TJRR 10080106171
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que excluiu o impetrante da relação de policiais militares indicados para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos CFS-I/2008 (referente ao Processo Seletivo de Qualificação Profissional para o Desempenho de Cargos e Funções de 3º Sargento QPPM).
Alega o impetrante, em síntese, que foi promovido à graduação de 3º Sargento PM do Quadro Especialista de Praças Policiais Militares (QEPPM), a contar de 25 de novembro de 2007, conforme Boletim Geral nº 005/2008 (fl. 17), sendo que, em 13 de maio de 2004, restou publicado o Processo Seletivo de Qualificação Profissional para o desempenho de cargos e funções de 3º Sargento QPPM, do qual participou e foi excluído.
Afirma, ainda, que, de acordo com o Boletim Geral nº 138/2008, sua nota final é igual à do 41º colocado (fl. 28), qual seja, 68.0, porém, fora excluído da relação com base no § 7º, do art. 12 da Lei nº 074, de 07 de julho de 2004, por ser 3º Sargento QEPM, o que, a seu ver, não o impede de freqüentar o Curso de Formação para 3º Sargento QPPM e muito menos de “passar a ter o direito e prerrogativas referentes àquele quadro, tendo em vista principalmente que não é uma mudança de quadro, nem tampouco uma transferência e sim um direito adquirido através de concurso” (sic - fl. 07).
Sustenta que ao ser inserido no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação de 3º Sargento, ao término do curso “tem a possibilidade de galgar as graduações e até obter pontos durante o tempo que ainda resta na atividade, e que no Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPM), tal perspectiva não poderá ser alcançada” (fl. 09).
Postula, outrossim, a concessão de liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda a imediata matrícula do ora impetrante no Curso de Formação de Sargentos, até o processamento final deste writ e, no mérito, a confirmação da segurança.
Por não vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora”, indeferiu-se o pedido liminar (fls. 38/39).
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações às fls. 48/49, onde afirma não ter cometido qualquer ato ilegal ou abusivo, já que cumpriu tão somente o que determina o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 074/2004.
Às fls. 87-90, a douta Procuradoria do Estado pugnou pela denegação da segurança.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo acolhimento da preliminar de carência da ação, já que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. No mérito, por não verificar a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 92-99).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 11 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
- Da carência de ação por falta de interesse de agir:
No judicioso parecer de fls. 92-99 o douto Procurador-Geral de Justiça argúi a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir do impetrante ao argumento de que “dos argumentos e provas carreados aos autos não resta configurado o pretenso direito do impetrante e, quiçá, sua violação”.
Examinando as razões que fundamentam tal preliminar, percebe-se claramente que são semelhantes às razões expendidas no mérito do presente mandamus.
Nestas condições, rejeito a preliminar suscitada por confundir-se com o próprio mérito causae da impetração.
É como voto.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Depreende-se, dos autos, a autoridade coatora agiu dentro da legalidade quando aplicou ao impetrante o disposto no § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 051/2001, alterado pela Lei Complementar nº 074/2004, que dispõe, verbis:
“Art. 12. (omissis)
§ 7º O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro”.
Assim, considerando que no lapso temporal entre a realização do Processo Seletivo (Nota de Instrução nº 002/PM-3/2004) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS-PM/2008), o impetrante fora promovido à graduação de 3º Sargento do QEPPM em 28 de dezembro de 2007, conforme Boletim Geral nº 005, publicado em 08 de janeiro de 2008 (fls. 15-18).
Logo, a promoção foi anterior ao ato supostamente ilegal e abusivo, qual seja, o Boletim Geral nº 062, onde cumpriu-se o estabelecido no art. 12, § 7º, da Lei Complementar 051/2001 (alterada pela LC nº 074/2004), já que a participação do impetrante no Curso de Formação PM/2208 resultaria em mudança de Quadro, a qual, como visto, é expressamente proibida.
Ressalta-se que a Constituição Federal é expressa ao elencar, dentre outros, o princípio da legalidade, o qual deve estar presente em todos os atos da Administração pública, sendo oportuna a lição de HELY (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., RT, 1991, p. 77/78):
"Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais".
E acrescenta:
"A legalidade, como princípio de administração (Const. Rep., art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (op. cit., p. 78).
No mesmo sentido, ensina DIÓGENES GASPARINI ("in" Direito Administrativo, 5ª ed., Saraiva, 1995, p. 06):
"O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação".
Ademais, como bem ressaltou o parquet, não merece prosperar a afirmação de que a permanência daquele no Quadro Especial de Praças Policiais não terá ascensão, pois neste “poderá galgar até a graduação de Sub-tenente, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 074/2004” – fl. 99.
Nestas condições, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por este writ, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PRAÇA POLICIAIS MILITARES –EXCLUSÃO DA LISTA DE CONVOCADOS – PROMOÇÃO A 3º SARGENTO QEPPM – PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO: MUDANÇA DE QUADRO – VEDAÇÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
- A Ação Mandamental consubstancia remédio de natureza constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de Autoridade Pública, com o que, se o conjunto probatório dos autos não evidencia, satisfatória e inequivocamente, a alegada agressão, é inadmissível a concessão da segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência da ação e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Membro
Dr. EUCLYDES CALIL – Juiz Convocado
Esteve presente o Dra. CLEONICE ANDRIGO – Procuradora-Geral de Justiça, em exercício.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3990, Boa Vista-RR, 18 de Dezembro de 2008, p. 01.
( : 17/12/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que excluiu o impetrante da relação de policiais militares indicados para freqüentar o Curso de Formação de Sargent...
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
18/12/2008
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Mostrar discussão