AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de recuperação judicial se divide em duas fases: o deferimento do processamento e a aprovação do plano recuperacional pelos credores em assembleia geral, seguida da concessão da recuperação por sentença.
2. Uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há que se falar, neste momento, em exclusão dos débitos, razão pela qual se justifica a manutenção dos protestos em nome das recuperandas. Neste sentido o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos."
3. Portanto, somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos, é que se possibilita a retirada do nome da empresa recuperanda dos cadastros de restrição ao crédito.Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de recuperação judicial se divide em duas fases: o deferimento do processamento e a aprovação do plano recuperacional pelos credores em assembleia geral, seguida da concessão da recuperação por sentença.
2. Uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não a...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença recorrida, mas apenas quanto ao montante devido a título de honorários sucumbenciais, usando por fundamento na fixação do montante da regra contida no §4º do art. 85, do CPC/15 e não o §8º do mesmo artigo, como realizado pelo magistrado de piso. Alega o embargante contradição no julgado, pois inexiste proveito econômico ou condenação para que se utilize o §4º do art. 85, do CPC/15, devendo ser mantida a condenação consoante realizado pelo magistrado de piso (R$1.000,00).
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Na ocasião, restou decidido que o §8º do art. 85 o qual a parte embargante deseja ver utilizado na presente demanda, somente se aplica "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, onde deu-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer, sendo mensurável o proveito econômico obtido, tanto que fixado no valor dado a causa, sem que a parte ora embargante tenha apresentado qualquer irresignação oportuna a esse respeito.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença recorrida, mas apenas quanto ao montante devido a título de honorários sucumbenciais, usando por fundamento na fixação do montante da regra contida n...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CARTÓRIOS. NULIDADE CDA'S. ISS. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA AUTORA. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUSIITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar formulado em sede de Agravo de Instrumento. A decisão agravada fora proferida quando da apreciação de recurso o qual visava modificar a decisão a quo na Ação Anulatória proposta no intuito de anular as CDA nº 060/2016, 061/2016, 062/2016, 063/2016, 064/2016 e 065/2016. Em suas razões alega a agravante, em resumo, a decadência de um dos créditos em discussão, o equívoco na base de cálculo utilizada pela Fazenda Municipal, bem como refere-se a ilegalidade da exigência de alvará de funcionamento.
2. Há que se verificar se os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado.
3. O cálculo do prazo decadencial no caso em discussão não deve ser feito da maneira como realizado pela agravante, notadamente em razão do que preceitua o art. 142 do CTN e que permite, segundo a jurisprudência do Eg. STJ, que o lançamento do crédito seja realizado por meio da lavratura de auto de infração. Precedentes.
4. Quanto ao equívoco alegado quando do cálculo dos valores devidos a título de ISS pela agravante, quedou-se inerte a recorrente em apresentar os dados que entende reais e que deveriam ser utilizados para fins de autuação, ônus este que lhe assistia como forma de demonstrar a plausibilidade do direito.
5. Quando a alegativa de que seria indevida a exigência de alvará de funcionamento, exercendo a autora atividade notarial decorrentes de delegação do Estado do Ceará, deve fazê-lo, sempre, sujeitando-se às posturas municipais e demais exigências legais relacionadas a qualquer outra atividade, seja pública ou privada.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CARTÓRIOS. NULIDADE CDA'S. ISS. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA AUTORA. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUSIITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno com vistas a modificar a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar formulado em sede de Agravo de Instrumento. A decisão agravada fora proferida quando da apreciação de recurso o qual visava modificar a decisão a quo na Ação Anulatória proposta no intuito de anular as CDA nº 060/2...
Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apelante ter sido contratada temporariamente pela edilidade ré em 13/02/2006 para o exercício da função de professora substituta, sendo diagnosticada com "cisto em prega vocal direita associado à fenda dupla", doença associada ao exercício da referida função de professora o que a afastou do exercício de suas atribuições em 14/10/2009 até 17/08/2010. Em suas razões, refere-se a culpa da edilidade pelas sequelas decorrentes da lesão em suas cordas vocais, tendo sido ocasionadas pelo esforço repetitivo e excessivo.
2. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se a discussão do presente apelo à indenização dos danos morais e materiais decorrentes das sequelas da doença, posto que encerrada quanto a estabilidade acidentária.
3. É sabido que incumbe à parte autora a apresentação de provas que atestem e constituam o direito pleiteado (art. 373, I, CPC/15).
4. Os documentos que instruem a inicial referem-se apenas que a doença apresentada pela autora deveu-se a um "abuso vocal ocasionado pela função de professora". A perícia judicial, realizada quando o feito ainda encontrava-se em trâmite perante a Justiça do Trabalho, não apresenta, também, qualquer informação contundente quanto a culpa da edilidade nas sequelas advindas à autora por força da doença adquirida. Existe, isso sim, referência a uma predisposição à doença, bem como alegação de que sua origem pode decorrer do estilo de vida da recorrente.
5. Inexistindo elementos de prova aptos a condenar a edilidade no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sequela sofrida pela autora, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.000,00 (mil reais), mas mantida a sua inexigibilidade momentânea (arts. 85, §11 e 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, em seu mérito a sentença apelada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apela...
APELAÇÃO CÍVEL. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10 E 13), HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10 I10), OSTEOPOROSE (CID 10 M81). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENDO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE, ANTE AS CARACTERÍSTICAS PRECÍPUAS DO DIREITO À SAÚDE, DEVEM-SE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CORRETA A INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE UTILIZOU REGRAMENTOS CONTIDOS NO ART. 85 DO CPC/2015, PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10 E 13), HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10 I10), OSTEOPOROSE (CID 10 M81). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚ...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls. 09-18) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível que haja a intimação pessoal. No presente caso, verifica-se às fl. 127 certidão do Oficial de Justiça informando que o mandado fora devolvido sem o devido cumprimento.
4. Assim, faz-se necessária a intimação do advogado para que apresente o endereço correto do autor, viabilizando, assim, a intimação pessoal do suplicante, desta vez constando no Mandado as informações suficientes para o seu fiel cumprimento, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CANCELAMENTO DEVIDO. PERÍCIA. REABILITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pelo recorrente de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões refere-se, em resumo, ao fato de que permanece sem condições de exercer atividade laborativa em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido no ano de 2010 e no qual sofrera fratura do úmero direito.
2. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O pagamento do benefício deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91).
3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, se mostra taxativo e indene de dúvidas quanto a existência de sequelas decorrentes do acidentes, mas também quanto a possibilidade de o recorrente exercer algumas atividades que exercia antes do acidente (cobrador. Auxiliar administrativo, balconista), bem como aquela para o qual fora reabilitado (porteiro).
4. Não demonstrada a incapacidade total do requerente para o exercício de atividade laboral, seja ela uma das que realizadas anteriormente ao acidente ou aqueloutra para o qual fora devidamente habilitado, não há como referir-se a direito de restabelecimento do benefício de de auxílio-doença acidentário ou, muito menos, direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorada a condenação do recorrente nos honorários sucumbenciais para o montante correspondente a 15% do valor
atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15), mas mantida a suspensão da sua exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CANCELAMENTO DEVIDO. PERÍCIA. REABILITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pelo recorrente de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões refere-se, em resumo, ao fato de que permanece sem condições de exercer atividade laborativa em razã...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial ao determinar que a empresa ré reative o plano de saúde do requerente e de sua esposa, cabendo a este o pagamento integral do plano, e condenando a parte promovida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais, a promovida/apelante suscita a ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma a inexistência do direito à manutenção de seu plano de saúde.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante (ex-empregadora), em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). Superada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Adentrando ao mérito recursal, A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) é assegurado ao trabalhador, demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; Portanto, o pleito recursal merece prosperar, ao passo que houve contribuição exclusiva do empregado, sendo a coparticipação tão somente fator de moderação.
5. Ante a inocorrência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais, de forma que as razões recursais merecem prosperar, tendo em vista que a recorrente atuou conforme os parâmetros legais e de acordo com a jurisprudência colacionada.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0118576-48.2016.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE A...
Suscitante: Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. INTERESSE DE MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. REQUERIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCAPAZ NO POLO ATIVO . AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO REGRAMENTO DE REGÊNCIA (ART. 5º, INCISO I DA LEI Nº 12.153/09). ROL TAXATIVO QUE EVIDENCIA INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA PELA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/1995. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência".
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara quanto o da 10ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0171321-05.2016.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório), versando o cerne da controvérsia sobre a ilegitimidade do incapaz para figurar no pólo ativo dos feitos com trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários.
3. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009, enumera aqueles que podem figurar como partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, não constando do elenco o incapaz, o que, consequentemente, não afasta a competência desse microssistema processual, além de restar desconfigurada eventual lacuna a ser suprida pela Lei nº 9.099/1995, ante a taxatividade do rol.
4. Ratificando o entendimento supra colhe-se o Enunciado nº 134 do FONAJE que afirma expressamente ter havido inovação da Lei nº 12.153/09 em relação à Lei nº 9.099/95 quanto a quem pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, inferindo-se que, se essa veda o incapaz, aquela, ao inovar, autoriza.
5. Ademais, o valor atribuído à causa o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º do diploma legal acima aludido.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0001717-49.2016.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório nº 0171321-05.2016.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. INTERESSE DE MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. REQUERIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA PARA TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCAPAZ NO POLO ATIVO...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE (DO BANDO DO BRASIL PARA O BANCO PANAMERICANO - AGRAVADO), E NÃO DE EMPRÉSTIMO NOVO. PARTE AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. DESCONTOS SUSPENSOS.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, em face de Decisão Interlocutória (fl. 62/64), proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em desfavor de PANAMERICANO S/A, que indeferiu o pleito antecipatório de urgência, por entender inexistentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC/15.
II - O cerne da questão reside, unicamente, na existência ou não, dos requisitos para deferir a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos na folha de pagamento do agravante, considerados, por este, indevidos, ante a alegação de que em momento algum fora firmado um empréstimo novo, a fim de gerar novos descontos em seu contracheque.
III - É sabido que a entrega de uma tutela definitiva, na atual situação do Poder Judiciário brasileiro, é demorada, exigindo do curso processual um tempo considerável, até que toda a fase de conhecimento e instrutória seja finalizada para conceder ao jurisdicionado a efetiva solução da lide. Quando falamos de uma situação emergencial, o tempo para a efetiva tutela definitiva pode colocar em risco a efetividade do direito pleiteado, com isso, é necessário um lapso temporal razoável para a garantia da segurança jurídica, a fim de atender de forma efetiva e célere, situações de urgência.
IV - In casu, verifica-se que o agravante, CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, apresentou a cópia de um e-mail recebido pelo correspondente bancário (vendas@facilconsig.com.br), no qual afirma a existência de uma negociação de portabilidade, momento em que o cliente (agravante) receberia um saldo de R$ 34.580,75 (trinta e quatro mil e quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Ainda nas razões recursais, o recorrente apresentou cópia do Termo de Solicitação de Portabilidade (fl. 09) do Banco Pan, ora recorrido, que, embora não esteja preenchido, o que é de praxe dos correspondentes bancários, consta com a assinatura do recorrente, o que comprova, nesta fase processual, podendo haver posicionamento diferente na fase instrutória, que a intenção do sr. CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA, era a formalização de um contrato de portabilidade e não de empréstimo novo.
V Assim, neste momento inicial, verifica-se a existência dos dois requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
VI Recurso conhecido e provido, decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0629089-84.2017.8.06.00000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão atacada, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERADOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE (DO BANDO DO BRASIL PARA O BANCO PANAMERICANO - AGRAVADO), E NÃO DE EMPRÉSTIMO NOVO. PARTE AGRAVANTE ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/15. AGRAVO DE IN...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, impetrado por BRENDHA FORTE SAMPAIO GOMES em face de ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-CEJA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA. Sem honorários nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. De saída, consigno que o entendimento adotado na 1ª Câmara de Direito Público em julgados semelhantes a este é no sentido de não conceder o ingresso de jovens em universidades quando ainda estão a cursar ensino médio.
3. Contudo, no caso em comento deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que verifica-se que a liminar favorável a impetrante foi deferida em 17/06/2015 e a Sentença concedendo a segurança é de 29/01/2018, dessa forma, em tese, presume-se que a impetrante tenha se matriculado no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade de Fortaleza (UNIFOR) para cursar o primeiro semestre em 2015.2. Nessa perspectiva, deduz-se que a impetrante, atualmente, encontra-se no 6º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo.
4. Nestes termos, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
5. A reforma da respeitável decisão de piso poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao desenvolvimento da Impetrante, vez que colidiria com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cu...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MPCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ART. 926, CPC). ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Interlocutória que deferiu o efeito suspensivo almejado por vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários estampados no art. 1.019 do CPC, adotando o princípio da colegialidade para coadunar com os excertos jurisprudenciais promanados pela 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
2. Em sua razões, a parte Agravante aduz a inviabilidade de aplicação do princípio da colegialidade em face do patente direito do Recorrente ao restabelecimento almejado, não se tratando de pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias ao servidor, nem ocasionando o esgotamento da demanda.
3. Pois bem. Apesar de coadunar com parcela dos argumentos apresentados pelo Agravante, na oportunidade em que deferi o efeito suspensivo apresentado pelo Estado do Ceará, ora Agravado, fiz consignar que a 1ª Câmara de Direito Público, divergiu do entendimento promanado por esta Relatora e, com base na limitação orçamentária, resolveu indeferir a tutela antecipada outrora analisado (Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000), não acolhendo o pleito de restabelecimento apresentado.
4. Nessa toada, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvei-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, me amparando nas valiosas lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, citado no decisum objurgado, bem como nos enunciados elaborados durante a realização do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Enunciados nºs. 454 e 455 do FPPC).
5. Com isso, inexistindo qualquer óbice à aplicação do supracitado dispositivo e do princípio em referência e, não havendo argumento suficiente apresentado pelo Agravante que possa ensejar a uma modificação ao entendimento adotado por esta Relatora e suficientemente apto a demonstrar qualquer mudança no cenário posto em deslinde, não resta outra medida senão a manutenção do decisum hostilizado por por seus próprios fundamentos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622891-94.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MPCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ART. 926, CPC). ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Interlocutória que defer...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE RODOVIA PARA PASSAGEM DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.116 DE 2015. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE PASSAGEM EM BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA CONTRATOS PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO E CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. HIPÓTESE QUE NÃO INCLUI A AGRAVADA. PROIBIÇÃO DE OBSTACULIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao alcance do art. 12 da Lei nº. 13.116/2015, que entrou em vigor em 20 de abril 2015, dispensando os particulares do pagamento de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, excetuando apenas os contratos que decorram de licitações anteriores à data de promulgação da Lei.
2. Pois bem. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que as partes celebraram contrato de Permissão de Uso Especial (págs. 86-91), tendo como objeto a permissão especial de uso de faixa de domínio, destinada a implantação de galeria subterrânea longitudinal para passagem de cabo de fibra ótica na rodovia CE-060, em trecho entre os municípios de Maracanaú e Pacatuba (claúsula segunda do objeto), com vigência até 2025.
3. Do compulsar dos autos, não se vislumbra prévio procedimento licitatório, conduzindo à conclusão sobre a inexistência deste procedimento, especialmente porque pertinente com a natureza da permissão de uso especial, razão pela qual há verossimilhança nas alegações da agravada quanto a percepção do benefício em referência.
4. Demais disso, assevero que a alegação de usurpação de competência supostamente cometida pela Lei 13.116/2015, ao fundamento de que a União não poderia invadir a esfera Estadual, é equivocada, haja vista ter a Constituição Federal reservado à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, não havendo falar em inconstitucionalidade por ofensa ao pacto federativo ou às finanças públicas.
5. De outra face, entendo restar configurado o perigo de dano, diante dos efeitos advindos da cobrança levada a efeito pela parte agravante, o que representa severa restrição ao relevante serviço público prestado (telefonia) pela sociedade de economia mista recorrida, abrindo espaço para a sua inserção em cadastros de inadimplentes e para a recusa de expedição de certidões negativas de débitos estaduais.
6. Em suma, quando a lei dispensa o pagamento das contraprestações em razão do direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo, não malfere a autonomia financeira e administrativa dos entes federados. Cuida tão somente da inexigibilidade de pagamento para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, especialmente porque se trata de normas gerais, de envergadura nacional, e de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, se mostrando irretocável, nesses termos, o comando interlocutório agravado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623563-73.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE RODOVIA PARA PASSAGEM DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.116 DE 2015. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE PASSAGEM EM BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA CONTRATOS PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO E CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. HIPÓTESE QUE NÃO INCLUI A AGRAVADA. PROIB...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIA IRANILCE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº. 0039717-91.2014.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, na forma simples, durante o período de 1º de agosto de 1984 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009, compreendendo também, como valor devido, o resultante de interregno ao quinquênio, a ser pago de forma proporcional.
2. O Município de Caucaia interpôs Recurso de Apelação Cível com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Ação Ordinária, e que julgou parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.290/2012.
3. Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº. 01/2009, o direito a licença-prêmio foi extinta, sendo preservado os períodos adquiridos enquanto a legislação anterior estava vigente.
4. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu a licença-prêmio, não tendo assim como ser questionado o seu direito a ter à conversão em pecúnia, durante o prazo de vigência da Lei Municipal nº. 678/1991 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devido a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIA IRANILCE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº. 0039717-91.2014.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não goz...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº. 0188325-21.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por PEDRO UCHÔA DE ALBUQUERQUE e MARÍLIA UCHÔA DE ALBUQUERQUE RIOS GOMES, deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Cronograma presente no Provimento nº. 26/2009 PGJ/CE.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, além de consignar a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622664-07.2018.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DÍVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, em reexame necessário, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se trat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, em reexame necessário, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ausência de qualquer pedido de natureza patrimonial contemplado na inicial, bem como de eventual pagamento de astreintes 3. Por se trat...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE GABINETE. NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2005, ANEXO III, QUADRO C. NEPOTISMO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. "É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973". (STJ, EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
2. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Raimundo Nonato Guimarães Maia e de Talita de Lima Santiago, respectivamente, ex-Prefeito do Município de Quixeré e ex-Chefe de Gabinete. A inicial da demanda imputa-lhes a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 10, "caput" e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como no artigo 11 da referida legislação. Segundo relato da peça incoativa, o corréu Raimundo Nonato Guimarães Maia nomeou a sua companheira, co-demandada Talita de Lima Santiago, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, embora esta fosse sua companheira.
3. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte recorrida deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, VII e 11, ambos da Lei nº. 8.429/92: a ocorrência de nepotismo.
4. Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que a sentença vergastada julgou improcedente a demanda em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Rcl nº. 7834, no sentido de que o cargo de Chefe de Gabinete, por ser de natureza eminentemente política, não contrariava a Súmula Vinculante nº. 13.
5. A nomeação da recorrida Talita de Lima Santiago para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Prefeitura Municipal de Quixeré-Ce, por ato administrativo exarado pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, é fato incontroverso na presente demanda, tendo em vista a confissão destes nos autos.
6. Diante desse cenário, importante analisar se o cargo em comissão de Chefe de Gabinete ostenta, ou não, a natureza política, bem como se seu ocupante deve ser considerado agente político, afastando, assim, a incidência da conduta individualizada na inicial na moldura delineada na Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os agentes políticos são os titulares dos cargos aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, quais sejam: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo (Ministros e Secretários das diversas pastas), Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
8. Fácil perceber que não se afigura lícito concluir, na contramão da doutrina de direito administrativo colacionada e desta 3ª Câmara de Direito Público, que a nomeação realizada pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, conduta que fundamentou o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, teve como finalidade o provimento de cargo por "agente político".
9. Merece relevo e anotação o fato de as atribuições específicas ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete serem de natureza eminentemente administrativa, técnica e profissional, conforme se infere do anexo III, Quadro "C", da LC Municipal nº. 005/2005 (fls. 45/64 61).
10. O artigo 24 da retromencionada legislação aponta a Chefia de Gabinete como Órgão de Assessoramento Direto da Administração Direta, distinguindo dos Órgãos de Execução Instrumental e de Execução Programática (execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público), nos quais se inserem a Secretaria de Educação (Secretário de Educação), Secretaria da Saúde (Secretário de Saúde), Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Secretário do Desenvolvimento Urbano), Secretaria do Meio Ambiente e Infra-Estrutura (Secretário do Meio Ambiente e Infra-Estrutura), Secretaria da Ação Social (Secretário da Ação Social), Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Secretário da Agricultura e Desenvolvimento Rural), Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude (Secretário da Cultura, Esporte e Juventude).
11. Infere-se, ainda, que a Lei Municipal nº. 005/2005, ao estabelecer o organograma funcional e hierárquico da Administração Direta, não estabelece equiparação entre o Chefe de Gabinete e os Secretários das diversas pastas, razão pela qual o presente caso não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 7834, de relatoria do em. Ministro Celso de Mello, o que justifica a reforma da sentença vergastada para reconhecer o ato ímprobo praticado pela parte recorrida: nepotismo direto.
12. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
13. Resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, na medida em que nomeou a sua companheira para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caracterizando, o nepotismo direto. Com efeito, o dolo encontra-se configurado em virtude de a parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, mesmo diante do ofício nº. 115/2011 do Ministério Público Estadual, o qual resultou na exoneração de Talita de Lima Santiago do cargo de assessora de planejamento, ter nomeado a sua companheira para ser Chefe de Gabinete, cargo que pertence a mesma simbologia do anterior.
14. "O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
15. Impõe-se a condenação da parte recorrida por ato de improbidade administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma para, no mérito, julgar procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretando, assim: a suspensão dos direitos políticos de Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como para lhes aplicar a multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor percebido à época pelos recorridos, bem como ficam os condenados proibidos de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
16. Prejudicada a sanção de perda do cargo público, eis que os recorridos não ocupam mais os respectivos cargos, bem como deixo de reconhecer a penalidade de ressarcimento integral do dano, tendo em vista a efetiva prestação do serviço pela parte Talita de Lima Santiago, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e recuso de apelação para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reformando a sentença vergastada, julgar parcialmente procedente a ação civil pública no sentido de condenar Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, caput, e inciso VIII, e 11, caput, e II, ambos da Lei nº. 8.429/92, e, por conseguinte, aplicar-lhes as seguintes penalidades: I) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) o pagamento de multa civil em 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época pelos recorridos; III) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios os incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE GABINETE. NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2005, ANEXO III, QUADRO C. NEPOTISMO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. "É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos ter...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valores pagos através de descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2 - O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
3 - No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
4 Na hipótese, necessária se faz a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, caracterizando o cerceamento de defesa, pois impediu a instituição promovida de produzir provas do fato por ela alegado - a regularidade contratual.
5 - Portanto, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, mormente sem prévio anúncio às partes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo.
6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002617-17.2011.8.06.094, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valor...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência renal e insuficiência respiratória. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência renal e insuficiência respiratória. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro...