CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO INCISO III, DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DENÚNCIA RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. Nos termos do inciso III, do art. 76, do Código de Processo Penal, a conexão resta configurada quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2. Apesar de existir uma correlação entre os crimes de homicídio tentado e corrupção passiva, não se vislumbra uma relação de dependência entre eles, uma vez que um crime ou sua prova não é elementar do outro. 3. Conflito negativo de jurisdição conhecido e fixada a competência do juízo suscitado, 1ª Vara Criminal de Samambaia para processar e julgar a denúncia relativa ao crime de corrupção passiva.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO INCISO III, DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DENÚNCIA RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. Nos termos do inciso III, do art. 76, do Código de Processo Penal, a conexão resta configurada quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2. Apesar de existir uma correlação entre os crimes de homicídio tentado e corrupçã...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO ILEGÍTIMA. DÍVIDA DE COMPRA E VENDA DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. MELHOR ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. O crime de exercício arbitrário das próprias razões, descrito no artigo 345, do Código Penal, pressupõe a legitimidade da pretensão que o agente busca satisfazer com os seus próprios meios, o que não ocorre no caso de dívida decorrente do tráfico de drogas, como foi o caso dos autos. 2. Uma vez que a conduta atribuída à acusada melhor se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, o qual prevê pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão, resta competente para processar e julgar o feito a 4º Vara Criminal de Ceilândia e não o Juizado Especial daquela circunscrição. 3. Conflito negativo de jurisdição conhecido e fixada a competência do juízo suscitado, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO ILEGÍTIMA. DÍVIDA DE COMPRA E VENDA DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. MELHOR ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. O crime de exercício arbitrário das próprias razões, descrito no artigo 345, do Código Penal, pressupõe a legitimidade da pretensão que o agente busca satisfazer com os seus próprios meios, o que não ocorre no caso de dívida decorrente do tráfico de drogas, como foi o caso dos autos. 2. Uma vez que a conduta atribuíd...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. LOCAL EM QUE FORAM INICIADAS AS INVESTIGAÇÕES, AINDA QUE PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. O crime de denunciação caluniosa, descrito no artigo 339, do Código Penal, se consuma no local e no momento em que os procedimentos descritos no tipo penal forem instaurados. 2. No caso, em que pese a ocorrência ter sido registrada na 32ª Delegacia de Polícia, em Samambaia/DF, a investigação correspondente apenas teve início na 12ª Delegacia de Polícia em Taguatinga/DF, local onde os fatos delituosos noticiados teriam ocorrido, de maneira que tenho como consumado o delito na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal 3. Conflito negativo de jurisdição conhecido e fixada a competência do juízo suscitado, Terceira Vara Criminal de Taguatinga.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. LOCAL EM QUE FORAM INICIADAS AS INVESTIGAÇÕES, AINDA QUE PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. O crime de denunciação caluniosa, descrito no artigo 339, do Código Penal, se consuma no local e no momento em que os procedimentos descritos no tipo penal forem instaurados. 2. No caso, em que pese a ocorrência ter sido registrada na 32ª Delegacia de Polícia, em Samambaia/DF, a investigação correspondente apenas teve início na 12ª Delegacia de Polícia...
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE ART. 226, II DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. Nos crimes contra a dignidade sexual, que quase sempre são cometidos na ausência de testemunhas, as declarações da vítima possuem valor probatório especial, quando corroboradas pelas demais provas colhidas, como no caso, em que a menor descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Comprovado o crime de estupro de vulnerável, na modalidade tentada, não cabe desclassificação para contravenção penal. Não incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, se o acusado não possui relação de parentesco com a vítima nem tem autoridade sobre ela. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE ART. 226, II DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. Nos crimes contra a dignidade sexual, que quase sempre são cometidos na ausência de testemunhas, as declarações da vítima possuem valor probatório especial, quando corroboradas pelas demais provas colhidas, como no caso, em que a menor descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Comprovado o crime de estupro de vulnerável, na modalidade tentada, não cabe desclassificação para...
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do último (único) recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior. 3.Recurso conhecido. Deu-se provimento.
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EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO ANTES DA EXECUÇÃO EM CURSO. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial p...
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DATA DO ÚLTIMO CRIME. PROVIMENTO 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. No caso específico, correta a fixação da data do último crime, que se refere à última interrupção do curso do prazo para a concessão de benefícios executórios e representou falta grave na execução da pena, operando-se o reinício da contagem. 3.Recurso conhecido. Deu-se provimento.
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EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DATA DO ÚLTIMO CRIME. PROVIMENTO 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUMMÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando perpetrada mediante violência doméstica, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, nem mesmo na aplicação do princípio da insignificância. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato contra sua enteada. Nos crimes cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção, tais como o restante da prova oral, como na espécie. 3. A circunstância que ensejou a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006, não constitui elementar da infração penal de vias de fato, dessa forma não configurado o alegado bis in idem. 4. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema nº 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral éin re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes. Fixada reparação mínima em favor da vítima em R$ 250,00 (quinhentos reais). 5. Recursos conhecidos. Não provido o apelo da Defesa e parcialmente provido o recurso ministerial.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUMMÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabívela absolvição pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e a autoria do delito. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois delito de perigo abstrato, cujos objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, irrelevante, pois, a quantidade da droga apreendida.(STJ - HC 336.795/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 3. Ainda que a natureza da droga, por si só, não seja fundamento adequado para considerar as consequências do crime desfavoráveis, pode servir para recrudescer a reprimenda como circunstância específica, prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 4. Subsistem os efeitos secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, em relação às condenações transitadas em julgado em que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 5. Por se tratar de sanção corporal superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, réu reincidente e com análise desfavorável de circunstância judicial, correto o estabelecimento do regime inicial fechado. 6. O réu teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos, portanto, não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, inc. I, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabívela absolvição pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e a autoria do delito. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificânci...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM EVIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Em casos como o dos autos, incumbe ao apelante comprovar a origem lícita dos bens localizados consigo. 2.1. Em que pese oportunizada a produção desta prova e assegurados o contraditório e ampla defesa, nada o fez. 3. A pena de multa deve ser redimensionada a fim de guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. 4. Recurso conhecido e desprovido, reduzindo-se de ofício a pena pecuniária para torná-la proporcional à pena corporal aplicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM EVIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Em casos como o dos autos, incumbe ao apelante comprovar a origem lícita dos bens localizados consigo. 2.1. Em que pese oportunizada a produção desta prova...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). POSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO. 1. Prevalecendo o caráter jurisdicional do processo de execução penal, há que se reconhecer a necessidade de participação da defesa técnica na audiência admonitória, oportunidade em que o reeducando pode recusar a suspensão condicional da pena e decidir pelo cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. 2. Malgrado seja necessária a presença da defesa no ato judicial apontado, o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - nos termos do art. 563 do CPP, desautoriza o reconhecimento de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, se não demonstrado prejuízo concreto. Precedentes. 3. A orientação jurídica reclamada pela defesa não depende de intervenção do Juízo, cabendo à Defensoria Pública a realização dos esclarecimentos indicados ao assistido e, em sendo o caso, requerer ao Juízo a revogação do sursis. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). POSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO. 1. Prevalecendo o caráter jurisdicional do processo de execução penal, há que se reconhecer a necessidade de participação da defesa técnica na audiência admonitória, oportunidade em que o reeducando pode recusar a suspensão condicional da pena e decidir pelo cumprimento da pena p...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ. 4. Considerando as novas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, acolher o pleito ministerial redundaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que o mesmo caso penal seria utilizado para alterar a data-base em duas ocasiões. A primeira, na data da prática da falta grave (nos termos do Verbete 534 da súmula do STJ) e, a segunda, no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo mesmo fato. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Just...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS CONSUMADOS. TENTATIVA DE FURTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. DINÂMICA DELITIVA. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO. FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença condenatória lastreada em prova testemunhal e em imagens confirmativas do circuito interno de segurança do estabelecimento, as quais revelam, com muita nitidez, a dinâmica delitiva e sua autoria. 2. Câmeras de vigilância e monitoramento do supermercado por funcionários da segurança não impedem, de modo absoluto, a prática de crimes. Por constituírem meios relativamente inidôneos, não atraem a incidência do crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal. Incidência da Súmula 567 do STJ. 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença de certos pressupostos, reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Não há espaço para a aplicação do princípio bagatelar, se o valor da res furtiva corresponde a 72,72% do salário mínimo vigente e a reprovabilidade do comportamento vem demonstrada pela prática de crimes idênticos em curtíssimo espaço de tempo. 5. A sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que se impõe a adequada redução, quando fixada desproporcionalmente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS CONSUMADOS. TENTATIVA DE FURTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. DINÂMICA DELITIVA. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO. FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença condenatória lastreada em prova testemunhal e em imagens co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOLO COMPROVADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DA RÉ. CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não é caso de absolvição quando as circunstâncias do caso demonstram que a ré agiu com dolo, porquanto ciente da procedência ilícita da coisa. 3. Prevalece na jurisprudência desta Casa de Justiça a orientação de que, em sede de delito de receptação, [a] apreensão do bem de origem criminosa em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito de receptação (Acórdão 1051845). 4. O reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea não autoriza reduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do enunciado 231 da súmula de jurisprudência do STJ. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOLO COMPROVADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DA RÉ. CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não é caso de absolvição quando as circunstâncias do caso demonstram que a ré agiu com dolo, porquanto ciente da procedência ilícita da coisa....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE IMPOSTA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O IMPLEMENTO DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. 2. No contrato ad exitum, os envolvidos incluem no termo contratual uma cláusula por meio da qual o pagamento pelos serviços prestados fica condicionado ao implemento de uma situação fática ou jurídica. Nesta situação, o contratado assume a possibilidade de não ser remunerado se concretizado o risco por ele assumido. 3. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Sendo assim não há como imputar ao contratante o dever de remunerar os serviços contratados diante da ausência de provas do implemento da condição contratualmente imposta. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE IMPOSTA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O IMPLEMENTO DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade. Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as pa...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL. PARQUE EZECHIAS HERINGER. ASSENTAMENTO. OCUPANTES. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. ARTIGO 3 DO DECRETO 11.262/1988. ARTIGO 37 DA LEI COMPLEMENTAR 827/2010. ANÁLISE. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A necessidade de apreciação da constitucionalidade do artigo 3º do Decreto 11.262/1998, bem como do artigo 37 da Lei Complementar 827/2010, os quais determinam o reassentamento e o pagamento de indenização aos ocupantes de imóveis situados no Parque Ezechias Heringer, enseja a instauração de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade, nos termos do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de preservar a Cláusula de Reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante número 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. Julgamento do Recurso de Apelação suspenso até o pronunciamento do Egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça sobre o tema.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL. PARQUE EZECHIAS HERINGER. ASSENTAMENTO. OCUPANTES. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. ARTIGO 3 DO DECRETO 11.262/1988. ARTIGO 37 DA LEI COMPLEMENTAR 827/2010. ANÁLISE. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A necessidade de apreciação da constitucionalidade do artigo 3º do Decreto 11.262/1998, bem como do artigo 37 da Lei Complementar 827/2010, os quais determinam o reassentamento e o pagame...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DA CÂMARA LEGISLATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO E À ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO E CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINAR PONTO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO POLÍTICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ GESTÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa.[1] 3. No caso de condenação nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 deve-se ter comprovado o dolo. 4. O cargo em comissão difere do cargo efetivo, porque é de ocupação transitória. Os seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A sua ocupação não decorre de concurso público, mas de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CRFB/88). 