolução da pretensão na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal da parte e do seu patrono, os quais podem ser intimados por meio do Diário da Justiça. 5. Não se majora honorários sucumbenciais quando estes não foram fixados em primeira instância. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO. DEMANDA EXECUTIVA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. 1. Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual e constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou a decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, sendo que estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2. Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que foi decidido na sentença contra a qual a parte se insurge, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou a decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, sendo que estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2. Quando a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de Desenvolvimento Econômico. 2. Para que surtam os efeitos do negócio jurídico, é necessário o preenchimento de requisitos de existência, validade e eficácia do contrato/cessão de direito, e sendo a parte capaz na manifestação da vontade, o objeto negociado lícito, embora irregular, possível e determinado, e a forma utilizada adequada, assim entendida aquela prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico não pode ser anulado. 3. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de De...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Consoante o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Os embargos de declaração serão rejeitados quando tiverem por pretensão o reexame do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso adequado. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Consoante o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Consoante o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 3. Os embargos de declaração serão rejeitados quando tiverem por pretensão o reexame do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso adequado. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Consoante o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO EDITAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não socorre o apelante a alegação no sentido de que não constava do sistema no qual foi buscada ainformação as ocorrências que não foram por ele mencionadas, pois referida alegação não infirma a necessidade de registro na fichade inscrição cadastral, uma vez que o candidato detinha conhecimento do fato. 2. Anão recomendação do candidato não consistiu na prática dos atos constantes das ocorrências, mas na omissão na informação à banca examinadora, em confronto com previsão editalícia e com o princípio da boa-fé. 3. É uníssono o entendimento de que as cláusulas constantes no edital vinculam os candidatos e a administração pública porquanto faz lei entre as partes e que o princípio da isonomia deve servir de guia para todo e qualquer concurso público, devendo ser aplicadas suas regras em igualdade de condições para todos os candidatos. 4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO EDITAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não socorre o apelante a alegação no sentido de que não constava do sistema no qual foi buscada ainformação as ocorrências que não foram por ele mencionadas, pois referida alegação não infirma a necessidade de registro na fichade inscrição cadastral, uma vez que o candidato detinha conhecimento do fato. 2. Anão recomendação do candidato não consistiu na prática...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aconcessão de alimentos regula-se pelo binômio necessidade-possibilidade, objetivando conferir condições à subsistência da alimentanda na proporção dos recursos da pessoa obrigada, desde que comprovada a impossibilidade de sustento por suas próprias forças. 2. Asituação de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, pois, jurídica e moralmente, cada indivíduo deverá viver à custa de seu próprio trabalho. 3. Na fixação do período em que será necessário o recebimento dos alimentos, deve ser levado em consideração, dentre outros fatores, a saúde e a idade da alimentante e, tendo em vista revestir-se o instituto do caráter da excepcionalidade e da temporariedade, fixo em 2 (dois anos) o limite temporal para recebimento dos alimentos pela apelada, por ser esse prazo razoável para que ela possa reorganizar-se, inserindo-se no mercado de trabalho. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aconcessão de alimentos regula-se pelo binômio necessidade-possibilidade, objetivando conferir condições à subsistência da alimentanda na proporção dos recursos da pessoa obrigada, desde que comprovada a impossibilidade de sustento por suas próprias forças. 2. Asituação de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, pois, jurídica e moralmente, cada indivíduo deverá viver à custa de seu próprio trabalho. 3. Na f...