TJPA 0020113-13.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.001627-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 35/38), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 34) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Proc. nº.: 2008.1.044970-9) oposta nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 2007.1.062619-2), julgando extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária dos exercícios de 2001 e 2002, tendo como ora apelado, IVAN PEDRO XAVIER DA SÁ. Argumenta o recorrente que a pretensão executiva foi proposta dentro do prazo legal, sendo impossível reconhecer a prescrição ou decadência dos créditos fiscais perseguidos, uma vez que a execução não prosseguiu em razão de motivos inerentes aos mecanismos da justiça, nos termos do que dispõe a Súmula n. 106 do STJ. Pleiteia o recorrente pela reforma do trecho da sentença que condenou a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ressaltando a necessidade de aplicação do art. 20 §4º do CPC/73. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença que reconheceu a prescrição originária créditos tributários exequendos e, em pedido alternativo, requer o afastamento da condenação da Fazenda Pública em relação aos honorários advocatícios que devem ser apurados de forma equitativa. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 40. À fl. 40-verso, foi certificado que o apelado não apresentou suas contrarrazões. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 41) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários exequendos, referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2001 e 2002. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 8/04/2010 É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado nos termos do que dispõe a atual redação do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do créditos ocorrida em 05/02/2001 e 05/02/2002, e tendo sido o despacho citatório proferido em 31/07/2007, retroagindo a data da propositura da ação que se deu em 18/07/2007, entendo que a ação executiva foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, considerando que a data limite para o ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/2006 (para o IPTU/2001) e 05/02/2007 (para o IPTU/2002) razão pela qual, é de ser mantida a sentença no trecho em que declarou a prescrição originária dos créditos tributários. Quanto a fixação dos honorários advocatícios, observa-se que a sentença determinou seu pagamento em percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, observo que o arbitramento dos honorários advocatícios foi realizado de forma equitativa e, em que pese não ter sido estabelecido sob os auspícios da nova legislação processual civil, terminou por reconhecer aquilo que viria a ser posteriormente positivado. É que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Destarte, sendo o percentual de honorários advocatícios fixados na forma determinada pela legislação processual civil em vigor, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter na integra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital/Pa. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01706196-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.001627-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 35/38), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 34) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, acolh...
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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