5. Acriação dos cargos, com a respectiva remuneração foi prevista por meio da Resolução n.º 224, de 28/11/2006, oriundo da Mesa Diretora da Câmara Legislativa. No caso do Poder Legislativo, os cargos são criados e extintos por atos internos desse Poder. 6. Depreende-se que os cargos foram criados em novembro/2006, enquanto os servidores foram nomeados em 2009. Desse modo, o provimento dos cargos se deu em momento posterior à sua criação e definição de remuneração. 7. No tocante ao provimento por interesse político, também não subsiste a alegação de ilicitude, porquanto é da natureza do cargo em comissão ser político, isto é, preenchido por indicação. Isso, todavia, não quer dizer que o seu ocupante estava a serviço do político que o indicou. 8. Não restou comprovado o benefício de cada Deputado réu com os servidores da FUNCAL, pois não prestavam serviços aos Deputados e sim estavam à disposição do Presidente da FUNCAL. 9. Asimples presunção não pode ser causa de condenação do servidor público na prática de ato de improbidade administrativa fundamentado no art. 11 da Lei n.º 8.429/92. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Reexame necessário desprovido. [1]DI PIETRO. Direito Administrativo. 24ed. São Paulo: Atlas, 2011.p. 833.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DA CÂMARA LEGISLATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO E À ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO E CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINAR PONTO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO POLÍTICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ GESTÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. Tese fixada no REsp nº 1386424 / MG, tema 922 da lista de Recursos Repetitivos. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 3. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito do ofendido, mas deve ser tal monta que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. Tese fixada no REsp nº 1386424 / MG, tema 922 da lista de Recursos Repetitivos. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PROTELATÓRIA. MÉRITO. EMPREITADA GLOBAL. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. CAUSA DETERMINANTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao Juiz, como destinatário final das provas, compete indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 371 do CPC. No presente caso, a prova testemunhal requerida tem o objetivo de comprovar fato alegado e não impugnado pela parte contrária, revelando-se incontroverso, motivo pela qual a prova testemunhal requerida é inútil. 2. Em se tratando de contrato de empreitada global, a contratada, em regra, é responsável por todas as etapas da construção ou reforma, conforme o caso, assumindo, inclusive, os riscos, nos termos do art. 611 do Código Civil. 3. Afalta de entrega das mercadorias no prazo acordado pode ser a causa determinante para o rompimento do contrato de empreitada global. 4. São incontroversos os fatos alegados por uma parte e não impugnados por outra, contra os quais não foram contrapostos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PROTELATÓRIA. MÉRITO. EMPREITADA GLOBAL. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. CAUSA DETERMINANTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao Juiz, como destinatário final das provas, compete indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 371 do CPC. No presente caso, a prova testemunhal requerida tem o objetivo de comprovar fato alegado e não impugnado pela parte contrária, revelando-se i...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS MORTE. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aunião estável é uma entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Faz-se necessária que a relação tenha aparência de casamento e exista assistência mútua entre os conviventes, com a intenção de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 3. O namoro, ainda que duradouro, não é considerado união estável se ausente a affectio maritalis , que se traduz na afeição conjugal decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família. 4. No caso, apesar de estarem presentes algumas características como intimidade, durabilidade e estabilidade, não se comprovou a affectio maritalis. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS MORTE. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aunião estável é uma entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Faz-se necessária que a relação tenha aparência de casamento e exista assistência mútua entre os conviventes, com a intenção de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR A MENS LEGIS. SILÊNCIO DO LEGISLADOR QUANTO AO DISTRITO FEDERAL NA NORMA PENAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECADÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Impõe-se a desclassificação do crime de dano qualificado para a sua forma simples, uma vez que os bens pertencentes ao Distrito Federal não se encontram no rol de sua forma qualificada, bem como em razão de que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.531/2017, a qual incluiu o patrimônio distrital na norma penal em comento. 2. Extingui-se a punibilidade do agente pela decadência em face da ilegitimidade do Órgão Ministerial para propor ação que demanda representação do ofendido. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR A MENS LEGIS. SILÊNCIO DO LEGISLADOR QUANTO AO DISTRITO FEDERAL NA NORMA PENAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.531/2017. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECADÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Impõe-se a desclassificação do crime de dano qualificado para a sua forma simples, uma vez que os bens pertencentes ao Distrito Federal nã...