EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal, porquanto matéria ventilada no referido recurso sequer foi abordada no acórdão recorrido, tendo em conta que, no julgamento do apelo, foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado, pela instituição bancária ora recorrente, em sede de embargos à execução fiscal, a fim de reconhecer a inexigibilidade da CDA em discussão. 4. Embargos declaratórios não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus inciso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, s...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DO OCUPANTE DO IMÓVEL. REGISTRO NOTORIAL. PUBLICIDADE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão da gratuidade judiciária, ocorrendo preclusão lógica para novo pedido do benefício. 2. Tem-se por caracterizada a má-fé daquele que adquire, ocupa e realiza benfeitorias e acessões em imóvel, inobservando a sua cadeia de registro. Isso porque o princípio da publicidade inerente aos atos de registros cartoriais confere conhecimento público da regularidade do imóvel, com o objetivo de prevenir a fraude em face da boa-fé de terceiros. 3. O possuidor de má-fé detém apenas o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, visto que tais obras têm o propósito de conservá-lo ou melhorá-lo. 4. O ônus probandi é incumbência das partes quanto à existência de fato constitutivo do seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar as benfeitorias necessárias, impõe-se a manutenção do decisum que julgou improcedente o pedido de indenização. 5. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 6. Apelo dos autores e dos réus não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DO OCUPANTE DO IMÓVEL. REGISTRO NOTORIAL. PUBLICIDADE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão da gratuidade judiciária, o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO FINANCIADO. PARTILHA DOS ATIVOS E PASSIVOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%). 1. No regime de comunhão parcial, em se tratando de bem móvel adquirido por um dos cônjuges antes da relação conjugal, e financiado, abrangendo o período em que as partes estiveram casadas, é devida a sua partilha na proporção de cinquenta por cento (50%) do valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal até a separação de fato, independentemente de o outro cônjuge exercer atividade laborativa remunerada, a teor do disposto no art. 1.658, e seguintes, do CC/02. Precedentes jurisprudenciais. 2. Tanto os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, quanto as dívidas contraídas em prol da entidade familiar devem ser igualmente partilhados, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os cônjuges, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família, de modo que devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do veículo em discussão durante a vigência da relação conjugal, bem como eventuais parcelas inadimplidas no mesmo período, impondo-se a reforma do decisum, nesse ponto. 3. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO FINANCIADO. PARTILHA DOS ATIVOS E PASSIVOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%). 1. No regime de comunhão parcial, em se tratando de bem móvel adquirido por um dos cônjuges antes da relação conjugal, e financiado, abrangendo o período em que as partes estiveram casadas, é devida a sua partilha na proporção de cinquenta por cento (50%) do valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal até a separação de fato, independentemente de o outr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME. VÍCIO DE OMISSÃO PROCLAMADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.409.239/DF. ART. 1.671, DO CC. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CÔNJUGE MEEIRA PARA RESPONDER PELO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEMANDA QUE SE FUNDAMENTA EM ATOS IRREGULARES PRATICADOS POR SEU ADMINISTRADOR. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. Sendo certo que os sócios podem vir a suportar os prejuízos, ainda que indiretos, dos atos praticados pelos administradores que tenham motivado o acolhimento do pedido de dissolução parcial da pessoa jurídica, a cônjuge meeira, detentora de quotas da empresa, é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME. VÍCIO DE OMISSÃO PROCLAMADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.409.239/DF. ART. 1.671, DO CC. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CÔNJUGE MEEIRA PARA RESPONDER PELO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEMANDA QUE SE FUNDAMENTA EM ATOS IRREGULARES PRATICADOS POR SEU ADMINISTRADOR. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. Sendo certo que os sócios podem vir a suportar os prejuízos, ainda que indiretos, dos atos praticados pelos administradores que tenham motivado o acolhimento do pedido de dissolução parcial da pessoa jurídica, a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO CELEBRADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JUÍZO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão da gratuidade judiciária, ocorrendo preclusão lógica para o pedido do benefício. 2. O distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em face da desistência do promissário comprador não obsta que este debata em juízo as cláusulas contratuais que norteiam o desfazimento do negócio jurídico. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Se o autor não comprovou que a recusa na obtenção do financiamento se deu por culpa da promitente vendedora, não há que se falar em culpa desta, tampouco em retorno das partes ao status quo ante. 4. Inexistente qualquer vício que macule o distrato celebrado entre as partes, não há que se falar em nulidade, uma vez que este foi firmado por livre vontade dos contratantes, de forma válida e eficaz. 5. Cabível a devolução da comissão de corretagem paga em razão da celebração da promessa de compra e venda, se houve previsão expressa a esse respeito no distrato. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO CELEBRADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JUÍZO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão da gratuidade judiciária, ocorrendo preclusão lógica para o pedido do benefício. 2. O distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em fac...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. DANO MORAL MANTIDO. 1. Apesar de a restrição de liberdade constituir causa de aumento de pena do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, V), tal fator pode ser utilizado na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente a culpabilidade, quando exista mais de uma majorante no delito praticado. 2. A prática do crime no curso da execução de pena imposta por delito anterior autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social. 3. A existência de várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em apreço pode ser considerada para efeito de se reconhecer a agravante da reincidência e, ainda, para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de que são exemplos os antecedentes criminais. 4. O fato de o crime ter sido cometido na presença de criança, a qual presenciou seu pai ser amarrado, sua casa ser roubada e sua mãe ser estuprada é motivo hábil a agravar a sanção corporal a título de circunstâncias do crime. 5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, cabendo em tese a compensação, porém isso não se aplica integralmente ao caso presente para fins de anular por completo o aumento de pena na segunda fase, porque o apelante ostenta apenas uma atenuante (confissão), contra duas agravantes (art. 61, I, do CP e art. 62, II do CP), não sendo caso de compensação plena. 6. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais, notadamente diante de casos criminais em que o objeto jurídico tutelado pela norma penal é a dignidade sexual, corolário natural da dignidade da pessoa humana. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e provido e recurso do réu conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. DANO MORAL MANTIDO. 1. Apesar de a res...
APELAÇÃO CRIMINAL. REJULGAMENTO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIRMADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. No julgamento do REsp 1.643.051/MS, com regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Verificada a divergência, necessária a adequação do julgado local para admitir a reparação cível nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral), reduzindo-se, entretanto, o quantum indenizatório fixado na sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. REJULGAMENTO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIRMADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. No julgamento do REsp 1.643.051/MS, com regime de recursos repetitivos,...
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. CORRETAGEM. SERVIÇO MERAMENTE DE APROXIMAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR E IMOBILIÁRIA. AFASTAMENTO. VONTADE VICIADA NAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. DESISTÊNCIA EM LEVAR O NEGÓCIO A REGISTRO. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM NOME DOS VENDEDORES. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO SINAL RECEBIDO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de compromisso de compra e venda firmado entre particulares, os contratantes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, estando sujeitos às normas do Código Civil e não ao CDC. (Acórdão n.989501, 20140111731716APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, DJE: 14/02/2017). 2. Presentes os motivos do pagamento do serviço de corretagem, máxime a aproximação das partes compradora e vendedora, especificação do negócio, preço, prazos, condições, o valor do serviço, a forma de pagamento e elaboração do contrato preliminar da compra e venda, o pagamento da comissão de corretagem não há de ser restituído aos compradores/apelantes, pois o serviço de intermediação profissional foi prestado, que tem natureza jurídica meramente de aproximação das partes contratantes. 1.1. Na hipótese dos autos, a efetiva prestação dos serviços de consultoria imobiliária realizada pela corretora devidamente credenciada e correspondente a pessoa jurídica da imobiliária, revelam, tanto a legitimidade para compor o polo passivo da relação processual quanto para o recebimento da comissão pelos serviços prestados. 3. Se há vício na vontade de contratar e o contrato não é levado efetivamente a registro, por descoberta de um dos contratantes de causa superveniente e imprevisível que poderia macular a relação contratual em um momento futuro, não há que se falar em aplicação do regramento do art. 418 do Código Civil, já que, nessa seara, o contrato não ultrapassou o plano de existência, e o efeito jurídico decorrente é o retorno das partes ao estado originário. 4. Na presente lide, a parte compradora, após dar o sinal e iniciar o pagamento, verificou a presença de vultosas somas de dívidas envolvendo as pessoas físicas dos vendedores. Assim, acendeu o sinal amarelo do perigo de avançar em um negócio que se tornou duvidoso. Ainda que a existência de tais dívidas não seja fato impeditivo à concretização da compra, não há imperativo legal a obrigar o adquirente a insistir na continuidade do negócio e avançar nas tratativas e conclusão do negócio. 5. A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. No caso em testilha, a não conclusão do negócio da compra do imóvel, que serviria para domicílio dos compradores, não malferiu a dignidade dos mesmos. Por óbvio, causou-lhes aborrecimento, irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera sua personalíssima. Além disso, o fato de os compradores terem se desvinculado de outro imóvel para adquirir o imóvel objeto da rescisão, não aumenta a frustração, por si só, circunscrevendo-se a um dissabor ou irritação, sem repercussão na intimidade a ensejar reparação. Caberia a demonstração do resultado danoso na esfera intima dos compradores, o que não se verificou. 6. Os danos materiais são os prejuízos ou as perdas que atingem o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Nos termos disciplinado pelo o artigo 402 do Código Civil de 2002, os danos materiais podem ser subdivididos em danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que deixou de ganhar). De outra sorte, para que a parte logre êxito sobre tal parcela, exige-se a comprovação do lucro que deixou de auferir, o que não restou devidamente comprovado nos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. CORRETAGEM. SERVIÇO MERAMENTE DE APROXIMAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR E IMOBILIÁRIA. AFASTAMENTO. VONTADE VICIADA NAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. DESISTÊNCIA EM LEVAR O NEGÓCIO A REGISTRO. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM NOME DOS VENDEDORES. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO SINAL RECEBIDO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos têm o objetivo completar a decisão omissa ou aclará-la quando houver obscuridades ou contradições, mas não servem para obter o reexame da matéria, sendo admissível apenas em casos excepcionais a modificação do julgado. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 3. Não há omissão e não são necessários embargos de declaração para fins de prequestionamento apenas pelo fato de os dispositivos legais não terem sido expressamente mencionados, quando a matéria foi analisada fundamentadamente. 4. Deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. 1. Os embargos têm o objetivo completar a decisão omissa ou aclará-la quando houver obscuridades ou contradições, mas não servem para obter o reexame da matéria, sendo admissível apenas em casos excepcionais a modificação do julgado. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Se a expressão utilizada pelo acusado apresenta conteúdo ameaçador e foi suficiente para impingir medo na ofendida em face do comportamento do réu, que se mostrava bastante ciumento, fazia uso de entorpecente e álcool, bem como já havia a ameaçado em outras oportunidades, resta caracterizado o tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2. Diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e para evitar trabalho indevido para a Turma e Câmara, fixa-se valor mínimoa título de indenização por dano moral. 3. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Desprovido o da defesa e provido o do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Se a expressão utilizada pelo acusado apresenta conteúdo ameaçador e foi suficiente para impingir medo na ofendida em face do comportamento do réu, que se mostrava bastante ciumento, fazia uso de entorpecente e álcool, bem como já havia a ameaçado em outras oportunidades, resta caracterizado o tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal, não havendo que se falar em absolv...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1. Embora a decisão de pronúncia seja fundada em mero juízo de probabilidade, e não de certeza, exige-se que os indícios de autoria sejam suficientes para demonstrar a viabilidade da acusação. 2. Mostram-se insuficientes para sustentar a decisão de pronúncia depoimentos testemunhais de ouvir dizer, na fase judicial, sobretudo sem confirmação por outras provas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1. Embora a decisão de pronúncia seja fundada em mero juízo de probabilidade, e não de certeza, exige-se que os indícios de autoria sejam suficientes para demonstrar a viabilidade da acusação. 2. Mostram-se insuficientes para sustentar a decisão de pronúncia depoimentos testemunhais de ouvir dizer, na fase judicial, sobretudo sem confirmação por outras provas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
PENAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALINEA F, DO CPB. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de ameaça, nos termos da Lei Maria da Penha, quando comprovada a materialidade e autoria, mormente pelas declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, corroborada pelos demais elementos de prova elencados aos autos. 2. Impossível o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea b do CPB, pois não existem provas nos autos de que o apelante, logo após o crime, buscou evitar o resultado ou mitigar as consequências. 3. Embora não haja previsão legal que imponha ao réu a sua participação em reunião de grupos para autores de maus tratos ou para tratamento de alcoolismo, observa-se que o pedido do reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal foi requerido pelo Ministério Público, motivo pelo qual reconhece-se em favor do apelante. 4. Mantém-se o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois comprovado que o delito dos autos foi cometido diante do contexto de relações doméstica e contra mulher, na forma da lei específica. 5. Carece a defesa de interesse recursal quanto ao pedido de estabelecimento do regime inicial aberto, uma vez que este foi fixado na r. sentença. 6. Inviável o pedido de detração, uma vez fixado na r. sentença o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 7. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso da Procuradoria de Justiça, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos. 8. Recursos conhecidos e rejeitada a preliminar arguida pela defesa. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso da defesa, bem como provimento ao recurso do parquet.
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PENAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALINEA F, DO CPB. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS FORMULADO PELO MINIS...
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de homicídio na direção de veículo automotor, uma vez que os elementos probatórios juntados os autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, bem como que o réu agiu com imprudência no momento em que realizou uma conversão irregular em via pública, violando o seu dever de cuidado objetivo. 2. Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de homicídio na direção de veículo automotor, uma vez que os elementos probatórios juntados os autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, bem como que o réu agiu com...