APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS JULGADOS PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC DE 1973. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS JULGADOS PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC DE 1973. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E PREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART.3º, §5º DL911/1969. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.LEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA OU MORA. ENUNCIADO Nº 381 DA SÚMULA DO STJ. 1. O art. 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/1969, determina que da sentença caberá apelação somente no efeito devolutivo. 2. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 6. O Enunciado de súmula 381, do STJ, determina: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 7. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E PREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART.3º, §5º DL911/1969. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.LEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA OU MORA. ENUNCIADO Nº 381 DA SÚMULA DO STJ. 1. O art. 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/1969, determina que da sentença caberá apelação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar à embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargo...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADO ÓBICE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA PELA SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se afigura causa prejudicial externa se a demanda sustentada como prejudicial, instaurada posteriormente, já recebeu resolução de mérito. 2. Sendo evidente que as construções que se pretende obstar demolição, foram erigidas em parcelamento contemplado como área de regularização, encontrando-se inseridas no PDOT ARINE - TAQUARI I, bem assim que a TERRACAP ainda não concluiu os estudos necessários a averiguação da viabilidade de tais acessões serem ou não adequadas ao que prevê o plano diretor local, há que se assegurar aos autores sejam mantidas incólumes, ao menos, até a conclusão dos citados estudos. 3. Muito embora seja exigível a prévia expedição de alvará como condição para início da construção, por outro lado, sendo possível sua adequação à legislação vigente, há que se prestigiar sua incolumidade, dando, assim, maior efetividade à função social da propriedade. 4. Resta prejudicado o recurso quanto ao pedido sucessivo de indenização por benfeitorias se o pleito principal foi acolhido. 5. Confirmada, no julgamento dos apelos dos autores, a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, julga-se prejudicado o apelo do réu voltado à sustação de seus efeitos. 6. Apelações dos autores providas. Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAD...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADO ÓBICE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA PELA SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se afigura causa prejudicial externa se a demanda sustentada como prejudicial, instaurada posteriormente, já recebeu resolução de mérito. 2. Sendo evidente que as construções que se pretende obstar demolição, foram erigidas em parcelamento contemplado como área de regularização, encontrando-se inseridas no PDOT ARINE - TAQUARI I, bem assim que a TERRACAP ainda não concluiu os estudos necessários a averiguação da viabilidade de tais acessões serem ou não adequadas ao que prevê o plano diretor local, há que se assegurar aos autores sejam mantidas incólumes, ao menos, até a conclusão dos citados estudos. 3. Muito embora seja exigível a prévia expedição de alvará como condição para início da construção, por outro lado, sendo possível sua adequação à legislação vigente, há que se prestigiar sua incolumidade, dando, assim, maior efetividade à função social da propriedade. 4. Resta prejudicado o recurso quanto ao pedido sucessivo de indenização por benfeitorias se o pleito principal foi acolhido. 5. Confirmada, no julgamento dos apelos dos autores, a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, julga-se prejudicado o apelo do réu voltado à sustação de seus efeitos. 6. Apelações dos autores providas. Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAD...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADO ÓBICE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA PELA SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se afigura causa prejudicial externa se a demanda sustentada como prejudicial, instaurada posteriormente, já recebeu resolução de mérito. 2. Sendo evidente que as construções que se pretende obstar demolição, foram erigidas em parcelamento contemplado como área de regularização, encontrando-se inseridas no PDOT ARINE - TAQUARI I, bem assim que a TERRACAP ainda não concluiu os estudos necessários a averiguação da viabilidade de tais acessões serem ou não adequadas ao que prevê o plano diretor local, há que se assegurar aos autores sejam mantidas incólumes, ao menos, até a conclusão dos citados estudos. 3. Muito embora seja exigível a prévia expedição de alvará como condição para início da construção, por outro lado, sendo possível sua adequação à legislação vigente, há que se prestigiar sua incolumidade, dando, assim, maior efetividade à função social da propriedade. 4. Resta prejudicado o recurso quanto ao pedido sucessivo de indenização por benfeitorias se o pleito principal foi acolhido. 5. Confirmada, no julgamento dos apelos dos autores, a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, julga-se prejudicado o apelo do réu voltado à sustação de seus efeitos. 6. Apelações dos autores providas. Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAD...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar a embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida n...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DA APÓLICE EM DECORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA-RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS AFIRMADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMAÇÃO DO RÉU DEFENDIDO PELA CURADORIA DE AUSENTES EM RELAÇÃO À PARTE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO. 1. Sendo evidente que a negativa de cobertura decorreu de fato atribuído a terceiro, não oponível à seguradora, uma vez que não poderia emitir apólice sem o prévio envio da proposta aprovada pela empresa corretora de seguros que fez o orçamento, há que ser julgado integralmente o pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes fundamentado na sustentada obrigação da seguradora em arcar com o conserto do veículo sinistrado. 2. Não se podendo depreender do termo de acordo firmado entre os autores e o outro demandado que tal avença teve por causa os fatos suscitados na inicial, haveria o pedido fundamentado em tais fatos ser julgado integralmente improcedente. No entanto, resignando-se o apelante ao provimento jurisdicional que o condenou a indenizar os danos emergentes, há o recurso que ser provido apenas no que tange à condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. Apelações providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DA APÓLICE EM DECORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA-RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS AFIRMADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMAÇÃO DO RÉU DEFENDIDO PELA CURADORIA DE AUSENTES EM RELAÇÃO À PARTE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO. 1. Sendo evidente que a negativa de cobertura decorreu de fato atribuído a terceiro, não oponível à seguradora, uma vez que não poderia emitir apólice sem o prévio envio da proposta a...
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPCA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida.
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REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO I...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. REESTABELECIMENTO E CONCESSÃO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, cumpre ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão do Tribunal de Segundo Grau, desafiado por recurso especial sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão definitiva do recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá retratar-se e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior. 2. A Lei nº 11.960/09 possui natureza processual, devendo ser aplicada aos processos em andamento, a partir da sua vigência. 3. No Recurso Especial nº 1495146/MG,firmou-se a seguinte tese quanto às condenações previdenciárias: as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 4. Apelo e Remessa Oficial parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. REESTABELECIMENTO E CONCESSÃO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO REQUERIDO. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art....
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADO ÓBICE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA PELA SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se afigura causa prejudicial externa se a demanda sustentada como prejudicial, instaurada posteriormente, já recebeu resolução de mérito. 2. Sendo evidente que as construções que se pretende obstar demolição, foram erigidas em parcelamento contemplado como área de regularização, encontrando-se inseridas no PDOT ARINE - TAQUARI I, bem assim que a TERRACAP ainda não concluiu os estudos necessários a averiguação da viabilidade de tais acessões serem ou não adequadas ao que prevê o plano diretor local, há que se assegurar aos autores sejam mantidas incólumes, ao menos, até a conclusão dos citados estudos. 3. Muito embora seja exigível a prévia expedição de alvará como condição para início da construção, por outro lado, sendo possível sua adequação à legislação vigente, há que se prestigiar sua incolumidade, dando, assim, maior efetividade à função social da propriedade. 4. Resta prejudicado o recurso quanto ao pedido sucessivo de indenização por benfeitorias se o pleito principal foi acolhido. 5. Confirmada, no julgamento dos apelos dos autores, a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, julga-se prejudicado o apelo do réu voltado à sustação de seus efeitos. 6. Apelações dos autores providas. Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAD...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o litigante, em sua inicial, não apresentou a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2.Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a ausência por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o litigante, em sua inicial, não apresentou a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2.Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérit...
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPCA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida.
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REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁ...
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPCA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida.
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REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, s...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE E OFENSA À COISA JULGADA. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação por arbitramento. 4. O depósito feito pela parte executada com objetivo de assegurar o exercício do direito de defesa, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tem natureza de garantia da execução e deve ser utilizado para quitação do crédito do exequente, quando, após a apreciação da impugnação ao cumprimento, ficar decidido que o valor da exigido pelo exequente, ou ao menos parte dele, é devido. Seria um contrassenso admitir que o valor depositado para garantir a execução possa ser levantado após a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhece a existência de saldo em favor do exequente. 5. Se o depósito não foi feito pelo executado com o intuito de pagar a dívida exigida, mas com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, incide a multa do art. 475-J, do CPC. 6. A incidência de juros de mora de um por cento (1%) a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não implica retroatividade da lei e não viola a coisa julgada. 7. Os cálculos da contadoria judicial incluíram os expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, de período posterior ao reconhecido no título exequendo, aplicando os índices respectivos de 44,80%, 7,87% e 21,87%, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico. E, quanto aos demais meses, só seria correta a incidência do IRP (Índice de Remuneração da Poupança), se houvesse comprovação de que o dinheiro do exequente permaneceu depositado em poupança durante todo o período de apuração. Não existindo qualquer informação a esse respeito, deve ser utilizado o índice adotado para a correção dos débitos judiciais, que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias, qual seja o INPC. 8. Apelo do banco executado não provido. Apelo do consumidor exequente parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS A PARTIR...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SIMPLES CÁLCULOS. 475- B, DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284, CAPUT, DO CPC/1973. PROVIDÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, em fase de cumprimento de sentença coletiva, o valor do débito proveniente de diferenças de expurgos inflacionários puder ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, cabe à parte exequente instruir a inicial com a memória de cálculo. Inteligência do art. 475-B, do CPC/1973. 2. Se a parte, após ser instada a emendar a inicial, a fim de apresentar a petição inicial em termos, não o fez, e, embora advertida, não realizou providências consideradas essenciais à propositura da ação, mostra-se correto o decisum que indefere a petição inicial e, por conseguinte, denega o pedido de novo prazo para a regularização do feito. 3. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SIMPLES CÁLCULOS. 475- B, DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284, CAPUT, DO CPC/1973. PROVIDÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, em fase de cumprimento de sentença coletiva, o valor do débito proveniente de diferenças de expurgos inflacionários puder ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, cabe à parte exequente instruir a inicial com a memória de cálc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO COM O INTUITO DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação. Logo, não inibe a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/1973. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO COM O INTUITO DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação. Logo, não inibe a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/1973. Precedentes do TJDF...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, ÍNDICE UTILIZADO PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o depósito não foi feito pelo executado com o intuito de pagar a dívida exigida, mas com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, incide a multa do art. 475-J, do CPC. 4. Os cálculos da contadoria judicial incluíram os expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, de período posterior ao reconhecido no título exequendo, aplicando os índices respectivos de 44,80%, 7,87% e 21,87%, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico. E, quanto aos demais meses, só seria correta a incidência do IRP (Índice de Remuneração da Poupança), se houvesse comprovação de que o dinheiro do exequente permaneceu depositado em poupança durante todo o período de apuração. Não existindo qualquer informação a esse respeito, deve ser utilizado o índice adotado para a correção dos débitos judiciais, que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias, qual seja, o INPC. 5. Apelo do executado/impugnante não provido. Apelo do exequente/impugnado parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, ÍNDICE UTILIZADO PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do ST...