MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS MESMO PARA TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que a aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
3. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Toda essa organização, encampando todos os entes federativos, visa garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, existindo uma nítida solidariedade entre os mesmos. Assim, a responsabilidade para custear os medicamentos solicitados para o fim de garantir a saúde da impetrante é solidária entre todos os entes federativos. Dessa forma, a distribuição de competência no Sistema Único de Saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão pela qual o Estado deve fornecer a medicação requerida, apesar dos Centros de Alta Complexidade serem mantidos pela União.
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002395-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS MESMO PARA TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODER...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Tendo em vista que o bem da vida que está sendo tutelado nos presentes autos é o direito à saúde, não há dúvidas de que se está diante de um writ no qual se almeja a tutela de direitos individuais indisponíveis, inserindo-se, portanto, no âmbito de legitimação do Ministério Público. Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 03 deste TJPI.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001913-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça E...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. SÚMULA 03 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS.
1. O presente mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, uma vez que devidamente instruído nos termos da Lei 12.016/09, o que impõe a perda do objeto do Agravo Regimental de fls. 130/154, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que o bem da vida que está sendo tutelado nos presentes autos é o direito à saúde, não há dúvidas de que se está diante de um writ no qual se almeja a tutela de direitos individuais indisponíveis, inserindo-se, portanto, no âmbito de legitimação do Ministério Público. Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 03 deste TJPI.
4. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante em favor da Substituída, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
6. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante em favor da Substituída se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
8. O medicamento a ser buscado pelo Impetrante em favor da Substituída deve ser aquele receitado pelo médico especialista, não podendo se exigir que o Impetrante e/ou a Substituída possuam conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento da Substituída, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente. Ademais, o médico da Substituída explicou o porquê de outras medicações não serem eficientes para o tratamento da Substituída. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria ao Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
9. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004027-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. SÚMULA 03 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS.
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Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
14. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007825-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. Irregularidade da intimação. Pedido de devolução do prazo para intimação. Rejeição. Teoria da ciência inequívoca. Precedentes do stj e do tjpi. Dano moral comprovado documentalmente. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Art. 330, i, do cpc. Contestação apresentada por um dos litisconsortes passivos. efeitos materiais da revelia. Não incidência. Súmula 221, do stj. Dano moral. Caráter compensatório, pedagógico e punitivo. Manutenção da quantia indenizatória fixada em sentença. Pedido de cancelamento do registro do portal de comunicação apelado. Lei de impressa. Rejeição. Adpf 130. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela regra dos arts. 241 e 242, do CPC, o início da contagem dos prazos recursais se opera a partir da intimação das partes da respectiva decisão, reputando-se ocorrida a intimação da publicação desta, entretanto, esta regra não é exclusiva, mas, ao contrário, “convive com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação”, dentre as quais “a retirada dos autos do cartório” pelo advogado que lhe confere ciência inequívoca em relação aos atos processuais já realizados, dando início à contagem do prazo recursal(FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 358).
2. O STJ entende majoritariamente que a carga dos autos processuais pela parte configura sua ciência inequívoca em relação aos atos praticados no processo, servindo como termo inicial para o início do cômputo do prazo recursal, e, consequentemente para aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.
3. “Considerando a Teoria da Ciência Inequívoca, a carga dos autos, ainda quando feita antes da juntada do último aviso de recebimento, supre a intimação – pendente àquela altura – da parte que tiver retirado os autos do cartório, na medida em que, nesta hipótese, a parte terá amplo acesso aos fólios processuais e, por conseguinte, a toda a matéria neles constante, podendo ter perfeita e total ciência do ato que lhe cabe impugnar, sem que isso constitua cerceamento a qualquer direito que lhe é garantido o ordenamento jurídico pátrio, em hialina homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que o previsto no art. 241, III, do CPC trata-se de mera formalidade processual.” (TJPI – Edcl na Ac nº 2011.0001.003525-7 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013)
4. “A inobservância de formalidade procedimental, quanto à sentença, insere-se entre as matérias que dizem respeito à ordem pública, porque o julgamento do mérito, segundo a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, '(...) só se torna admissível depois que todo o iter procedimental haja sido percorrido e cada ato do procedimento haja sido realizado de forma regular (…)' (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2009, p. 142, nº 847), e, portanto, é matéria insuscetível de preclusão, uma vez que, 'só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão(,) e não a que diga respeito à ordem pública.' (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633)” (TJPI – AC nº 2010.0001.002728-0 – 3ª Câmara Especializada Cível – Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 28/08/2013)
5. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, na forma de seu art. 330, I.
6. No caso em julgamento – em que o Apelante alega ter sofrido danos morais, em decorrência da publicação pelos Apelados de notas jornalísticas difamatórias e não autorizadas, em sítio virtual, na internet, com violação de seu direito à imagem, honra e intimidade – a matéria discutida no processo não é apenas de direito, mas também de fato, estes fatos são “dirimíveis por documentação”, já que os documentos colacionados aos autos representam de modo incontestável o alegado ato ofensor aos direitos da personalidade do Apelante, o que enseja a antecipação do julgamento antecipado da lide (Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Araken de Assis. Comentários ao Código de Processo Civil. 2012. 1ª ed. p. 511. Nota nº 02 ao art. 330, CPC).
7. Quando a prova do dano moral é “pré-constituída”, como no caso em que “resulta de notas, comentários e charges publicados em jornal”, por exemplo, “a prova [do dano moral] se circunscreve a esses elementos, autorizando o julgamento antecipado da lide” (STJ - REsp 330.209/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2001, DJ 18/02/2002, p. 421).
8. Por força do art. 13, do CPC, “reputar-se-á revel” o réu que não sanar a irregularidade de representação, dentro do prazo estipulado pelo juiz para tanto, como no caso de um dos Apelantes, que, sendo pessoa jurídica, deixou de apresentar seus atos constitutivos e instrumento de procuração, dentro do referido prazo.
9. Segundo o art. 319, do CPC, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (caput), contudo, o reconhecimento da revelia de um dos réus não induzirá este efeito “se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação” (inciso I), quando os réus em litisconsórcio defendem interesses comuns e convergentes na demanda. Precedentes TJPR, TJRS e TJSC.
10. “Tratando-se de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando o texto publicado extrapola os limites da informação, evidenciando a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro (REsp 1390560/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)” (STJ - AgRg no REsp 1354696/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
11. Na forma da Súmula 221, do STJ, a obrigação de ressarcir o dano decorrente de publicação indevida na imprensa, como a que ocorreu no caso em julgamento, deverá ser atribuída “tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, o que quer dizer que “todos aqueles que concorrem para o ato lesivo decorrente da veiculação de notícia na imprensa podem integrar o polo passivo da ação de responsabilidade civil”, inclusive “a empresa titular do veículo de comunicação, como ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem”. Precedentes do STJ.
12. No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, também, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. No caso em julgamento, tendo em vista o transtorno e os constrangimentos causados ao Apelante, oriundos da publicação de notas difamatórias na internet, com acesso manifesto a uma grande massa de usuários desses serviços, que ofenderam sua honra, sua privacidade e sua imagem, tem-se por razoável a quantia indenizatória fixada em primeiro grau de jurisdição, na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
14. Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento definitivo (Súmula 362, do STJ), e os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
15. Não é possível acolher o pedido de cancelamento do registro do portal de comunicação Apelado, formulado com fundamento nos arts. 61 e 62 da Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67), tendo em vista que o STF já declarou que esta lei não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, ao julgar a APDF nº 130, em abril de 2009.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002157-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. Irregularidade da intimação. Pedido de devolução do prazo para intimação. Rejeição. Teoria da ciência inequívoca. Precedentes do stj e do tjpi. Dano moral comprovado documentalmente. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Art. 330, i, do cpc. Contestação apresentada por um dos litisconsortes passivos. efeitos materiais da revelia. Não incidência. Súmula 221, do stj. Dano moral. Caráter compensatório, pedagógico e punitivo. Manutenção da quantia indenizatória fixada em sentença. Pedido de cancela...
Data do Julgamento:25/02/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETROS DA LEGALIDADE. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL DE PLANO. QUSTÃO 44. GABARITO ALTERADO CONTRARIANDO LITERALIDADE DE TEXTO NORMATIVO DE DIPLOMA LEGAL EXIGIDO NA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há comunhão dos interesses defendidos pela impetrante e os demais candidatos do concurso, pois o presente mandamus visa proteger apenas o direito individual do impetrante de ter revista a pontuação por ele obtida, enquanto que os demais candidatos classificados no concurso não tem mais que mera expectativa de direito.
Na hipótese dos autos, contudo, além de não existir lei que imponha a citação dos demais candidatos participantes do certame, trata-se de direito próprio e individual, onde o provimento jurisdicional buscado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade da exclusão de determinado candidato das demais etapas do concurso público para o cargo público de Delegado de Polícia, não atingindo, assim, interesses de terceiros.
Em outras palavras, a desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso se revela em face da inexistência entre os participantes do certame de qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; além do que situação contrária implicaria até na falta de execução do direito pleiteado.
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois não se vislumbra a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, na forma do art. 47 do Código de Processo Civil, situação contrária causaria desaconselhável tumulto processual.
O tema está consolidado pois, em regra, é vedado ao Poder Judiciário ingerência em atos de concursos públicos, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade do ato administrativo, evidenciado no erro material perceptível de plano, quando o pedido está atrelado na anulação de questão de prova objetiva, a exemplo do caso em comento.
A banca examinadora divulgou como gabarito oficial que o procedimento sumário, de acordo com o Código de Processo Penal, se aplica “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima seja a pena superior a dois anos e inferior a quatro anos de detenção.”
Entretanto, o Código de Processo Penal prevê no art. 394, § 1º, II que o procedimento será sumário “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.”
Portanto, como bem fundamentou o juiz sentenciante, “tendo em vista que a questão pleiteia entendimento conforme o Código de Processo Penal, vislumbra-se que o gabarito oficial, letra ‘B’, afronta o disposto na supracitada legislação, sendo então a questão passível de anulação”.
O erro grosseiro se apresenta ainda mais patente porque consta na aludida questão (fl.s 39) resposta em conformidade com o Código de Processo Penal (letra “d). entretanto, a banca organizadora do concurso (Nucepe – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos) ao invés de manter o gabarito divulgado inicialmente, decidiu por “mudar de ‘d’ para ‘b’” o gabarito da questão 44, conforme “retificação do resultado dos recursos contra questões da prova escrita objetiva” (fl.s 48).
É certo que o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
Entretanto, a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo poder Judiciário não é matéria nova e já é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Os atos administrativos referentes aos concursos, em geral, são vinculados, tanto para os administrados quanto para a própria Administração e, de uma análise perfunctória dos fatos apresentados, resta inconteste que não foi observado pela parte recorrida a eficiência na condução do certame.
Não se está aqui a tratar de análise mérito administrativo com interferência na discricionariedade da Administração, mas tão somente de verificar a existência de ilegalidades na condução e aplicação do concurso.
Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, outra alternativa não resta senão manter os termos da sentença hostilizada, o que prestigia, inclusive, o principio do acesso à Justiça, com previsão constitucional no art. 5º, XXXV.
De fato, a hipótese trazida legitima a parte autora a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
No presente caso, a ilegalidade é evidente, pois a parte recorrida alterou o gabarito violando a literalidade de dispositivo do diploma legal exigido pela própria questão, não se tratando aqui de orientação diversa da utilizada pela banca, seja jurisprudencial, seja doutrinária, pois, repita-se, a questão exigia conhecimento sobre a aplicação do procedimento sumário em conformidade com o Código de Processo Penal, ou seja, é algo que não comporta interpretação, discussão ou divergência de entendimento.
Portanto, não se está aqui ocupando o lugar destinado à banca examinadora, mas sim examinando a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o recorrido das demais etapas do certame, em decorrência da retificação de gabarito que foi de encontro com dispositivo legal da matéria exigida.
Há muito, a jurisprudência do e. STJ se fixou no sentido de que "na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público" (STJ, Recurso Especial nº 722.586-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Publicado em 03/10/2005).
Acrescente-se que sequer há motivação no ato administrativo da recorrida que alterou o gabarito da questão, conforme se verifica no documento de fl.s 48. Consta na retificação do resultado apenas: “matéria conhecimentos específicos em Direito Processual Penal. Mudança de ‘d’ para ‘b’, questão 44”.
No caso em comento, portanto, a mudança do gabarito se enquadra dentro do conceito de erro material perceptível de plano, pois a alteração fez constar como correta resposta que não correspondia com o texto do artigo do CPP que trata de procedimento sumário (art. 394, § 1º, II).
Importante ressaltar que, com as contrarrazões, o recorrido provou que obteve êxito em todas as etapas posteriores: aptidão física, exame de saúde, exame psicológico, investigação social e curso de formação – (fl.s249/262), estando apto, portanto, a exercer as atribuições do cargo o qual foi aprovado mediante concurso público (CRFB, art. 37, II).
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001482-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETROS DA LEGALIDADE. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL DE PLANO. QUSTÃO 44. GABARITO ALTERADO CONTRARIANDO LITERALIDADE DE TEXTO NORMATIVO DE DIPLOMA LEGAL EXIGIDO NA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há comunhão dos interesses defendidos pela impetrante e os demais candidatos do concurso, pois o presente mandamus visa proteger apenas o direito individual do impetrante de ter revis...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL DEVEM OBEDECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJDF (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJDF AC 20060111201043)
2. Segundo o art. 458, II, do CPC, é na fundamentação da sentença “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. Não há ausência de fundamentação quando o magistrado prolator da sentença analisa as questões trazidas a juízo pelas partes, especialmente por examinar os dispositivos legais referentes ao contrato estabelecido entre as partes e ao direito civil contratual, inclusive indicando os artigos de lei na fundamentação do decisum.
4. A fundamentação da decisão de forma relativamente concisa, não vicia a sentença por ausência de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa.
5. Conforme lição cedida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado, 10ª Edição, da Editora Revista dos Tribunais, p. 687, ao comentar o art. 476, CC, tem-se que: “Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro. O desatendimento dessa regra enseja defesa por meio da exceção material de contrato não cumprido, na ação em que a contraparte deduza pretensão exigindo o cumprimento da prestação.”. Assim, não podia a Apelante exigir, isoladamente, que a Apelada cumprisse sua prestação, sem que ela, Apelante, pudesse, em contrapartida, prestar a sua.
6. Reconhecido o direito de um dos contratantes em pleitear a rescisão contratual, deve-se analisar suas implicações jurídicas de acordo com o previsto no contrato, em respeito ao princípio geral dos contratos do pacta sunt servanda.
7. A previsão de indenização por lucros cessantes é prevista na parte final do artigo 402 do Código Civil, já transcrito, no seguinte teor: “o que o credor razoavelmente deixou de lucrar”. Conforme orientações jurisprudenciais, a indenização por lucros cessantes não enseja, necessariamente, prova cabal dos valores pretendidos, mas a completa abstração do empreendimento pretendido, configura tão somente mera expectativa de direito que não gera o direito de indenizar.
8. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005288-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL DEVEM OBEDECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do...
Data do Julgamento:19/08/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL – DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE DIREITO COM BASE EM REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA LOCALIDADE - VACÂNCIA DO CARGO NÃO CARACTERIZADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo no Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí de Professor de Sociologia para o campo de Oeiras-PI, no qual o edital do certame realizado pela Secretaria de Educação do Piauí - SEDUCPI, no ano de 2009, previa 1 (uma) vaga. 2. A Impetrante alega que possui direito subjetivo à nomeação, porquanto ficou classificada na 4ª posição e alega que teria direito a ocupar o cargo em decorrência dos candidatos na sua frente terem sido um promovido, o outro removido e outro não integrar mais o quadro dos servidores, contudo a irresignação da impetrante não tem amparo legal, posto que a remoção de candidato não gera direito subjetivo à nomeação. 3. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4. A não nomeação de candidatos classificados dentro do número de vagas do concurso se constituem em preterição aos candidatos aprovados no mesmo certame e que se encontram aguardando nomeação, observada sua classificação. 5.O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servido no cargo investido originariamente e tem natureza discricionária. Situação diversa ocorre, contudo, na nomeação. Ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002756-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL – DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE DIREITO COM BASE EM REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA LOCALIDADE - VACÂNCIA DO CARGO NÃO CARACTERIZADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo no Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí de Professor de Sociologia para o campo de Oeiras-PI, no qual o edital do certame reali...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. URGÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito à vida, como bem jurídico maior protegido pela Constituição Federal, tendo como corolário o direito à saúde, deve sempre preponderar sobre os demais valores assegurados no texto constitucional, que tem como um dos seus fundamentos mais relevantes o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, consoante disposto no art. 196 da Carta Política c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90. Traduz-se como um bem jurídico constitucionalmente tutelado, que representa como consequência lógica a sua indissociabilidade do direito à vida.
3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato do tratamento médico recomendado à paciente – porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia - não pode ser postergado sem justificativa plausível da municipalidade agravada.
