AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012459-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: S. M. P. C. ADVOGADO: JOÃO SÁ, OAB/PA 7.153 AGRAVADO: R. N. A. ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA, OAB/PA 8.677 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. P. C., contra decisão do juízo de direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, que nos autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM (Proc. nº. 0069615-61.2015.8.14.0301), decretou a revelia da ora recorrente, tendo como ora agravado R. N. A. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, considerando seu direito Constitucional ao contraditório, devendo, pois, ser devolvido o prazo para contestação. Aduz que a decretação da revelia fora precipitada na medida em que o prazo para contestação começaria a contar somente após a audiência preliminar de conciliação, ressaltando que nem todos os réus haviam sido citados. Por fim, requer a reforma integral da decisão agravada. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 106). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo da decisão interlocutória agravada não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere à decretação de revelia da ora agravante, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 13 de fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.00544890-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012459-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: S. M. P. C. ADVOGADO: JOÃO SÁ, OAB/PA 7.153 AGRAVADO: R. N. A. ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA, OAB/PA 8.677 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. P. C., contra decisão do juízo de direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, que nos autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM (Proc. nº. 0069615-61.2015.8.14.0301), decretou a revelia da ora recorrente, t...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003624-58.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. R. B. F. RECORRIDO: M. H. C. S. Trata-se de recurso especial interposto por G. R. B. F., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.937 e 171.765., proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 164.937(fls.169/173-v): Apelação cível. ação declaratória de união estável c/c divisão de bens. alegada separação fática da esposa. não demonstração. ausência de elementos de convicção quanto às características da união estável com a autora. 1. Os elementos probatórios são poucos e insuficientes para demonstrar que havia no relacionamento entre a apelada e o falecido a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, pois o falecido se manteve casado e não praticou atos que indicassem com veemência que tinha a apelante como sua companheira, tal como se de esposa se tratasse. A falecido mantinha casamento válido com a apelante, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre que estava separado de fato. Ao contrário do alegado pela autora/apelada, o falecido tinha a esposa como dependente de seu plano de saúde, mantinha o endereço com a esposa como residência, assim como adquiriu bem imóvel, referindo na escritura pública seu estado de casado, inclusive o regime de comunhão parcial de bens, que resulta na divisão igualitária do bem comprado com a esposa. 2. Inexistência dos elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. A união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros, assim como exige a inexistência de impedimentos legais. inteligência do artigo 1723 c/c artigo 1521 do Código Civil. 3. A união estável, como relação fática que é, alcança o status jurídico de entidade familiar não por um ou outro evento que denote ligação mais forte entre o par, mas por uma gama maior de fatores que se alinham e, com coesão e de modo retumbante, revelam convivência pessoal, familiar e social como se casados fossem, com ações próprias de uma vida a dois em todos os seus aspectos. E este conjunto de elementos não veio comprovado aos presentes autos. 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (2016.03847395-02, 164.937, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 2016-09-22) Acórdão n. 171.765(fls.191/193): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO EFETIVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.01000628-83, 171.765, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-17). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, e o art. 5º, incisos XXXIX ¿b¿, c/c o art. XXXIII, 1ª parte da Constituição Federal, e ainda aponta como violada a Lei Complementar nº 35/79. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 218/221. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 100, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ¿b¿, da Carta Magna: Anoto que o recorrente fundamenta seu recurso, também, com base nos dispositivos constitucionais acima citados. No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Da Lei Complementar 35/79: Mesmo que superado tal óbice, observa-se das razões recursais que o recorrente não particulariza quais artigos legais da referida lei estariam supostamente afrontados, tampouco, trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão vergastada. Convém frisar que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência da indicação do artigo malferido e sua fundamentação adequada. Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que a responsabilidade pelos danos sofridos no transporte de mercadorias é do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 761.288/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de previsão específica no nosso ordenamento jurídico acerca de qual seria esse prazo, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. 3. Ainda que aplicado o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal, a fim de regular o prazo prescricional (no caso, o de 2 anos, porque o fato ocorreu em 3/3/2009), verifica-se que, no presente momento, já está prescrita a pretensão de apuração da falta disciplinar atribuída ao recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015. (grifei). Do art. 1.022 do NCPC/2015: Aduz a recorrente que o acórdão foi lacônico, limitando-se a declarar apenas que não existe omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, não foi suficientemente fundamentada a decisão, feita de forma extremamente vaga. Razão pela qual, a decisão merece reforma em razão da violação do artigo supracitado. No que tange a irresignação apontada, observo que não assiste razão a insurgente, pois todos os pontos foram devidamente analisados e discutidas as questões de mérito, e fundamentadas corretamente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, portanto, não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC. Assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15. ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). (grifei). (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). (...) 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). (grifei). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015. In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ainda, no que tange a interposição do recurso pela alínea ¿c¿, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.39
(2017.02398469-64, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003624-58.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. R. B. F. RECORRIDO: M. H. C. S. Trata-se de recurso especial interposto por G. R. B. F., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.937 e 171.765., proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 164.937(fls.169/173-v): Apelação cível. ação declaratória de união estável c/...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº:0013468-51.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: HERNANI DIAS DA CRUZ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 270/273), interposto por ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão de nº 158.110, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível dos recorrentes. Ei-lo: EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CORRETA. APELAÇÃO DE OTÁVIO RODRIGUES PANTOJA e VERA LÚCIA PANTOJA PIMENTEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INVERÍDICA. AUTOR/APELADO QUE PREENCHEU OS REQUISTOS DO ART. 927 DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALDALICE FERRERA E FERREIRA E OUTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTES QUE ADQUIRIRAM DE BOA-FÉ LOTES DO BEM EM LÍTIGIO. INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os apelados comprovaram a existência da posse do imóvel, por meio de testemunhas que afirmaram que o autor utilizava o bem imóvel para reunir os amigos nos finais de semana. Além disso, restou demonstrado que os recorridos tinham uma caseira, que inclusive em audiência confirmou ter permitido que os recorrentes adentrassem no imóvel e lá permanecessem até conseguirem um lugar pra morar, tendo eles praticado o esbulho com a clandestinidade da ocupação do imóvel, quando além de terem permanecido no bem como se seu fosse, ainda lotearam o terreno e o venderam irregularmente. II- Não há de se falar em função social da propriedade, na medida em que para o caso dos autos, necessário apenas que se comprove os requisitos estabelecidos pelo art. 927 do CPC, o que restou demonstrado conforme já explanado. III- Desnecessário que os apelantes integrem o polo passivo da demanda, pois estes muito embora tenham adquirido a propriedade de boa-fé, receberam a posse do bem de quem o detinha de maneira injusta, se encontrado, portanto, também de maneira precária nele, estando sujeitos aos mesmos efeitos experimentados pelos réus da demanda, já que restou comprovado que os apelados cumpriram todos os requisitos dispostos no art. 927 do CPC. IV- Recurso conhecido e desprovido. Insurgem-se contra o desprovimento do pedido de admissão no pólo passivo da lide, bem como contra a reintegração de posse do imóvel ao recorrido. Argumentam que ação possessória fora proposta sem a devida comprovação da posse pelo autor, assim como, asseveram que a decisão não observou o direito à indenização dos possuidores de boa-fé e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Logo, aduzem violação aos artigos 561, I, do Código de Processo Civil/15; e 1.219, do Código Civil, bem como violação reflexa do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 275/278. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 263/264), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Ab initio, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Apesar da arguição dos recorrentes, observa-se que a análise do pedido esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista que, a contrário sensu das alegações dos recorrentes, a decisão recorrida assevera que a posse ficou demonstrada nos autos pelos depoimentos de testemunhas e da caseira do recorrido, inclusive com a prática de esbulho dos réus, que lotearam e venderam o terreno de forma irregular (fl. 258). No mais, o acórdão impugnado conclui que os insurgentes continuaram na posse de forma injusta e clandestina, esclarecendo que este fato ocasiona a ineficácia da mesma, apesar da compra ser de boa-fé, somente restando, posteriormente, o direito de ação regressiva contra as partes que venderam o imóvel litigioso (fls. 258v/259). Portanto, na questão estabelecida há necessidade de constatação dos fatos supostamente levantados pelos recorrentes, o que faz incidir o teor da Súmula 7, do STJ no presente recurso especial e a sua inadmissibilidade. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRETÉRITA E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, A E C, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação de reintegração de posse, uma vez comprovados o comodato verbal e o esbulho, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Súmula nº 7 desta Corte também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 618.683/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 786.744/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) (Negritei). (...) A testemunha Sonia Terezinha Gregório afirmou ser caseira da autora Thereza Di Lorenzo Paciullo, e estar trabalhando no imóvel há trinta anos. Asseverou ter comunicado à autora a invasão parcial da área em debate, corroborando o exercício da posse do bem pela autora (fls. 902/908). As demais testemunhas dos réus confirmam a venda irregular de lotes de terra, bem como a invasão da área, fatos estes que não foram negados pelos réus José Simplicio e Jorge Adalberto ao se voltarem contra a representação ao Ministério Público, asseverando inclusive já terem assinado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fis. 1052/1054). Aliás, no procedimento realizado pelo SAAE também foi constatada a invasão da propriedade das autoras, conforme corroborado pelosdepoimentos das testemunhas e demais provas dos autos. Por fim, uma vez que a representação ao Ministério Público foi indeferida, pois os fatos acerca do loteamento irregular da área já são objeto de ação civil pública (fls. 1189/1190), deixaram as partes de ter interesse recursal no ponto em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 468.758/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.979 - SP (2014/0293660-4) Ministro RAUL ARAÚJO, 08/05/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 423.175/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/8/2015) (Negritei). Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4. /REsp/2017/27 Página de 5
(2017.00278455-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº:0013468-51.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: HERNANI DIAS DA CRUZ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 270/273), interposto por ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão de nº 158.110, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível dos...
PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame que se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na prova de capacitação física, deve ser direcionado em face da referida autoridade; 2. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROGÉRIO PINA MAIA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-18), que se inscreveu, simultaneamente, aos cargos de Escrivão e Delegado de Polícia Civil no Concurso Público C-202/2016, sendo aprovado nas provas objetivas e, para o primeiro cargo, também na prova de aptidão física. Que, em relação ao cargo de Delegado, foi considerado ¿inapto¿ na prova de capacitação física, por não portar, no momento da realização da referida etapa, o atestado médico que comprovasse estar apto a realizar esforço físico, nos termos do item 4.4.6 do edital de abertura do certame. Alega a existência de seu direito líquido e certo, tendo em vista: a necessidade de tratamento uniforme do concurso para os cargos de Delegado de Polícia Civil e de Escrivão de Polícia Civil; o motivo pelo qual foi considerado inapto na prova de capacitação física e a possibilidade de aproveitamento da prova de capacitação realizada para o cargo de Escrivão, na qual foi aprovado. Argumenta sobre os requisitos para concessão da liminar pleiteada, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, vez que a próxima etapa de convocação para exame médico do concurso se dará no próximo dia 7/3/2017. Requer a concessão de liminar, para determinação de convocação do impetrante para avaliação médica e garantia de sua participação, na medida em que for aprovado, nas demais etapas do concurso de Delegado, considerando sua aptidão física já comprovada, ou, alternativamente, por haver possibilidade de comprovação em etapa posterior. Ao final, pugna pela concessão da segurança nos termos da liminar. Junta documentos às fls. 19-197. RELATADO. DECIDO. Insurge-se, o impetrante, contra ato supostamente coator que o considerou inapto, na 1ª etapa do certame em que concorre ao cargo de Delegado de Polícia Civil, devido à não apresentação de Atestado Médico que comprovasse sua capacidade para os exercícios físicos a serem desenvolvidos na Prova de Capacitação Física. Ab initio, digo que a pretensão do impetrante encontra óbice processual no conhecimento do presente mandamus, que padece de ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado do Pará, indicada como autoridade coatora. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Banca Examinadora do Concurso, sendo essa a autoridade delegada responsável pela primeira etapa do certame, consoante leitura do item 1.4.1, do edital n.º 01/2016 - SEAD/PCPA, de 11 de julho de 2016 (fl. 42), senão vejamos: 1.4.1. A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção de provas, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria nº 626, de 04 de dezembro de 2015, Portaria nº 56, de 04 de fevereiro de 2016 e Portaria nº 172, de 28 de abril de 2016, abrangendo as 06 (seis) seguintes subfases: ... Prova de Capacitação Física, de caráter eliminatório; ... Sobre o tema, Hely Lopes de Meireles esclarece: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). A esse respeito, dita o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ... § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (Grifei) Ainda, corroborando com o entendimento supra, o Superior Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Desse modo, sendo o ato impugnado de competência da Banca Examinadora, nos termos das disposições contidas no Edital de abertura do certame, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração, ora apontada como coatora. Sobre a matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. Dje de 02.02.2012). Desse modo, considerando que a autoridade indicada coatora não possui legitimidade passiva para a causa, entendo inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA, 07 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00857214-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame q...
PROCESSO Nº 0002350-04.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA Advogado (a): Dra. Eduarda Gouveia Costa Tupiassu - OAB/PA nº 20.231, Dr. Leonardo Alcantarino Menescal - OAB/PA nº 11.247 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Fernando Oliveira - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ATACADA. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERUS CLAUSUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Interposto o agravo de instrumento dentro do prazo recursal previsto no art. 1003, § 5º, do CPC/15, apresenta-se ele tempestivo. 2-Na nova sistemática processual civil, a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, elencadas no artigo 1.015 do NCPC; 3-Não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão que declara a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe; 4-Agravo de Instrumento não conhecido, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA contra a decisão de fl.220 e 220, que não conheceu o agravo de instrumento com fulcro no art.932, III do CPC/2015. Às fls.221-222, os requerentes aduzem que o agravo de instrumento não foi conhecido por ser intempestivo. No entanto, ressaltam que a certidão de intimação (fls.12-13) que se lastreou a decisão ora atacada está equivocada, uma vez que constou o dia 26/01/2017 (quinta-feira), como sendo a data de intimação dos recorrentes, quando na realidade, foram intimados no dia 31/01/2017 (terça- feira), conforme consta na certidão retificadora, acostada à fl.223. RELATADO. DECIDO. Deveras, no documento de fl.223, anexado por ocasião da presente petição, infere-se que a certidão de intimação, a qual foi lastreada para declarar intempestivo o agravo de instrumento, constou a data 26/01/2017, ao invés do dia 31/01/2017, sendo retificado as datas. Nesses termos, considerando o teor da certidão de fl.223, bem como o dia 31/01/2017, como sendo a data da intimação dos recorrentes e a interposição do agravo de instrumento em 21/02/2017, o referido recurso é tempestivo, uma vez que observou a regra do §5º do art.1.003 do CPC/2015. No entanto, em que pese tal fato, o agravo de instrumento não merece ser conhecido pelas razões que passo a expender. Observo que os agravantes pretendem, através deste recurso atacar a decisão da MM. juíza da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da ação ordinária declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito (fls.38-40). A afirmativa está lastreada nas razões recursais, cujo excerto ora transcrevo (fl.7). ¿Como explanado, o equívoco da decisão debatida reside no fato de o juiz de 1º grau ter se declarado incompetente para processar e julgar o feito, fundamento o seu entendimento nas Resoluções nº.023/2007-GP e 012/2013-GP¿ Todavia, a necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação não é mais, no regime adotado pelo NCPC, requisito para o cabimento do agravo na modalidade de instrumento, porquanto sua admissibilidade ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, nele elencadas. Senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IV - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apesar de a decisão agravada poder gerar eventuais desperdícios processuais, o artigo 1.015 do CPC/2015 deve ser interpretado de maneira restritiva, já que possui natureza de numerus clausus. Por outro lado, todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação recursal, algumas atacáveis imediatamente por Agravo de Instrumento, outras somente quando da interposição do recurso de Apelação, em sede de preliminar, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sobre a natureza desse dispositivo, elucidam os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009 §1ª). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal, como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Neste contexto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão ora discutida, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls.220-220 v. para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento. No entanto, diante da sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação acima, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.02535285-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PROCESSO Nº 0002350-04.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA Advogado (a): Dra. Eduarda Gouveia Costa Tupiassu - OAB/PA nº 20.231, Dr. Leonardo Alcantarino Menescal - OAB/PA nº 11.247 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Fernando Oliveira - Pr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVANTE: CLEMENTE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ARQVA ADVOGADO: FABRÍCIO CARDOSO FARIAS (OAB/PA Nº 19.278) AGRAVADO: AGROPALMA S/A ADVOGADO: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO (OAB/PA Nº 7359); ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (OAB/PA Nº 12.817) RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLEMENTE SOUZA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada Agrária da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. nº 001759-31.2016.814.0015) que, em audiência, indeferiu pedido dos agravantes para realização de prova, tendo como ora agravado AGROPALMA S.A. Em suas razões recursais, os agravantes traçam histórico da localidade objeto da lide em questão, explicitando que a mesma tradicionalmente fora ocupada por descendentes dos remanescentes de quilombos. Asseguram a necessidade de averiguação de autenticidade dos títulos e demais documentos, bem como da necessidade de averiguação do local exato do esbulho ou ameaça. Explicitam que realizam reuniões pacíficas e pleiteiam administrativamente perante os órgãos competentes o reconhecimento e dominialidade de território tradicionalmente ocupado por remanescentes de quilombos, área pertencente à região do Vale do alto Acará, identificada na divisa do Município de Tailândia com Acará, através do mapa confeccionado pela própria comunidade que que está anexo aos autos da ação principal. Esclarece que na ação originária foram anexados diversos documentos imobiliários pertencentes a outro Município, qual seja, Tomé-Açú área totalmente divergente da pleiteada pelos recorrentes, pacificamente e administrativamente. Afirma que é necessária cautela do Poder Judiciário ao proferir decisões sem a oitiva da parte contrária, pois a produção unilateral de argumentos e provas no processo não permitem uma consolidação da situação real almejada. Defende a imprescindibilidade de realização de prova pericial para confirmar se os pontos geográficos e delimitações descritas nos documentos apresentados pelo agravado condizem com a área que realmente ocupa, uma vez que na exordial é alegada que tal área é pertencente ao Município de Tomé Açú, enquanto que a área requerida administrativamente está localizada no Município de Tailândia. Debate a insubsistência da alegada prova de ameaça de esbulho, enfatizando que fazem parte de comunidade tradicionalmente agro-extrativista que sempre viveu da caça, pesca e do cultivo familiar de pequenas roças de mandioca, macaxeira, milho entre outras, motivo pelo qual a notitia criminis levada à Autoridade Policial não se sustenta, pois os mesmos não possuem interesse em destruir a mata nativa. Ressaltam que é de suma importância que a audiência de instrução e julgamento seja realizada mais próximo da região pleiteada, tendo em vista os altos custos de deslocamento dos associados integrantes da associação quilombola. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, determinando-se que seja realizada a produção de prova essencial, qual seja, a localização georreferencial da área a qual a agravada-autora alega deter a posse e ser proprietária. É O RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O CPC/2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra banda, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível. É o que aqui se verifica no presente caso. Note-se que em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do Novo CPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão oriunda de pedido realizado em audiência. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civilanotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que o agravo retido foi suprimido. Dessa feita, constata-se que no momento em que o juiz proferir as decisões durante o processo, a parte deverá guardar as suas reclamações e, caso saia vencida do litígio, deverá arguir a nulidade daqueles atos processuais que ficaram para trás como preliminar de apelação. Depreende-se ainda que as decisões proferidas durante o processo não mais precluirão e serão atacadas apenas por ocasião da interposição da apelação ou do oferecimento das contrarrazões. É o que determina expressa dicção legal do NCPC, conforme art. 1.009, veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. E, da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos - decisão que indeferiu pedido para realização de inspeção judicial/ localização georreferencial da área na qual a agravada alega deter a posse e propriedade - não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. Assim, seguindo a guisa dos esclarecimentos enfatizados nas linhas anteriores, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém, 07 de Março de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00876937-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVANTE: CLEMENTE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ARQVA ADVOGADO: FABRÍCIO CARDOSO FARIAS (OAB/PA Nº 19.278) AGRAVADO: AGROPALMA S/A ADVOGADO: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO (OAB/PA Nº 7359); ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (OAB/PA Nº 12.817) RE...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011185-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, determinando o pagamento de lucros cessantes, face o atraso da obra, no valor de 0,5% do valor do imóvel. Em suas razões (fls. 02/10), os Agravantes alegam a impossibilidade de carência do interesse de agir, uma vez que no contrato objeto da demanda, é previsto pagamento de multa de 0,5% do valor do imóvel em caso de atraso na obra. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo. Juntou documentos às fls. 11/123. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se os recorrentes contra decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para pagamento de lucros cessantes, argumentando pela falta do interesse de agir, uma vez que o contrato já prevê clausula de pagamento de multa em caso de atraso de obra. Pois bem. Entendo não assistir razão aos Agravantes. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.614 - Relator: Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado: 19¿08¿2014) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.355.554¿RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04¿02¿2013) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. A parte, nas razões ou resposta da apelação, deve requerer expressamente a apreciação do agravo retido, sob pena de não conhecimento (art. 523, § 1º, do CPC/73). Agravo retido não conhecido. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não é abusiva, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. No caso concreto, houve evidente atraso, inclusive considerando o período de tolerância. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quanto à entrega do imóvel na data acordada implica indenização pagamento de lucros cessantes, sobretudo em razão da impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente-vendedora. MULTA MORATÓRIA. Resulta abusiva a cláusula contratual que estabelece penalidade exclusivamente ao consumidor nos casos de mora ou inadimplemento, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, motivo pelo qual resulta cabível a aplicação da multa moratória em favor dos promitentes-compradores. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, sobretudo inexistindo situação excepcional devidamente comprovada nos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069254894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/12/2016) [grifei] PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que afasta a responsabilidade do vendedor no caso de ocorrência de força maior, porquanto está de acordo com o artigo 393 do Código Civil, no entanto, a dilatação do prazo além da tolerância prevista contratualmente só é possível de ocorrer mediante a comprovação do caso fortuito ou da força maior, não podendo ser o prazo naturalmente estendido. 3. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF - APC 20130310380344 - Relatora: Ana Catarino - 3ª Turma Cível - Julgado: 11/02/2015 - Publicado: 09/03/2015) [grifei] Nesse contexto, sendo presumido o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, a indenização por lucros cessantes é medida que se impõe não havendo óbice, portanto, de sua cumulação com multa moratória expressamente estabelecida no contrato, consoantes os julgados supracitados. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00518821-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011185-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos l...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0015872-17.2009.814.0301 (SAP: 2013.3.029603-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA. APELADO: GERSON MARINHO DE SOUZA SANTOS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA 14.840. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em face da Sentença (fls. 117/120) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente a ação para determinar aos recorrentes pagarem o valor de R$14.217,04 (quatorze mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos), fixando ainda honorários de sucumbência em 10%. Em sua peça recursal, o ESTADO DO PARÁ (fls. 141/149) alega: a) carência da ação em razão da ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da lide; b) prejudicial de mérito de prescrição bienal; c) ausência de responsabilidade do Estado do Pará pelo pagamento das diárias, pois o bombeiro militar estava cedido para atuar no município de Belém, sendo de responsabilidade do DETRAN o pagamento de diárias. Por seu turno, o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA apresentou sua apelação às fls. 150/160. Alega: a) prescrição bienal; b) impossibilidade jurídica do pedido face a vedação de concessão de diárias por mais de 30 dias consecutivos, sob pena de ofensa ao Decreto Estadual n. 734/1992; c) ausência de processo administrativo a comprovar a viagem pelo apelado; d) condenação excessiva em honorários advocatícios de sucumbência e d) necessidade de individualização da condenação pecuniária entre o DETRAN/PA e o Estado do Pará. Recursos recebidos em ambos os efeitos (fl. 162). Não foram apresentadas contrarrazões. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 170). Remetidos os autos ao parquet, este opinou pelo conhecimento e improvimento (fls. 175/178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o prazo para a interposição dos Recursos de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade dos recursos foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Dito isto, conheço dos recursos porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Saliente-se que em razão do valor da condenação não há reexame necessário, na forma estabelecida pelo art. 496, §3º, II do novo CPC, que se aplica imediatamente porque decorre de lei e não de ato das partes de forma voluntária. 1. DO JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), acabaria por significar um verdadeiro retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, verbis: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, é viável o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Alega o Estado do Pará que não pode figurar no polo passivo da lide porque apesar do apelado ser bombeiro militar e, por óbvio, atrelado ao Corpo de Bombeiros Militar, ele havia sido cedido ao DETRAN, de modo que durante este lapso temporal de cessão cabe ao departamento de transito pagar as diárias eventualmente devidas. Pois bem, analisando o termo de convenio assinado entre o Corpo de Bombeiros e o DETRAN (convenio 002/2007, fls. 45/49), verifica-se que a responsabilidade de cada entidade ficou estabelecida na sua cláusula terceira. Nesta, mais precisamente em seu item 3.1, ¿a¿, fica claro que cabe ao Corpo de Bombeiros executar as atividades e procedimentos de vistoria de veículos automotores, disponibilizando pessoal qualificado ao DETRAN. Por seu turno, ao DETRAN é determinado que forneça aos vistoriadores do CBM-PA o ticket alimentação no valor correspondente aos seus servidores, fato fixado no item 3.2, alínea ¿g¿. Há clara previsão no convenio acerca da implementação da vistoria em municípios do interior do Estado, sendo esclarecimento que no momento de sua ocorrência haveria automática extensão do convenio, conforme item 1.3. Portanto, o Corpo de Bombeiros estava bem ciente que alguns de seus vistoriadores seriam encaminhados ao interior, não se aplicando a tese de que a cessão havia sido feita de forma exclusiva à capital. Contudo, deve ser esclarecido que não há nos autos qualquer prova acerca da responsabilidade pelo pagamento de diárias, de modo que devidas cabe a responsabilização dos dois entes públicos. Do Estado porque o servidor pertence aos quadros do CBM e ao DETRAN por ter determinado seu deslocamento ao interior. De fato, o Convênio foi firmado entre o Detran/CBM, não podendo um esquivar-se de cumprir as responsabilidades com o apelado, colocando a responsabilidade para o outro ente, uma vez que, o servidor não se deslocou para o interior do Estado graciosamente, por sua conta e risco, pelo contrário, esteve prestando serviço público. Assim, e ainda levando em conta questões de celeridade, economia e de eficácia das decisões judiciais amparado pelos ditames constantes na nossa magna carta, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. 3.. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. Tanto o Estado do Pará como o DETRAN endossam a tese de prescrição bienal. Não há como prosperar a tese. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil. Não há qualquer dúvida que, em função do princípio da especialidade, ocorre a aplicação do prazo quinquenal porque a ação é dirigida à Fazenda Pública, na forma do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Portanto, rejeito a prejudicial. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito da questão. 4.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A COMPROVAR A VIAGEM PELO APELADO. Alega o DETRAN que o pedido de diárias não merece prosperar porque não foi comprovado o respectivo processo administrativo, pois o pagamento de diárias está condicionado à prévia autorização de viagem. Ou seja, não havendo autorização não pode um servidor empreender qualquer deslocamento. Não assiste lhe razão. Compulsando os autos verifica-se que há memorando n. 052/2007/VIV, da Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN que solicita ao Diretor de Unidades Regionalizadas o pagamento das diárias a diversos bombeiros vistoriadores, inclusive o apelado (fls. 23/24). Ali fica claro que o apelado desempenhou suas funções em Monte Alegre e não recebeu diárias. Entendo que este expediente, demonstra a veracidade dos fatos alegados e as demais provas, tais como a passagem aérea (fl. 13) bem como a fatura do hotel Ponto Certo (fls. 25/27), apenas corroboram suas alegações. De fato, quando há pedido de pagamento pela Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN, há reconhecimento de que o valor é devido, não importando se há ou não processo administrativo prévio, pois o Judiciário dele não necessita para reconhecer o direito do servidor (art. 5º, XXXV, da CF/88). O direito ao recebimento de diárias está estabelecido pelo art. 127 c/c art. 145 da Lei n. 5.810/94 que foi estendido aos militares por força do Decreto Estadual n. 2.397/1994. Frise-se que em nenhum momento, nem o Estado do Pará e nem o DETRAN demonstraram de forma clara a inexistência de direito do servidor às diárias deferidas pelo Juízo de Piso. No mais, os apelantes não contestam em seu recurso o direito do apelado ao recebimento das diárias, nem quanto ao seu valor, de modo que não tecerei maiores comentários ao cabimento das diárias, nem quanto aos seus valores, pois não foi objeto deste recurso. Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, INCONFORMISMO QUANTO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO CONSTATO RAZÃO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DE 10% EM MEU ENTENDER ESTA CONSENTANEO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. POR OUTRO LADO, REFORMA A SENTENÇA NO PONTO REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO A VARIAÇÃO DO IPCA (RESP 1.270.439/PR/RECURSO REPETITIVO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (2016.02686578-56, 161.945, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-07) 4.2. DA ALEGADA CONDENAÇÃO EXCESSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O DETRAN pugna pela redução da condenação dos honorários advocatícios, acrescentando que o percentual estipulado 10% (dez por cento) oneraria sobremaneira o Ente Público, porém, destaco que, no caso em apreço tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, entendo que não assiste razão a parte apelante, na medida em que a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fora fixada de forma razoável e proporcional, considerando os parâmetros elencados nos art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença, e que também norteiam o art. 85, §2º e 8º do CPC/2015, de modo que a sua manutenção mostra-se plenamente cabível e adequada. 4.3. DA ALEGADA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA ENTRE O DETRAN/PA E O ESTADO DO PARÁ. Não há necessidade de individualização da condenação porque a responsabilidade pelo pagamento é solidária, cabendo aos dois órgãos, conforme já devidamente fundamentado no item 2 desta decisão. 5. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno do CPC, conheço e nego provimento às Apelações, nos termos da fundamentação acima. Belém, 14 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
(2017.00585702-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0015872-17.2009.814.0301 (SAP: 2013.3.029603-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA. APELADO: GERSON MARINHO DE SOUZA SANTOS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA 14.840. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA D...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE Parauapebas-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.028167339-95 APELANTES: Y. S. S. G. e P. C. S. G. APELADO: C. G. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (§ 1º DO ART. 267 DO CPC/73). NECESSIDADE. DECISÃO A QUO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito, em face da ausência de notificação pessoal da parte demandante, (§ 1º do art. 267 do CPC/73), e estando a Decisum recorrido em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. Monocraticamente, com fundamento no art. 932 inc. VII do NCPC, c/c o art. 133, inc. 12 ¿d¿ do Regimento Interno do TJPA, o provimento ao recurso de apelação e medida que se impõe, para desconstituir a r. sentença, possibilitando assim o regular prosseguimento à ação no juízo de origem, ao mesmo tempo em que se determina o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, de forma a possibilitar a apreciação do pedido autoral formulado na exordial. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Y. S. S. G. e P. C. S. G., (fls.107/108), em face da r. sentença proferida (fl. 104) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Parauapebas-Pa, nos autos da Ação de Execução de Alimentos. Transcrevo os termos da Decisum combatido, na parte que interessa (fl. 104). ¿É patente a falta de interesse no prosseguimento da presente ação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias. Sem custas beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.¿ Esta é a razão do inconformismo vertido no presente recurso de apelação (fl. 104), pelas autoras Y. S. S. G. e P. C. S. G., no qual pedem que este Tribunal que reforme a r. sentença singular. Trazendo um único argumento, em poucas linhas, sustentam em sede de preliminar que a Magistrada a quo laborou em equívoco, haja vista que, não determinou a intimação pessoal das apelantes para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) se manifestassem, dando andamento no processo, para só então prolatar a r. sentença que extinguir o feito. Finalizaram pugnando pelo provimento do recurso, para anular a decisão de Primeiro Grau, determinando por consequência, o retorno dos autos à Comarca e Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Nesta Corte distribuído por sorteio, coube-me a relatoria (fl. 93). Tenho por relatado. DECIDO. Ab initio, vislumbro que razão assiste às apelantes. Não se mostra justa a extinção da ação, tendo por fundamento uma simples presunção de desinteresse da parte autora, sem a certeza do elemento anímico de sua desídia processual, por este motivo se faz necessária a intimação pessoal do demandante, não sendo suficiente a simples publicação do despacho judicial. Salienta-se, que à época em que foi exarado o ato ordinatório (em 2/12/2015 - fl. 103), encontrava-se ainda em vigor o Código de Processo Civil/73, e, assim sendo, o § 1° do art. 267 do CPC/73 impunha a necessidade de intimação pessoal prévia do autor, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC/73, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido cito os julgados emanados do Colendo STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. ¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. ¿ (STJ -REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados dessa E. Corte - TJPA: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor. Assim sendo, cabe observar, que se faz cogente a intimação pessoal da parte demandante do processo, para que demonstre interesse e possa cumprir as providências pendentes para o adequado andamento da contenda. Quando ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito, sem respeitar todos os comandos procedimentais previstos no ordenamento jurídico, a sentença deverá ser desconstituída, a fim de que a ação tenha o seu adequado prosseguimento na Vara de origem. Forte em tais argumentos, observo que há relevância no pedido recursal. Decido monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com fundamento no art. 932 inc. VII do NCPC, c/c o art. 133, inc. 12 ¿d¿ do Regimento Interno do TJPA, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada. Determino por consequência, o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, de forma a possibilitar a apreciação do pedido autoral formulado na exordial. Belém (PA), 24 de abril de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01600087-86, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE Parauapebas-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.028167339-95 APELANTES: Y. S. S. G. e P. C. S. G. APELADO: C. G. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (§ 1º DO ART. 267 DO CPC/73). NECESSIDADE. DECISÃO A QUO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA....
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004319-54.2017.814.0000. AGRAVANTE: OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA. ADVOGADO: JOSÉ FREITAS NAVEGANTES NETO (OAB/PA N.º 5703). AGRAVADO: ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA AMARAL. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CANDIDA CRESPO MOREIRA AMARAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA contra decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. n.º 0704699-40.2016.814.0301), proposta contra ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA E OUTROS, que, dentre outros, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) ao fundamento de falta de comprovação, determinando a intimação para o recolhimento das custas processuais de forma parcelada em 10 vezes (CPC/15, art. 98, § 6º), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/15, art. 290). Em suas razões de (fls. 02/09), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que não se observou a legislação de regência. Sustenta fazer jus ao benefício postulado, não se sustentando a fundamentação do decisum, a qual na ausência de comprovação da hipossuficiência, indeferiu de plano o beneplácito postulado - embora tenha parcelado o pagamento das custas. Defende ser presumível a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, argumentando que demonstrou não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, posto que é pessoa idosa e não recebe nenhum benefício previdenciário do INSS. Alega que nesta Superior Instância, por ocasião da interposição do presente recurso, junta cópia de documento comprobatório de sua hipossuficiência. Nesse sentido, ressalta que a hipossuficiência não se confunde com miserabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 10/20). Os vieram-me conclusos após distribuição por sorteio (fl. 21). É o Relatório. Decido. DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO PARA ANULAR O CAPÍTULO DA DECISAÇÃO AGRAVADA POR ¿ERROR IN PROCEDENDO¿. Inicialmente, é esclareço que embora a decisão interlocutória ora agravada tenha enfrentado outros assuntos, o objeto recursal versa apenas sobre o indeferimento da justiça gratuita. In casu, pretende a parte agravante a reforma da decisão de 1ª Instância, aos fins de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Pois bem. A inconformidade prospera. Contudo, inaplicável o efeito substitutivo inerente ao error in judicando, eis que se trata, em realidade, de error in procedendo, com a necessidade de prolação de nova decisão na origem quanto ao ponto. Isso porque possível a adequação do pedido recursal com base no novel § 2º do art. 322 do CPC/15. De início, ressalto que firmo posição no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser entendido em seu mais amplo sentido, viabilizando a garantia constitucional do acesso à Justiça. O preceito constitucional do livre acesso à justiça tem a finalidade de permitir que o cidadão possa requerer manifestação do Poder Judiciário sem que sua renda seja diminuída uma vez que já tem a necessidade de arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Consigna, assim, o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2° e 3° do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Sobre o tema, trago lição doutrinária: 2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ¿insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios¿ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.(In: Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores - 1 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário, como regra o § 2º do aludido dispositivo legal. Na hipótese em comento, cumpre primeiro observar não ser possível o indeferimento de plano da AJG, diante da presunção iuris tantum legal de hipossuficiência. Assim, na dúvida, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido (CPC/15, art. 99, § 2º). Portanto, se hoje não basta mais a ¿mera afirmação da parte¿ para a concessão do beneplácito (Lei n.º 1060/50), fato é que antes do seu indeferimento o magistrado deve oportunizar à parte a devida comprovação dos requisitos necessários à fazer jus. No mesmo sentido, a nova redação da Súmula n.º 06 do TJE/PA, in litteris: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. In casu, a agravante além de declarar sua hipossuficiência, alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, posto ser pessoa idosa e que não percebe benefício previdenciário. Como cediço, a boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada com um mínimo de segurança probatória. Ademais, nesta superior instância, juntou documento que ratificam tal condição, qual seja, cópia da declaração emitida pela autarquia previdenciária sobre a inexistência de benefícios ativos no CPF da ora agravante (fl. 20). No caso em tela, o Juízo de 1º grau, ao ter verificado nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concess¿o do benefício da gratuidade, deveria, antes de indeferir tal pleito (ou de deferir o seu pagamento parcelado), determinar à parte a comprovaç¿o do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2), o que no caso n¿o ocorreu, fato que enseja relevante prejuízo à agravante diante de ver obstaculizado o acesso à Justiça. Ressalta-se que mesmo que n¿o existisse a previs¿o expressa por parte do legislador, entretanto, ainda assim o juiz poderia exigir a comprovaç¿o da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperaç¿o de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). A própria Constituiç¿o Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Oportuno salientar também, que o fato de a requerente ser assistida por advogado particular n¿o impede a concess¿o de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC. Nesse sentido, caberia ao magistrado provocar primeiramente a parte para convencê-lo que os requisitos para o deferimento do pedido n¿o estavam presentes, inclusive porque nos autos n¿o consta qualquer documento capaz de comprovar a renda dos Agravantes, assim se faz necessários que os mesmos comprovassem suas hipossuficiência e consequente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. A respeito do assunto, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇ¿O DE SUA VERDADEIRA SITUAÇ¿O FINANCEIRA. CONCESS¿O PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita n¿o é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar à requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concess¿o provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovaç¿o da condiç¿o econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicaç¿o: Agravo de Instrumento, de Porto Uni¿o). (Negritou-se). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstraç¿o de efetiva necessidade. O juízo n¿o pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violaç¿o ao direito fundamental à participaç¿o em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 10/05/2013). (Negritou-se). No mesmo sentido tem se pronunciado esta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO A PARTE A COMPROVAÇÃO ? ART. 99, § 2º DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJE/PA. 2017.00723715-17, 170.927, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aç¿o monitória. Decis¿o que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. necessidade de ser oportunizado a parte a comprovaç¿o . art. 99, §2ª do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.04034806-78, 165.687, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órg¿o Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06). (Negritou-se). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇ¿O PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupaç¿o laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que n¿o tem condiç¿es para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, n¿o cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIS¿O DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECIS¿O RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condiç¿o econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que n¿o pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórd¿o: 136.658;Agravo de Instrumento; Órg¿o Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Negritou-se) Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se à agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato n¿o pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Por fim, ressalte-se que embora a agravante tenha juntado um documento novo nesta instância recursal, sua valoração deverá ser feita primeiramente pelo juízo de piso, uma vez que não obstante vislumbre indícios de hipossuficiência financeira, entendo prematuro conhecer diretamente do pedido em 2º grau, porquanto é dever do juízo primevo observar o procedimento previsto na lei processual. Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao presente recurso, por manifestamente procedente, para anular apenas o tópico da decis¿o atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstraç¿o de sua situaç¿o de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberaç¿o a respeito da concess¿o ou negaç¿o dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou n¿o, com a devida fundamentação, na forma do art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Comunique-se o juízo ¿a quo¿. Intimem-se. Belém - PA, 19 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01452189-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004319-54.2017.814.0000. AGRAVANTE: OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA. ADVOGADO: JOSÉ FREITAS NAVEGANTES NETO (OAB/PA N.º 5703). AGRAVADO: ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA AMARAL. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CANDIDA CRESPO MOREIRA AMARAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação, em mandado de segurança, interposta por MASTERSERV - CONTROLE DE EROSÃO E COMÉRCIO LTDA (impetrante) em face da r. sentença de fls. 76/77, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua (proc. nº 0030629-50.2015.814.0006), nos autos do mandado de segurança impetrado em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (SESAN). O apelante impetrou o presente mandado de segurança objetivando suspensão de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Ananindeua, no qual foi inabilitada em virtude de não ter reconhecido a firma de um dos documentos apresentados, bem como por ter sido constatada a renúncia tácita ao prazo recursal, ante a ausência de representante durante a sessão licitatória. Aduz o impetrante que houve tratamento diferenciado entre as concorrentes, tendo em vista que foi inabilitada pela prática de erro meramente formal, ao passo que outras empresas também apresentaram vícios, mas foram mantidas no processo licitatório. Sustenta a abusividade da conduta perpetrada pela Presidente da Comissão de Licitação tanto no que diz respeito à sua inabilitação quanto ao fato de ter sido decretada a renúncia tácita quanto ao prazo recurso, pelo fato de não ter comparecido a sessão de julgamento, juntando, para tanto, os documentos de fls. 17/56. Às fl. 58 o Juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizado o polo passivo. Em resposta, a empresa autora informou que o endereço da autoridade coatora seria localizado em Belém/PA, razão pela qual, houve o declínio de competência àquela Comarca. Em seguida, a parte manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão prolatada, tendo em vista o equívoco cometido, uma vez que a Impetrada possuiria como endereço o município de Ananindeua, a se vê da petição de fl. 68/69. A sentença vergastada, considerada a carência da ação, indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos arts. 3º, 295, II, e 267, VI, todos do CPC, e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. Em suas razões recursais (fls. 91/98) o apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, ao passo que se ateve a repetir os argumentos contidos na inicial, aduzindo: a existência de vício meramente formal que poderia ser sanado por singela diligência da comissão de licitação; que não interpôs recurso pela via administrativa em razão da comissão de licitação ter considerado o declínio tácito do prazo e do direito de recorrer; ofensa aos princípios norteadores da licitação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a segurança. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 109). Não houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de fls. 115/116, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O recurso não atende a requisito de admissibilidade, porquanto as razões que o instruem, quais sejam a existência de vício meramente formal que poderia ser sanado por singela diligência da comissão de licitação, a não interposição do recurso pela via administrativa em razão da comissão de licitação ter considerado o declínio tácito do prazo e do direito de recorrer, ofensa aos princípios norteadores da licitação, não combatem o teor da sentença, que indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos arts. 3º, 295, II e 267, VI do CPC, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito. Ou seja, em momento algum de suas razões recursais o apelante atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os fundamentos aduzidos na petição inicial do presente mandado de segurança, o que configura em clara ofensa ao disposto no art. 514, inciso II do CPC/1973, atualmente previsto no art. 1.010, inciso II do NCPC. A corroborar, confira-se a jurisprudência do STJ: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 17/10/2012).¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).¿ ANTE O EXPOSTO, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nego seguimento ao recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973 (atual art. 932, inciso III do NCPC), de acordo com a fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 18 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01515710-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação, em mandado de segurança, interposta por MASTERSERV - CONTROLE DE EROSÃO E COMÉRCIO LTDA (impetrante) em face da r. sentença de fls. 76/77, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua (proc. nº 0030629-50.2015.814.0006), nos autos do mandado de segurança impetrado em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (SESAN). O apelante impetrou o presente mandado de segurança objetivando suspensão de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Ananindeua, no qual foi inabil...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002860-80.2014.814.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA LUZ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 186.666, assim ementado: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DE CUSTAS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DALEI 1060/50. 1- A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32; 2 - Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção do saldo de salário. Portanto, indevido a multa de 20%. 3 - Apenas quanto a aplicação de juros e correção monetária a ser aplicado aos valores devido, reformo a sentença a quo para que seja observado em sede de liquidação de sentença o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança, desde a citação válida, com base no entendimento do STJ. 4 ? Apelação Cível e Reexame Necessário, conhecidos e parcialmente providos. (2017.02002066-53, 174.972, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO RECONHECIDA. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 ? Não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. 2 ? In casu, a fundamentação da inicial da autora deu-se com base no art. 37, inciso II e §2º da CF/88, bem como, na aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, que assegura o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos declarados nulos, conforme Precedentes do STF, nos quais se basearam a sentença de primeiro grau e o v. Acórdão recorrido. 3 ?Ausência de demonstração da omissão alegada. 4. Recurso Conhecido e desprovido, à unanimidade. (2018.00888444-93, 186.666, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08) O recorrente, como prejudicial de mérito sustenta matéria de ordem pública porquanto passível de ser enfrentada na presente fase relativa a ocorrência de julgamento extra petita, porque jamais fora formulado o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo na exordial, o que viola ao art. 460 do CPC). No mérito, aduz violação ao art. 19-A da Lei 8.036/90, que trata do direito ao depósito do FGTS apenas trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 141. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA: Como prejudicial de mérito, sustenta o recorrente que os acórdãos vergastados incorreram em julgamento extra petita quando declararam a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes litigantes, sem que houvesse pedido nesse sentido na exordial, violando, então, ao art. 460 do CPC. Em que pese a alegação de que deve ser conhecido tal argumento, sob o fundamento de que se trata matéria de ordem pública, ainda que tal entendimento não seja aplicável em sede de recurso especial, merece apreciação a suposta ocorrência de julgamento extra petita porque enfrentada nesta instância por meio do Acórdão 186.666 quando do julgamento dos embargos de declaração. Aliás, a Turma Julgadora afastou tal nulidade porque entendeu que o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário firmado entre as partes estava implícito ante a interpretação lógico-sistemática do pedido, senão vejamos: ¿Compulsando os autos, vislumbra-se que no corpo da inicial, em sua fundamentação, a autora trata sobre os efeitos da nulidade do seu contrato com o Estado, por violação ao art. 37, II, parágrafo §2º da CF/88, bem como, do seu direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS na hipótese de contratos de trabalho declarado nulo. É cediço que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo que contenha a denominação "dos pedidos". Logo, devem ser levados em consideração todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual, ainda que implícitos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR. REVISAO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO-CONFIGURAÇAO. APLICAÇAO DA INTERPRETAÇAO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇAO INICIAL PARA SE INFERIR O PEDIDO. 1. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos.Precedentes: AgRg no REsp 1168551/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; AgRg no REsp 835.091/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2010; AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no REsp 1198808/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/06/2011; AgRg no Ag 1380926/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011; REsp 1134338/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 29/09/2011; AgRg no RMS 28.542/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag nº 1.298.321/DF, relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES , DJe 10/2/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO IMPLÍCITO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE AFIRMATIVAS INCONCILIÁVEIS - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - EXSUSP: 1070795601 PR 1070795-6/01 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 12/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1231) Ademais, o mesmo pedido foi considerado e analisado pelo juízo de piso, que considerando a violação do art. 37, II, e parágrafo 2º da CF/88, concluiu pela condenação do ora embargante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, corroborado por precedentes do STF. Logo, não merece prosperar as alegações de nulidade do v. Acórdão por julgamento extra petita. Não merece ascender o apelo especial sob esse fundamento, porque em harmonia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inocorrência de julgamento extra petita, uma vez que os pedidos deduzidos na inicial devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringindo ao capítulo dos pedidos, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO 'CITRA' OU 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inocorrência de julgamento 'extra petita', uma vez que os pedidos deduzidos na inicial devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringido ao capítulo dos pedidos. Julgados desta Corte Superior. 3. Não ocorrência de julgamento 'citra petita', pois a questão da retenção por benfeitorias extrapola os limites da cognição na demanda anulatória que deu origem ao presente recurso, não havendo mesmo que ser julgada. 4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento das instâncias de cognição plena acerca do não comprovação do implemento dos requisitos para a usucapião extraordinária na vigência do Código Civil de 1916. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ tanto ao fundamento da alínea "a" quanto ao da alínea "c" do permissivo constitucional. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1436012/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973. 2. Na linha de precedentes desta Corte, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. 3. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.024/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 141 DA CORTE SUPERIOR. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN - Tema 141 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que, no exame do representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), o STJ negou provimento ao apelo especial, consignando, na ocasião, que o acórdão vergastado está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿, no REsp 1.526.043/PA. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, vindo a delimitar os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Por todo o exposto: 1) Quanto a ofensa ao art. 460 do CPC ante o suposto julgamento extra petita, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade com espoco na Súmula 83 do STJ. 2) No tocante a violação ao art. 19-A da Lei 8.036/90, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I, ¿b¿ do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB.C. 355/2018
(2018.02541959-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002860-80.2014.814.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA LUZ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 186.666, assim ementado: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-23.2017.814.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, OAB/PA N. 10.585 AGRAVADA: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 11.307-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 8770 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. n. 0006025-20.2016.814.0061) não conheceu do recurso de inominado interposto pela agravante, face a sua intempestividade, tendo como ora agravada CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ. Em suas razões recursais, a agravante aduz em síntese que o recurso inominado interposto por si deve ser conhecido, argumentando que tomou ciência da sentença em 23/01/2017, tendo início o prazo recursal em 24/01/2017 (terça feira), salientando que o julgador deixou de considerar o que dispõe o art. 219 do NCPC, ou seja, contagem dos prazos somente em dias úteis, razão pela qual requer nesta sede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada in totum a decisão agravada, e seja considerado tempestivo o recurso inominado. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 11). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo do decisum agravado não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere a decisão que não conheceu do recurso inominado pela sua intempestividade, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique e intime-se. Belém, 27 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.01211120-77, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-23.2017.814.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, OAB/PA N. 10.585 AGRAVADA: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 11.307-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 8770 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA, contra deci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006516-16.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS: MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PA N. 84.206, AMADIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/PA N. 16.837-A, FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES, OAB/PA N. 20.580 AGRAVADO: DANILO BORGES FONTES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 18.004, KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 15.650. RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO (proc. n. 002364805.2015.814.0006) recebeu o recurso de apelação interposto por si tão somente no efeito devolutivo, tendo como ora agravado DANILO BORGES FONTES. Em suas razões recursais, o agravante aduz em síntese que o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo lhe causará diversos prejuízos, vez que estaria sujeito a ver o veículo objeto da garantia do contrato firmado entre as partes ser restituído pelo devedor, salientando ainda que a dívida não teria sido paga. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente feito, a fim de que a referida decisão seja reformada e o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 223). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo do decisum agravado não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere a decisão que recebeu o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique e intime-se. Belém, 28 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.01234204-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006516-16.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS: MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PA N. 84.206, AMADIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/PA N. 16.837-A, FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES, OAB/PA N. 20.580 AGRAVADO: DANILO BORGES FONTES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 18.004, KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 15.650. RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA...
1º TURMA DE DIREITO PRIVADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO Nº 0000278-83.2011.814.0065 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FORNECEDOR QUE NÃO PROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Xinguara, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR. Na origem, o apelado solicitou linha telefônica comercial, cujo prazo para instalação seria de 10(dez) dias, mas passados 06 (seis) meses, não houve a disponibilização do serviço e, a partir de setembro de/2010, iniciou-se cobrança pelos serviços. A sentença objurgada (fls. 126/127) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cancelamento das cobranças pelos meses de setembro/2010 a fevereiro/2011. Em suas razões recursais (fls. 130/153), o apelante sustenta que o apelado formulou alegações vagas e genéricas, sem precisar o número de protocolo de sua solicitação de instalação da linha telefônica. Afirma que diante da citação, cancelou todos os débitos em nome do apelado, bem como que as cobranças ocorreram tão somente pelo custo da assinatura. Aponta que diante da inexistência de comprovação do dano, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em mero aborrecimento. Requereu o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença impugnada e afastar a condenação ao pagamento dos danos morais. Em sede de contrarrazões (fls. 173/176), o apelado defende a manutenção da sentença tal como lançada, na medida em que restou efetivamente provado o dano, diante da cobrança de serviços pelos quais sequer podia usufruir. Defende que o apelante não trouxe qualquer fato novo que possa elidir a sua pretensão. Afirma que a indenização, no montante fixado, tem também caráter pedagógico, a fim de incentivar o apelante a melhorar a qualidade dos serviços prestados. Requereu a manutenção da sentença objurgada tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Diante do princípio do tempus regit actum, o presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973. Anota-se, inicialmente, que a relação entre assinante e empresa telefônica encerra relação de consumo sujeita às normas ditadas pela Lei nº 8.078/90. Cabe verificar, portanto, a quem incumbe o ônus da prova quanto à utilização ou não do serviço questionado. Conforme disposto pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, aponta o autor que solicitou a instalação de linha telefônica comercial, a qual, passados 06 (seis) meses, não foi instalada e passou a ser cobrado pelo serviço que não podia utilizar. Assim, a inexistência de instalação da linha telefônica consubstancia fato negativo, cuja prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não incumbe ao autor. Neste contexto, o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, assim já decidiram os Tribunais pátrios: "DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA UTILIZAÇÃO - VALORES - ÔNUS PROVA CREDOR - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - Restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovar qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. -Ao alegar a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é do suposto devedor por se tratar de prova negativa, sendo que, o pretenso credor, é quem deve comprovar nos autos a legitimidade da cobrança, que geraria o motivo justo para a negativação. - É cediço, que no caso de dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome em cadastro de restrição ao crédito por empresas, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o Requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.138293-9/002 - Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - DJe de 01.03.2013). Assim, como bem asseverou o Juízo de piso, o autor demonstrou a cobrança, mediante as faturas de fls. 08/10, e o réu não apresentou qualquer fato que efetivamente prove que o serviço foi disponibilizado, de modo a exonerar-se do dever de indenizar. Outrossim, pesa ainda o fato de que nas faturas somente consta a cobrança da tarifa mensal de assinatura, de modo que o apelado não utilizou o serviço. Neste contexto, a única conclusão plausível é a de não houve a instalação do serviço de linha telefônica comercial, mas houve a sua cobrança. Para que o dano moral seja configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a prova do ato ilícito cometido pelo réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles. Acerca do dano moral, vejam-se as seguintes lições doutrinárias: (...) o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 639.) No dano moral, não há reparação pelo prejuízo, porém mais propriamente uma compensação, como diz o autor lusitano Galvão Telles (1982:297). A compensação é o lenitivo da dor de que falamos. A reparação é indireta. Não há, porém, que se entender que o dano moral é sempre aquele que acarrete uma dor psíquica. A compreensão de sua amplitude evoluiu para todas aquelas situações nas quais existe um incômodo incomum. Não cabe aqui e agora entrar nas infindáveis teorias e objeções sobre o dano moral, tantos foram os autores que dele se ocuparam. Importa também mencionar que para a configuração do dever de indenizar em sede de dano moral não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um voo ou um título de crédito indevidamente protestado. Mais recentemente a doutrina destaca o caráter punitivo do dano moral, muito mais do que simples compensação. Há também uma visão pedagógica na condenação por dano moral (..) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 343). Por fim, cumpre analisar o montante fixado a título de danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tríplice função dos critérios para a fixação do valor de indenização a título de dano moral: ¿Processual Civil. Dissídio jurisprudencial. Majoração do quantum indenizatório. Desnecessidade. Verba ressarcitória fixada com moderação. I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). No que diz respeito ao quantum indenizatório, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta da ré e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. ¿(...) Ao atribuir-se valor ao dano moral, deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010653723, Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 20.04.2005). ¿(...) Dano moral. Quantum da indenização. Critérios de fixação. (...) A compensação pelo dano moral tem a finalidade de reparar, dentro do possível, o dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010510402, Décima Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 31.03.2005). Considerando o dano suportado pelo autor e as circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação do prestador, considero o montante fixado pelo juízo de piso, equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), afeiçoa-se proporcional ao dano suportado pela parte. Diante disto, NEGO PROVIMENTO ao recuso, com fundamento no art. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01260676-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
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1º TURMA DE DIREITO PRIVADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO Nº 0000278-83.2011.814.0065 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FORNECEDOR QUE NÃO PROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela TELEMAR NO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0002835-04.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: BRUNO ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS - OAB/PA 20.100) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n.º: 0003786-32.2016.814.0097), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁNDRÉ RIBEIRO CARVALHO em favor de EDIVANA DA SILVA VIEIRA. Narram os autos, que o Juízo a quo concedeu parcialmente a medida liminar requerida nos seguintes termos: ¿(...) Das alegações e provas iniciais carreadas, tem-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigência à antecipação da tutela jurisdicional, mormente ante o tempo já decorrido e a perspectiva de duração processual. Vê-se presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar pleiteada, principalmente em virtude da possível irreversibilidade ou da difícil reparação dos prejuízos que poderiam advir do indeferimento ou mesmo de maior demora, abstendo-me de maiores considerações para não ferir a natureza da presente decisão, sendo necessária a fundamentação para fins de validade. DESTA FEITA, com esteio nos dispositivos supra indicados, e nos arts. 294, 296, 298 e 300, e §§, c/c art. 497-ss, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida na inicial, pelo que DETERMINO a intimação do Estado do Pará (arts. 183, e § 1º, 270, § ún., 242, § 3º, 246, §§ 1ª e 2° NCPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a imediata isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do veículo Chevrolet, modelo Ágile, ano 2013, placa OTD-2579, de propriedade de EDIVANA DA SILVA VIEIRA, qualificada nos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida à Requerente, o que faço com fulcro nos arts. 497-ss, c/c 536-537, §§, do NCPC, sem prejuízo da respectiva responsabilidade criminal (art. 330, CPB) e outras cominações de lei. (...)¿ Assim, irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls. 03/12), aduz que se trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em razão da negativa de isenção de IPVA pleiteada pela Sra. EDIVANA DA SILVA VIEIRA, portadora de Sacroileíte Crônica (CID 10 M 02.8; M 16.6; M 46.1), onde o parquet entende que a Sra. EDIVANA faz jus à isenção de IPVA por ser portadora de deficiência física, aduzindo ser ilegal a negativa do benefício. Cita que o juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sem ouvir o ESTADO DO PARÁ, concedeu parcialmente a tutela provisória requerida, determinando a intimação do ora Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a imediata isenção do IPVA à Sra. EDIVANA, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirma que o art. 1º, § único, da Lei Federal nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, proíbe o ajuizamento de ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, à exemplo do IPVA. Menciona que da mesma forma, o art. 2º da Lei Federal nº 8.437/92 proíbe a concessão de liminar em Ação Civil Pública sem a prévia oitiva, no prazo de 72 horas, de representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Assegura que o art. 1.059 do CPC/2015 ratificou a vigência da regra supracitada ao afirmar que ela continua sendo aplicada à tutela provisória requerida contra a fazenda pública. Sustenta que o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública que verse sobre pretensão tributária. Assevera que a decisão liminar esgota o objeto da ação, violado a regra do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, razão pela qual a tutela deve ser cassada por ter desrespeitado a vedação contida no citado artigo, na medida que a liminar e o pedido principal são os mesmos. Ressalta que a legislação estadual que regulamenta o IPVA no ESTADO DO PARÁ - Lei nº 6.071/96, condiciona a isenção do IPVA dos veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física apenas quando eles foram adaptados por exigência do órgão de trânsito (art. 3º, XII, da Lei Estadual 6.071/96). Assim, para que seja concedida a isenção do IPVA o veículo, além de ser de propriedade de pessoa com deficiência física, deve ser adaptado por exigência do órgão de trânsito. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja revogada a decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso. Pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados, na medida em que, a priori, observo que houve desobediência às regras constantes no art. 1º, § único, da Lei Federal nº 7.347/85 e do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/92. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando que a decisão combatida implica em obstar a cobrança do tributo, com sérias consequências às finanças públicas. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de março de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05
(2017.01101354-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0002835-04.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: BRUNO ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS - OAB/PA 20.100) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: REGIANE BRITO COELHO OZANAN) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-65.2011.8.14.0034 APELANTE: ANTONIA LUCAS GUIMARÂES APELADA: MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviabilidade da extinção. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA LUCAS GUIMARÃES, em face da sentença de fl. 36/37 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua que, nos autos da Ação Reivindicatória movida pela apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1º do CPC/73. Dos autos extrai-se que, determinada a citação da ré, não foi possível citá-la, em virtude dele não mais residir no local indicado na exordial. Em despacho de fl. 34, datado de 17/11/2011, o Magistrado de piso determinou que a autora informasse, no prazo de dez dias, se tinha conhecimento do atual endereço da requerida. Contudo, de acordo com a certidão de fl. 35.v., a intimação da autora para cumprimento da referida determinação não foi possível realizar-se, em face da Sra. Antônia Lucas Guimarães encontrar-se em outro Estado. Após, sobreveio a sentença, datada de 20/06/2012, que julgou extinto o feito, a teor do art. 267, III, do CPC, considerando a paralização do processo e o abandono da causa pela autora, que não providenciou o andamento do feito. Em suas razões de fls. 38/43, a apelante requer a reforma da sentença, alegando que antes de ser extinto o feito deveria ter havido a sua necessária intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Requer o provimento do apelo, por ter interesse no prosseguimento do feito. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 44). Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte ré ainda não fora citada. Neste Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Exma. Sra. Desembargadora Diracy Nunes Alves em 29/04/2013 (fl. 46). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de Dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de Janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 23/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 49), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 30/01/2017 (fl.50.v). É o relatório. DECIDO; Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)¿ Observa-se que, o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço atual do réu ou bens para o arresto e penhora. A respeito do tema, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ Confira-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão à recorrente, uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade da autora/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, através da intimação pessoal do autor, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 19 de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02565257-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-65.2011.8.14.0034 APELANTE: ANTONIA LUCAS GUIMARÂES APELADA: MARIA DO SOCORRO DE SOTA GAMER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002640-65.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALCILENE ÍNDIO DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso especial interposto por ALCILENE ÍNDIO DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 167.934, assim ementado: Acórdão 167.934 (FLS. 120/129) ¿PROCESSUAL CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ACOLHIDA - FORNCIMENTO DE EXTRATOS E CONTRATOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE GESTÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME¿. (2016.04683294-46, 167.934, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24) Em suas razões recursais, o recorrente alega a violação ao artigo 399, II, do Novo CPC, à súmula 259 do STJ e a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 131/135. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGO 399, II, DO NOVO CPC E DA SÚMULA 259/STJ A recorrente alega que o artigo 399, II, do Código de Processo Civil foi violado, quando o Acórdão entendeu indevidamente pela ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que na ação de prestação de contas seria necessário a negativa da entidade responsável pela guarda dos bens. Pois bem. Em que pese a tese defendida pela recorrente ter sido enfrentada no acórdão vergastado, o artigo 399, II, do CPC, apontado como violado, em nada guarda relação com a questão central do recurso, qual seja, a existência ou não do interesse de agir para a propositura da ação de prestação de contas. Senão vejamos: ¿Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova¿; Conforme se vê, o artigo 399, inciso II, trata da hipótese em que o requerido passa a ter o dever processual de apresentar documentos, quando os tenha aludido com o intuito de constituir prova, para que o magistrado possa confirmar sua força probante, o que se distancia completamente da tese discutida no recurso especial, que trata especificamente da existência ou não do interesse de agir para a ação de prestação de contas. Desta forma, a indicação de violação do art. 399, inciso II, do CPC, é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, uma vez que não contém comando normativo apto a permitir a reforma do acórdão, por tratar de matéria completamente estranha à tese discutida no recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 284/STJ. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (Grifei). Ademais, notória é a inexistência de prequestionamento do artigo 399, II, do CPC, na medida em que o acórdão vergastado em nenhum momento se manifestou expressa ou tacitamente sobre a tese jurídica do referido dispositivo, razão pela qual também incidem as súmulas n.º 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei). Outrossim, reconhecida a inexistência do prequestionamento, não se admite o recurso especial fundado exclusivamente na violação da súmula 259/STJ, tendo em vista o óbice disciplinado pela súmula 518 da Corte Superior. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. CULPA CONCORRENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) II - De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art.105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. (...)¿. (AgInt no REsp 1592753/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por fim, no tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, tendo em vista que a ascensão do recurso especial com base na existência de dissídio jurisprudencial esbarra na inexistência do prequestionamento, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...)4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...)¿ (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) Como se observa, ainda que por maior cautela se tenha na análise dos autos, a Recorrente não conseguiu ultrapassar as barreiras dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso especial, isto porque não houve prequestionamento do artigo apontado como violado, motivo pelo qual não resta outra alternativa senão a de negar seguimento ao apelo nobre. Diante o exposto, ante a incidência das súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e súmula 518 do STJ, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.59 Página de 3
(2017.02407258-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002640-65.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALCILENE ÍNDIO DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso especial interposto por ALCILENE ÍNDIO DO BRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 167.934, assim ementado: Acórdão 167.934 (FLS. 120/129) ¿PROCESSUAL CIVIL - PROCES...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018373-5 (II VOLUMES) COMARCA DE origem: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA - OAB Nº 12268 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB Nº 15410-A AGRAVADO: DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB Nº 8269) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC ATÉ A DATA FINAL PARA ENTREGA DO BEM, CONTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS E, APÓS, PELO IPCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo atraso na entrega do imóvel, presume-se a ocorrência do dano, nascendo para o promitente-comprador a pretensão à indenização pelos lucros cessantes, a qual é de responsabilidade da empresa construtora. 2. A atualização do saldo devedor deve ter como índice o INCC até o prazo final para entrega do bem, incluídos os 180 dias de tolerância e, após esse prazo, o índice a ser utilizado é o IPCA, por melhor refletir a inflação acumulada no período, salvo quando este último índice for maior que o primeiro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando o pagamento de lucros cessantes em parcelas mensais, na proporção correspondente a meio por cento do valor do bem, nos autos da Ação Ordinária de Congelamento de Saldo Devedor por Cobrança Indevida c/c Indenizatória de Danos Morais e Lucros Cessantes - por atraso na entrega de obra, proposta por DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA. Em breve histórico, narram as Agravantes que a decisão recorrida não levou em conta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada para o pagamento dos lucros cessantes, porquanto não haveria prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Requerente. Afirmou, também, que não há fundamento legal para a determinação de alteração da correção do saldo devedor do preço do imóvel e que, neste aspecto, haveria enriquecimento sem causa por parte do Agravado. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 42-245). Nesta instância recursal, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Em decisão de fls. 248-249verso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 253. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, se deve aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Têm parcial razão as recorrentes. Em análise aos argumentos trazidos pelas agravantes, entendo não haver razão para a reforma da decisão recorrida no tocante ao percentual arbitrado a título de lucros cessantes, visto que a mesma se encontra em consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer a incidência do dever de indenizar o promitente-comprador pelos lucros que deixou de auferir pelo atraso na entrega da obra, cujo patamar estabelecido pelo C. STJ é da ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do imóvel. Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, portanto, a decisão vergastada permanecer inalterada no tocante aos lucros cessantes arbitrados. Quanto à proibição de atualização do saldo devedor por índice diverso do previsto na decisão agravada, merece reforma o decisum, porquanto é uníssono o entendimento jurisprudencial nos tribunais do país a respeito da matéria, no sentido de que, até a data prevista para entrega do imóvel pelo promitente-vendedor, aplica-se o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, compreendida nesse período a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Após o referido prazo, deve ser aplicado, para atualização do imóvel objeto do contrato, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, por melhor refletir a inflação acumulada no período. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. JUROS CONTRATUAIS. FASE DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESCABIMENTO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACESSO AO IMÓVEL. PROIBIÇÃO. FALTA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A arguição de ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A não foi objeto da decisão agravada; assim, deverá ser deduzida, em primeiro momento, no Juízo de 1º grau. Aprecia-la, agora, nesta instância ad quem, implicaria supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A prorrogação do prazo para entrega da obra, por tempo indeterminado, consoante previsão contratual, está atrelada à superveniência de caso fortuito ou força maior. E, de acordo com a jurisprudência pátria, os fatores invocados pela agravante, quais sejam, "falta de mão de obra qualificada e materiais compatíveis com a qualidade exigida", não são considerados caso fortuito ou de força maior, e sim riscos do empreendimento.Verificado o transcurso do prazo para a entrega da obra e a mora imotivada da Construtora, é possível se exigir desta, até a efetiva entrega, o pagamento de aluguéis ao adquirente do imóvel, que, com certo planejamento, programou a compra para tal finalidade e não recebeu o bem no prazo programado. 3. Como se sabe, a fixação de multa (astreintes) está prevista no § 4º do art. 461 do CPC e se destina a compelir o réu ao cumprimento de determinada obrigação de fazer, objeto de pronunciamento judicial. Não se mostrar adequada a sua fixação para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - como é caso. 4. Em relação ao índice de atualização a ser utilizado a partir do término do período de tolerância previsto no contrato, a parte adquirente não deve continuar suportando o INCC - índice vinculado aos custos de construção civil e normalmente maior que o IPCA - quando o imóvel já deveria ter sido concluído. A parte adquirente suportará a atualização monetária do saldo devedor do contrato - que nada mais é do que a recomposição do valor da moeda -, porém, não pelo INCC e sim pelo IPCA, que, como observado pela Min. Nancy Andrighi, em julgamento de caso semelhante, é o "indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos". 5. Descabida a cobrança de juros contratuais compensatórios ainda na fase de obras, pois, como bem destacado pelo Juízo de piso, "o fato gerador da incidência destes juros (entrega das chaves) ainda não ocorreu". 6. A inversão da clausula penal moratória, determinada na decisão agravada, é matéria relacionada ao mérito da ação originária, ou melhor, pressupõe a procedência da ação; não há razão para o seu deferimento em sede de tutela de urgência. 7. A negativa de acesso ao imóvel, por falta de segurança, está amparada na própria decisão judicial agravada. Não razão, assim, para a insurgência recursal. 8. No que se relaciona a todos os processos que, de acordo com a Juíza da causa, "tenham como pedido indenização por danos e a causa de pedir seja o atraso da entrega do imóvel situado no edifício estrela do mar (...)", por serem distintos os objetos, não há se falar em conexão (art. 103 do CPC), dada a impossibilidade de que a decisão proferida em um deles afete diretamente o outro. Logo, não há qualquer possibilidade de decisões conflitantes. 9. Agravo parcialmente provido para revogar a decisão agravada apenas no que se refere à aplicação das astreintes, à inversão da cláusula penal moratória e ao reconhecimento da conexão. Por consequência, declarado prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 377/382 (TJ-PE - AI: 3856846 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp 1391770/SP). 2. O congelamento do saldo devedor na data prevista para conclusão da obra não se justifica, na medida em que irá implicar em enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A compatibilização dos interesses do consumidor e da construtora não autoriza o congelamento do saldo devedor, mas exige a substituição do INCC pelo IPCA ? salvo quando o primeiro apresentar índice inferior ao segundo ? durante o período compreendido entre a data estabelecida no contrato e a efetiva conclusão. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014169-55.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2016 ) (TJ-BA - AI: 00141695520158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2016). Ainda nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONCESSÃO RETROATIVA DOS MESMOS VEDADA. QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO PARA 0,5% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.03832967-24, 164.896, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-22). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO DE OBRA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. LUCROS CESSANTES. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DO INCC PELO IPCA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJ-PA - AI: 00677945220158140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/10/2015). Destarte, merece reforma a decisão recorrida apenas no tocante à atualização monetária devedor, devendo, no mais, permanecer incólume. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão vergastada, apenas para revogar a limitação da correção monetária imposta no decisum, a fim de que sejam aplicados os parâmetros constantes na fundamentação retro. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Após, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. eletrônica
(2017.02084203-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018373-5 (II VOLUMES) COMARCA DE origem: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA - OAB Nº 12268 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB Nº 15410-A AGRAVADO: DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB Nº 8269) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CESAR PENA DE NOVAES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Benevides (fls. 104), que nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0000509-42.2015.814.0097), movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, ante a perda superveniente do objeto. A controvérsia diz respeito, a preterição do direito do Apelante em inscrever-se no curso de Formação de Sargentos da Policia Militar do Estado do Pará - CFS 2014, tendo o juízo a quo determinado ao Estado do Pará que realizasse a avaliação médica e física do requerente e possibilitasse a sua matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014. Após, sobreveio a decisão guerreada (fls. 104) extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que o autor manejou ação em 04/02/2015, após a abertura do curso, que iniciou em 19.01.2015. Assim, considerando que a duração do referido é de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, no momento da prolação da sentença, o processo seletivo CFS 2014 já havia encerrado. Da decisão, o autor interpôs Apelação (fls. 105/107), aduzindo em suas razões recursais ter sido prejudicado pela demora na prestação jurisdicional que ocorreu somente após a finalização do curso, não podendo ser prejudicado pela morosidade do judiciário. Assevera ainda, que a manutenção da decisão lhe acarretaria graves prejuízos em sua promoção à seguinte graduação, posto que não possui previsão de abertura de um novo CFS, tendo o CFS 2014 ocorrido 04 (quatro) anos após o último. Nestes termos requer o conhecimento e provimento de seu apelo. Coube-me o feito por distribuição (fls. 117) É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, destaco que o feito foi sentenciado pelo Juízo a quo (fls. 104), que prolatou decisão em 11/02/2015, após o término do Curso de Formação de Sargentos. Assim, por decorrência lógica, uma vez que o pedido principal versava acerca da garantia de participação no curso, quando da prolação da sentença, o feito perdeu o seu objeto. Pela mesma linha de raciocínio, o recurso de Apelação ora interposto resta prejudicado pela carência de interesse recursal. Explico, o encerramento do curso no momento da prolação da sentença configurou a perda de objeto, uma vez que o julgamento do presente recurso de Apelo deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Destarte, o fato superveniente, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso, senão vejamos: ¿Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Assim, configurada a carência de interesse recursal, o caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo meu) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, configurada a carência de interesse recursal P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 04 de maio de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01781023-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CESAR PENA DE NOVAES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Benevides (fls. 104), que nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0000509-42.2015.814.0097), movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, ante a perda superveniente do objeto. A controvérsia diz respeito, a preterição do direito do Apelante em inscrever-se no curso de F...