DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls. 15-16 e 19-52) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível que haja a intimação pessoal. No presente caso, verifica-se às fl. 175 certidão do Oficial de Justiça informando que o mandado fora devolvido sem o devido cumprimento.
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo novamente ser efetivamente realizada por Oficial de Justiça, desta vez com as informações suficientes para o seu fiel cumprimento, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (SUM 421, STJ). APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação Ordinária que discutia o direito da autora de não ver descontado nos seus proventos de aposentadoria nenhum valor referente ao montante recebido de boa-fé durante o trâmite do procedimento de sua aposentadoria. O magistrado de piso, entendeu pela parcial procedência do feito, apenas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o termo do procedimento de aposentadoria. Em suas razões, refere-se a autora ao fato de ter percebido o montante de boa-fé e o caráter alimentar da verba. Por seu turno, o Estado do Ceará refere-se a legalidade da cobrança, bem como à provisoriedade do pagamento do benefício enquanto tramita o procedimento de aposentadoria, o que fundamentaria a eventual cobrança de valores pagos a maior.
2. Inexiste nos autos qualquer menção à abertura de procedimento administrativo apto a permitir à apelante manifestação acerca de sua aposentadoria e eventuais pagamentos indevidos a título de aposentadoria integral. Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Assente em nosso Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor público, não há que referir-se à restituição de valores indevidamente recebidos, independente se por interpretação errônea ou inadequada da Lei por parte da Administração Pública.
4. In casu, durante treze anos (janeiro de 1998 a março de 2011) a administração estadual pagou à servidora aquilo que entendia ser o correto a título de aposentadoria, somente tomando consciência do equívoco ao cabo do procedimento de aposentadoria. Incabível e desarrazoada a restituição de eventual diferença em razão do pagamento da aposentadoria integral nesse período, quando em verdade seria direito da autora/apelante apenas a
aposentadoria proporcional.
5. Ônus da sucumbência para o réu, Estado do Ceará, mas sem fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por força do entendimento consolidado na Súmula 421, do STJ.
6. Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, mas para dar provimento apenas a sublevação apresentada pela promovente, reformando a sentença a quo e o julgando procedente a Ação Ordinária.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer ambos os Recursos de Apelação e a Remessa Necessária, dando provimento apenas ao apelo da promovente, reformando a sentença a quo e julgando procedente a Ação Ordinária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (SUM 421, STJ). APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação Ordinária que discutia o direito da autora de não ver descontado nos seus proventos de aposentadoria n...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO CABÍVEL. ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1. O reconhecimento da higidez dos chamados contratos bancários de empréstimo consignado condiciona-se à demonstração cabal (i) da realização do ajuste entre os contratantes (existência), (ii) do repasse do numerário ao patrimônio do tomador do empréstimo (proveito econômico), e, ainda, em se tratando mutuário analfabeto, (iii) da exata compreensão dos termos do contrato (validade), o que se dá, segundo precedentes deste e de outros tribunais estaduais, quando a realização do negócio ocorre em cartório perante o tabelião ou através de procurador que tenha recebido poderes para tanto por instrumento público.
2. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado, aqui questionado, é nulo pleno direito (arts. 104 e 166, IV, CC/2002), vez que formalizado sem a observância das referidas cautelas essenciais à validade do negócio jurídico entabulado com pessoa analfabeta, padecendo, portanto, de irremediável vício de consentimento, exsurgindo, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança e à pretendida reparação civil.
3. Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, assegurada, entretanto, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, a compensação da quantia comprovadamente repassada à mutuária em decorrência do empréstimo objeto do pedido de anulação.
4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora-Relatora
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECO...
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.,em face de decisão do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de tutela de urgência por entender que existe probabilidade de direito da parte agravada em escolher a Clínica Caminho da Luz para o tratamento necessário, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 27/30).
2. Desta forma, verifica-se existir direito a embasar o pleito da recorrente. Explica-se. A uma, porque a UNIMED não está negando o tratamento, ao contrário, o plano entende ser necessária a internação do recorrido e deferiu este pleito. A duas, porque, em análise de pedido de concessão de tutela provisória sem ouvida da parte contrária, deve-se ter cautela uma vez que o deferimento da medida requestada cria situação de dano irreparável ao plano caso venha a ser reformada depois. A três, porque o pleito autoral depende de prova pericial, a qual balizará o Juízo a quo em precisar se, de fato, as clínicas oferecidas pela UNIMED não possuem as condições necessárias para o tratamento do agravado.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629999-14.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar provido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.,em face de decisão do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de tute...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 Contradição no que pertinente à aplicação do Novo CPC. Dessume-se da leitura do voto que o acórdão recorrido entendeu que, como a sentença recorrida foi publicada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, qual seja, 11.10.2011 (fl. 445), e, ainda, considerando que o recurso de apelação seria julgado na vigência do Novo Código de Processo Civil, como de fato ocorreu (22.11.2017), o recurso não deveria ser submetido à disciplina do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual adotou o regime antigo para sua admissibilidade. Afasta-se a contradição apontada.
2.2 Contradição na aplicação do CDC. Às fls. 608-609, o voto condutor, ao acolher o pleito inicial da embargante, quanto à aplicação dos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, divergindo desta feita do regime aplicado na r. sentença recorrida (Lei nº 8.987/95), e, ainda, manter incólume os termos da sentença vergastada, tão somente preservou a parte conclusiva/dispositiva da sentença, ou seja, manteve a improcedência do pedido autoral. Contradição desacolhida.
3. DAS OMISSÕES
3.1 Omissão acerca da arbitrariedade da Coelce ao enviar frequentes avisos de corte, bem como quanto ao método utilizado pela embargada para alcançar o consumo de 20.000,00 kwh. A questão posta gira em torno do mérito da causa, ou seja, o pedido do autor, aqui embargante, de abstenção de qualquer ato que implique no corte do fornecimento de energia, a inexistência do débito no tocante ao desvio de energia e contas abusivas. O voto condutor entendeu que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço, em análise detida dos autos, a decisão embargada reconheceu que a tese defendida tanto na inicial como no recurso de apelação não conseguiu ser provada, posto que o embargante/autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
3.2 Omissão quanto à apreciação do laudo técnico e descumprimento e desobediência da liminar deferida. Diante da fragilidade das provas apresentadas pelo embargante, não há como deixar de lado a documentação de fls. 117, onde restou verificado, através de inspeção no imóvel do autor, onde também funcionava o escritório de advocacia, que o consumo encontrava-se incompatível com a carga até então instalada na unidade consumidora, motivo pelo qual constatou-se uma irregularidade que caracterizava subtração de energia. No tocante à alegativa que de o acórdão restou omisso, posto que não observou que houve descumprimento da ordem judicial (liminar) proferida e ao crime de inverdade cometida pela recorrida, visto que a Coelce, desprezando duas liminares, enviou equipes para efetivarem o corte de sua energia, em flagrante escândalo público, constrangendo-o diante de seus familiares, clientes e vizinhos, é de se reconhecer que no decisum recorrido, foi afirmado no voto condutor, às fls. 614, que o d. Magistrado Singular, às fls. 443, revogou a decisão interlocutória de fl. 49. Rejeitam-se as omissões suscitadas.
4. ERRO MATERIAL 1. Sustenta a ocorrência de erro material, posto que o acórdão recorrido desconsiderou todas as notas reunidas equivalentes ao mês do ocorrido, que demonstram a existência de reforma no imóvel em questão. Acerca da alegativa, apesar de o autor juntar notas fiscais e orçamentos datados de 03 e 06.02.98 (fls. 36 e 37), 03.03.98 (fl. 38), 23.03.98 (fl. 35), 08.04.98 (fl. 39), 20, 25 e 26.08.98 (fls. 33, 38, 40 e 41), este argumento não restou comprovado, posto que algumas notas descreverem materiais diversos, outras não comprovam a sua finalidade e nem o local de entrega, além de constar compras datadas ao longo do ano de 1998, razão pela qual a decisão recorrida rejeitou tal fundamento.
5. ERRO MATERIAL 2. No que diz respeito à grafia, de fato, ocorreu não obscuridade, mas erro material, posto que esta relatoria equivocou-se ao afirmar que o procedimento de "medicação adotada pelo aqui recorrente", uma vez que deveria ser "medição adotada pela aqui recorrida". Assim, corrigido o erro material apontado de modo que o trecho em questão deverá ter a seguinte redação: "À míngua de sobredito contexto, reputado regular o procedimento de medição adotado pela aqui recorrida e, por via de consequência, os débitos que dele se originaram."
6. Recurso conhecido e provido em parte tão somente para corrigir o erro material apontado, mantendo os demais termos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 ...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Processo: 0916936-45.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Claudio Ernesto Nunes de Sales
Apelado: Banco GMAC S/A
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual o autor/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0916936-45.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Claudio Ernesto Nunes de Sales
Apelado: Banco GMAC S/A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ELIMINA O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCEBIMENTO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CAMOCIM DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0011958-88.2014.8.06.0053, ajuizada por JAISA FREITAS VERAS, julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento da existência de ilegalidade no ato de supressão de vantagem pessoal, condenando o Município de Camocim a reimplantar a gratificação da autora, na proporção de 3/5 da função de chefe do núcleo de promoção social CDA IV, concedida pela Lei Municipal nº. 537/93 que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da municipalidade, integrando aos seus vencimentos. Além disso, condenou o ente epigrafado a realizar o pagamento retroativo da diferença da mencionada gratificação, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
2. Irresignado com teor da respeitável decisão, o Apelante limita-se aduzir que ocorrerá grande impacto financeiro se porventura fosse determinado o pagamento da gratificação em cargo em comissão de chefia. Entretanto, tal alegação não merece respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme o presente caso. Precedentes desta Corte de Justiça.
3. Por fim, em que pese o acerto do Julgador de planície quantos aos aspectos suprarrelacionados, observo que não andou bem ao condenar o recorrente no pagamento de custas processuais. Isso porque o ente público é isento de tal encargo, conforme expressa previsão do o art. 10, inciso I da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado do Ceará, razão pela qual o comando sentencial comporta parcial reproche.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para isentar o Município de Camocim do pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0011958-88.2014.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ELIMINA O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCEBIMENTO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À REALIZAÇÃO DE EXAMES (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO QUADRIL DIREITO E EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS QUATRO MEMBROS COM TESTE DE ESTIMULAÇÃO REPETITIVA) NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE E ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À REALIZAÇÃO DE EXAMES (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO QUADRIL DIREITO E EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS QUATRO MEMBROS COM TESTE DE ESTIMULAÇÃO REPETITIVA) NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE E ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QU...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência Respiratória Aguda (CID J96.0), com hipótese de Broncoespasmos secundário à Pneumonia Grave. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência Respiratória Aguda (CID J96.0), com hipótese de Broncoespasmos secundário à Pneumonia Grave. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais decorrentes de rescisão de contrato de locação de terreno, cujo objeto era a instalação de uma Estação de Rádio Base. 2. No curso do contrato a apelada não obteve as licenças e concessões do Poder Público para a instalação da sobredita Estação, resultando na rescisão do contrato de locação, sem quaisquer multas ou penalidades, conforme cláusula contratual expressa. 3. Mostra-se patente a existência de excludente da responsabilidade civil, sob o signo do exercício regular de um direito, vazado do ato jurídico perfeito entabulado entre as partes. 4. O brocardo latino pacta sunt servanda expressa a força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé contratual exige das partes contratantes um comportamento hígido e condizente com a lealdade nas relações sociais, de modo que, mesmo que a apelante tenha sofrido alguma espécie de abalo emocional, não há que se falar em indenizabilidade, à míngua da existência de ilicitude na conduta da parte rescindente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0909398-81.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação in...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. (REsp 1120113/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 10/10/2011).
3. O dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
4. Pelo conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que a apelante não comprova o alegado dano decorrido, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, pois o simples esquecimento da retirada do sistema antifurto, sem maiores repercussões, não pode ensejar a reparação pleiteada pela parte.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0206472-66.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E DECRETO N. 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos do Decreto nº 81.240/78, a exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável, ante a possibilidade do Regulamento ter condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, em especial porque a instituição de idade mínima é absolutamente necessária à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios.
2. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
4. Não há que falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
5. Frise-se que o redutor etário foi criado para viabilizar a concessão da antecipação do benefício, mesmo quando não atingida a idade mínima descrita no Regulamento. Assim, o usuário poderia optar pelo percebimento do benefício a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos ou a partir dos 50 (cinquenta) anos, observando o redutor etário.
6. In casu, o benefício complementar foi concedido com aplicação do redutor etário, tendo em vista que, à época da concessão do benefício, qual seja, em 09/06/1997 (fls. 11), o autor contava com 50 (cinquenta) anos de idade, não cumprindo, assim, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos prevista no Regulamento da apelada.
7.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E DECRETO N. 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos do Decreto nº 81.240/78, a exigência do limite etário para a concessão do b...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS RÉS SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pelas seguradoras a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais previstos na tabela da Lei 11.945/09 ao dano sofrido pela autora, conclui-se que o Julgador de origem não aferiu com acerto a quantia a ser paga a requerente a título de indenização securitária.
3. Da análise acurada da documentação acostada pela postulante, bem como do próprio laudo judicial, conclui-se que a lesão, decorrente do sinistro, ocorreu apenas em seu pé direito, gerando o montante indenizatório de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor devidamente pago a autora na via administrativa. Porquanto, incorreu em erro o Julgador de Piso, ao condenar as seguradoras rés a completação do Seguro Obrigatório, considerando que o dano ocorreu em todo o membro inferior direito da vítima.
4. Destarte, assiste razão a parte apelante quanto à argumentação apresentada, motivo pelo qual acolho o presente recurso, e condeno a autora/apelada ao pagamento dos ônus sucumbências, quais sejam despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS RÉS SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pelas seguradoras a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelada não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada.
2. DO MÉRITO. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5,º da Lei nº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor são confeccionados de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresentam o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização De exame pericial a ser realizado por órgão oficial.
3. A perícia médica exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não existe o número'. (fl.91).
4. Diante da situação posta nos autos se faz necessária a intimação pessoal do autor, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, proc. 0177184-44.2013.8.06.0001, relator(a): HELENA LÚCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017/ TJCE, proc. 0169696-38.2013.8.06.0001, relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2017; Data de registro: 11/08/2017.
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelada não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto visando a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelante não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada.
3. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 105-106), verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o joelho direito.
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao joelho direito, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
6. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela recorrente, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pelo laudo pericial expedido por perito indicado pelo Juiz de Piso (fls. 105-106), atestando a lesão em decorrência do acidente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível inter...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.95).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 275-277), verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito (MID).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 2.531,25 ( dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (fl. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo Juiz de Piso (fls. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro gra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM UMA SÉRIE DE VÍCIOS OCULTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ESPOSADOS NA PRELUDIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC.
1 Não prospera a preliminar de ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, porquanto exsurge do cotejo dos autos de maneira indubitável que o bem objeto da contenda foi adquirido nas dependências da empresa recorrente, por meio de seu vendedor que, inclusive, participou de acareação com o apelado/autor. Preliminar rejeitada.
2 - Sob a égide da lei processual revogada, a doutrina pátria adotava a teoria defendida por Liebman e considerava a possibilidade jurídica do pedido como uma das três condições da ação. Nesse sentido, possibilidade jurídica do pedido consistia no dever de que o bem da vida almejado pelo autor, na petição inicial, encontrasse respaldo no ordenamento jurídico, ou seja, que o pedido autoral não fosse contrário ao Direito. Ocorre que, in casu, a pretensão do apelado não apenas não é contrária ao ordenamento como encontra guarida na legislação, inexistindo razão para aventar a impossibilidade da postulação. Preliminar rejeitada.
3 No caso em liça, o autor da ação, ora apelado, ajuizou a demanda alegando que após a aquisição do veículo em litígio na loja da empresa apelante o automóvel passou a apresentar uma série de vícios tais quais: 02 (dois) vazamentos de óleo do motor; problemas com transmissão; direção endurecida; veículo sem embreagem; retrovisor sem funcionar; queda do sensor de alarme e da luz de cortesia da frente; pancadas na traseira; porta sem abrir e infiltrações.
4 A apelante, quando do oferecimento da contestação cuja cópia dormita às fls. 117/127, não impugnou os vícios apontadas na exordial, se limitando a reproduzir no tópico "do mérito" da resposta apresentada os mesmos argumentos já ventilados na preliminar da contestação, ou seja, que não celebrou a avença com o apelado. Houve, portanto, por parte da apelante violação ao princípio da impugnação específica insculpido no art. 302 da lei processual revogada e que impunha ao réu o dever de refutar de maneira específica todos os argumentos fáticos esposados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros.
5 A decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reforma.
6 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM UMA SÉRIE DE VÍCIOS OCULTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ESPOSADOS NA PRELUDIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. Aprovação em vestibular. Exame supletivo. Possibilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pela autora, reconhecendo o seu direito de realizar do exame para certificação de ensino médio, tendo em vista a sua aprovação no curso de Engenharia Civil da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, período 2016.2. Em suas razões, alega o embargante a omissão no acórdão, não tendo sido proferida qualquer manifestação acerca da inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao referir-se que o deferimento da liminar, juntamente com a realização do exame pleiteado (seja), a aprovação da autora/embargada e o fato de já encontrar-se cursando o primeiro semestre do curso de Engenharia Civil junto à UNIFOR foram os pontos cruciais para o decisum.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. Aprovação em vestibular. Exame supletivo. Possibilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que reformou a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pela autora, reconhecendo o seu direito de realizar...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ensino Superior
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (FORTEO). PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE REFRAtária. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça à autora o medicamento postulado na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (FORTEO). PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE REFRAtária. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao...