PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. Com apoio em Cruz e Tucci, Daniel Assumpção afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 71).
3. Como se lê no art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2010, p. 291), oferecendo as razões de fato e direito do seu convencimento.
4. No tocante à necessidade de indicar os dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546). Portanto, a simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos do seu convencimento.
5. O Juiz a quo decidiu de acordo com as provas constantes nos autos, e, embora tenha fundamentado a decisão recorrida de forma concisa, esta não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção, de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. (Precedentes STF e STJ).
6. Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL.
7. Conforme determina o art. 284 do CPC, verificando, o magistrado, que a petição inicial não preenche os requisitos para o seu recebimento, no caso, que a mesma não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve conceder prazo à parte para que a emende.
8. Com efeito, “o art. 284 expressa o princípio do aproveitamento da petição inicial. Faltantes, na inicial, os requisitos dos arts. 282 e 283, o juiz deverá ensejar ao autor prazo de dez dias para que a emende ou complete, só vindo a indeferir a inicial se, mesmo concedido esse prazo, o autor quedar-se inerte (parágrafo único do art. 284 e inc. VI do art. 295). Sempre que o defeito da inicial for suscetível de correção (vício sanável), o juiz determinará a emenda da inicial no prazo de dez dias (caput do art. 284), sob pena, de, em não o fazendo o autor, aí sim vir a ser indeferida a inicial (art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI – princípio do aproveitamento da petição inicial.” (V. Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 464).
9. Ou seja, tratando-se, o caso, de vício sanável, somente depois de oportunizado à parte o prazo para a emenda à inicial, e não tendo esta cumprido a diligência determinada, poderia-se cogitar o indeferimento da petição inicial, como fez o juízo de 1º grau.
10. Ademais, no caso em análise, a Autora, ora Apelante, suscitou expressamente que, no ato da celebração do contrato de financiamento, objeto da lide, não lhe foi entregue uma cópia do mesmo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, para que o Banco Réu, ora Apelado, fosse intimado a apresentar, aos autos, cópia do instrumento contratual, o qual a mesma não possuía, não tendo o juízo a quo se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
11. E, restando demonstrada a possibilidade de inversão do ônus da prova requerida expressamente pela Autora, ora Apelante, em seu favor, a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial da demanda revisional, sem determinar que o Banco Réu, ora Apelado, apresentasse cópia do instrumento de contrato, além de afrontar direito básico insculpido do Código de Defesa do Consumidor, configura cerceamento de defesa, ao restringir o direito da Autora, ora Apelante, a uma justa prestação jurisdicional, violando a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao desobedecer o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
12. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida e, assim, admitir a petição inicial da demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007251-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENT...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO – ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Na época da impetração do mandamus a apro-vação dentro do número de vagas oferecidas, gerava apenas expectativa de direito. Ocorre que a demonstração de con-tratação precária transmudava a natureza desse direito, que passava a ser subjetivo, ou seja, o candidato passava a ter direito subjetivo à nomeação, conforme aconteceu no caso em análise.
2. Atualmente, vige o entendimento de que o candidato que logra aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo certame, por si só, possui direito subjetivo à nomeação. Nesse caso, o concurso disponibilizou quatro va-gas, ficando o requerido na quarta colocação, portanto, den-tro do número de vagas ofertadas, possuindo direito subjeti-vo à nomeação.
3. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004490-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO – ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Na época da impetração do mandamus a apro-vação dentro do número de vagas oferecidas, gerava apenas expectativa de direito. Ocorre que a demonstração de con-tratação precária transmudava a natureza desse direito, que passava a ser subjetivo, ou seja, o candidato passava a ter direito subjetivo à nomeação, conforme...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Se o Município compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
4. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública.
5. “Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119).
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
6. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
7. A omissão do Agravante em fornecer os medicamentos vindicados pelo Agravado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
8. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, "(…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010).
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE.
9. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
10. Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70041358656, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM 24/02/2011).
OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
11. A ausência de previsão orçamentária não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, como já destacado, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Assim, embora não se possa ignorar as restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, existem situações de risco que merecem a tutela jurisdicional, primando-se, prioritariamente, pelo direito à vida.
13. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003068-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECU...
Data do Julgamento:25/07/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DO ART. 557 DO CPC. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA 20 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEIO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DO ART. 557 DO CPC.
1. Para o recurso ser julgado inadmissível nos termos do art. 557 do CPC, a contrariedade com Súmula ou jurisprudência do Tribunal deve ser manifesta. Caso contrário, impõe-se o conhecimento do recurso.
2. Questão complexa e que tange ao mérito do Agravo em si, qual seja, a suposta nulidade do processo administrativo, devendo ser cuidadosamente analisada, não sendo razoável que o recurso seja julgado monocraticamente.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
3. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
4. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
5. Nesse contexto, como esclarece GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTROS, 2008, P. 721, nº 3).
6. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009.
7. Tratando-se de pagamento de salários a quem supostamente permanece acumulando ilicitamente cargos públicos, resta evidente que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o art. 522, caput, c/c o art. 527, II, do CPC.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
8. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias.
9. Assim, toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
10. A decisão agravada, embora lacônica em sua fundamentação, permitiu ao Agravante impugná-la em juízo, inclusive quanto ao mérito, preenchendo razoavelmente o requisito do modo conciso de sua fundamentação, pelo que não deve ser considerada nula.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
11. Em uma primeira análise, cabível o mandamus que tem por escopo amparar violação a direito líquido e certo, consoante o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sendo a questão relativa à demonstração efetiva do direito da impetrante matéria a ser debatida no mérito da ação.
MÉRITO.
A REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
12. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo por desobediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se a parte Agravada teve ciência não apenas da instauração do processo, mas de todos os demais atos, sendo-lhe oportunizado prazo para a opção por um dos cargos públicos acumulados, e tendo este permanecido inerte.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR MUNICIPAL E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
13. De acordo com a regra insculpida no art. 37, XVI, da Constituição Federal, para a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro cargo público, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que o cargo público seja técnico ou científico e que os horários de ambos sejam compatíveis.
14. Quanto à definição de cargo técnico, Hely Lopes Meirelles explicita que é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2004, p.398).
15. Segundo Marçal Justen Filho, a atividade técnica é aquela orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado (V. Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 600).
16. As atribuições do cargo de agente comunitário de saúde o caracterizam como técnico, sobretudo a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade, além da promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva.
17. Com efeito, o referido cargo é de natureza técnica porque exige do servidor conhecimentos profissionais especializados para o seu correto desempenho.
18. Verificando-se que há compatibilidade de horários entre os cargos em análise, não há qualquer óbice à acumulação pretendida, posto que atende satisfatoriamente aos requisitos constitucionais.
19. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004536-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DO ART. 557 DO CPC. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA 20 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEIO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CUMULAÇÃO DOS CARGO...
Data do Julgamento:27/06/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão, ainda que no período gestacional, não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (STJ, RMS 18.887/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 291)
2. Estabelece o art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
3. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subseqüentes ao parto, in verbis:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
4. Por expressa previsão constitucional (art. 39, parágrafo 3º, da CF), referido direito fundamental foi estendido às servidoras ocupantes de cargo público, como se lê:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
5. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, a proteção consagrada no referido artigo é também aplicável à servidora pública gestante, titular de função comissionada, exercida de forma precária. Precedentes STF e STJ.
6. Nesta linha, tendo em vista que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de assegurar à servidora pública, contratada a título precário, exonerada durante o período gestacional, o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (STJ, AgRg no AREsp 26.843/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012)
7. Desse modo, a servidora pública, titular de cargo em comissão, tem direito a indenização durante o período compreendido entre a sua dispensa até o 5º mês após o parto. Precedente TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006544-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão, ainda que no período gestacional, não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (STJ, RM...
Data do Julgamento:23/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL COM A AGRAVANTE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NA INICIAL. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Muito embora o art. 14, da Lei 5.792/72, ainda em vigor, determine que a União deva atuar em todas as ações em que seja parte a TELEBRÁS, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o referido artigo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal.
2. Deste entendimento do STJ, extrai-se que as ações em que seja parte a Telebrás, sociedade de economia mista, somente serão processadas e julgadas na Justiça Federal quando versarem sobre a execução de serviço delegado ou descentralizado, de competência originária da União Federal.
3. A ação cautelar de exibição de documentos “obedece à regra geral de competência das ações cautelares preparatórias: processam-se no foro competente para conhecer da ação principal” ( V. Rodrigo Barioni, Processo Cautelar, 2010, p.134).
4. A empresa sucessora responde por todos os direitos e obrigações contraídas pela empresa sucedida (TJSC, AC 404305, Segunda Câmara de Direito Comercial, Relator: Robson Luz Varella, julgamento: 09/01/2009, pesquisa realizada no site: www.tjsc.jus.br)
5. Assim, a Telemar Norte Leste S/A sucedeu a antiga TELPE, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo de ação judicial decorrente de contrato originariamente firmado por sua antecessora. (TJPE, AI nº 0014563-73, 3ª Câmara Cível, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, julgamento: 27/08/2009, pesquisa realizada no site: www.tjpe.jus.br)
6. O Código de Processo Civil prevê que o litisconsórcio passivo necessário deve ocorrer quando, por disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, in verbis:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
7. Na linha do mencionado artigo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque não há qualquer disposição legal que determine a inclusão da TELEBRÁS no pólo passivo da presente ação. Segundo pela natureza da relação jurídica posta em juízo, qual seja a ação cautelar de exibição de documentos, que visa à exibição de documentos relativos, tão somente, às partes contratantes. (TJPE, AI nº 0014563-73, 3ª Câmara Cível, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, julgamento: 27/08/2009, pesquisa realizada no site: www.tjpe.jus.br)
8. Na ação cautelar de exibição de documentos é necessário, apenas, “a identificação do documento ou coisa cuja exibição é pleiteada, a fim de distinguí-los de outros”. Não se exige, portanto, a descrição completa, pormenorizada, “basta que o requerente da medida individualize o objeto da exibição, mencionando suas características próprias”. ( V. Rodrigo Barioni, ob.cit., 2010, p.137).
9. Por outro lado, os requisitos exigidos por lei para que não se caracterize a inépcia da inicial estão contidos no parágrafo único do art. 295, do CPC:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente aconclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
10. Assim, preenchidos os requisitos do art. 295, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJDF, 20050110914758APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 01/07/2009, DJ 15/07/2009 p. 59).
11. O superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de participação financeira, o prazo prescricional a ser observado é o prazo previsto no Código Civil, não incidindo, assim, a prescrição prevista no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76. Precedentes STJ.
12. O prazo previsto no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76, só incidirá nas ações movidas por autores, contra a empresa de telefonia, na condição específica de acionistas, em se tratando de ações de cunho pessoal, e não societário, o prazo prescricional que deve incidir é aquele previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 c/c o art. 205, do Código Civil de 2002, que são, respectivamente, de 20 e 10 anos, in verbis:
Art.177.As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
13. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Agravado levando em consideração o contrato firmado entre as partes, o que seria matéria a ser discutida no âmbito da ação principal, pois é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual não cabe a discussão acerca da prescrição da pretensão do autor, em sede de ação cautelar de exibição de documentos. (Precedentes STJ e TJRS).
14. O procedimento de exibição de documentos poderá ter natureza tipicamente satisfativa, o que, neste caso, “há verdadeira pretensão material à exibição, sem haver processo anterior, presente ou futuro”, assim, a pretensão do autor, nestes processos, está “ligada ao direito real ou de posse sobre a coisa a ser exibida” . ( V. Rodrigo Barioni, Processo Cautelar, 2010, p.127).
15. A propósito, ensina Ovídio A. BAPTISTA DA SILVA, o interesse da parte pode dizer apenas com o conhecimento de documento, a verificação de seu conteúdo ou estado de conservação, inclusive independentemente de pretensão à produção de prova no futuro (V. Comentários ao Código de Processo Civil. Do processo cautelar, 1985, p. 413).
16. E, de acordo com a definição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a prescrição "é a causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei" (V.Código Civil Comentado, 2006, p. 440). Portanto, ocorrendo a lesão a um direito subjetivo, nasce para o titular deste, uma pretensão de exercê-lo, dentro de um prazo previsto em lei.
17. Não há que se falar em prescrição, se proposta a ação dentro do prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil.
18. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que mencionado artigo dispõe que, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
19. Em outras palavras, isso significa dispor que “os provimentos judiciais menos complexos podem revestir-se de uma estrutura formal mais singela.” (V. NELTON DOS SANTOS, em ANTONIO CARLOS MARCATO (COORD.), Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 460).
20. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
21. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo a nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
22. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido'.” (V. Ob. Cit., p. 218)
23. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
24. Assim, para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
25.Com efeito, não se trata de saber se a decisão agravada pode ser prolatada de forma concisa ou não, nos termos do art. 165 do CPC, mas que, mesmo decidindo de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada (art. 273, §1º, do CPC).
26. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
27. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
28. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
29. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
30. De acordo o Min. Athos Gusmão Carneiro, estando presentes os pressupostos da medida in limine não é dado ao magistrado indeferi-la: "as liminares são concedidas ou denegadas não ao "prudente arbítrio do Juiz" ou pela maior ou menor liberdade pessoal do Julgador, ou por que simpatize ou não simpatize com as teses ou com as idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegadas quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza" (V. O novo CPC nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 1976).
31. O contrato é uma relação jurídica bilateral e, como tal, vincula as duas partes contratantes, desimportando, para os fins da exibição cautelar, que haja sido entregue uma via a cada um dos participantes. Existindo a relação de comunhão entre ambos, a parte contratante que não tenha mais a sua via do contrato tem direito que a outra parte contratante lhe apresente a sua via do documento.
32. Demonstrado que o autor requereu, administrativamente, a exibição dos documentos, caberia a parte ré comprovar que atendeu ao pedido. (TJDFT, 20050111040089APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 11/04/2011 p. 83)
33. No tocante ao periculum in mora, se a exibição de documentos apresentar caráter satisfativo, há de ser dispensada a presença do periculum in mora, como é da doutrina:
“No caso da exibição, se preparatória ao feito principal e de natureza nitidamente cautelar, há de se exigir o preenchimento do requisito periculum in mora.
De fato, se for possível aguardar até o ajuizamento da ação principal, perde-se o interesse na medida, porquanto a exibição poderá ser requerida incidentalmente.
Diversa é a solução se a exibição apresentar caráter satisfativo. Nesse caso, o interesse surge com o direito sobre a coisa a ser exibida, com total independência em relação a outro processo, que pode sequer vir a ser ajuizado. Por isso, em relação à exibição satisfativa, há de ser dispensada a presença do periculum in mora”. (v. Rodrigo Barioni, ob.cit, 128).
34. Presente o o fumus boni iuris, na ação cautelar de exibição de documentos, deve ser concedida a medida liminar cautelar inaudita altera parte.
35. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002819-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL COM A AGRAVANTE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NA INICIAL. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA EXPLORADORA DO JORNAL QUE DIVULGOU A MATÉRIA. JORNALISTA SUBSCRITOR DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 221, DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FUNGIBILIDADE DOS INSTITUTOS. EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE O OFENDIDO E O AUTOR DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. LITISCONSORTE PASSIVO REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO DENUNCIANTE. COLISÃO DE DIREITOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E DIGNIDADE HUMANA. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONFIGURADO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CULPA. DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. De início, há de ser ressaltada a inaplicabilidade da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em razão da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADPF nº 130, no bojo da qual aquela Excelsa Corte julgou procedentes os pedidos ali deduzidos para declarar como “não recepcionada pela constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967.” (ADPF 130 / DF - DISTRITO FEDERAL - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 30/04/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação. DJe-208).
2.Como condição da ação, a análise da legitimidade passiva é aferida da simples narrativa do autor da ação ao buscar a responsabilização do veículo de comunicação sobre matéria jornalística divulgada, imputando-lhe os prejuízos qualificados como dano moral.
3. Parte legítima para figurar no pólo passivo da relação “é aquela que pode sujeitar-se aos efeitos da sentença.” (TJDFT, AC 20050111368743APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 19/08/2009, DJ 21/09/2009 p. 45).
4. O STJ, com propriedade, já se manifestou no sentido de que a legitimidade para compor o pólo passivo do processo indenizatório é da empresa exploradora do jornal que divulgou a matéria:“a legitimidade passiva ad causam, em hipóteses tais, a detém a pessoa natural ou jurídica que explora o veículo de comunicação, que poderá haver ressarcimento, via regressiva, desde que comprovada a participação do autor escrito” (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 73409/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01-0-96).
5. A ação indenizatória deve ser ajuizada contra a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, que, conforme o caso poderá ajuizar ação regressiva contra o autor do escrito.
6. Todo aquele que concorre para o ato lesivo pode integrar o pólo passivo da ação judicial ajuizada pelo ofendido. (Precedentes do STJ e do TJDFT).
7. Dispõe o art. 70, III, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
8. Assim, a condição para a denunciação da lide a um terceiro, é que este, em decorrência da lei ou do contrato, esteja obrigado, em ação regressiva, a responder pelo prejuízo causado à parte.
9. O jornalista que subscreve a matéria ofensiva é civilmente responsável pelo seu conteúdo, de acordo com a súmula 221 do STJ, que estabelece: "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".
10. Contudo, o instituto da denunciação da lide visa propiciar ao denunciante, no mesmo processo, meios imediatos de ressarcir prejuízos que a eventual perda da ação principal lhe possa advir, sem que tenha de ajuizar ação regressiva. Com ela, além da lide principal, entre autor e réu, instaura-se lide secundária entre o denunciante e a denunciado.
11. O denunciado não se torna, contudo, réu na ação junto com o denunciante. Réu continua sendo apenas aquele que o autor indicou como tal, já que “não se admite a condenação do denunciado em favor do autor da demanda principal, porque nenhuma demanda moveu este àquele e sequer existia qualquer relação jurídica material que os interligasse”. (V. Instituições de direito processual civil, 2002. pág. 411).
12. A jurisprudência corrobora a tese de não ser possível a condenação solidária do denunciante e do denunciado na lide principal, ainda que julgada procedente a lide secundária. A condenação do denunciado só poderia ocorrer em favor daquele que o acionou, isto é, do denunciante. (Precedente do TJDFT).
13. Também Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam não ser possível a condenação solidária do denunciado e do denunciante contra o autor, porque consideram que o denunciado assume a figura de assistente simples do denunciante na lide principal. (V. Nery Junior E Outro, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 2002., pág. 383.)
14. Se o autor da matéria e o veículo de comunicação respondem de forma solidária pelo dano causado ao ofendido, podendo, então, a ação de indenização por danos morais, decorrente de publicação de matéria jornalística ser ajuizada, alternativamente, ou contra o autor da matéria, ou contra o veículo de comunicação, a intervenção de terceiro deve ser provocada mediante chamamento ao processo e não denunciação à lide.
15. Não há que se falar em denunciação à lide quando patente a relação material existente entre o autor da matéria jornalística (denunciado) e o ofendido, já que este poderia reinvidicar daquele os danos morais, possivelmente, sofridos, conforme Súmula 221, do STJ.
16. A SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SERIA, portanto, CASO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, EM RAZÃO DO VÍNCULO JURÍDICO DO AUTOR COM DENUNCIANTE E DENUNCIADO. (TJDFT, AC 976294, 2ª Turma Cível, Relator Luiz Claudio Abreu, d.j: 17/08/1993).
17. O chamamento ao processo permite ao réu incluir no pólo passivo da relação jurídica todo aquele que, de forma solidária, deve responder pelos prejuízos causados ao autor, enquanto na denunciação inexiste relação jurídica entre o denunciado e o ofendido. (V. José Roberto dos Santos Bedaque, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 171).
18. Assim, a situação processual do autor da matéria jonalística, é, na verdade, de chamado ao processo, já que responde solidariamente com o causador do dano, conforme o art. 77, III, do CPC.
19. E, tendo em vista que a “utilização de uma via em lugar de outra não causa dano”, e, em virtude da previsão de incidência do "princípio geral da fungibilidade”, deve, então, a intervenção de terceiro ser, aqui, admitida na forma de chamamento ao processo, ante a necessidade de adequada e célere composição da lide. (V. José Roberto Bedaque, ob.cit., 2008, p. 165).
20. Admite-se a fungibilidade dos institutos da denunciação da lide e chamamento ao processo, para reconhecer a condição de devedores solidários entre o veículo de comunicação e o chamado ao processo, autor da matéria jornalística. (STJ, REsp 874.372/RR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009).
18. Uma vez citado, estará o litisconsorte “vinculado à relação processual, pelo que sujeito à sentença a ser proferida no processo” (V. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2008, p. 32).
19. Dessa forma, o litisconsorte passivo devidamente citado para compor a lide, que não tenha apresentando contestação, torna-se revel e sujeito aos efeitos da revelia, criando, assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo denunciante. (Precedente do TJDFT).
20. A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para o STF, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, da mesma estatura constitucional, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade (STF, ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009).
21. Uma vez acionado para dirimir a referida colisão de direitos, o Judiciário “estará impedido constitucionalmente de restringir quaisquer dos direitos colidentes através da concordância prática ou ponderação de valores no exame do caso sub judice”. (V. Edilson Farias, Restrição de Direitos Fundamentais, artigo publicado in Revista da Justiça Federal no Piauí, vol 1., n.2, jan-jul/2001, p.20)
22. O jornalista e o veículo de comunicação ao exercerem o direito de informação, não podem alcançar injustamente bem jurídico de outrem, causando mal desnecessário, pois dessa forma cometer-se-á abuso de direito.
23. A atividade jornalística, embora imprescindível ao Estado Democrático de Direito, e assegurada pela Constituição Federal, deve ater-se da verdade dos fatos que divulga, sob pena de causar danos morais, obrigando o responsável à consequente reparação. ( Precedente STJ e TJMG).
24. Uma vez comprovado que o conteúdo das publicações diverge da verdade, o veículo de comunicação procede com negligência, causando, assim, constrangimento e prejuízo ao indivíduo reportado na matéria jornalística, o que enseja a reparação por danos morais.
25.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, vale ressaltar que, não basta afirmar-se que o agente é responsável pelo ato. Exige-se a culpa, ou seja, a existência de uma conduta voluntária, que desatenda ao dever de cuidado, imposto legalmente, o que está de acordo, aliás, com a ética jornalística.
26. Se a imprensa não tem o cuidado de averiguar a prova e a certeza do fato, se não tem o cuidado de avaliar a possível repercussão da divulgação; e se também não tem o cuidado com o conteúdo da divulgação, com o modo, a ênfase, o contexto dos fatos, o sensacionalismo com que tal divulgação é feita, então, o jornal será responsável pelos danos que vier a causar com a divulgação de fatos inexistentes.
27. A imprensa é que deve, no exercício democrático de sua imprescindível liberdade, fazer a divulgação sem sensacionalismos, sabendo ponderar, acima de tudo, o trinômio liberdade, responsabilidade e direitos individuais.
28. O quantum arbitrado deve ser suficiente para revestir a indenização de um caráter penalizante e profilático para a empresa de comunicação demandada, de modo que, efetivamente atingida em um de seus maiores bens, o patrimônio, seja obrigada a reavaliar o seu menosprezo para com a honra e imagem alheia e a realinhar a sua postura, coibindo que novamente aja de forma negligente, bem como de um caráter compensatório ao ofendido, configurando-se como um lenitivo para a sua dor íntima, na medida em que a indenização lhe servirá como meio para obter uma compensação para as suas aflições.
29. Nos termos do que prescreve o art. 944, caput, do Código Civil “a indenização mede-se pela extensão do dano”, razão pela qual entendo que o dano oriundo de uma reportagem, contendo informação desabonadora sobre a pessoa, possui graves conseqüências nas relações sociais.
24. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, originada do projeto 775, relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
25. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (REsp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser calculada a partir da data em que o valor foi definido na sentença, e não na data em que a ação foi proposta.
26. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.
27. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003012-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA EXPLORADORA DO JORNAL QUE DIVULGOU A MATÉRIA. JORNALISTA SUBSCRITOR DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 221, DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FUNGIBILIDADE DOS INSTITUTOS. EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE O OFENDIDO E O AUTOR DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. LITISCONSORTE PASSIVO REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO DENUNCIANTE. COLISÃO DE DIREITOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E DIGNIDADE HUMA...
Data do Julgamento:23/02/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017657-07.2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE PÉROLA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO
PENAL DA COMARCA DE PÉROLA-PR, E
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da
Comarca e Pérola e do Diretor do Departamento Penitenciário do Estado Do Paraná, em razão de
suposta ilegalidade nos autos de execução da pena nº 0000100-93.2018.8.16.0133.
Aduz o impetrante, em síntese, que a sentenciada Rafaela Vetorato
Petenucci foi condenada a cumprir pena no regime fechado, todavia, não foi expedido mandado de
prisão em seu desfavor, o que inviabiliza a implantação da mesma no sistema penitenciário.
Informa, ademais que interpôs recurso de agravo contra a decisão
objurgada, mas diante da morosa tramitação do recurso, sob o risco da sentenciada cumprir relevante
parte de sua pena em regime diverso daquele determinado, requer, liminarmente, que seja determinado
a expedição e o cumprimento do curial mandado de prisão de Rafaela, ou determinada ao diretor do
DEPEN-PR a análise do pedido de vagas, independentemente do cumprimento do mandado de prisão;
concedendo-se, definitivamente a ordem, ao final do processo.
II – Nada obstante os argumentos trazidos à baila pelo impetrante,
verifica-se que o presente writ não deve ser conhecido, uma vez que a decisão objurgada se trata de ato
judicial passível de recurso.
Das informações coligidas, verifica-se que Rafaela Vetorato
Petenucci foi condenada pela infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 11
anos, 04 meses e 26 dias de reclusão e 15 dias multa, no regime inicialmente fechado.
A sentenciada pleiteou o cumprimento da sua reprimenda corporal
na prisão domiciliar, argumentando, para tanto, que possui um filho menor de idade que depende da sua
contribuição materna.
O Dr. Juiz, ora impetrado, não acolheu o pedido, no entanto,
destacou que "a cadeia local não tem espaço para abrigar presas do sexo feminino e levando-se em consideração
o interstício de tempo sem qualquer resposta da solicitação de vagas", e determinou o cumprimento da pena
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na forma da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, até o surgimento da vaga em
estabelecimento penal adequado.
O impetrante interpôs recurso de agravo contra tal entendimento,
bem como o presente mandado de segurança.
Todavia, resta evidente que a presente demanda visa assegurar, de
forma implícita, efeito suspensivo ao recurso de agravo já interposto, pois pretende a reforma da
decisão de concedeu a prisão domiciliar à sentenciada.
No entanto, o art. 197 da Lei de Execuções Penais expressamente
preconiza que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo ", sendo que
o tema, inclusive, pacificado pela jurisprudência, na Súmula 604, do Superior Tribunal de Justiça1.
Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA
BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo
Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." 2. É cabível a
impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que
preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é
incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a
agravo em execução interposto pelo Ministério Público. 4. Ordem
concedida para cassar o acórdão proferido nos autos do Mandado de
Segurança n. 2226007-89.2015.8.26.0000. (STJ. HC nº: 344.698-SP.
Julgado por Min. Ribeiro Dantas em 02 de junho de 2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PROGRESSÃO DE
REGIME. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO PARQUET
. MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Consoante a
jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de
segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de
agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão
que concede benefício da Lei de Execuções Penais (Precedentes: HC n.º
127.563/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de
21/09/2009; e RMS n.º 23.086/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
1 O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo
Ministério Público.
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de 03/11/2008). 2. A insuficiência de argumentos capazes de infirmar a
decisão objeto de agravo regimental impõe a manutenção do decisum
hostilizado por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (STJ. HC nº: 148.623-SP. Julgado por Min. Og Fernandes
em 18 de junho de 2013)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET ESTADUAL,
COM O FITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. I - "O manejo do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não
prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível
falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a
pretensão carece de amparo legal" (HC n. 368.491/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 14/10/2016). II - Não cabe mandado de
segurança com o escopo de dar efeito suspensivo ao agravo em execução.
Ora, nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo "), o recurso de
agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de
decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre
medida de segurança (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC nº: 380.149/SP. Julgado por Min. Félix Fisher em 28 de março
de 2017)
HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUMULA N.
691/STF. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE VAGA NO REGIME
SEMIABERTO. CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR. MANDADO DE
SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado
contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos
quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum . 2. O manejo do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não
prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível
falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a
pretensão carece de amparo legal. Incidência do art. 197 da LEP.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
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confirmando a liminar deferida, cassar a decisão proferida nos autos do MS
n. 8000218-87.2016.8.24.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina e restabelecer a decisão que concedeu ao
paciente a prisão domiciliar. (STJ. HC nº 368.491/SC. Julgado por Min. Joel
Ilan Paciornik em 04 de outubro de 2016)
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO
PARQUET. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA A
OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA LOGRADA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito
suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e
garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse
contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela
constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança pelo
Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao recurso cabível
interposto. 2. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de cassar o
acórdão que deferiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto
pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de
primeiro grau (HC 268.427/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,
julgado em 14/10/2014).
Da mesma forma, amplamente ensina a doutrina:
Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso
próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos
ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração
pode – e deve – ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente
a obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o
recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus,
os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta ‘coisa julgada’ for juridicamente
inexistente ou inoperante em relação ao impetrante (Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 35ª edição, São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 44-45).
(...) Toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça
pelo próprio sistema recursal, isto é, interpretando-o de uma tal forma que ele, por si próprio, independentemente de
qualquer outra medida judicial, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação
para o recorrente, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, forte no que dispõem o caput e o parágrafo
único do art. 558 do Código de Processo Civil, descabe o mandado de segurança contra ato judicial à míngua de
interesse jurídico na impetração. Inversamente, toda vez que o sistema recursal não tiver aptidão para evitar a
consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica do recorrente, o mandado de segurança contra ato judicial tem
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pleno cabimento. Cabe, a bem da verdade, para salvaguardar o direito do recorrente e como forma de colmatar
eventual lacuna decorrente da ineficiência do sistema recursal. Na lição de Kazuo Watanabe (Controle jurisdicional
e mandado de segurança contra atos judiciais, p. 106), o mandado de segurança contra atos judiciais não pode
apresentar-se como um ‘... remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa
o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com
a tutela de direitos líquidos e certos’ (Bueno, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança – comentários às Leis nº
1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 68-69).
(...) o mandado de segurança nunca substitui o recurso que possa ser
interposto da decisão judicial que a parte entenda ofensiva ao seu direito, ainda quando tal recurso não é provido de
efeito suspensivo; admitir que o mandado de segurança possa substituir o recurso importa em uma dentre duas
conclusões, nenhuma delas adequada: ou o prazo decadencial para o aforamento do mandado de segurança em
lugar do recurso cabível fica reduzido ao mesmo prazo para a interposição do recurso, coisa de que a Lei não
cogita, ou o prazo para impugnar qualquer decisão judicial para a qual o recurso cabível não tenha efeito
suspensivo acaba sendo de 120 dias da data da intimação da parte, prazo decadencial para impetração de
mandado de segurança (Decomain, Pedro Roberto Mandado de segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na
Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 223-224).
Destarte, o manejo do presente mandado de segurança como
sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei (efeito suspensivo),
revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação
mandamental quando a pretensão carece de amparo legal.
Neste diapasão, não conheço do mandado de segurança impetrado,
uma vez que há via recursal própria para discutir sua objeção – tanto que já interposto agravo em
execução penal -, merecendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito.
III - Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de
mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 200, inciso XIX e art.
328, inciso I, ambos do RITJPR.
Curitiba, data de inserção no sistema.
DES. ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
Relatora
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017657-07.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017657-07.2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE PÉROLA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO
PENAL DA COMARCA DE PÉROLA-PR, E
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da
Comarca e Pérola e do Diretor do Departamento Penitenciário do Estado Do Paraná...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERMES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, do CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL e da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, designada pela Portaria n.º 128/2005/GAB/CORREGEPOL.
Os impetrantes, à época Agentes da Polícia Civil do Estado, responderam ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, que culminou na demissão do primeiro e na exoneração dos demais, através do Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 53/318).
Alegam, em síntese, que têm direito líquido e certo à reintegração ao serviço público, em razão dos seguintes vícios:
a) composição da Comissão Processante por servidores não estáveis, causando prejuízo e parcialidade na apuração dos fatos;
b) desrespeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em virtude do indeferimento, pelo citado grupo de investigação, da acareação de testemunhas e da reprodução simulada dos fatos;
c) inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 146 da LC n.º 053/01;
d) relatório final contrário às provas dos autos, carente de motivação e atentatório aos princípios do in dubio pro reo e da proporcionalidade;
e) decisão do processo administrativo disciplinar apócrifa e sem publicação (fls. 311/315), além de ser contrária, imotivadamente, às conclusões factuais da Comissão;
f) impossibilidade de se concluir pela exoneração de servidor em processo administrativo disciplinar; e
g) decreto de demissão/exoneração em desconformidade com os fundamentos expostos na decisão que determinou sua edição.
Requerem, assim, o deferimento de liminar e, no mérito, a concessão da segurança, para que seja decretada a nulidade integral do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, retornando os impetrantes ao statu quo ante, com o restabelecimento de todos os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo de Agente de Polícia.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 363/364.
Os impetrados prestaram informações às fls. 373/378, 380/385 e 387/397, pugnando pela denegação do mandamus, tendo a Procuradoria-Geral do Estado suscitado, ainda, preliminares de decadência e de carência da ação.
Em parecer de fls. 403/415, o Ministério Público de 2.º Grau opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 11 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Preliminares:
a) Decadência.
Não merece prosperar a preliminar.
Consoante se depreende dos autos, os sucessivos atos apontados como ilegais e abusivos culminaram na edição do Decreto n.º 6736-E, publicado em 14/11/2005 (fl. 328), que concretizou a demissão/exoneração dos impetrantes.
Dessa forma, tendo o mandamus sido impetrado em 23/12/2005 (fl. 02), verifica-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, não foi extrapolado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar.
b) Carência da ação.
Melhor sorte não acompanha o ente estatal ao pretender o reconhecimento da carência da ação, sob o fundamento de ausência dos requisitos indispensáveis à impetração do writ.
Com efeito, a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo os impetrantes colacionado prova escrita dos fatos articulados, sequer podendo se cogitar da alegada necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO INSS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE. (...) II. Hipótese em que a pretensão deduzida não demanda dilação probatória, porquanto as informações contidas nos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia. (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 96.02.21437-6-RJ, 6.ª Turma, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 31.03.2004, p. 214).
Rejeito, assim, tal preliminar, em sintonia com o Parquet.
Mérito:
No mérito, não assiste razão aos impetrantes.
Com relação à composição da Comissão Processante, embora não se duvide do rigor do comando legal (art. 143 da LC n.º 053/01), é indispensável o bom senso do intérprete na extração do verdadeiro sentido e alcance da norma.
Conforme bem analisado no parecer ministerial, é público e notório que “o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil do mesmo ente federativo; logo, dentro do Poder Executivo, não existem ainda servidores estáveis, uma vez que essa ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público” (fl. 407).
Portanto, inviável até mesmo a aplicação subsidiária do art. 137, § 3.º, da LC n.º 053/01, pois ainda não há, dentro do Poder Executivo, servidores estáveis.
Desse modo, seria no mínimo irrazoável pretender que condutas irregulares ou ilícitas eventualmente praticadas por agentes daquele Poder ficassem sem a devida apuração e responsabilização, apenas em virtude dessa situação de fato.
Diante, pois, dessa circunstância excepcional e transitória, tem-se como perfeitamente admissível e válido o ato que designou para integrar a Comissão Processante servidores de carreira, que, embora em estágio probatório, ocupavam cargo superior ao dos impetrantes, não se podendo presumir a parcialidade apenas por esse motivo.
No que pertine ao indeferimento da produção das provas de acareação de testemunhas e de reprodução simulada dos fatos, também não se vislumbra qualquer nulidade.
Isso porque o art. 150, § 1.º, da LC n.º 053/01 deixa claro que o Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
No caso vertente, a decisão atacada, ao considerar irrelevantes no contexto probatório as diligências requeridas, foi concreta e suficientemente motivada (fls. 279/280), não importando, destarte, em cerceamento do direito de defesa, conforme esclarece a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF.
II. No tópico referente à ausência de demonstração da responsabilidade disciplinar do servidor, trata-se de questão cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no processo disciplinar, além do que não restou suficientemente demonstrada de plano, de maneira que não pode ser apreciada em sede de mandamus.
III. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se a parte faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer esclarecimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, LV, garante aos litigantes em maneira geral o direito à ampla defesa, compreendendo-se nesse conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Mas esse direito não é absoluto, ou seja, é necessário que a parte demonstre a necessidade de se produzir a prova, bem como deduza o pedido no momento adequado.
IV. Segurança denegada.” (STJ, MS 7834/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 08.04.2002, p. 127).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO –PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – DEMISSÃO – PROPORCIONALIDADE.
I. A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores.
II. Não gera nulidade a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, na medida em que a exigência de expô-los minuciosamente deve ser observada na fase de indiciamento, após a conclusão da instrução.
III. A Lei n.º 8.112/90, ao dispor sobre a publicação do ato constitutivo da Comissão Processante, não exige que a publicação da portaria se dê no Diário Oficial. Precedente do Pretório Excelso dando como regular a publicação da portaria no Boletim Interno de Serviço.
IV. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se foi feito de forma suficientemente fundamentada.
V. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão.
VI. Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição de pena de demissão ao servidor se, ao final do processo, restou demonstrada a prática de conduta tipificada nos arts. 117, IX, 132 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
VII. Segurança denegada.” (STJ, MS 8877/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 15.09.2003, p. 232).
Outrossim, não merece guarida a pretensão de anulação do resultado final do procedimento administrativo disciplinar em virtude de ter sido extrapolado o prazo para seu desfecho.
Realmente, os Tribunais já assentaram o entendimento de que eventual excesso de prazo na conclusão dos trabalhos da comissão processante não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão final.
Nessa linha:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – PRESCRIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS – DENÚNCIA SEM OBJETO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA. (...) 2. A alegação de que o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar foi extrapolado, culminando na prescrição, não há como prosperar. A uma, porque é pacífico que esgotados os cento e vinte dias a que alude o art. 152 da Lei n.º 8.112/90, sem que o processo administrativo-disciplinar tenha sido concluído, a autoridade instauradora deverá designar um novo trio processante para refazê-lo ou ultimá-lo, o que sequer é o caso ante a expressa e legítima revogação das Portarias n.º 1.126 e 1.205 pela de n.º 1.769, como se vê às fls. 79. E a duas, porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo não traz maiores conseqüências à regularidade do procedimento disciplinar, tratando-se de mera irregularidade, sem reflexo relevante no processo, motivo pelo qual não há falar-se em nulidade, muito menos em prescrição, mormente quando outra Portaria, em tempo oportuno, encetou novo processo (STJ, ROMS 6.757/PR, DJ 12.4.99; RMS 10.464/MT, DJ 18.10.99; MS 7962/01.7.2002). (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 98.02.32845-6, 8.ª Turma, Rel. Des. Fed. Paul Erik Dyrlund, DJU 04.08.2005, p. 280).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (...). (...) II. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão. (Precedentes). (...)” (STJ, MS 8276/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 09.12.2002).
Quanto ao relatório da Comissão Processante, deve-se acrescentar que a análise do Judiciário ao seu teor restringe-se à observância dos aspectos meramente procedimentais, sendo incabível a rediscussão dos próprios fatos e atos originários do apuratório administrativo. Nesse contexto, os impetrantes não lograram demonstrar qualquer nulidade procedimental ou a manifesta ausência de responsabilidade disciplinar.
Importante repisar, ainda, que o conteúdo do relatório reveste-se de caráter meramente opinativo, motivo pelo qual não vincula a autoridade administrativa superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a autoridade competente para aplicar a pena pode dissentir do relatório final apresentado pela comissão processante, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia, no todo ou em parte, com as provas angariadas nos autos e a nova sanção imposta esteja devidamente motivada e seja proporcional à gravidade dos fatos, condições que se verificaram no caso em exame.
A esse respeito:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DEMISSÃO –FALTA GRAVE – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (...) 3. A Administração não está vinculada, quanto à pena a ser aplicada, às conclusões de parecer de Comissão Disciplinar e/ou Consultoria Jurídica. Cabível a discordância, desde que devidamente fundamentada e motivada. (...)” (STJ, MS 7.409/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, 3.ª Seção, DJU 04.02.2002, p. 274).
Ademais, na hipótese, constata-se que a Autoridade Julgadora, ao adotar entendimento parcialmente divergente, demitindo um dos impetrantes e exonerando os outros dois, o fez com expressa referência aos termos do procedimento disciplinar, afastando, assim, qualquer ofensa aos princípios constitucionais e processuais, visto que o indiciado defende-se dos fatos, e não da capitulação legal atribuída aos mesmos.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR – POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE – DEMISSÃO – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSÁRIO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
- Não há ilicitude no fato de a autoridade competente para aplicar a penalidade divergir do relatório da comissão disciplinar e impor pena mais grave que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares.
- O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.
- Segurança denegada.” (STJ, MS 8184/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 3.ª Seção, DJU 29.03.2004, p. 169).
Além disso, verifica-se que o enquadramento legal no art. 60, § 2.º, I e II, da LC n.º 055/01, quando da fundamentação do decreto em relação aos impetrantes JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, permitiu a ambos uma dispensa menos gravosa que a demissão.
Em verdade, caso não houvesse sido reconhecida a violação ao citado dispositivo, aqueles impetrantes certamente teriam sido penalizados com a demissão, em conseqüência dos demais artigos infringidos por suas condutas. Assim, por terem sido beneficiados, carecem de interesse processual para impugnar a matéria neste ponto específico.
No tocante à tese de que a exoneração de servidor em estágio probatório deve advir de procedimento administrativo de natureza distinta do processo disciplinar, mais uma vez falece razão aos impetrantes.
A exoneração, de fato, não se encontra na lista do art. 120 da LC n.º 053/01, visto que tal medida não detém caráter punitivo; todavia, pode ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar o servidor que não atende às exigências do cargo.
Logo, com apoio em vasta jurisprudência, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa – o que se verifica in casu –, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão-somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais.
Confiram-se os seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EXONERAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO – ATO PRATICADO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO – RELAÇÃO DIRETA COM A CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME – INIDONEIDADE MORAL – REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II. Aquele que ocupa cargo público ainda em estágio probatório está passível de ser destacado dos quadros da Administração, não só por não preencher requisitos objetivos, quais sejam a inaptidão ou incapacidade para o exercício das funções e atividades peculiares ao cargo, mas também por não possuir idoneidade moral. Precedentes.
III. No caso dos autos a servidora beneficiou-se de ato desabonador para alcançar melhor colocação em concurso público para o cargo de Escrivão Judiciário de 1.ª Entrância, consistente na falsificação de certidão da Prefeitura da comarca de Itapemirim, durante a fase de avaliação de títulos.
IV. Não convém a permanência de servidor, mesmo que o ato revelador da sua inidoneidade moral tenha ocorrido em momento anterior à nomeação e posse, ainda mais por se tratar de fato diretamente relacionado ao seu ingresso no serviço público.
V. A exoneração não é dotada de caráter punitivo, podendo ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar servidor que não atende às exigências do cargo.
VI. Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais. Precedentes.
VII. Recurso desprovido.” (STJ, RMS 12.764/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, DJU 01.07.2004, p. 214).
“ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – VITALICIEDADE – OBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL – NULIDADE INEXISTENTE – AMPLA DEFESA COMPROVADA – AFASTAMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO – LEGALIDADE.
1. Se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), em seu art. 60, parág. 1.º, reservou à Lei Estadual a normatização do Procedimento de Impugnação ao processo de vitaliciamento e essa (no caso concreto, Lei Complementar Estadual n.º 27/93), dentro de seu poder normativo, delegou ao regulamento, não há qualquer percalço jurídico ensejador de nulidade. Logo, correta foi a observância procedimental, posto que não se está impugnando a via normativa escolhida pelo legislador complementar estadual para regulamentar o tema, mas sim a sua inexistência.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, durante o estágio probatório, o candidato, embora aprovado em concurso público para o provimento do cargo, caso demonstre inaptidão ou ineficiência no exercício das suas funções, pode ser exonerado de forma justificada, independentemente de inquérito administrativo disciplinar. Na hipótese dos autos há, conforme alegado pelo próprio recorrente, Processo Disciplinar instaurado, tendo-lhe sido, inclusive, oportunizado defesa. Ausência de direito líquido e certo. Legalidade do ato de afastamento e posterior exoneração mantida.
3. Precedente (RMS 6.675/MG).
4. Recurso conhecido, porém, desprovido.” (STJ, RMS 12808/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5.ª Turma, DJU 08.04.2002, p. 236).
Finalmente, no que concerne à falta de assinatura nas peças conclusivas do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005 (fls. 309/315), constata-se que tal fato constitui-se em mera irregularidade, que não acarretou qualquer prejuízo à defesa, até porque não há dúvida sobre a autenticidade desses documentos.
Ademais, as autoridades impetradas (Governador do Estado e Corregedor-Geral da Polícia Civil), bem como o Secretário de Segurança e o Delegado-Geral da Polícia Civil, firmaram o Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 316/317), corroborando a decisão final exposta às fls. 311/315 e encampando todos os atos concretizados no procedimento.
Saliente-se, ainda, que os impetrantes foram intimados pessoalmente do teor do referido decreto (também publicado no Diário Oficial), tendo o prazo recursal começado a fluir a partir do recebimento dos respectivos mandados, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 318).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REGULARIDADE PROCEDIMENTAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DA PENA – NÃO-VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora-Geral de Justiça,
em exercício
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO IX - EDIÇÃO 3350, Boa Vista-RR, 21 de Abril de 2006, p. 03.
( : 19/04/2006 ,
: ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERMES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, do CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL e da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, des...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007909-9
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença de fls. 120/125, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança intentada pela ora apelada, interpõe o presente recurso.
Alega a Apelante, em síntese, que “não agiu corretamente o Magistrado a quo (...) causando graves prejuízos à ora Apelante, posto que, os pleitos autorais somente poderiam ser julgados procedentes uma vez que a demandante se desincumbisse do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se constatou em momento algum. (sic)” – fl. 141.
Por isso, sustenta que mesmo não tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, ainda assim não restou provada pela autora da demanda a plausibilidade de seu direito, uma vez que colacionou apenas faturas omissas quanto ao consumo de energia elétrica por parte da demandada (fls. 24/29).
Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso, “para julgar improcedentes os pedidos da demandante, ora Apelada, por absoluta ausência de provas a sustentar qualquer juízo de delibação positiva dos mesmos, em face da ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da Apelada” – fls. 141/142.
Em contra-razões, requer a Apelada o improvimento do recurso (fls. 147/149).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 16 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007909-9
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Analisando os presentes autos, afigura-se razoável o entendimento do MM. Juiz de Direito.
Insta elucidar que a inversão do ônus da prova deve ser entendida como medida extraordinária e não como norma geral, automaticamente observável em todo e qualquer processo que verse sobre relação de consumo, como bem ponderou o MM. Juiz a quo.
Com efeito, a inversão do onus probandi, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – revela-se absolutamente dispensável sempre que o julgador formar sua convicção ao valorar as provas que foram produzidas no processo, situação à qual se subsume o presente caso, visto que constam expressamente dos autos documentos representativos da dívida, neles especificados a unidade de consumo em nome da Apelante e os meses pendentes de pagamento.
Na esteira deste entendimento, decidira o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:
“A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (...) Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação dos direitos do consumidor”.
(STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº. 122.505 - SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 04/06/1998).
Assim sendo, o caso vertente não se amolda à hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, mas está sujeita ao crivo judicial, que aferirá, caso a caso, a presença dos requisitos preconizados no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegada hipossuficiência, bastante para caracterizar a inversão do ônus da prova, esta não favorece à Apelante, mesmo que patrocinada pela Defensoria Pública Estadual.
Em caso análogo ao vertente, também pontificou o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
“ A inversão prevista no CODECON não diz respeito a hipossuficiência econômica, mas sim à probatória (...).
(TJ-RJ, Décima Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 2006.002.03231, Rel. Desembargador Celso Ferreira Filho, julgado em 03/07/2006).
Trata-se, em essência, da invencível dificuldade que impede o acesso à obtenção de informações nas quais estaria consubstanciada a prova do direito alegado, o que não é o caso, uma vez que plenamente possível à parte recorrente, v.g., a demonstração do pagamento das faturas objeto de cobrança.
À vista das razões supra, aplica-se plenamente ao caso vertente o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante decidira nossa Egrégia Corte, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ (Art. 333, inciso II, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar o alegado descumprimento de cláusulas contratuais, por parte da autora de ação de cobrança, há de se manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado, posto que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados que importariam em causa extintiva do direito da parte adversa.
Recurso improvido”.
(AC nº 163/02 / 0010.03.001332-9 - Boa Vista/RR, Apelante: Município de Boa Vista - RR; Procuradora Judicial: Lúcia Pinto Pereira; Apelada: Construtora Marquise S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 30.09.03 - DPJ nº 2772 de 20.11.03, pg. 03).
Ressalte-se, outrossim, que a Apelante em momento algum colacionou aos autos qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da recorrida.
Apenas para argumentar, ainda que deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela recorrente, a fim de que a Apelada comprovasse a inadimplência por parte da Apelante, este redundaria na apresentação das faturas colacionadas às fls. 24/29, uma vez que são estas suficientes para comprovar a legalidade da cobrança por parte da Apelada, em total observância ao exigido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sumariando, o recurso não merece prosperar visto que o julgado objeto deste apelo restou plenamente fundamentado.
Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007909-9
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO POR FALTE DE PROVAS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto dos autos, de acordo com seu livre convencimento.
2. In casu, não restou caracterizado qualquer dos pressupostos legais para a inversão do onus probandi.
3. Inobservância do disposto no art. 333, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3660, Boa Vista-RR, 04 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 31/07/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007909-9
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença de fls. 120/125, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança intentada pela ora apelada, interpõe o presente recurso.
Alega a Apelante, em síntese, que “não agiu corretamente o Magistrado a quo (...) causan...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007917-2
APELANTE: RUBENS LEITE DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RUBENS LEITE DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 88/92, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança intentada pela ora apelada, interpõe o presente recurso.
Alega o Apelante, em síntese, que “não agiu corretamente o Magistrado a quo (...) causando graves prejuízos ao ora Apelante, posto que, os pleitos autorais somente poderiam ser julgados procedentes uma vez que a demandante se desincumbisse do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se constatou em momento algum. (sic)” – fl. 108.
Por isso, sustenta que mesmo não tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, ainda assim não restou provada pela autora da demanda a plausibilidade de seu direito, uma vez que colacionou apenas fatura omissa quanto ao consumo de energia elétrica por parte da demandada (fl. 24).
Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso, “para julgar improcedentes os pedidos da demandante, ora Apelada, por absoluta ausência de provas a sustentar qualquer juízo de delibação positiva dos mesmos, em face da ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da Apelada” – fls. 108/109.
Em contra-razões, requer a Apelada o improvimento do recurso (fls. 112/114).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 16 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007917-2
APELANTE: RUBENS LEITE DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Analisando os presentes autos, afigura-se razoável o entendimento do MM. Juiz de Direito.
Insta elucidar que a inversão do ônus da prova deve ser entendida como medida extraordinária e não como norma geral, automaticamente observável em todo e qualquer processo que verse sobre relação de consumo, como bem ponderou o MM. Juiz a quo.
Com efeito, a inversão do onus probandi, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – revela-se absolutamente dispensável sempre que o julgador formar sua convicção ao valorar as provas que foram produzidas no processo, situação à qual se subsume o presente caso, visto que constam expressamente dos autos documentos representativos da dívida, neles especificados a unidade de consumo em nome da Apelante e os meses pendentes de pagamento.
Na esteira deste entendimento, decidira o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:
“A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (...) Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação dos direitos do consumidor”.
(STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº. 122.505 - SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 04/06/1998).
Assim sendo, o caso vertente não se amolda à hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, mas está sujeita ao crivo judicial, que aferirá, caso a caso, a presença dos requisitos preconizados no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegada hipossuficiência, bastante para caracterizar a inversão do ônus da prova, esta não favorece ao Apelante, mesmo que patrocinado pela Defensoria Pública Estadual.
Em caso análogo ao vertente, também pontificou o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
“ A inversão prevista no CODECON não diz respeito a hipossuficiência econômica, mas sim à probatória (...).
(TJ-RJ, Décima Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 2006.002.03231, Rel. Desembargador Celso Ferreira Filho, julgado em 03/07/2006).
Trata-se, em essência, da invencível dificuldade que impede o acesso à obtenção de informações nas quais estaria consubstanciada a prova do direito alegado, o que não é o caso, uma vez que plenamente possível à parte recorrente, v.g., a demonstração do pagamento da fatura objeto de cobrança.
À vista das razões supra, aplica-se plenamente ao caso vertente o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante decidira nossa Egrégia Corte, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ (Art. 333, inciso II, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar o alegado descumprimento de cláusulas contratuais, por parte da autora de ação de cobrança, há de se manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado, posto que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados que importariam em causa extintiva do direito da parte adversa.
Recurso improvido”.
(AC nº 163/02 / 0010.03.001332-9 - Boa Vista/RR, Apelante: Município de Boa Vista - RR; Procuradora Judicial: Lúcia Pinto Pereira; Apelada: Construtora Marquise S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 30.09.03 - DPJ nº 2772 de 20.11.03, pg. 03).
Ressalte-se, outrossim, que o Apelante em momento algum colacionou aos autos qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do recorrido.
Apenas para argumentar, ainda que deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo recorrente, a fim de que a Apelada comprovasse a inadimplência por parte do Apelante, este redundaria na apresentação da fatura colacionada à fl. 24, uma vez que suficiente para comprovar a legalidade da cobrança por parte da Apelada, em total observância ao exigido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sumariando, o recurso não merece prosperar visto que o julgado objeto deste apelo restou plenamente fundamentado.
Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007917-2
APELANTE: RUBENS LEITE DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO POR FALTE DE PROVAS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto dos autos, de acordo com seu livre convencimento.
2. In casu, não restou caracterizado qualquer dos pressupostos legais para a inversão do onus probandi.
3. Inobservância do disposto no art. 333, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3660, Boa Vista-RR, 04 de Agosto de 2007, p. 01.
( : 31/07/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007917-2
APELANTE: RUBENS LEITE DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES
APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RUBENS LEITE DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 88/92, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança intentada pela ora apelada, interpõe o presente recurso.
Alega o Apelante, em síntese, que “não agiu corretamente o Magistrado a quo (...) causando graves prejuízo...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por LAERTE RAMIRES, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05 101654-0, movida contra si pela BOA VISTA ENERGIA S/A, julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 3.222,44 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios desde a citação, e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alegou que foi nomeada curadora especial, vez que o demandado, citado por edital, quedou-se inerte.
Informou não haver prova o suficiente para a cobrança do valor constante nos autos, conforme a fatura anexa (fl. 23), e que nem mesmo é mencionada a quantidade de energia utilizada para gerar tais montantes; sendo assim não há como saber se tais valores condizem com a realidade do mercado, caso tal energia fosse consumida realmente, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou que, no julgamento da lide, restou inobservada a regra do art. 333, I do CPCivil, posto não ter a demandante se desincumbido do ônus de provar seu pretenso direito, bem como a norma inserta no art. 324 do mesmo diploma legal, já que a contestação apresentada por curador especial torna controversos os fatos articulados na inicial.
Afirmou existir somente uma mera fatura, sem comprovação do efetivo consumo cobrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo e pela reforma integral da sentença monocrática.
Em contra-razões de fls. 108/109, a apelada alegou em síntese que a fatura apresentada de modo consolidado é suficiente para embasar a ação de cobrança, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu não haver prova do adimplemento do débito relativo aos meses mencionados no documento, o que confirma o seu direito.
Ao final pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 12 de julho de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não merecem guarida as alegações da recorrente. A guerreada sentença é irretorquível.
A autora/apelada colacionou à peça vestibular o demonstrativo do débito da ré/apelante, relativo ao consumo de energia elétrica, materializado numa fatura agrupada, na qual consta o valor da dívida e a especificação da unidade de consumo e do endereço da apelante, além dos meses de inadimplência.
A tese de que tal fatura é inservível para lastrear a ação de cobrança, vez que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa por não detalhar a quantidade do eventual consumo, não deve prosperar. Como já dito, a apelada juntou o demonstrativo do débito, legitimador de sua pretensão; tal cobrança só poderia ser elidida se comprovado pela apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, a exemplo do recibo de quitação, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a inexistência da dívida, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
Eis a redação do art. 333 do CPCivil:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Esta Corte tem inúmeros julgados nesse sentido, valendo trazer à colação:
“APELAÇÃO CÍVEL - VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS QUESTÕES TRATADAS NO ART. 301 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constando expressamente dos autos, confundindo-se com a matéria de mérito, não merecem conhecimento as respectivas preliminares.
2. Incumbe ao requerido demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo-se de tal ônus, a ação deve ser julgada procedente.
3. Apelo improvido”.
(AC n.º 208/02 - Boa Vista/RR, Apelante: Suely Almeida; Apelado: Alexandre Carlos Távora de Almeida Ferradeiro, Relator: Des. Cristóvão Suter; Revisor: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 12.11.02 - DPJ nº 2524 de 14.11.02, pg. 04).
Apesar de os fatos terem se tornado controvertidos com a apresentação da contestação pela curadora especial, não teve a peça defensiva o condão de elidir a pretensão da autora/recorrida; o douto magistrado entendeu que não haviam mais provas a ser produzidas e, tratando-se de matéria unicamente de direito, julgou antecipadamente a lide, não afrontando, a meu sentir, o disposto no art. 324 do CPCivil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
É o meu voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – FATURA AGRUPADA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO COMPROVADO – APELO IMPROVIDO
1. A fatura agrupada registrando o valor da dívida, o consumo e a unidade em que se baseou, é título hábil que legitima a cobrança judicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3664, Boa Vista-RR, 10 de Agosto de 2007, p. 05.
( : 07/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7089-0
APELANTE: LAERTE RAMIRES
APELADO : BOA VISTA ENERGIA S/A
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por LAERTE RAMIRES, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05 101654-0, movida contra si pela BOA VISTA ENERGIA S/A, julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 3.222,44 (trê...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MUNTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais – processo nº 010.01.005618-1, movida contra si por FLORINDA DA SILVA MELO E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, extinguindo, por conseqüência, o processo com julgamento do mérito, condenando a ré ao pagamento dos valores da indenização de seguro nos moldes levantados pelo perito judicial, cf. fls. 246/260, e, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da decisão, além das custas processuais e dos honorários e advocatícios. Condenou-a, ainda, nas reprimendas do art. 17, VI do CPC, por litigância de má-fé, em razão de ter argüido preliminar “sem qualquer viso de razoabilidade” (sic-fl.306).
A apelante alegou que a respeitável decisão merece ser totalmente reformada, posto não estar em conformidade com a legislação pertinente e demais elementos probantes apresentados.
Informou que o processo versa sobre contrato de pecúlio e que o participante não cumpriu a obrigação de pagar regularmente as contribuições mensais devidas em razão do plano, restando provado nos autos que estavam em aberto as contribuições do plano PCIB nº 12.00.225.965/8 dos meses de novembro/93 a fevereiro94, o que gerou o cancelamento e a exclusão do contratante.
Quanto ao contrato PIC (Plano Idade Certa) nº 14.00.003.962/9, sustentou que, de igual forma, houve descumprimento, pois, ficou pactuado o início da averbação no órgão empregador, no caso a FUNAI, na folha de pagamento do mês de novembro de 2004, sem, contudo, ter ocorrido, o que torna inverídicas as alegações dos autores na peça vestibular. Aduziu que, por ter recebido apenas 22 contribuições repassadas pelo órgão averbador, é devido 1/3 do benefício contratado.
Disse ser incabível a condenação por litigância de má-fé, vez que a preliminar argüida em sede de contestação – prescrição do direito de ação – tem previsão legal, não ultrapassando o legítimo direito do contraditório.
Sustentou que não tem a obrigação de indenizar os apelados por supostos danos morais, vez que os procedimentos exigidos pela CAPEMI se enquadram naqueles previstos no regulamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de reformar totalmente a sentença monocrática e julgar improcedente a ação.
Devidamente intimados para apresentar contra-razões, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, cf. certidão de fls. 316/v.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 15 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Tratam os autos de ação de cobrança na qual os autores pleiteiam o recebimento dos valores referentes aos benefícios de dois contratos de pecúlio firmados entre o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitare e a Capemi.
Após a morte do contratante, a Capemi negou o pagamento do pecúlio aos beneficiários, a ex-companheira e os filhos do segurado, sob alegar que, com relação ao Plano Pecúlio nº 12002259658 operou-se o cancelamento e a exclusão do participante por falta de pagamento e, no tocante ao Plano Idade Certa nº 14000039629, apenas devia 1/3 do benefício, vez que foram pagas apenas 22 prestações.
Restou demonstrado no curso da instrução processual, sobretudo levando-se em consideração o parecer contábil elaborado por perito nomeado pelo MPE, acostado aos autos às fls. 284/289, extremamente elucidativo, que, conforme as disposições contratuais, os autores/recorridos fazem jus a 1/3 e a 2/3 respectivamente dos benefícios, falecendo motivos para retocar a bem lançada sentença de fls. 302/306.
Peço vênia para trazer à colação trecho do judicioso parecer do ilustre representante do órgão ministerial que conclui pelo pagamento do valor do seguro na forma do laudo pericial, para que integre em profundidade e forma o meu voto:
“O perito judicial, às fls. 246/260, após a análise minuciosa da documentação, chegou a conclusão que o valor do montante do seguro era de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
O apelante através de seu assistente técnico ressaltou, às fls. 269, que os juros só podiam ser calculados após o óbito do segurado.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 290/293, opinando pela condenação por danos morais e pelo pagamento do valor apurado pelo perito contábil por ele nomeado, o qual acostou laudo técnico às fls. 282/289.
O laudo adotado pela sentença foi o elaborado pelo perito judicial às fls. 246/260. E, na verdade, os valores dos dois laudos são muito aproximados, o que denota que os cálculos seguiram o mesmo raciocínio técnico.
Foram firmados entre a Capemi e o sr. Marcelo Huarichewe Kohoshitari dois contratos de seguro de vida – IB nº 12002259658 e PIC nº 14000039629 – os quais eram pagos através de desconto em folha de pagamento, como se vê nos autos.
Do contrato IB nº 12002259658 os beneficiários tem direito a 1/3 (um terço) do valor total do contrato, que na moeda atual corresponderia a R$ 93.547,57 (noventa e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), sendo um terço deste montante R$ 31.182,52 (trinta e um mil e cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos).
Do outro contrato PIC nº 14000039629, onde foram pagas vinte e duas prestações, possuem direito a 2/3 (dois terços) de R$ 332.605,28 (trezentos e trinta e dois mil e seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que equivaleria a R$ 221.736,86 (duzentos e vinte e um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Somando-se os dois valores chegou-se ao total de R$ 252.919,38 (duzentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), que devem ser recalculados para contabilizar os juros somente após o óbito do segurado, momento no qual deveria ter sido pago o seguro de vida.
Assim, mostrou-se acertada a decisão que concedeu aos beneficiários o valor obtido no laudo técnico”.
O apelante alegou ainda que não poderiam os recorridos invocar o Código de Defesa do Consumidor para lastrear sua pretensão, em face da existência da Lei Federal nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que regulamenta totalmente a matéria pertinente às entidades de previdência privada, fiscalizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, do qual comungo, de ser aplicável à espécie o CDC, consoante se verifica do aresto abaixo colacionado:
“RESP - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA DO CDC - FORO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321/STJ).
2 - De outro lado, "a competência para processar e julgar a ação contra entidade de previdência privada é a da sede desta, a teor do art. 100, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ação no seu domicílio para viabilizar a sua defesa". (AgRG nos ERESP 707.136/DF, DJ de 15/02/2006, 2ª Seção).
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau”. (STJ, Resp 825.316/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 22.05.2006, p. 219)
Sustentou também o apelante que os apelados não fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais, vez que sua conduta se encaixa no exercício regular do direito, por ter havido inadimplência contratual. Mais uma vez, não merecem guarida suas alegações. Os recorridos sofreram abalos de ordem moral e financeira que devem ser recompensados; a viúva e os seis filhos do segurado ficaram completamente desamparados, tendo em vista a recusa injusta da seguradora em pagar o benefício ao qual tinham direito na época do óbito, o que configurou ato ilícito.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar determinados critérios, considerados a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social e econômica do ofendido e do ofensor, o enriquecimento ilícito e outros, utilizando-se o julgador de prudência e moderação.
Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e pelo sofrimento vivenciados.
Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nessas circunstâncias, não considero excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo douto sentenciante, razão pela o qual mantenho.
Por fim, resta analisar a condenação do apelante em litigância de má-fé. Neste ponto, impõe-se a reforma da vergastada sentença; não vislumbro nos autos qualquer atitude do réu que o caracterize como litigante de má-fé. O fato de ter suscitado uma preliminar que restou inacolhida pelo juízo não pode significar que provocou um incidente manifestamente infundado (art. 17, VI do CPC), mormente se o fez no momento processual adequado, exercendo o seu direito à ampla defesa.
Nesse sentido, o ilustre Teotônio Negrão, ao comentar o mencionado dispositivo legal, traz a lume os seguintes arestos (in Código de Processo Civil, 37ª ed., pág. 133)
“Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (RSTJ 135/187, 146/136)
“Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ, 3ª Turma, Resp 418.342-PB, rel. Min. Castro Filho, DJU 05.08.02, p.337)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, em virtude de não restar configurada nos presentes autos, mantendo no mais a sentença de primeiro grau.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PECÚLIO – MORTE DO SEGURADO – BENEFICIÁRIOS – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O segurador deve pagar, em caso de morte do segurado, o valor estipulado no contrato aos seus beneficiários.
2. A recusa do segurador em pagar o quanto devido é ato ilícito, e ofende a honra subjetiva dos beneficiários, causando-lhes sofrimento e abalo de ordem moral, impondo-se a conseqüente compensação, em valor fixado pelo julgador, com moderação e prudência, para o fim de reprimir a prática do ato abusivo e evitar o enriquecimento ilícito.
3. Não constitui litigância de má-fé a argüição, oportune tempore, de preliminar, embora haja sido rejeitada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3689, Boa Vista-RR, 15 de Setembro de 2007, p. 10.
( : 28/08/2007 ,
: ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7090-8
APELANTE: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MUNTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI
APELADO : FLORINDA DA SILVA MELO
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pela CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE CAPEMI, em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais – processo nº 010.01.005618-1, movida contra si por FLORINDA DA SILVA MELO E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido in...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008410-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: LÍDIA MOURA OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006147997-7, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de abril de 2002. Porém, o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 54); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 57); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; j) em razão do provimento parcial do pedido da Autora, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 88).
A Apelada, nas contra-razões suscita que: a) em razão da Lei 331 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença no seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado. [...]” (fl.91).
Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF; e) as alegadas violações do art. 169, §1º, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal não persistem; f) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 102/103).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ....../......./........... .
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008410-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: LÍDIA MOURA OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, na fl. 08, que a Apelada tomou posse do cargo apenas em fevereiro de 2003. Diante disso, não faz juz à revisão geral referente ao ano de 2002.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
A uma, porque a Apelada não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial. A duas, porque quanto ao ano de 2002, não tem direito à revisão geral anual, haja vista que somente tomou posse no cargo em 2003.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – fl. 104), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração da Apelada incida apenas no exercício de 2003, haja vista que somente tomou posse no cargo em fevereiro de 2003.
Condeno a Apelada e o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, o qual deve ser compensado, em virtude da sucumbência recíproca.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
A Recorrida deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 23 de outubro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008410-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: LÍDIA MOURA OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NO CARGO APENAS EM 2003. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO EM 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 23 de outubro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juíza Conv. Elaine Cristina Bianchi
Julgadora
Esteve presente: ________________________________________
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 01 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3720, p. 04.
( : 23/10/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008410-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: LÍDIA MOURA OLIVEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006147997-7, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis tempestivamente interpostas por L. R. A. BARBOSA (fls. 155/164) e pelo ESTADO DE RORAIMA (fls. 171/177) contra respeitável sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de Embargos do Devedor – processo nº 010.04.093902-6.
Mencionada sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ESTADO DE RORAIMA, tendo o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, extingo o presente processo, com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC, julgando parcialmente procedentes os Embargos, declarando que o valor originário devido nos Autos n.º 04 091450-8 é de R$ 494.076,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta e seis reais). Sobre esta quantia, a correção monetária deve incidir, com base no índice oficial do TJRR, devendo ser calculados conforme o vencimento fixado em cada parcela, da quantia total devida de R$ 494.076,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta e seis reais), em sua respectiva nota de empenho. Os juros de mora são, devidos na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a atividade desenvolvida pelas partes, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em face da sucumbência recíproca, a verba honorária é devida, por cada um dos litigantes à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), admitida a compensação (art. 21, do CPC).”
O primeiro Apelante L. R. A. Barbosa recorre alegando erro na forma utilizada para apurar os valores reconhecidos na sentença, estando correto o valor do débito executório apresentado na inicial, isto é, R$ 1.224.885,72 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Diz que se não houver correção da sentença, padecerá de ilegalidade porque não foi corrigido o valor do débito principal, gerando enriquecimento ilícito do ESTADO DE RORAIMA, numa significativa perda de R$ 1.547.672,17 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).
Pleiteia a modificação do decisum para reconhecer a dívida exeqüenda em R$ 1.224.885,72 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescendo-lhe juros de 1% a contar do ato citatório (02.09.04) e correção monetária a partir do dia 17.08.04, inclusive (dia após a data da propositura da execução), modificando os honorários advocatícios para pelo menos 5% do total da condenação.
Contra-razões às fls. 190/193.
O ESTADO DE RORAIMA também recorreu requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente agita ausência de título de crédito. Aduz que a cobrança é excessiva e há ilegalidade na incidência dos juros em 1% ao mês.
Contra-razões de fls. 186/187, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos.
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e do recurso necessário.
Passemos as questões preliminares.
I - Ausência de Título de Crédito
Nesta prefacial requer-se a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que não se pode aceitar que cópias de contratos sequer autenticadas possam ter força de título executivo.
Sem razão o Apelante. Na esteira da reiterada jurisprudência tem-se que a exigência de cópia autenticada do título ou original para instruir a execução tem lugar quando, respectivamente, houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação, o que não é o caso.
Neste sentido:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - CARTA DE FIANÇA - TESTEMUNHAS. A exigência da apresentação do original do título em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada esta possibilidade uma vez que se executa é o contrato de mútuo garantido pela fiança que é uma obrigação acessória pressupondo necessariamente a existência da obrigação principal da qual é garantia, desnecessária é a apresentação do documento original, principalmente quando sua existência ou autenticidade não foi objeto de impugnação ou dúvida, pelo contrário foi plenamente confessada pelos executados/embargantes. (...)"
(TJMG - 15ª C.C., Ap. 2.0000.00.492092-1/000; Relator: DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES; Data do Julgamento: 09/11/2007; Data da Publicação: 30/11/2007).
Rejeita-se, pois esta preliminar.
II – Ausência do documento de alteração contratual de L. R. A. BARBOSA
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a falta nos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica não constitui defeito de representação, mesmo porque o artigo 12 do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, não impôs a apresentação de tais documentos em juízo.
Nesse sentido:
"Não caracteriza defeito de representação o fato de a pessoa jurídica não juntar aos autos os seus atos constitutivos para demonstrar quem efetivamente detém poderes a ser outorgados a causídicos"
(TJMA - AI 024358/2002 - (43.738/2003) - 4ª C.Cív. - Relª Desª Dulce Clementino - J. 25.3.2003).
"A lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo. Se não há dúvida fundada, quanto ao credenciamento da pessoa que - em nome de sociedade - outorgou mandato a advogado, não faz sentido exigir-se que venha aos autos o estatuto social da pessoa jurídica".
(STJ, 1ª Turma, REsp 219688 / SP, relator Ministro Humberto Gomes Barros, j. 5/10/1999).
Logo, não havendo fundadas suspeitas sobre a legitimidade do outorgante do mandato judicial, não há que se exigir a juntada do contrato social da empresa apelante.
III – Ilegitimidade Passiva
Em razão da edição da Lei Estaual n.º 332, de 29 de abril de 2002, publicada no DOE n.º 082, de 02.05.02, o DER/RR foi extinto, transferindo-se para o ESTADO DE RORAIMA as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos da Autarquia, que teve seus direitos e obrigações, integrados ao patrimônio do Demandado.
“Art. 1º Fica extinto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima – DER/RR, criado sob a forma de Autarquia pela Lei nº 001/91 e regulamentado pela Lei nº 042/93.
Art. 2º Transferem-se para o Estado de Roraima as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da entidade em extinção de que trata o artigo anterior, que serão assimilados pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º. Os bens, direitos e obrigações da Autarquia em extinção passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.”
Patente pois, a legitimidade do ESTADO DE RORAIMA para figurar no pólo passivo da demanda.
IV – Impossibilidade de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública
A preliminar é impertinente, pois resta pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 279, a possibilidade de ajuizamento de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, desde que revestido das formalidades legais e observado rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
V – Incerteza da dívida
Embora o ESTADO DE RORAIMA alegue que não há prova nos autos de que deve qualquer soma em dinheiro à L. R. A. BARBOSA, os contratos estão juntados às fls. 26/33 e 45/52. Além disso, há atestados de conclusão do contratado (fls. 35 e 55).
MÉRITO
Quanto ao mérito, reinvidica o ESTADO DE RORAIMA haver Excesso de Execução ao passo que L. R. A. BARBOSA insurge-se contra os cálculos feitos para apuração do valor devido, entendendo que foram feitos para menos.
Compulsando os autos verifica-se que os contratos foram celebrados em abril de 2000 e maio de 2000 e que o acordado foi realizado consoante atestados de conclusão emitidos pelos Coordenador Técnico da Diretoria do DER e Diretor de Obras do DER.
O contrato n.º 0052/2000 (fls. 26/33) tinha como valor total R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), dos quais R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) foram pagos, ex vi, Ordem Bancária às fls. 36. Resta ainda R$ 52.800,00 (cinqüenta e dois mil e oitocentos reais).
O contrato n.º 0021/2000 (fls. 45/52) tinha como valor total R$ 514.822,00 (quinhentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e dois reais), dos quais R$ 73.546,00 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais) foram pagos, ex vi, Ordens Bancárias às fls. 56. Resta ainda R$ 441.276,00 (quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais).
O ESTADO DE RORAIMA aduz que é ilegal a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês devendo-se observar o disposto no art. 1º-F, a Lei n.º 9.494/97, verbis:
“Os juros de mora, nas condenações imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Efetivamente os serviços foram realizados sob a égide da Lei 4.414/64, que reza ser a correção e os juros de mora devidos na forma do direito civil. E ainda sob o prisma do Código Civil de 1916, cujo art. 1062 previa juros moratórios em 6% ao ano.
Na verdade, o entendimento jurisprudencial majoritário atual, traz uma solução amena para estes casos, pois está firmado, que o correto é calcular os juros até a entrada em vigor do novo código, com o percentual de 0,5% e após a sua vigência, aplicar-se-ia 1%.
Contudo, no caso em testilha, em virtude de ser Cobrança oriunda de débito contratual, existe um outro entendimento que encontra precedente neste tribunal, que fora recentemente confirmado pelo STJ. Senão Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE 1% AO ANO – ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL C/C §1º DO ART. 161 DO CTN. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADO NO EDITAL DE LICITAÇÃO – IGPM. INÍCIO DA CONTAGEM DE JUROS DE MORA – CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007491-8 – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES, DPJ n.º 3603/07 de 12/05/2007)
O voto foi confirmado pelo STJ com publicação 31.03.08:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS AO ESTADO DE RORAIMA. NÃO-PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em sede de ação monitória por Pulsfog Pulverizadores Ltda., em desfavor do Estado de Roraima, com o objetivo de exigir o pagamento de créditos originados da venda de equipamentos de pulverização. O acórdão, dissentido apenas do termo inicial dos juros legais, ratificou a sentença. Em recurso especial o Estado de Roraima, em síntese, alega: a) ocorreu a prescrição do direito de ação sobre os créditos exigidos, uma vez que a apontada inadimplência se verificou em 1998, e a ação de cobrança somente em 2005 foi apresentada, sendo caso de violação do art. 1º do Decreto 20.910/32; b) os juros de mora foram aplicados, pelo acórdão, de maneira equivocada, e devem ser de 0,5 % e não 1% ao mês, havendo, em decorrência, violação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.41464.
2. Contudo, como registrado no acórdão, embora a lesão patrimonial tenha ocorrido em 1998, em 2003 o débito foi reempenhado, sendo a ação de cobrança ajuizada em 2005, não havendo que se cogitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o lapso qüinqüenal de prescrição.
3. Tal como expressamente consignado no aresto que se ataca, embora o contrato originário do inadimplemento do Estado recorrente tenha-se originado em 1998, momento em que foram entregues os equipamentos ao Estado demandante, em razão do não-pagamento do preço, o ajuste se manteve em curso até e após a vigência do Código Civil de 2002, que em seu artigo 406 fixou novel critério de aplicação de juros, evidenciado-se de direito, assim, a fixação dos juros legais em 1% ao mês, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Precedente (quanto ao percentual de juros): Edcl no Resp 528.547/RJ, DJ 01/03/2004, de minha relatoria.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
(REsp 1008133/RR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 31.03.2008 p. 1)”
Este entendimento, sem contrariar a jurisprudência dominante, como dito em linhas volvidas, firma que pelo descumprimento do contrato, este permaneceu pendente até a entrada em vigor do novo código, sendo esta a norma a ser aplicada no caso concreto, apesar da celebração dos ajustes terem ocorrido em 2000.
Isso porque, embora os serviços tenham sido prestados na vigência do Código anterior, o contrato, na verdade, ainda está em curso, porquanto não adimplida a obrigação de uma da partes, qual seja, do Estado de Roraima. É dizer, o contrato ainda não foi concluído, e o Apelante encontra-se em mora até hoje.
Sendo assim, tratando-se de juros legais, deve incidir a legislação prevista no Código Civil atual, consoante esclarece Mário Luiz Delgado (Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil, Saraiva, 2004, p. 112/113):
“No tocante aos contratos ou às dívidas judiciais em curso, o Direito Intertemporal distingue as hipóteses de juros legais e juros convencionais. Aos primeiros, manda aplicar imediatamente a lei nova, enquanto os juros convencionais se subordinam à lei vigente ao tempo da celebração do contrato.
Assim, em se tratando de juros legais, incide imediatamente a lei nova às situações em curso, ainda que a constituição em mora se tenha verificado na vigência do Código revogado. E a razão é simples e lógica, como explica Campos Batalha “...não tendo as partes estipulado determinada taxa de juros, se conformaram com o que as leis subseqüentes viessem a estatuir a propósito, quer tais aumentassem, quer produzissem a taxa constante da lei vigente ao tempo da convenção.”
Assim, determina o Código Civil atual:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Pois bem, atualmente, há uma norma do CTN que estabelece o percentual de 1% ao mês, inserta no § 1º do art. 161, cujo teor segue ipsis litteris:
“Art. 161. [...]
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
Portanto, não há razão para reduzir o percentual dos juros de mora de 1% para 0,5% ao mês, devendo incidir a partir da citação.
Quanto a correção monetária, esta deve incidir a partir do momento em que entrou em mora a Administração, ou seja, quando devido o pagamento, e neste diapasão, correto o entedimento da Juíza de primeiro grau, devendo iniciar a partir das notas de empenho, emitidas por agente público e assinada pela devedora, consituindo título de dívida líquida, certa e exigível.
A propósito, trago à colação o seguinte aresto:
“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC.
- A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.
- A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.
- Precedentes da Corte.
- Recurso especial provido.”
(STJ - REsp 311.199/GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJ de 25/03/2002, página 00191).
Referente ao pedido de condenação da Embargada ao pagamento do excesso de execução com espeque no art. 940 do CC, vejamos o que determina:
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
O pedido não pode ser atendido, porque a condenação a essas penas civis, previstas no art. 940 do Código Civil, pressupõe a má-fé do credor. Ele deve pedir mais do que tem direito, ou cobrar dívida já paga conscientemente, e deve haver prova disso. A simples aplicação de juros ou correção monetária em excesso não é suficiente para configurar essa atitude punível.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, compensados, em decorrência da sucumbência recíproca, que possui previsão legal expressa no “caput” do art. 21 do CPC que dispõe.
Feitas estas considerações, dou parcial provimento ao apelo manejado pela empresa L. R. A. BARBOSA apenas para majorar os honorários advocatícios, mantenho no mais a sentença apelada, dando improvimento ao recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA.
É como voto.
Boa Vista (RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO; AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA APELADA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; INCERTEZA DA DÍVIDA – REJEIÇÃO. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% - CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO FOI CUMPRIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MODIFICADA – APELO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 010 07 009048-4, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dar parcial provimento ao recurso manejado por L. R. A. Barbosa e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO (15.07.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3897 Boa Vista-RR, 05 de Agosto de 2008 - 03
( : 15/07/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis tempestivamente interpostas por L. R. A. BARBOSA (fls. 155/164) e pelo ESTADO DE RORAIMA (fls. 171/177) contra...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ELEONORA SILVA DE MORAIS e ESTADO DE RORAIMA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007162865-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, além do pagamento dos honorários advocatícios.
A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
A primeira Apelante, ELEONORA SILVA DE MORAIS, alega, em síntese, que:
a) pleiteia não só o pagamento dos valores referentes ao percentual de 5% em cada ano, mas também a implementação do percentual de reajuste de 5% por cada ano em que não foi feito, ou seja, a incorporação do reajuste de 25% na sua remuneração;
b) os valores devem incidir também sobre férias e décimo terceiro salário;
c) a Lei nº 331/02 está vigente até hoje, pois a Lei nº 339/02 por ser uma Lei de Diretrizes Orçamentárias tem natureza de uma norma estritamente ordenadora de despesas orçamentárias, não tendo o condão de alterar dispositivo da Lei nº 331/02;
d) a revogação do disposto no art. 41 da LDO de 2003 (Lei 339/02), provocada pela Lei Estadual nº 391/03, é ato legislativo inócuo, porque o aludido artigo de lei já tinha gerado seus efeitos;
e) estando vigente até os dias atuais a Lei Estadual nº 331/02, a Recorrente tem direito às revisões gerais anuais referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando o Apelado ao pagamento de retroativo e incorporação de reajuste pelos anos de 2002 a 2006.
Alternativamente, pede a incorporação do total de 10% (5% por 2002 e 5% por 2003) de reajuste na sua remuneração e que o cálculo contemple férias e décimo terceiro salário.
O Estado de Roraima, por sua vez, aduz que:
a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida;
b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei;
c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 85);
d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações;
e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002;
f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual;
g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo;
h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Pugna, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, corrigindo-se, também, a distribuição dos ônus sucumbencial.
As apelações foram recebidas em ambos os efeitos (fls. 77 e 94).
ELEONORA SILVA DE MORAIS apresentou contra-razões às fls. 96/101.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 25 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1 – RECURSO DA AUTORA
a) ELEONORA SILVA DE MORAIS afirma que a Lei 391/03 objetivou a alteração do art. 41 da Lei 339/02, mas que esse objetivo não poderia mais ser alcançado porque referido dispositivo já tinha operado sua eficácia. Por isso, afirma que a Lei 391/03 não teve o condão de revogar, nem parcialmente, a Lei 331/02, razão pela qual esta continua aplicável em todos os seus termos.
Aduz, ainda, que a natureza orçamentária da Lei nº 339/02 não a permite que ela altere dispositivos da Lei nº 331/02, que tem natureza ordinária.
Pois bem. Quanto à vigência dos referidos diplomas legais, explico:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira corresponde à Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei nº 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei nº 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Isso não significa, todavia, que a Lei nº 391 constitui ato legislativo inócuo. Embora não tenha retirado a vigência da Lei nº 339/02 no que tange ao percentual da revisão geral para o ano de 2003, fixou que a partir dali, o percentual viria estabelecido em lei específica, não mais vigendo o índice de 5% para os anos de 2004 e seguintes.
De mais a mais, não se pode dizer que a Lei nº 339/02, por ser lei orçamentária, não teria o condão de alterar os ditames da Lei nº 331/02, a qual criou a revisão geral nesse Estado. Isso porque, a revisão, embora tenha sido instituída pela Lei nº 331/02, precisa que seu percentual seja regulamentado por leis orçamentárias.
Tanto é assim, que este Tribunal firmou entendimento de que o Estado não pode ser compelido a pagar a revisão geral anual a partir de 2004 porque não existe a previsão do índice em leis orçamentárias.
Ou seja. A Lei nº 331/02, de fato, está em vigor até hoje, só não no que concerne ao percentual da revisão, já que este deverá ser fixado em outra lei específica.
b) Quanto à incorporação dos valores referentes ao percentual de 5% da revisão, estabelecido para os anos de 2002 e 2003, impende-se trazer o seguinte esclarecimento.
A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país.
Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas para não pagar aos servidores os vencimentos-base sem esses acréscimos.
Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que não exista índice estabelecido para a revisão a partir do ano de 2004, é certo que, se não ainda não foi implementado o percentual de 5% nos anos de 2002 e 2003, o Estado está obrigado a acrescer ao vencimento-base da Apelante o valor corresponde a este índice.
Na verdade, uma vez que se reconhece a obrigação do Estado em conceder as revisões referentes aos anos de 2002 e 2003, a conseqüência lógica é que o índice fique agregado ao vencimento da Autora a partir de então.
Portanto, não se pode pagar retroativamente o percentual de 5% de 2002 e 2003 e depois retirar esse valor. O índice passará a integrar o salário da Recorrente.
Ponto importante é que o Estado de Roraima, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base da Apelada já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões.
Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas. Essa diferença, ressalte-se, deve ser computada a partir da respectiva posse da Requerente.
Importa esclarecer, ainda, que não se trata verdadeiramente de uma incorporação, pois a revisão não constitui um adicional ou uma gratificação extra que está sendo incorporada ao salário da servidora. A revisão é uma espécie de “correção” da perda de poder aquisitivo do servidor público em decorrência da inflação do país.
Por último, estou que o índice da revisão geral anual deve incidir sobre as férias e o décimo terceiro salário da Apelante.
2 – RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA
a) Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Apelante já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Ressalte-se que em outros processos, com matéria de igual teor, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002.
Todavia, o mesmo não se constata neste caso, onde sequer constam as fichas financeiras de 2002.
b) No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, já foi dito alhures que o percentual de 5% fora mantido até o ano de 2003.
Vale destacar, porém, outros aspectos.
Em primeiro lugar, a Lei 339/02 não criou direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Em segundo lugar, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
c) Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que a Apelada não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial.
Observa-se, na exordial, que a Autora pleiteou o pagamento da revisão e de seus reflexos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, porém, só obteve em relação aos anos de 2002 e 2003.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço os recursos
e reformo, em parte, a sentença, para:
1 – determinar que o índice de 5% da revisão incida sobre férias e décimo terceiro salário;
2 – estabelecer que o Estado de Roraima pague à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada;
3 – reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO QUE A AUTORA ATUALMENTE RECEBE E O QUE ELA DEVERIA RECEBER CASO AS REVISÕES DE 2002 E 2003 TIVESSEM SIDO EFETUADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DA AUTORAL. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 26 de agosto de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3918, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2008, p. 06.
( : 26/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009788-3
APELANTES: ELEONORA SILVA DE MORAIS E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ELEONORA SILVA DE MORAIS e ESTADO DE RORAIMA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007162865-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, além do pagament...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010265-9/Boa Vista
Impetrante: Jucelaine Cerbatto Schmitt-Prym, OAB-RR 295 A
Pacientes: Ruy Sá de Souza, Robison Sá de Souza e Rosiléia Souza de Melo
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
Delito: art. 121, § 2º e art. 121c/c 14, II do CPB.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em razão da decretação, por parte da MMª Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da prisão temporária de Ruy Sá de Souza, Robison Sá de Souza e Rosiléia Souza de Melo, ao argumento, em síntese, de constrangimento ilegal suportado pelos ora pacientes por não se enquadrar o presente caso em qualquer das situações previstas no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 7960/89.
Sustentou a impetrante que não procedem os argumentos empregados pela autoridade tida como coatora de tentativa de obstaculização, pelos pacientes, do desenvolvimento do Inquérito Policial de nº 042/02,eis que, ao longo dos 06 (seis) anos de duração do referido inquérito, “foram ouvidas pela autoridade policial em torno de 32 pessoas, realizadas várias acareações e diligências nas residências dos indiciados, quebrados seus sigilos telefônicos, tudo isso com os pacientes em liberdade.”
Acrescentou que os pacientes jamais se negaram a comparecer às convocações da autoridade policial, razão pela qual asseverou ser incabível a decretação da prisão temporária pelos fundamentos empregados pela magistrada monocrática, mormente pela ausência de indicação de elementos concretos a ensejar a medida extrema.
Ressaltou que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, e, ao final, requereu a concessão de liminar, a fim de ser restituída a liberdade dos pacientes, e ao final, a concessão em definitivo da ordem.
Vislumbrando presente a fumaça do bom direito, deferi a liminar pleiteada.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, acostado às fls. 76/79, pela concessão em definitivo da ordem, confirmando-se a liminar de fls. 49/51.
É o relatório.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010265-9/Boa Vista
Impetrante: Jucelaine Cerbatto Schmitt-Prym, OAB-RR 295 A
Pacientes: Ruy Sá de Souza, Robison Sá de Souza e Rosiléia Souza de Melo
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
Delito: art. 121, § 2º e art. 121c/c 14, II do CPB.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Compulsando os fundamentos trazidos pela impetrante, bem como os documentos anexados ao pedido, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade dita coatora, constata-se que a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos pacientes acima citados, porém, a MMª Juíza da 1ª Vara Criminal, apontada como autoridade coatora neste writ, decidiu pela prisão temporária dos mesmos, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, inciso II, parágrafo 4º, da Lei 11.464/2007, sob o fundamento de “imprescindibilidade para o deslinde das investigações inquisitórias, que se arrastam por mais de 6 (seis) anos, corroboradas por fundadas razões de autoria ou participação (fumus commissi delicti) em crime de homicídio doloso (art. 1º, I e II da Lei nº 7.960/89).”(fls. 545).
Acrescentou a ilustre magistrada a quo :
“Deduz-se assim que há muito os indiciados estão tentando prejudicar o andamento do inquérito policial, maculando a verdadeira história do homicídio, fazendo-se necessário, principalmente agora que se está muito perto da conclusão deste inquérito, de decretar a prisão temporária dos envolvidos, ante a clara atitude destes em impedir o prosseguimento das investigações.
Apesar do direito de não produzir provas contra si ser um primado da própria Constituição, esta não garante a ninguém o direito de obstaculizar o trabalho de investigação realizado pela polícia. Ademais as pessoas requeridas representam uma verdadeira fonte de informações.
Por fim, conclui-se que esta medida também é uma forma de acelerar a conclusão dos trabalhos investigativos, haja vista que este inquérito policial perdura há 6 (seis) longos anos e a demora no seu desfecho dificulta demasiadamente a propositura de um futura ação penal.” (fls. 46/47).
In casu, após análise dos autos, não vislumbrei fundadas e concretas razões a ensejar a imprescindibilidade da constrição dos acusados, ou seja, não se afigurou evidente, no decreto constritivo, o motivo pelo qual as investigações não poderiam prosseguir sem a prisão dos mesmos, mormente levando-se em conta que, ao longo de seis anos de investigações, os ora pacientes mantiveram-se em liberdade, sem que conste, pelo menos nos elementos contidos neste writ, qualquer sinal de obstaculização ao desenvolvimento da apuração policial.
Outrossim, por se tratar de prisão de natureza cautelar e excepcional, o decreto de Prisão Temporária sempre haverá de ser fundamentado em razões concretas, conforme dispõe o art. 2º, § 2º da Lei 7.960/89, a fim de servir como garantia de que o magistrado, ao determinar uma restrição a um direito fundamental do indivíduo, expôs a motivação de sua decisão. É uma garantia de tutela judicial efetiva, em conformidade com o mandamento constitucional.
Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para decretação da prisão provisória, sob argumento de imprescindibilidade para as investigações do inquérito, impõe-se a efetiva demonstração do periculum libertatis mediante exposição de motivos concretos sendo insuficiente para tanto meras conjecturas. 2. Recurso ordinário provido, para revogar decreto de prisão provisória contra o paciente, por ausência de fundamentação. (RHC 11992/RJ. DJ 18/03/2002. Rel. Edson Vidigal)".
“PRISÃO TEMPORÁRIA - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA – NECESSIDADE - ABORDAGEM ACERCA DOS ANTECEDENTES DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA.- “Para a decretação da prisão temporária é necessário que se demonstre a imprescindibilidade da cautela, devendo a autoridade mencionar por que as investigações não podem prosseguir sem a adoção da referida medida, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, vez que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios, que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva” (TACRIM – SP –HC – Rel. Di Rissio Barbosa – RJTACRIM 31/342)
Deste modo, nos termos da Lei nº 7.960/89, admite-se a decretação da prisão temporária quando houver fundadas razões de convencimento acerca da autoria ou participação do indiciado, e, ainda assim, quando imprescindível para as investigações do Inquérito Policial, ou, quando não for imprescindível, se o indiciado não tiver residência ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, hipóteses que não ocorrem no presente caso, eis que, conforme já mencionado anteriormente, não restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para o desenvolvimento do inquérito policial, e, também, porque devidamente comprovadas a residência e identidade dos pacientes.
Deste modo, como bem asseverado no douto parecer ministerial, o que se demonstra no presente caso, é a ineficiência do aparato policial responsável pela apuração das circunstâncias do crime ocorrido em 21 de agosto de 2002, uma vez que o prolongamento por seis anos do Inquérito Policial, sem que sequer tenha se procedido ao efetivo indiciamento dos responsáveis, não pode ser atribuído aos pacientes, pelo simples fato destes negarem a autoria dos crimes que lhes são atribuídos.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da ordem, confirmando-se a liminar de fls. 49/51.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010265-9/Boa Vista
Impetrante: Jucelaine Cerbatto Schmitt-Prym, OAB-RR 295 A
Pacientes: Ruy Sá de Souza, Robison Sá de Souza e Rosiléia Souza de Melo
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
Delito: art. 121, § 2º e art. 121c/c 14, II do CPB.
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DOS PACIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - PACIENTES QUE PERMANECERAM SOLTOS E COMPARECERAM ÀS CONVOCAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL, AO LONGO DE SEIS ANOS DE DURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - PRISÕES REVOGADAS. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. Para decretação da segregação cautelar, sob argumento de imprescindibilidade para as investigações policiais, mister se faz a efetiva demonstração do “periculum libertatis”, mediante exposição de motivos concretos, sendo insuficientes meras conjecturas.
2. Ordem concedida definitivamente, confirmando-se anterior liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em conhecer do presente habeas corpus, e conceder definitivamente a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2008.
Des.Carlos Henriques– Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3940, Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 23/09/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010265-9/Boa Vista
Impetrante: Jucelaine Cerbatto Schmitt-Prym, OAB-RR 295 A
Pacientes: Ruy Sá de Souza, Robison Sá de Souza e Rosiléia Souza de Melo
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relator: Des. Mauro Campello
Delito: art. 121, § 2º e art. 121c/c 14, II do CPB.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em razão da decretação, por parte da MMª Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da prisão temporária de Ruy Sá de Souza, Robison Sá de Souza e Rosiléia...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008143-4
APELANTE: MÁRCIO SINDEAUX DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADOS: ETELVINA DA SILVA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
MÁRCIO SINDEAUX DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, interpõe o presente recurso, inconformado com a sentença de fls. 172 a 176, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível nos autos de Ação Ordinária de Indenização (processo nº 01006134935-2), que julgou procedente o pedido de indenização, condenando o réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais emergentes suportados pelos autores.
Alega, o apelante, preliminarmente, que “a totalidade da pretensão dos Recorridos está prescrita e não apenas parcialmente como o juízo a quo decidiu. Portanto, deve também ser reconhecida a prescrição em relação à pretensão decorrente das supostas lesões causadoras de incapacitação/redução de capacidade laboral dos Recorridos, as quais foram acolhidas pela sentença” (sic) – fl. 183.
Aduz, quanto ao mérito, a ocorrência de culpa concorrente, já que, a seu ver, o Recorrente trafegava pela Av. Ville Roy com seu automóvel quando, em sua tragetória, colidiu-se com uma motocileta conduzida pelo Sr. Antonio Ferreira Sobrinho, acompanhado da Senhora Etelvina da Silva Ferreira.
Afirma, outrossim, que a pensão arbitrada deve ser paga até a data em que as vítimas completariam 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e não até o setenta, como estipulado pelo MM. Juiz a quo.
Requer, ao final, o provimento do recurso, “a fim de reconhecer a prescrição do direito de ação dos Recorridos em relação a toda (...) pretensão deduzida na petição inicial” – fl. 186.
Em contra-razões, os apelados sustentam, preliminarmente, não ser o recorrido beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mérito, requerem o improvimento do recurso – fls. 189-194.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 06 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008143-4
APELANTE: MÁRCIO SINDEAUX DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADOS: ETELVINA DA SILVA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO – PRELIMINAR
a) Da prescrição suscitada pelo recorrente:
Sustenta o recorrente que os fatos ocorreram no dia 06/09/2000, ocasionando a suposta perda da capacidade laboral em razão das seqüelas advindas de acidente de trânsito, sendo que as vítimas propuseram a ação de indenização no dia 20/04/2006.
Ressalta que o sinistro se deu sob a vigência do Código Civil de 1916, que assinalava prazo vintenal para a prescrição. Porém, afirma que a partir de janeiro de 2003 tal prazo foi reduzido para três anos, invocando, para o presente caso, a aplicação do art. 2.028 do novo Código Civil.
Contudo, não é o caso dos autos, pois, como bem frisou o MM. Juiz de Direito, “em relação à primeira requerente, a verificação da ‘debilidade permanente do membro inferior esquerdo’ consistente em ‘seqüela ortopédica irrecuperável’, se deu somente em 08/08/03, mediante o Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar de fls. 67/68; e, em relação ao segundo autor, a verificação da ‘debilidade em grau mínimo de membro inferior esquerdo’, da qual resultou ‘debilidade permanente de membro’, se deu em 13/09/05, mediante o Laudo de Exame de fls. 70” – fl. 143.
Logo, considerando que o início da contagem do prazo prescricional para ações que envolvam os danos acima referidos é a data da efetiva ciência da invalidez e o fato de terem os recorridos ajuizado a ação em 20/04/06, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Pelo exposto, rejeito a preliminar sub examine.
É como voto.
b) Da assistência judiciária gratuita:
Não se verifica necessária a intimação do recorrente para pagamento do preparo do presente recurso, conforme requerido pelos apelados, pois aquele é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica na parte final da sentença, verbis:
“Custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, pelas partes, à proporção de metade, observando que ambas são beneficiárias da assistência judiciária, na forma e para os fins do art. 12 da Lei 1060/50” – fl. 176.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008143-4
APELANTE: MÁRCIO SINDEAUX DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADOS: ETELVINA DA SILVA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO – MÉRITO
No caso em tela, verificam-se evidenciados todos os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade do apelante e, em conseqüência, o dever de arcar com o pagamento de pensões mensais aos apelados, em razão das incapacidades permanentes identificadas.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observa-se que os autores trafegavam pela Avenida Ville Roy quando foram interceptados em sua trajetória por veículo conduzido pelo réu/apelante ao cruzar a referida avenida, conforme descrito nos relatórios policiais do acidente, bem como afirmado pelas partes em juízo, restando caracterizada culpa do ora apelante.
Como é por demais sabido, a essência da culpa é a previsibilidade. Não há nos autos elementos que excluam a responsabilidade do apelante, vez que este, mesmo avistando o veículo conduzido pelo apelado, cruzou a avenida, em desrespeito às normas contidas no CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que:
"Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art.44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veiculo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenha direito de preferência”.
O direito privado atribui responsabilidade civil, pelos danos infringidos a alguém ou a alguma coisa, tão-somente àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, cause ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, tal como consta do art. 159 do Código Civil de 1916, com correspondência nas disposições do art. 186 do novo codex.
Evidenciados o dano ou o prejuízo sofrido pela vítima, a culpa do agente e o nexo causal entre esses elementos, surge a obrigação de indenizar, afastando-se somente em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou se a responsabilidade pelo evento danoso for imputada exclusivamente à vítima.
No que concerne à culpa do agente, leciona a doutrina:
"A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz, São Paulo: Editora Saraiva, 17ª Ed., 2003, p. 42).
É imperioso ressaltar que, o dever de indenizar encontra suas diretrizes no art. 159 do Código Civil de 1916, ao determinar que todo aquele que por omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
O novo Código Civil não se distanciou deste posicionamento estipulando em seu art. 927 que "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo o artigo 186 que: ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, o novo Código manteve o sistema da responsabilidade subjetiva como regra geral, sendo o da responsabilidade objetiva o sistema subsidiário previsto no artigo 927, parágrafo único, da novel legislação.
Esclareça-se que o MM. Juiz reconheceu a prescrição “somente em relação aos danos morais e aos danos materiais consistentes em avarias na motocicleta”, reconhecendo, porém, a redução da capacidade laboral de ambos os autores, determinando o pagamento de pensão mensal até a data em que completarem 70 (setenta) anos.
Neste contexto, é de se frisar que o apelado se insurge contra o termo final do dever de indenizar, pleiteando sua redução para 65 (sessenta e cinco) anos, o que se verifica consoante à jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o apelo somente para reduzir para a idade de 65 (sessenta e cinco) anos o termo final para o pagamento da pensão mensal a ambos os autores, mantendo intacta a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008143-4
APELANTE: MÁRCIO SINDEAUX DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADOS: ETELVINA DA SILVA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E DESERÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, RESULTADO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL ARBITRADA CONFORME CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. TERMO FINAL DO DEVER DE INDENIZAR REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3952, Boa Vista-RR, 22 de Outubro de 2008, p. 03.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008143-4
APELANTE: MÁRCIO SINDEAUX DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADOS: ETELVINA DA SILVA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
MÁRCIO SINDEAUX DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, interpõe o presente recurso, inconformado com a sentença de fls. 172 a 176, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível nos autos de Ação Ordinária de Indenização (processo nº 01006134935-2), que julgou procedente o pedido de indenização, condenando o réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização corresp...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:22/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Cível )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Ferreira de Oliveira, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que o mesmo teria ultrapassado a idade máxima de 30 anos prevista no subitem 3.4.5 do edital de abertura do concurso público nº 006/2006.
Sustenta o impetrante que a limitação é inconstitucional, porquanto inexiste previsão legal a amparar tal exigência.
Requereu o deferimento da medida liminar, para assegurar a sua participação no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares, e em sede mérito, a concessão definitiva da segurança.
Às fls. 102/104 deferi a liminar pleiteada.
A autoridade coatora, às fls. 112/113, informou que o impetrante encontra-se regularmente inscrito no referido curso de formação, afirmando desconhecer as razões que ensejaram o seu ingresso no Judiciário.
O Estado, às fls. 115/127, suscitou preliminares de perda do objeto, decadência do direito à impetração, ilegitimidade passiva do impetrado, ausência de prova pré-constituída e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança, por não ter sido demonstrado o direito líquido e certo da impetrante.
Parecer Ministerial acostado às fls. 148/154, pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 07 de outubro de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
A matéria constante neste mandamus já foi alvo de debate perante esta Corte, restando pacificado o entendimento tanto acerca das questões preliminares, quanto as de mérito.
A primeira preliminar suscitada pelo Estado refere-se à suposta decadência no direito do impetrante em ajuizar esta ação.
Alega a Procuradoria do Estado que o edital atacado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/02/2006, porém o mandamus só foi ajuizado em 10/06/2008, ultrapassando, portanto, o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.
Apesar dos argumentos, não vejo como prosperar tal preliminar, porquanto o ato combatido, refere-se à não aceitação, em 27/05/2008, da matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldados, conforme se constata no ofício nº 306/2008, do Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, acostado às fls. 32/37, por encontrar-se em idade superior à prevista no edital do concurso, e não à elaboração do edital, como argumenta a Defesa do Estado.
Assim, a partir desta data (27/05/08) é que se deve contar o prazo decadencial de 120 dias, e, verificando-se que o mandamus foi impetrado em 06.06.2008, constata-se, portanto, que foi proposto dentro do prazo.
Do exposto, rejeito a preliminar de decadência do direito suscitada pelo Estado.
A segunda preliminar refere-se à perda do objeto na presente impetração.
Deve ser rejeitada a preliminar.
Ocorre que embora a autoridade apontada como coatora afirme que o impetrante encontra-se regularmente inscrito no curso de formação, é possível verificar que seu nome consta da listagem dos candidatos que possuem mais de 30 (trinta) anos, cuja matrícula fica condicionada a obtenção de liminar favorável.
Por outro lado, verifico que o impetrante quedou-se inerte quando intimado a manifestar-se acerca das informações prestadas, de sorte que não é possível saber se sua matrícula ocorreu por força da liminar, ou se efetuada em momento anterior.
Assim sendo, rejeito a preliminar de perda do objeto.
A terceira preliminar refere-se à suposta ilegitimidade passiva ad causam por parte do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Alega o Estado que o Edital do Concurso nº 006/2006 foi subscrito pelo então Secretário de Estado e Gestão Estratégica e Administração, e que o Comandante-Geral não teria competência para sustar o ato impugnado.
Mais uma vez, não merece prosperar a preliminar.
Como bem salientado pelo douto Procurador-Geral de Justiça, deve prevalecer o entendimento segundo o qual, embora o Edital do certame tenha sido lavrado pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica, é, todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar o responsável por toda a Corporação da Polícia Militar Estadual, conforme dispõem os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 081/04, que trata da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, verbis:
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 4º O Comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Assim também, é possível verificar no item 15.6 do edital do concurso que o desligamento do Curso de Formação dar-se-á por ato do Comandante-Geral do Polícia Militar. Vejamos:
Aliás, conforme já mencionado anteriormente, o ato combatido não é a elaboração do edital, mas sim o impedimento, por parte do Comandante-Geral, à matrícula da ora impetrante.
Ademais, depreende-se que o ato combatido tem natureza complexa, iniciando-se pelo Comandante da Polícia Militar e finalizando-se através da Secretária de Estado de Gestão Estratégica e Administração, conforme se pode constatar no ofício de fls. 32/36, em que a autoridade impetrada informa que determinados candidatos somente poderão se matricular mediante “a apresentação de liminar favorável, do contrário serão excluídos ...”.
Assim sendo, por se tratar de ato complexo, qualquer das autoridades que dele tomaram parte, podem figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar.
A quarta preliminar suscitada Pela Procuradoria do Estado refere-se à alegada falta de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
Deve ser rejeitada mais essa preliminar.
O impetrante colacionou aos autos suficientes provas a demonstrar o alegado ato ilegal.
Outrossim, além do ofício acostado às fls. 32/36, que condiciona o aproveitamento do impetrante à obtenção de liminar favorável, verifica-se que a própria autoridade impetrada assumiu a prática do ato coator, conforme se verifica às fls. 112/113, no item 1 das informações prestadas, a seguir transcrito:
“ 1) Ilustre Relator, a impetrante participou do Concurso Público para o Curso de Formação de soldados, tendo alcançado aprovação e quando convocada para a apresentação dos documentos pertinentes ao ingresso, verificou-se, a idade superior a 30 anos e nestas circunstâncias efetivar as preliminares da matrícula estaria de encontro com a s regras estabelecidas no edital nº 006/2006, onde está explícito no item 3.4. são condições para matricula: 3.4.5 Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação, razão pela qual a impetrante apenas foi informado que seria necessário a apresentação de liminar favorável para a mantença de seu nome no certame ” (grifei)
Do exposto, rejeito a preliminar de falta de prova pré-constituída.
Vencidas as preliminares, adentra-se ao mérito da lide.
Depreende-se dos autos que o Impetrante se inscreveu e foi aprovado em todas as fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM a que se submeteu.
Outrossim, em 07 de maio de 2008, foi publicado o Edital nº 037/2008 (fls. 31) convocando os aprovados a apresentarem, no prazo de 08/05/08 a 16/05/08, a documentação exigida para efetivação da matrícula no almejado curso de formação.
Ao comparecer ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar para concretizar a inscrição, o impetrante foi surpreendido ao saber que seu nome havia sido excluído do certame por possuir idade superior à prevista no item 3.4.5 do Edital nº 006/2006, sendo condicionado seu aproveitamento à obtenção de liminar favorável (fl. 35).
Da análise das Leis Complementares Estaduais nº 081/04 e 027/98, que tratam da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, constata-se que não há, nos referidos diplomas, qualquer previsão a estipular a idade máxima de 30 anos para admissão no Curso de Formação de Soldados.
Deste modo, apesar dos argumentos em contrário por parte do Estado, cumpre ressaltar que restrição prevista somente em edital, não supre a exigência estipulada no inciso II, do art. 37; no inciso XXX do art. 7º e no § 3º do art. 39, todos da CF/88, de que tal limitação deve ser sempre respaldada por lei.
De fato, pode-se até admitir a limitação, quando as peculiaridades inerentes ao cargo assim o exigirem, todavia é imprescindível que esteja expressamente prevista na lei que regulamenta a carreira, o que não é o caso.
Neste sentido, a jurisprudência assente indica que é incabível a fixação de limite de idade para acesso aos cargos públicos através de simples previsão em edital, quando não amparada por lei.
À propósito, colho os seguintes arestos:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso público para policial militar. Limitação de idade. Edital que fixa idade limite para o ingresso na corporação, o que a Lei ordinária (L. 7.289/84), não restringiu. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF - RE-AgR 307112/DF Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/05/2006. .Publicação DJ 26-05-2006 PP-00017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. IDADE LIMITE FIXADO PELO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 3º, 267, IV e VI, e 269, § 5º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei 7.289/84 em nenhum momento dispôs acerca da idade-limite para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, razão porque não seria possível essa fixação pelo edital que rege o respectivo concurso público. Precedentes.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 702032/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.
3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou nesse mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(...)
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes.
Concessão da segurança.” (TJRR – MS 01007008331-5; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado em 05.12.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILTAR ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO PREVISTA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJRR – MS nº 001006005826-9, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti, j. 01/08/06, p. 15/08/06, DPJ nº 3427)
Ademais, ainda que houvesse previsão legal a amparar a restrição etária para acesso aos quadros da Polícia Militar de Roraima, verifico que o impetrante, à época da inscrição no curso de formação, idade compatível à prevista em edital, o que afasta qualquer argumento quanto à ausência do seu direito líquido e certo.
Por fim, quanto às Leis Federais invocadas pela Procuradoria do Estado, não vislumbro relação de pertinência com o caso em tela.
A Lei Federal nº 6.652/79 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e dá outras providências) não é aplicada à Polícia Militar do Estado de Roraima, que possui legislação própria, conforme prevêem os art. 175 da Constituição Estadual c/c “caput”, inciso V e os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 144 da CF/88, mas sim aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima, que atualmente encontram-se cedidos ao Estado de Roraima por força do § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/98.
Por sua vez, a Lei Federal nº 6.880/80, também invocada pelo Estado, igualmente não se aplica ao caso, eis que o art. 1º dispõe que a referida Lei “regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas” e mais adiante, no art. 2º, dispõe: “As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)”
Por todo o exposto, afigura-se patente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a restrição etária, prevista no item 3.4.5 do edital, limitando o acesso ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Roraima, não pode, por si só, suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Deste modo, em consonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da segurança, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente – Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador – Juíza conv. TÂNIA VASCONCELOS
- Julgadora – Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 01.
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010235-2/Boa Vista
Impetrante: Jean Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Mauro Silva de Casto
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Ferreira de Oliveira, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que o mesmo teria ultrapassado a idade m...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010700-5 /Boa Vista
Impetrante: José Rogério de Sales, OAB/RR nº 169-B
Paciente: Anizio Cordeiro da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis– RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Rogério de Sales em favor de Anizio Cordeiro da Silva, em contrariedade à decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, que denegou ao paciente pedido de liberdade provisória, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 61, inciso II, alínea ‘e’, ambos combinados com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, mantendo-a por ocasião da pronúncia.
O pedido de Liberdade Provisória foi negado em primeiro grau com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme fls. 22/23 destes autos.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente vem suportando constrangimento ilegal, uma vez que não subsistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que o decreto preventivo é desprovido de fundamentação idônea, razão pela qual pleiteou a revogação da prisão cautelar com supedâneo na primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito, e residência fixa do paciente.
Por fim, pugnou pela expedição de alvará de soltura para que possa aguardar o julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri em liberdade.
Informações da autoridade coatora, às fls. 56/57, esclarecendo que o feito encontra-se aguardando retorno de carta precatória para intimação do réu da sentença de pronúncia e do inteiro teor da decisão denegatória do pedido de liberdade provisória.
Às fls. 44/45, a liminar foi indeferida.
Parecer do Parquet de segunda instância, às fls. 50/54, pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010700-5 /Boa Vista
Impetrante: José Rogério de Sales, OAB/RR nº 169-B
Paciente: Anizio Cordeiro da Silva
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis– RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Conheço do presente habeas corpus eis que cabível à espécie e por não configurar supressão de instância, eis que o pedido de Liberdade Provisória formulado na instância a quo já foi apreciado, sendo-lhe negado provimento, conforme fls. 22/23.
Compulsando os autos, tem-se que o paciente foi pronunciado pela suposta prática prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV e art. 61, inciso II, alínea ‘e’, ambos combinados com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em fato ocorrido em novembro de 1992.
Logo após o delito, o paciente mudou-se do local do crime (Rorainópolis) e passou a residir em Bonfim, juntamente com sua família (mulher e 05 filhos), lá permanecendo até a sua prisão em 28/05/2008.
O réu foi citado por edital, tendo a revelia e a prisão preventiva decretadas em 21/07/2005, conforme decisão acostada à fl. 12;
Em 18/02/2008, o MMº Juiz a quo pronunciou o paciente, encaminhando-o a julgamento no egrégio Tribunal do Júri, conforme fls. 19/21;
O cumprimento do mandado de prisão preventiva ocorreu em 28/05/2008, conforme Guia de Recolhimento de Preso acostado à fl. 94.
Decisão denegatória de Liberdade Provisória em 16/07/2008, conforme fls. 22/23, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal..
No caso em apreço, o impetrante alega que o paciente merece aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e emprego lícito e que, durante o período em esteve solto, não se envolveu em qualquer espécie de delito, conforme certidões juntadas aos autos.
Sustenta que não subsistem os requisitos previstos no art. 312 do CPP que fundamentaram a decisão impugnada, fazendo jus, portanto, ao direito de aguardar em liberdade o seu julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri.
Da análise dos elementos contidos nos autos, entendo que merecem guarida os argumentos trazidos pelo impetrante.
Como se sabe, as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado.
Acrescente-se, a propósito, que o seqüestro corporal antecipado, como medida extrema, drástica e emergencial, por afetar o status libertatis, é cabível somente em acontecimentos restritos, devendo ser aplicado em situações específicas de absoluta necessidade, com a devida cautela, ou seja, justifica-se somente nas hipóteses em que a custódia seja mesmo indispensável, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la.
Ademais, nos termos do § 2º do art. 408 do CPP, “se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso”, e, como é curial, a ordem de prisão, nesses casos, deve se dar de forma fundamentada e à luz das hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP, como orientam a Constituição Federal e a jurisprudência das Cortes Superiores.
A propósito:
”RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO POR PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA.
“1. A prisão por pronúncia, que é de natureza cautelar, obrigatória de forma absoluta no regime legal anterior, pode não ser mantida ou não ser decretada, em se cuidando de réu primário e de bons antecedentes, dês que ausentes os motivos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
“2. Deve o juiz, no próprio da questão cautelar, por força mesmo das normas insertas no parágrafo 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal e no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, decidir fundamentadamente a prisão ou a liberdade do imputado, pena de nulidade.
“[...]”(RHC n. 17.127/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, j. em 30-6-2005).
Na hipótese presente, a prisão preventiva, decretada em 21/07/2005, ou seja, 13 (treze) anos após o crime, fundamentou-se sucintamente nos seguintes termos, verbis:
“...Decreto a revelia do acusado, bem como a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei penal, vez que após o cometimento do crime evadiu-se do distrito da culpa encontrando-se até a presente data supostamente em local incerto e não sabido...”
Por sua vez, a decisão denegatória da Liberdade Provisória, às fls. 22/23, veio assim lastreada, conforme trechos que ora transcrevo:
“...É importante ressaltar que o acusado teve sua prisão preventiva decretada em 21/07/05 (...) e somente fora encontrado e preso em 31/05/08, ou seja, recentemente, tendo decorrido todo o período de instrução estando o mesmo desaparecido.
Embora não seja um juízo de condenação definitivo, o réu já foi pronunciado às fls. 180/182 (...) com a seguinte decisão: “Mantenho a situação processual do réu, renovando-se o mandado de prisão de 6 (seis) em 6(seis) meses.”.
Pelos motivos acima esclarecidos, faz-se necessária a manutenção da segregação do acusado tendo em vista a necessidade de assegurar a aplicação da norma penal, haja vista que, ante a decisão de pronúncia, o mesmo será ouvido perante o Tribunal do Júri Popular.
Ademais, em que pesem os argumentos expendidos pelo réu, ora requerente, os motivos que ensejaram a permanência do mesmo custodiado ainda persistem, pois não apresentou fatos novos que demonstrassem a razoabilidade para concessão do pleito, e ainda, o que é mais importante, há necessidade de garantir-se a ordem pública e a instrução penal. (...)”
Vê-se, pois, que o fundamento maior emitido pela autoridade apontada coatora para justificar a manutenção da segregação foi o fato de o paciente ter permanecido em local incerto e não sabido, considerando, portanto, necessária sua prisão antecipada, sem, contudo, indicar fundamento concreto que levasse a crer que a permanência do réu em liberdade até o julgamento final pelo Júri Popular poderia prejudicar a instrução criminal, a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Assim, a prisão cautelar não se sustenta à luz do art. 312 do CPP.
Outrossim, verifico que a decisão em comento desconsiderou por completo o tempo transcorrido entre a decretação da custódia e o dia do recolhimento, bem assim, a situação atual do acusado, pessoa que sempre cumpria com as obrigações da vida societária, tendo sido inclusive premiado na feira de exposições EXPOFERR, mesmo após a suposta prática do crime tentado, de primariedade comprovada, bons antecedentes, residência fixa, com título de propriedade do imóvel em nome de sua esposa há mais de 16 anos, e, principalmente, não se envolvendo noutros fatos delituosos em todo o período em que esteve solto.
Insista-se nessa passagem, porque tudo indica ser o paciente pessoa simples, de pouca instrução, possuindo atualmente 58 anos de idade, que praticou o fato em localidade, à época, de poucos meios de informação e cujo aparato judiciário mostrou-se ineficiente para o fim de comunicá-lo acerca da instrução criminal, conforme se retira dos autos, visto que, na única diligência dirigida pela autoridade coatora à Receita Federal, indicou-se erroneamente o nome da genitora do paciente, o que pode ter contribuído consideravelmente para a não localização do mesmo.
Dentro dessa visão, penso que o r. decisum rompeu com a exigida necessidade⁄proporcionalidade da mitigação da liberdade e o verdadeiro propósito da medida extrema. De fato, a inexistência de qualquer ocorrência criminosa nesse interregno de 16 (dezesseis) anos, muito ao contrário (como faz prova a premiação conferida ao paciente), deveria, no meu entender, fazer parte necessariamente, do juízo de ponderação, de modo a atualizar o sentido da medida com o tempo transcorrido e a fase do procedimento.
Convém lembrar que no campo das medidas acautelatórias impende consagrar o cunho de imediatez, portanto, de urgência, mas também o seu sentido de provisoriedade, por onde a todo momento o órgão julgador reavalia a conveniência e oportunidade da constrição. Isto é, mesmo existindo motivos iniciais hábeis ao recolhimento do acusado, deve-se perquirir se a permanência em cárcere vai continuar auferindo benefício à atividade jurisdicional.
In casu, o tempo mostrou a desnecessidade de manter-se o acusado em cárcere, mesmo reconhecendo, em tese, a sua atitude inicial, porquanto desde o evento delituoso, o paciente leva a vida como um cidadão normal inserido no convívio social, sem ter nenhum problema no Município de Bonfim onde mora.
Neste sentido, se o acautelamento visava obstar o risco de o réu não ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, isso agora perdeu objeto e pode ser obviado por outros meios, visto que já se tem a informação acerca da localização de seu domicílio. Aliás, a natureza provisória do juízo de constrição cautelar convém à idéia de sempre procurar meios menos incisivos e violentos ao direito de ir e vir do cidadão.
Esse entendimento pode ser colhido de vários precedentes, dentre os quais cito o seguinte:
"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DEPOIS DE MAIS DE UM ANO DOS FATOS. GRAVIDADE DO DELITO. ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO HÁBIL. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INDICAÇÃO DE FUGA NÃO COMPROVADA. FALTA DE DILIGÊNCIA EM LOCAL CONHECIDO DOS AUTOS.
Os fundamentos da prisão preventiva devem supor o mínimo de correspondência concreta, porquanto a exigência legal favorece o status libertatis.
No caso, a indicação da proteção da ordem pública não faz sentido se o acusado respondeu livre ao primeiro momento da persecução e, passados mais de um ano dos fatos, não surgiram acontecimentos novos a permitir o recolhimento.
A citação por edital, por si só, não indica a ocorrência da fuga, sendo que a garantia da aplicação da lei penal, in casu, não se justificou por meio de dado concreto, haja vista que a certidão do oficial de justiça apenas atestou não ter sido o réu encontrado em uma de suas possíveis residências, sem se proceder à diligência em outra conhecida dos autos.
Ordem concedida para revogar, em definitivo, a prisão preventiva do Paciente, permitindo-lhe responder aos processos em liberdade." (HC 39.493⁄GO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 318).
Nessa mesma linha, convicto de que a prisão, neste momento, afigura-se desnecessária, voto, em dissonância com o parecer ministerial, no sentido de dar provimento ao presente writ para conceder a ordem, a fim de permitir ao paciente responder, solto, ao processo, desde que preste compromisso de comparecer às demais fases do procedimento.
É o voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010700-5 /Boa Vista
Impetrante: José Rogério de Sales, OAB/RR nº 169-B
Paciente: Anizio Cordeiro da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis– RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVELIA E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADAS. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA.MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E PARTICIPANTE DA VIDA SOCIAL.. JUSTIFICATIVA BASEADA EM MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
1. prisão decorrente de pronúncia, de natureza cautelar, não pode ser decretada quando o réu é primário e de bons antecedentes, se ausentes os motivos para a custódia preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
2. A natureza de provisoriedade do juízo de constrição cautelar exige do julgador constante proximidade com o tempo presente, de modo a adequar os sentidos de conveniência e oportunidade da medida com o direito de ir e vir do cidadão.
3. Por isso, afigura-se desnecessária manter a prisão cautelar quando, superada uma década, os motivos inicialmente aventados no decreto não mais conferem concretude à proteção da atividade jurisdicional, a ser regularmente concluída.
4. Ademais, o risco de não aplicação da lei penal não se mostra evidente diante da situação vivida pelo réu no longo período de não cumprimento da custódia, cidadão comum que participou normalmente da vida comunitária, com família constituída e que não se envolveu noutros fatos delituosos.
5. Ordem concedida, a fim de garantir o direito de o Paciente responder ao processo em liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parquet, em conhecer do presente habeas corpus, e conceder a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos onze dias do mês de novembro de 2008.
Des.Carlos Henriques– Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 11/11/2008 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010700-5 /Boa Vista
Impetrante: José Rogério de Sales, OAB/RR nº 169-B
Paciente: Anizio Cordeiro da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis– RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Rogério de Sales em favor de Anizio Cordeiro da Silva, em contrariedade à decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, que denegou ao paciente pedido de liberdade provisória, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, § 2...