TJPA 0043558-40.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0043558-40.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSALIA MARTINS DOREA E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por ROSALIA MARTINS DOREA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 167.284 e 179.262, assim ementados: Acórdão n. 167.284 (fls.829/832): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO PROLATADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (2016.04486775-37, 167.284, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-09). Acórdão n. 179.262(fls.861/865): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO INVENTÁRIO. CONFLITO ENTRE OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DE MULTA NAS HIPÓTESES DE PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO PARA FINS DE ESGOTAR A INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA ARBITRADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES. (2017.03361588-46, 179.262, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-16). Em suas razões recursais, os recorrentes apontam como violado os arts. 1.002, 1.060,1.784, 1.829, 1.991, todos do Código de Civil, o art. 8º do CPC, e ainda, o art. 37 da Constituição Federal. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls.889/891. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes que a decisão recorrida, ao nomear pessoa estranha na ordem de sucessão legítima para administrar bens integrantes do espólio, causou-lhes lesões graves de difícil reparação, violando, por conseguinte, a Constituição Federal, os direitos de herdeiros e meeiras, a ordem de sucessão legítima, o contrato social e o direito dos sócios. Por tais razões o decisum deve ser reformado por nítida violação aos arts. art. 37 da Constituição Federal, 1.002, 1.060,1.784, 1.829, 1.991, todos do Código de Civil, e art. 8º do NCPC. De início, quanto à suposta ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisá-lo é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). (grifei). (...) 3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.4. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 814.626/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). (grifei). Refutando os argumentos trazidos pelos recorrentes acima, importa transcrever trechos fundamentais do voto proferido sobre as contrariedades. Ei-los: ¿(...). Logo, conclui-se que os agravantes, diversamente do alegado, não comprovam os prejuízos que estão sofrendo com a designação do Sr. Manoel Alves Pereira Neto para administrar a empresa pertencente ao espólio, apenas apresentando conjecturas, devendo ser ressaltado que os atos praticados por aquele estão sob a vigilância do juízo a quo e, inclusive, dos próprios agravantes, os quais, verificando o cometimento de qualquer irregularidade, poderão provocar o judiciário para providências, não sendo este o momento para tal. Portanto, diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática já prolatada, aliada ao não atendimento das disposições do artigo 1.021, §1°, do CPC/2015, o presente agravo interno é totalmente improcedente, devendo, assim, ser desprovido. (fl.832) (grifei). Nesta esteia, entendo que a matéria concernente a nomeação de terceiro para exercer a Administração da Empresa Viação Guajará foi enfrentada pelo Acórdão combatido, que entendeu que o direito subjetivo dos Embargantes/herdeiros invocados nos arts. 1002, 1060, 1784, 1829 e 1846, do CC, não foram violados, mas sim resguardados cautelarmente com a nomeação provisório até a conclusão do inventário. Conclui-se mais o Acórdão consigna que a decisão do Juízo de primeiro grau deve ser mantida considerando o dissenso entre os herdeiros e a ausência de provas que impeçam o nomeado a exercer o encargo, eis que o mesmo estará sob fiscalização da inventariante, dos herdeiros e do Juízo, como auxiliar do último. A referida providência encontra guarida, na esteia da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: (...)¿. (fl. 862-v). (grifei). Da leitura dos excerto supramencionados, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, e cláusulas contratuais o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ, segundo as quais: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial¿, ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. QUOTAS SOCIAIS. DIREITOS DOS HERDEIROS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - extraída da leitura do contrato social da empresa e de suas posteriores alterações -, de que os herdeiros também teriam direito às quotas sociais, demandaria nova interpretação contratual, além de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1525799/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADAPTAÇÃO DA SOCIEDADE AO NOVO REGIME. ART. 2.031 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A adequação da sociedade de que trata o art. 2.031 do Código Civil, com a modificação pontual do contrato social, é inviável de ser reavaliada por esta Corte, diante dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1057196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). (grifei). (...). 7. Ademais, necessário seria analisar e interpretar o contrato social do recorrente, para verificação do quadro societário e da índole personalíssima não empresarial dos serviços abstratamente prestados. Tal consideração esbarra na Súmula 05/STJ, conforme jurisprudência. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1703408/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, por suposta ofensa ao art. 26, inciso II, da Lei n. 8.078/90, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015. In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ainda que superado tais óbices, a interposição do recurso pela alínea ¿c¿, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...). 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1199885/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). (...). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175079/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) (...). 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...). 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI. B.226
(2018.01565207-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0043558-40.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSALIA MARTINS DOREA E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por ROSALIA MARTINS DOREA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 167.284 e 179.262, assim ementados: Acórdão n. 167.284 (fls.829/832): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUME...
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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