4. Existindo prescrição médica dando conta da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, é injustificável a negativa realização de cirurgia pela administração municipal, que condiciona o tratamento à confirmação da gravidade da enfermidade, bem como a negativa pelo magistrado, por entender que a agravante estaria prejudicando outros pacientes, tendo em vista estar aguardando em fila de espera.
5. A verificação de urgência e necessidade do tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional que tem condições de apurar as verdadeiras condições de saúde da paciente e indicar o procedimento adequado.
6. A pretensão à obtenção do tratamento sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento escolhido.
7. Versando a lide acerca do direito à vida, preceito fundamental que assiste a todas as pessoas, e comprovada a necessidade do tratamento por meio de prescrição médica, havendo comprovação da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico a que deve se submeter a agravante, demonstrado por relatório médico da rede pública de saúde, resta patente o direito da agravante, sendo a reforma da decisão agravada medida que se impõe, face o amparo através de dispositivos e princípios insculpidos na Constituição Federal.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007914-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. URGÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito à vida, como bem jurídico maior protegido pela Constituição Federal, tendo como corolário o direito à saúde, deve sempre preponderar sobre os demais valores assegurados no texto constitucional, que tem como um dos seus fundamentos mais r...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NÃO NOMEADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. OCORRÊNCIA. CARGO EFETIVO OCUPADO POR SERVIDOR COM IDADA ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE 70 (SETENTA) ANOS. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova previamente constituída revela que a autoridade impetrada mantem mão de obra terceirizada em detrimento do candidato aprovado em concurso público sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
2. Não se desconhece que a prorrogação de validade do certame e a nomeação de servidores em cargo público pela Administração constitui verdadeiro poder discricionário, de acordo com oportunidade e conveniência administrativas.
3. Entretanto, no caso em comento, há contratos ditos provisórios há mais 07 (sete) anos com pessoas recrutadas sem processo seletivo, o que demonstra que o direito do impetrante foi ultrajado, uma vez que a contratação denota a necessidade do serviço e convola a mera expectativa em efetivo direito à nomeação.
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar feito com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de ser assegurado o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe de 03/10/11).
5. O Superior Tribunal de Justiça, convergindo com a corte guardiã da Constituição Federal, tem firmado o posicionamento unânime no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que era discricionário passa a ser vinculado às regras do edital. (Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007).
6. Registre-se que o impetrante comprova tanto a contratação precária para exercer a mesma função para a qual foi aprovado, como a existência de cargo vago e, portanto, patente o direito subjetivo à nomeação pela autoridade coatora.
7. Portanto, a hipótese trazida legitima a parte autora a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
8. Ademais, a celeuma a respeito da análise dos requisitos legais do ato administrativo praticado não representa violação o princípio da tripartição dos poderes, pois há muito a doutrina e jurisprudência aponta que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes (CRFB,art. 2º).
9. No art. 37, IX, a Constituição Federal prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
10. No Estado do Piauí, a contratação por tempo determinado é disciplinada pela lei nº 5.309/2003 que foi alterada em 07/01/2013 pela lei Ordinária estadual nº 6.296/2013, acrescentando o art. 2º-A que dispõe sobre os prazos máximos das contratações temporárias que é de quatro anos no caso de execução de programas e projetos que têm duração determinada.
11. Entretanto, como dito alhures, há contratos por prazo determinado para a função de farmacêutico que perdura por mais 07 (sete) anos, o que evidencia a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vaga existente, com preterição do impetrante que, aprovado, está apta a ocupar a mesma função.
12. Na esteira do raciocínio, a consulta de fl.s 74 e 78 comprovam que, na data de validade do concurso (20/04/2012 a 20/04/2014), existiam 04 (quatro) contratos administrativos firmados com o Hospital Regional de Campo Maior na função de farmacêutico e uma vaga de cargo efetivo ocupada com servidor com 72 anos de idade, revelando, assim, que o reconhecimento do direito líquido e certo a nomeação do impetrante não implicará na criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante.
13. Isso porque se há cargo efetivo ocupado de forma ilegítima e contratos temporários que duram mais de 07 (sete) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º,I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
14. CONCEDO A SEGURANÇA para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002567-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NÃO NOMEADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. OCORRÊNCIA. CARGO EFETIVO OCUPADO POR SERVIDOR COM IDADA ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE 70 (SETENTA) ANOS. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova previamente constituída revela que a autoridade impetrada mantem mão de obra terce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269,II DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.A Autoridade Impetrada, nas informações, manifestou sua concordância com o pedido formulado pelo Impetrante, razão pela qual o magistrado a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Os Tribunais Pátrios admitem a extinção do mandado de segurança quando a autoridade impetrada reconhecer a procedência do pedido. Precedentes do TRF1ª Região, TRF 3ª Região, TRF 4ª Região e STJ. Por outro lado, parcela da doutrina entende que, no procedimento do mandado de segurança, é inviável extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC, na medida em que estão em discussão direitos indisponíveis. Diante da divergência, prudente analisar, in casu, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da segurança.
3. O mandado de segurança se encontra devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde. Ademais, em seu artigo 196, a Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido que os entes federados não podem se furtar do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos, entre os quais se incluem os procedimentos cirúrgicos.
6. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão em praticar o procedimento cirúrgico vindicado se afigura como abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Remessa de ofício conhecida e improvida para manter a sentença em sua integralidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269,II DO CPC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.A Autoridade Impetrada, nas informações, manifestou sua concordância com o pedido formulado pelo Impetrante, razão pela qual o magistrado a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. Os Tribunais Pá...
Data do Julgamento:17/06/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REVELIA. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Apelantes arguiram a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por não ter sido apontado como parte na demanda e, em razão disso, não havendo contestação apresentada pela EMATER/PI, sustentam que deve ser declara a sua revelia, com o consequente reconhecimento da veracidade das alegações exposta na inicial da ação. 2. A empresa Apelada, na condição de autarquia estadual detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa distinta do ente federado e, desse modo, evidentemente, o Estado do Piauí, não sendo parte no processo, se mostra como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, sobrevindo o decreto de revelia da Apelada. No entanto, em se tratando de Autarquia estatal, os efeitos materiais da revelia não se operam, uma vez que a ausência de contestação não induz a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial. Mormente porque, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, prevalecendo-se os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. 3. Pretendem os recorrentes a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecido o direito de receberem o pagamento do anuênio em percentual de 1% (um por cento) por ano de tempo de serviço, bem como com o pagamento das parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente. Defendem o reconhecimento desse direito com base na Lei nº 4.640/93, Lei do Plano de Cargo e Vencimentos da EMATER/PI. 4. Assim, o direito vindicado pelos Apelantes consistente no pagamento de adicional de tempo de serviços, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. Acentue-se que o art. 7º, II, da Lei nº 4.640/93, estabelece que o pagamento do Adicional por tempo de serviço é adquirido a cada ano, devendo ser pago mensalmente, na razão de 1% (um por cento) do vencimento do cargo exercido pelo servidor. 6. Dos autos verifica-se que os Apelantes têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 7. Recurso conhecido e provido por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004800-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REVELIA. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Apelantes arguiram a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por não ter sido apontado como parte na demanda e, em razão disso, não havendo contestação apresentada pela EMATER/PI, sustentam que deve ser declara a sua revelia, com o consequente reconhecimento da veracidade das alegações exposta na...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Urge, ademais, ressaltar que as leis 5.021/66 e 8.197/91 encontram-se revogadas, não havendo razão para serem invocadas pelo agravante. Preliminares rejeitadas.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (23ª colocação – fls. 50), a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo do impetrante/agravado à nomeação (direito líquido e certo), ante a expiração do prazo de validade do certame.
3 - Não há que se falar em empecilhos de ordem estrutural ou inexistência de previsão de ordem orçamentária, como arguido pelo agravante. Tais fatos, por óbvio, contradizem a previsão editalícia. Ora, se o próprio edital elaborado pelo município de Piripiri-PI previu 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Médico Urgentista (fls. 55), é de se concluir que tem condições técnicas/estruturais e orçamento suficiente para provimento dessas vagas.
3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Urge, ademais, ressaltar que as leis 5.021/66 e 8.197/91 encontram-se revogadas, não havendo razão para serem invocadas pelo agravante. Preliminares rejeitadas.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (23ª colocação – fls. 50), a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo do impetrante/agravado à nomeação (direito líquido e certo), ante a expiração do prazo de validade do certame.
3 - Não há que se falar em empecilhos de ordem estrutural ou inexistência de previsão de ordem orçamentária, como arguido pelo agravante. Tais fatos, por óbvio, contradizem a previsão editalícia. Ora, se o próprio edital elaborado pelo município de Piripiri-PI previu 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Médico Urgentista (fls. 55), é de se concluir que tem condições técnicas/estruturais e orçamento suficiente para provimento dessas vagas.
3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005964-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Urge, ademais, ressaltar que as leis 5.021/66 e 8.197/91 encontram-se revogadas, não havendo raz...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
4. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
5. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
6. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
8. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
9. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
10. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007417-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sen...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
14. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006198-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. O Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o qual tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos a saúde do impetrante. 5. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006926-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no s...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O dever do Estado de garantia à saúde não se limita aos casos de risco de morte, devendo-se levar em consideração que o direito tutelado nas ações da presente espécie é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental – direito à vida, direito à saúde.
II- É o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça de que existe obrigação solidária entre todos os entes federativos para com a saúde dos cidadãos, direito este garantido no art. 196, “caput”, da Constituição Federal, que dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (no sentido amplo), bem como o art. 227, da mesma carta ao estabelecer que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...”.
III- Como se vê da dicção legislativa, o atendimento de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilização dos entes públicos, que tem responsabilidade solidária, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no seu art. 4º, parágrafo único, que as crianças e os adolescentes têm (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
IV- Afinal, a prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do Estado, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos, ou que o tratamento não faz parte das listas oficiais fornecidas pelos SUS, o que o obrigaria a fornecer os medicamentos solicitados, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Estado.
V- Por fim, não é necessário a carência de recursos para o atendimento terapêutico integral previsto na Lei nº 8080/90, eis que é princípio do SUS, nos termos do art. 7º, I, universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, ou seja, o SUS é para todos, independentemente da situação econômica do paciente, além do que os responsáveis comprovaram que não tem condições de arcar com as despesas da infante.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004633-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O dever do Estado de garantia à saúde não se limita aos casos de risco de morte, devendo-se levar em consideração que o direito tutelado nas ações da presente espécie é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental – direito à vida, direito à saúde.
II- É o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justi...
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por ser a saúde direito fundamental de todos e dever do Estado a sua prestação por meio de desenvolvimento de políticas públicas e sociais com vistas a assegurar a todos esse direito garantido na Carta Política, que estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidarem da saúde e assistência pública, não pode o Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, furtar-se ao ônus que lhe é imposto constitucionalmente. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A omissão do Estado do Piauí no fornecimento de medicamento pleiteado pela impetrante se afigura como um abuso de poder, suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que ao ser o direito à saúde inserido no art. 196, da Constituição Federal, elencado dentre os direitos fundamentais, não se pode conceber que a invocação do princípio da separação dos poderes, possa diminuir ou reduzir a atuação pública, ficando à mera discricionariedade administrativa a consecução do referido direito. Com efeito, a jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007631-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por ser a saúde direito fundamental de todos e dever do Estado a sua prestação por meio de desenvolvimento de políticas públicas e sociais com vistas a assegurar a todos esse direito garantido na Carta Política, que estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidarem da saúde e assistência pública, não pode o Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, furtar-se...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. MENOR ALÉRGICO AO LEITE MATERNO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IGUALMENTE, NÃO HÁ NECESSIDADE DA PARTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios e nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeios de tratamentos médicos, como o caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os referidos entes federativos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
5. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
6. Desnecessária, ainda, a citação da União e do Município para integrarem o polo passivo, já que, por se tratar de responsabilidade solidária, está o ente político demandado obrigado ao cumprimento da totalidade da obrigação.
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
7. Embora seja a Secretaria Estadual de Saúde um ente desprovido de personalidade jurídica, devendo a citação ter sido dirigida à pessoa de direito público interno ao qual esta é vinculada, qual seja, o Estado do Piauí, este exerceu seu direito de defesa em sede de Apelação, com a impugnação de todos os argumentos deduzidos na exordial, não havendo, outrossim, requerimento de dilação probatória.
8. Neste caso específico, que trata do requerimento do Autor, ora Apelado, em face do Estado, de fornecimento de fórmula infantil de alto custo prescrita por médico, por um período de 06 (seis) meses, em razão de apresentar alergia à lactose, sendo que a demanda foi proposta em 25.11.2008, decidir-se, neste momento, passados mais de 04 (quatro) anos da concessão da medida antecipatória, pela cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, realização de nova citação, reabertura de prazo para contestação, e novo julgamento, revela, sem dúvidas, notória inutilidade.
9. Tendo o Estado do Piauí, ora Apelante, exercido satisfatoriamente o contraditório e a ampla defesa, uma vez que rebateu, exaustivamente, os fundamentos da inicial, possibilitando a análise dos seus argumentos de direito, não há razão para se decretar a nulidade do processo, com o retorno dos autos à instância originária.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
10. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
11. A omissão do Apelante em custear o tratamento indispensável à saúde do Apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
12. Como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, “(...) é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole constitucional, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa". (STF, AGRG NA SL Nº 47, REL. MIN. GILMAR MENDES, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2010).
mérito.
A ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, bem como a necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos FORNECIDOS pelo SUS.
13. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no caso em baila, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
14. Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70041358656, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM 24/02/2011).
15. Os medicamentos a serem buscados devem ser aqueles receitados pelo expert, pois, caso contrário estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
A VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL.
16. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista o seu caráter integrador do mínimo existencial.
17. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
18. Assim, a inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao custeio de tratamento à pessoa que dele necessite, posto se tratar de dever do Estado, e direito fundamental do cidadão (Precedentes).
19. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004664-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. MENOR ALÉRGICO AO LEITE MATERNO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IGUALMENTE, NÃO HÁ NECESSIDADE DA PARTE...
Data do Julgamento:05/12/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM OS PRICNÍPIOS CIVIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBEJTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em conformidade com o art. 54, do CDC, a doutrina conceitua o contrato de adesão como “aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra” (CAIO MÁRIO. Instituições de Direito Civil, 2005, p. 72)
2. No ensejo da nova teoria contratual, não apenas no que concerne à tutela do “contratante aderente consumidor” em sua relação com a cadeia de fornecedores, as mudanças vêm sucedendo de forma gradual, com uma disciplina cada vez mais abrangente em sede de responsabilidade pré e pós contratual, e coberto pelo manto protetor dos novos princípios contratuais, como a boa-fé objetiva e função social do contrato, subjacente à função social da propriedade garantida na Constituição Federal Brasileira de 1988 (Art. 5º, XXII), na forma do art. 421 do Código Civil.
4. “O que o imperativo da 'função social do contrato' estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. […] Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária” (MIGUEL REALE. A função social do contrato. Disponível no sítio: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm)
5. A boa-fé objetiva é o alicerce sobre o qual se embasa o nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, o qual, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, encontra fundamento constitucional e amparo no seio do Direito Civil Contemporâneo, como expressão de um Estado Democrático de Direito, onde a importância do indivíduo reside em ser ele pessoa humana digna.
6. Em razão do venire contra factum proprium, o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva, e, sob esta ótica, examinar-se-á a contradição entre as condutas inicial e posterior, investigando se desta última decorreu objetivamente o rompimento da confiança, para fins de verificar a incidência do citado princípio.
7. In casu, o contrato de adesão validamente celebrado entre as partes litigantes prevê, expressa e claramente, que a “tolerância”, por qualquer das partes, em relação ao descumprimento (“infração”) da avença, não importará em novação das obrigações pactuadas, ou em renúncia de direitos, previsto em lei, ou no próprio contrato.
8. A existência válida da citada cláusula contratual impede que o comportamento posterior da parte prejudicada, no sentido de buscar o adimplemento contratual ou o ressarcimento pelos danos causados pela conduta da outra parte (através do ajuizamento de ação de indenização), seja entendido como incompatível com sua conduta inicial (de tolerância), e, portanto, contraditório, de modo que o exercício do direito de ação pela parte prejudicada não implica quebra da confiança do outro contraente, que, igualmente, tinha anuído com a mesma cláusula.
9. As cláusulas contratuais, como dispositivos infraconstitucionais, devem também receber interpretação conforme à Constituição Federal, para que sejam compatíveis com o princípio da ação, consagrado no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, sendo certo que todo expediente, seja contratual, ou não, destinado a impedir o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário “constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação”.
10. De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, no âmbito do STJ, considera-se que somente é possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias na hipótese em que este se revela manifestamente excessivo ou irrisório, observados a razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
11. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, verifica-se o zelo do profissional, o qual contribuiu para a celeridade de seu processamento e julgamento, instruindo os autos com todos os documentos necessários, bem como utilizando linguagem clara e objetiva.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006825-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM OS PRICNÍPIOS CIVIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBEJTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em conformidade com o art. 54, do CDC, a doutrina conceitua o contrato de adesão como “aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra” (...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho