DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço, poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, melhor sorte não socorre a apelante. É que a legislação deixa claro que a concessão da licença-prêmio deve obedecer a determinados requisitos, os quais encontram-se elencados no artigo 91, com os acréscimos dos artigos 92 e 95 da Lei Municipal nº 447/1995. Com efeito, embora a recorrente alegue que preenche todos os requisitos legais e que o recorrido não teria impugnado o ponto acerca da sua assiduidade muito menos provado quaisquer faltas ao serviço, não é o que se observa pelo cotejo processual. Em sua contestação, o ente federado argumenta que a autora da lide faltou 18 (dezoito) dias ao serviço durante o ano de 2010, fato que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos.
4. Cabe esclarecer que a lei de regência traz disposição segundo a qual a licença-prêmio é devida após 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício profissional e que cada ausência ao trabalho reduz em 01 (um) mês a contagem do tempo para o período aquisitivo. Nesse cenário, tendo a recorrente entrado em exercício na data de 07 de abril de 2009 completaria o período aquisitivo em 07 de abril de 2014, se comprovada a assiduidade exigida. Porém, em virtude das 18 (dezoito) faltas, devidamente provadas nos autos, restou postergado o termo final do período aquisitivo em 18 (dezoito) meses, completando-se, assim, somente em 07 de
outubro de 2015, data esta posterior ao ajuizamento da presente demanda.
5. Dessarte, não logrou êxito a recorrente em demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do seu pleito.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à lice...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE quadro de sepse de foco abdominal, hepatite trans infecciosa, insuficiência renal crônica agudizada, hipernatremia e hipercalemia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI de hospital da rede pública e, em sua falta, em leito de nosocômio particular, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE quadro de sepse de foco abdominal, hepatite trans infecciosa, insuficiência renal crônica agudizada, hipernatremia e hipercalemia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, ASSOCIADA A NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. REVISÃO DE ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2008. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, beneficiária do plano de saúde agravado, afirma que em 2008, logo após completar 59 (cinquenta e nove) anos, a pomovida impôs um aumento de mensalidade no percentual de 73,76%, ensejando um acréscimo da prestação mensal de R$ 571,41 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) para R$ 992,88 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao reajuste de mensalidade dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, cumpre destacar que a Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, trata desta possibilidade, ressalvando que as faixas etárias devem estar previstas no contrato e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas
4. No contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a cáusula 11.5 informava que: 'Sempre que o usuário mudar de faixa etária, haverá reajuste automático da mensalidade, conforme a tabela acima, devidamente corrigida.h Em cima da referida cláusula, continha uma tabela informando cada faixa etária e os acréscimos mensais na mensalidade. Faz-se necessária, no entanto, dilação probatório para verificar a abusividade dos índices utiizados pelo Plano de Saúde para aumentar o valor das mensalidades, notadamente pelo fato de tratar-se de suposto acréscimo ocorrido no ano de 2008.
5. Para deferir a tutela de urgência, mostra-se imperioso que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso dos autos, como bem advertiu o Magistrado, não se verifica a presença do requisito urgência, sendo este necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Ora, reclama a agravante suposto reajuste abusivo ocorrido no ano de 2008, ou seja, há 08 anos do ajuizamento da própria ação.
6.Portanto, a questão da probabilidade do direito fica prejudicada, já que ausente a urgência necessária a concessão da tutela provisória, além disso, não há sequer como analisar nesta instância a suposta abusividade, posto que tal tema ainda não fora apreciado pelo Magistrado de piso, porquanto configuraria supressão de instância.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ce
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, ASSOCIADA A NORMAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES E INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. REVISÃO DE ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2008. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO....
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração aos quais foram dados efeitos infringentes, tendo sido reformado o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação e afastada a sucumbência recíproca e imputado ao embargante o ônus da sucumbência. Em suas razões, alega o embargante omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e a excessividade do percentual encontrado pelo magistrado de primeiro grau (15% sobre o valor da condenação).
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, especialmente em razão de o Relator, assim como a Primeira Câmara de Direito Público, ter assentido quanto ao percentual fixado a título de condenação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que razoável e proporcional, dentro dos parâmetros delimitados no Codex de Ritos e nos precedentes desta Eg. Câmara de Direito Público.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração aos quais foram dados efeitos infringentes, tendo sido reformado o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação e afastada a sucumbência r...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA, ART. 373, I, CPC/2015. CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE. FALTA DE PAGAMENTO DO LANCE. JUSTA RECUSA DA ADMINISTRADORA EM ENTREGAR O BEM. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR MAIS DE DUAS VEZES CONSECUTIVAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015. Inexistindo elementos capazes de evidenciar a negativa injustificada de concessão da carta de crédito, não há motivos para deferir o pleito relativo a sua liberação, não havendo, assim, razões para a procedência do pedido.
2. Deixando o consorciado de pagar o valor referente ao lance com o qual teria direito à carta de crédito, revela-se lícita a conduta da administradora ao não entregá-la.
3. Em cumprimento à previsão contratual, a falta de pagamento das parcelas mensais por mais de duas vezes consecutivas gera a exclusão do consorciado inadimplente do grupo.
4. Não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Apelada capaz de ofender direito da personalidade do Autor/Apelante, razão pela qual não merece prosperar seu pedido indenizatório.
5. A análise do pedido de restituição dos valores pagos à administradora do consórcio somente em grau de recurso importaria em supressão instância, razão pela qual não há de ser admitido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0010323-68.2015.8.06.0043, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA, ART. 373, I, CPC/2015. CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE. FALTA DE PAGAMENTO DO LANCE. JUSTA RECUSA DA ADMINISTRADORA EM ENTREGAR O BEM. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR MAIS DE DUAS VEZES CONSECUTIVAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do s...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Consórcio
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Risperidona 1 mg). PACIENTE PORTADORA DE paralisia cerebral, diplegia espástica leve e déficit cognitivo associado com atrofia frontal bilateral. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à autora o medicamento postulado na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Risperidona 1 mg). PACIENTE PORTADORA DE paralisia cerebral, diplegia espástica leve e déficit cognitivo associado com atrofia frontal bilateral. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O p...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS(insulinas Lantus E Humalog) E INSUMOS. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10: E10.7 ). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor os medicamentos e materiais postulados na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS(insulinas Lantus E Humalog) E INSUMOS. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS (CID 10: E10.7 ). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida t...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO IMEDIATA DA BENEFICI[ARIA DEPENDENTE. CLÁUSULA MACULADA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 13 DA ANS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO INICIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da UNIMED, na qualidade de dependente, eis que seu marido havia aderido ao Plano de Saúde agravante, em 14 de abril de 2000, através da Associação Cearense dos Fiscais da Previdência ACEFIP. Ocorre que após o falecimento do seu esposo, em 10 de março de 2017, recebeu a informação de que seria excluída do plano no dia 09 de abril de 2017.
Depreende-se que o art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98 prevê de forma expressa a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos. Ademais, a súmula 13 da ANS aduz que: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo."
Na vertente hipótese, a UNIMED agiu em total discordância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e com a súmula 13 da ANS, eis que determinou a exclusão da agravada como beneficiária do Plano de Saúde, desconsiderando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e o direito à saúde e à vida. Ora, a agravada é idosa e sofre de aneurisma secular grave, motivos estes que a impedem de ficar sem a cobertura de um plano de saúde. Outrossim, não se pode olvidar que a contratação de outro plano de saúde pela agravada seria ainda mais prejudicial, porquanto teria que aguardar o período de carência para fazer jus aos procedimentos necessários para a conservação de sua vida.
Percebe-se, assim, que a cláusula contratual que prevê a exclusão de cônjuge dependente, no caso de falecimento do beneficiário titular, reveste-se de ilegalidade e não deve persistir, pois coloca a consumidora, ora agravada, em situação de total vulnerabilidade e desequilibra a relação contratual.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623942-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO IMEDIATA DA BENEFICI[ARIA DEPENDENTE. CLÁUSULA MACULADA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 13 DA ANS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO INICIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária da UNIMED, na qualidade de dependente, eis que seu marido havia aderido ao Plano de Saúde agravante, em 14 de ab...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM DANOS ESTRUTURAIS. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. ART. 18 DO CDC. PROBABILIDADE DE DIREITO DOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu o pleito antecipatório dos agravados, obrigando o agravante a reparar os danos estruturais existentes.
3. Para que seja deferida a tutela provisória antecipada é necessário o preenchimento de dois requisitos existentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
4. A probabilidade de direito dos agravados se mostra evidente eis que, nos termos do CDC, o vendedor é responsável pelos vícios existentes no produto vendido que afetem seu valor ou sua fruição. O laudo pericial elaborado pro profissional certificado (fls.284/312, e-SAJ) demonstra que o imóvel, ao ser entregue, possuía diversos vícios de natureza estrutural. Precedentes TJCE.
5. O perigo de dano também está presente, posto que os danos existentes nos imóveis, conforme laudo técnico supracitado, apresentam ameaça a integridade física dos condôminos, de modo que aguardar até o provimento final da ação originária podem causar danos irreversíveis aos agravados.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, quanto ao mérito, negar provimento. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM DANOS ESTRUTURAIS. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. ART. 18 DO CDC. PROBABILIDADE DE DIREITO DOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu o pleito antecipatório dos agravados, obrigando o agravante a reparar os danos estruturais existentes.
3. Para que seja deferida a tutela provisória antecipada é necessário o preenchimento de dois requisitos existentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabili...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls.16-34) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl.103)
4. Assim é a necessária intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desta feita, o Juízo a quo deve designar, na ausência de laudo do IML que ateste o grau de debilidade permanente, a realização da perícia médica por órgão oficial. In casu, não há nenhum documento que comprove a intimação válida e regular da autora para o referido exame.
3. Assim, é imperioso o comparecimento da própria parte para a realização da prova pericial, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. De acordo com o art. 275 do CPC/15 esta deve ser feita por Oficial de Justiça.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls.18-21) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl.36)
4. Assim é a necessária intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sentença que ratificou a tutela antecipada concedida, e julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Crato a fornecer o procedimento cirúrgico de que o recorrido/autor necessita. Outrossim, condenou o município réu em custas processuais e, de forma solidária, o ente público municipal e estadual promovidos, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 02(dois) salários mínimos, com base na apreciação equitativa, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
2. Em suas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta a reforma da sentença no tocante à condenação dos honorários advocatícios e das custas processuais, por serem indevidos.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
5. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. Entretanto, tal confusão entre credor e devedor ocorre entre o sucumbente Estado do Ceará e a Defensoria Pública, estando, portanto, o ente estadual isento do pagamento.
6. Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo neste ponto, uma vez que os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994.
7. Reformada decisão de primeiro grau, para isentar o Estado do Ceará do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; e isentar o Município do Crato do pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da decisão..
8. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sente...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. FORTEO (teriparatida). PACIENTE PORTADORA DE osteoporose grave (CID 10:M80). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à autora o medicamento postulado na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. FORTEO (teriparatida). PACIENTE PORTADORA DE osteoporose grave (CID 10:M80). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a veículo, garantindo o imediato reparo dos carros envolvidos no acidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) vezes o importe do prejuízo, com a devida correção monetária, pela recusa ao pagamento do prêmio do seguro.
2. Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a recusa ao pagamento da indenização securitária por parte da empresa ré foi ou não devida.
3. Sabe-se que no contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, devendo ser aplicadas as cláusulas do contrato.
4. É cediço que contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil). Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
5. No entanto, de acordo com o Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC/02), ou fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC/02). Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado.
6. In casu,conforme Certidão de Colisão fornecida pela Polícia Rodoviária Estadual apresentada pelo autor, à fl. 38, e os demais documentos anexados aos autos (Avisos de Sinistro à Seguradora fls. 103-108 e Laudo Técnico fls. 111-130), restou comprovada a inconsistência das informações prestadas, configurando assim a má-fé do segurado.
7. Deixar o segurado de prestar informações claras e precisas no momento em que acionou o seguro, atenta contra a regra estabelecida no art. 766 do CC/02, levando-o, por conseguinte, à perda do direito ao valor contratado.
8. Assim, tendo em vista que o recorrente perdeu o direito do recebimento do valor contratado, torna-se justificada a recusa de pagamento do prêmio securitário, não havendo, portanto, que se falar em qualquer reparação de danos.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a ve...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança por ela ajuizada, por ausência da complementação das custas judiciais.
2. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo em despacho de fl. 54, observando o disposto no art. 282 do CPC/15, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
3. No entanto, o apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para recolher as custas ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito diante do indeferimento da gratuidade judiciária.
4. Assim, diante da inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade, resta a aplicabilidade do art. 290 do CPC/15 que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
5. Precedente desta egrégia Corte (TJCE Apelação n° 0070328-56.2016.8.06.0064. Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2017; CE. Apelação nº 0127403-48.2016.8.06.0001. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança por ela ajuizada, por ausência da complementação das custas judiciais.
2. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo em despacho de fl. 54, observando o d...
APELAÇÃO CÍVIL. CPC/1973. AÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA, REGISTRO E MATRÍCULA. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AS INOVAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA, NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme exposto na exordial da ação, o objeto da Ação de Registro Público é compelir o Cartório Imobiliário a realizar o desmembramento da área do imóvel descrito nos autos, proceder à sua escritura e registro. Porém, no recurso em análise, o autor/recorrente pretende o reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo; omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação; julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante.
2. Como se observa, o recorrente inovou no recurso trazendo fatos e matérias que não foram objeto da ação originária, quais sejam: os pedidos de reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo e omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação, razão pela qual, considerando que o ordenamento jurídico pátrio, não admite a inovação recursal, não conheço do recurso quanto a tais matérias e o conheço, apenas quanto às alegações de julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante, oportunidade em que passo à sua análise.
3. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA: Ocorre o julgamento extra petita quando o Julgador concede algo do que não foi pedido na Petição Inicial e o julgamento é citra petita quando o Juiz concede menos do que foi pedido. Todavia, a sentença recorrida é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do autor (art. 267, VI, do CPC fls. 260-262). Dessa forma, o Juiz não proferiu sentença em favor do autor e também não julgou extra ou citra petita, até mesmo porque a legitimidade das partes é uma das condições da ação e trata-se de questão de ordem pública, a qual pode ser examinada pelo Julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Destarte, a sentença recorrida foi prolatada nos limites da lide proposta.
4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: A fundamentação é uma justificação da decisão através de argumentações lógicas idôneas, onde é explicado de forma clara porque o magistrado optou por aquela decisão em detrimento à outra. Os requisitos da sentença se encontram previstos no artigo 458, do CPC, os quais consistem em: - relatório (onde conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas, no andamento do processo); - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
5. Da leitura do provimento recorrido, observa-se que o Julgador, produziu o relatório; nos fundamentos, reconheceu a ilegitimidade do autor/recorrente em virtude do recorrido haver produzido prova de que a doação do imóvel, objeto da ação, havia sido anulada administrativamente, sem qualquer recurso do beneficiário da doação, no caso o promovente/apelante, decorrendo o entendimento de que se o autor não é o titular do bem, não pode pleitear direitos sobre o mesmo, falecendo, por conseguinte, a sua legitimidade para propor a ação e, por último, consignou na parte dispositiva, a extinção do processo sem resolução do mérito. Porquanto, dessume-se que a sentença se encontra fundamentada, nos moldes do artigo 458, do CPC e, não padece do vício, ora alegado.
6. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE (R$ 500,00 quinhentos reais) COMPARANDO-SE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA(R$ 1.000,00 hum mil reais): De acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC, "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." As mencionadas alíneas referem-se "o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Com efeito, de acordo com o referido dispositivo ao Julgador não é imposto observância aos limites de percentuais mínimo e máximo, tampouco estabelece a base de cálculo da verba, ou seja, não condiciona a fixação dos honorários requestados ao valor dado à causa.
7. Assim, considerando que o autor/recorrente atribuiu valor inestimável à causa, levando-se em conta o grau de zelo, a importância da causa, o trabalho e o tempo dispendido pelo advogado do promovido/recorrido, os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) ainda são ínfimos, todavia, em virtude da época vigorar o CPC/1973, deixo de os majorar, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, mantendo a condenação em 1º Grau de Jurisdição.
8. CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR/RECORRENTE PARA AJUIZAR A AÇÃO QUE DEU AZO AO PRESENTE RECURSO: A legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. E, segundo Fredie Didier, ela "é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido." In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o imóvel objeto da ação de registro público foi objeto de doação e que a mesma fora desconstituída posteriormente pelo doador, sem que dessa decisão o beneficiário da doação tenha se insurgido. Logo, não há mais o que se discutir em torno da propriedade do bem, uma vez que este retornou ao patrimônio do doador de forma definitiva.
9. Com efeito, se o donatário não é o titular do imóvel, cujo desmembramento, registro e matrícula pretende, o mesmo não possui legitimidade para reivindicar direitos ou a prática de atos em prol desse bem, uma vez que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, somente o proprietário é que possui legitimidade para usar, usufruir e dispor da coisa.
10. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. CPC/1973. AÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA, REGISTRO E MATRÍCULA. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AS INOVAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA, NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme exposto na exordial da ação, o obj...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU SINDICÂNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a documentação coligida aos autos atesta inexistir à disposição dos litigantes recurso administrativo com efeito suspensivo apto a impugnar, de plano, a penalidade de advertência aplicada pela autoridade coatora, razão pela qual a ação mandamental mostra-se a via adequada para a satisfação da pretensão autoral.
2. No mérito, os impetrantes questionam a validade da sanção de advertência a eles aplicada, sustentando cerceamento ao direito de defesa ante a ausência de processo administrativo disciplinar.
3. In casu, a sanção disciplinar imputada aos impetrantes pelo Secretário Municipal de Educação, durante uma reunião de servidores, fundamentou-se na violação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Madalena (Lei Municipal nº 189/2001) por supostamente terem desrespeitado ordens superiores.
4. Extrai-se, portanto, que a aplicação da pena de advertência foi precedida tão somente de uma reunião de servidores, não havendo a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de sindicância para apurar os fatos imputados aos servidores, não lhes sendo asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como na Lei Municipal nº 189/2001.
5. Diante disso, o ato da autoridade coatora consistente na imposição da sanção punitiva deve ser considerado nulo, o que confirma o decisório singular neste aspecto.
6. Por fim, diante de o juízo de planície ter condenado o impetrado no pagamento das custas processuais e considerando que no mandado de segurança estas verbas devem ser suportadas pela pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora, merece reforma a sentença nesse tópico, pois, conforme expressa previsão legal do art. 10, inciso I, da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado do Ceará, o ente público municipal é isento do pagamento das custas processuais.
7. Remessa Necessária conhecida e provida parcialmente, apenas para isentar o ente público municipal do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº. 12.381/94, mantendo-se os demais aspectos da sentença.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU SINDICÂNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquant...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PALATO (CID-050) COM CARCINOMA ESPINOCELULAR AVANÇADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0864374-59.2014.8.06.0001, interposta por ambas as partes, quais sejam: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO FREITAS e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos de Ação de Obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ente municipal em referência julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ratificando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de determinar o fornecimento da alimentação enteral vindicada e de insumos necessários à ministração da dieta (nutrison energy, forticare, frascos, equipos e seringas), observando-se a necessidade de renovação semestral do receituário. No mesmo ato, deixou de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios.
2. O art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, de modo que a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, razão porque afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
3. Mérito. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
4. No caso em comento (fl. 42/45), o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de palato (CID 050), com carcinoma espinocelular avançado, necessitando, oportunamente, como forma de obter uma melhor resposta no tratamento a qual encontra-se submetido, do fornecimento da alimentação enteral (nutrison energy 1.5, 90 frascos/mês de 500ml, forticare, 60 frascos/mês, assim como insumos, frasco para dieta 180 frascos/mês, equipo 30 unidades/mês e seringa 20ml, 30 unidades/mês).
5. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade de concessão do bem da vida. Não se pode admitir que o portador de doença grave fique sem receber os cuidados médicos essenciais, quando tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade.
6. Quanto ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é possível a condenação do Município de Fortaleza em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que inexiste confusão entre eles. Isso porque a DPE não possui nenhuma vinculação à pessoa jurídica de direito público em referência. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
7. Dito isso, anoto que o CPC/2015 prevê no § 8º do art. 85 que nos casos em que for muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Tal regramento pode ser aplicado a contrario sensu, ou seja, em casos em que o valor da causa seja muito elevado, a ponto de configurar exorbitância na fixação do ônus sucumbencial, como na hipótese vertente. Destarte, pelo critério da equidade, fixo a verba honorária em desfavor do Município de Fortaleza no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço respaldada pelo § 8º do art. 85 do diploma processual emergente.
8. Recurso do ente municipal conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0864374-59.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da municipalidade, e dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PALATO (CID-050) COM CARCINOMA ESPINOCELULAR AVANÇADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO STJ....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a decisão fustigada violou o contraditório e a ampla defesa, se astreinte estipulada é exorbitante e se esta multa deverá ter seu montante limitado a certo valor.
2. A Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: a antecipação de tutela e a medida cautelar. A tutela cautelar é garantidora do resultado útil e eficaz do processo, já a tutela antecipada é satisfativa do direito da parte no plano fático. A característica principal destas é a provisoriedade, já que a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação. No caso em comento, resta evidente que a tutela de urgência deferida seria a antecipada não existindo, portanto, qualquer empecilho para a sua concessão, já que existiriam elementos, segundo o magistrado de primeiro grau, que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, não se verifica qualquer possível violação a lei adjetiva civil, ao contraditório e a ampla defesa no caso da liminar ser deferida inaudita altera pars, já que o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade.
3. No caso, trata-se de relação contratual firmada pela parte agravada com a instituição financeira, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4. Embora o agravante tenha afirmado a inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de comprovar que o débito do valor total da fatura teria sido autorizado pela empresa agravada, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, por acordo assinado entre as partes, o que não ocorreu.
5. O desconto do valor total da fatura do cartão de crédito sem que fosse oportunizado ao consumidor o seu direito de optar pelo pagamento mínimo certamente acarretou danos a empresa agravada, já que teve suas finanças desorganizadas de forma súbita, o que possivelmente poderia acarretar danos irreparáveis construtora, na medida em que ficaria impossibilitada de adimplir os seus débitos com seus fornecedores. Desta forma, a decisão que determinou a devolução do valor a agravada foi a mais acertada, entretanto, o Juízo a quo deveria ter determinado que fosse decotado, do valor a ser restituído a construtora, o montante para o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito, como fora optado pela agravada.
6. No que se refere a multa diária aplicada ao caso concreto, o valor arbitrado pautou-se pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como avaliou as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, portanto, demonstra-se ser o montante estipulado adequado para a presente querela.
7. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, sem ser onerosa demais à agravante, tampouco ínfima a ponto de incentivar o seu descumprimento, porém a astreinte deve ser limitada ao valor da discussão na lide, ou seja, ser restringida a quantia a ser restituída a empresa consumidora.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0626078-47.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a decisão fustigada violou o contraditório e a ampla defesa, se astreinte estipulada é exorbitante e se esta multa deverá ter seu montante limitado a certo valor.
2. A Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: a antecipação de tutela e a medida cautelar. A tutela cautelar é garantidora do resultado útil e eficaz do processo, já a tutela antecipada é satisfativa do dir...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato