RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Procuradoria do Município de ajuizar ações executivas cujo valor do crédito perseguido não ultrapasse R$1.000,00 (mil reais).
2. A Lei Municipal 2.282/2014, que dispõe sobre o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o Município de Maracanaú, dispõe, em seu art. 1º, que a Promotoria Geral do Município de Maracanaú está autorizada a não ajuizar qualquer execução fiscal cujo crédito perseguido seja dívida ativa do Município inferior a mil reais, na data do ajuizamento da ação, valor esse que inclui correção monetária, multa e juros.
3. In casu, na data do ajuizamento da ação, além de o valor original ser inferior a mil reais (R$347,53), após a devida atualização da dívida o valor executado não ultrapassa o limite de um mil reais (R$783,25).
4. Entender ausente o interesse de agir da edilidade em casos que tais retiraria da edilidade o direito de ingressar em juízo com ações executivas. Decerto, a determinação contida na norma direciona-se apenas aos seus procuradores, não existindo qualquer ingerência em face do Poder Judiciário. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Pr...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n 01/2011 - PC/CE, de 09 de novembro de 2011, o magistrado de piso entendeu pela inexistência de interesse de agir do recorrente/promovente, tendo em vista que ainda que considerado aprovado na segunda fase do referido certame, não figuraria dentro do número de vagas ofertadas (950), quantitativo este convocado para a terceira e última fase, curso de formação. Em suas razões, alega, em resumo, que se aprovado no exame médico, teria chances de figurar dentro das vagas existentes para matricular-se no curso de formação, tendo em vista que os demais candidatos, que estavam a sua frente, poderiam também ter sido considerados inaptos ou desistido do certame.
2. O decisum apelado fundamenta-se na inexistência de interesse de agir do autor em razão da informação prestada pela empresa organizadora do certame de que, ainda que aprovado o apelante no exame médico, não figuraria ele dentro do número de vagas ofertadas no edital (950), o que não lhe daria o direito de participar da terceira fase do certame, o Curso de Formação e, consequentemente, de nomeação ao final, caso aprovado.
3. Entremostra-se acertada a decisão apelada quando entendeu por inexistente o interesse de agir do autor, tendo em vista que a sua aprovação na segunda fase do certame não lhe daria o direito de convocação para a fase seguinte do certame.
4. Inexiste qualquer impugnação em relação à citada cláusula 9.1.1, não cabendo no presente momento processual e diante da referida omissão de ambas as partes, apresentar esse Tribunal manifestação a respeito.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURDOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º, II, DO ART. 85 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DESPROVIDO.
1- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC destina-se ao arbitramento da verba honorária mediante equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo o caso da hipótese em apreço. Por conseguinte, mostra-se implausível considerar a adoção do critério de apreciação equitativa, não assistindo razão ao Estado do Ceará.
2- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (a) o valor da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (c) sobre o valor atualizado da causa. Nada obstante haver sido atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V), somente ocorrerá quando liquidado o julgado, e neste ponto há de ser retificada a sentença.
3- Segundo o laudo médico, o autor é portador de Tetralogia de Fallot, que consiste em quatro alterações anatômicas cardíacas, de modo que o seu organismo, ao tentar compensar o déficit, desenvolveu outras doenças descritas na documentação coligida: hipertensão pulmonar, insuficiência cardíaca, hiperviscosidade sanguínea e Síndrome de Eisenmenger, evoluindo com dupla lesão aórtica, estando atualmente na
classe funcional IV. A urgência no procedimento recomendaria a aquisição de "válvula aórtica tipo Edward Sapiens II" para tratamento percutâneo da doença aórtica, já que, em sessão clínica, deliberou-se que o paciente não possuiria condições de ser submetido a cirurgia cardíaca com circulação extracorpórea.
4- Comprovadas a necessidade da válvula como parte do tratamento médico, a impossibilidade econômico-financeira do autor para custeá-la e a pretensão resistida pelo ente público, mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que impõe ao promovido, em atenção aos ditames constitucionais e com esteio na jurisprudência e na doutrina pátrias, por meio de seus órgãos competentes, o fornecimento do produto descrito na petição inicial, conforme a prescrição médica. Inteligência da Súmula 45 deste Tribunal e do Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
5- Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º, II, DO ART. 85 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei que haveria inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. Todavia, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0629574-84.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública que deferiu o pleito de restabelecimento dos pagamentos mensais conforme estipulado em cronograma previsto no Provimento nº. 26/2009.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, consignei que haveria inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado. Todavia, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0620807-23.2018.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTE EXEQUENTE SUBMETIDA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 113, III, CODOJECE. CONFLITO DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. Consoante o art. 113, III, do CODOJECE, aos Juízes de Direito das Varas de Falência e Concordatas compete "processar e julgar as causas, inclusive processo crime, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado".
2. Mencionada competência é conferida intuitu personae. Deixando a parte de ostentar a qualidade de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, não há mais razão para o feito permanecer perante o juízo suscitado, de jurisdição especializada, pois aquela específica condição era o único motivo pelo qual havia sido deslocada a competência inicialmente firmada em relação à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
3. Não socorre ao juízo suscitante as disposições do art. 43 do CPC/2015, atinentes à prorrogação da competência inicialmente firmada, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
4. Isso porque a competência no momento da distribuição da inicial era daquele juízo (suscitante), porquanto a instituição financeira sequer se encontrava em liquidação extrajudicial, fato esse que, posteriormente, acarretou o envio dos autos ao juízo falimentar (suscitado), mas cujo desfazimento (da liquidação) torna necessário o reenvio dos fólios à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que originalmente processou a demanda.
5. Conflito de competência cível conhecido para declarar que ao Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) cabe processar e julgar a causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do conflito de Competência Cível, Processo nº 0000896-11.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do conflito e dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTE EXEQUENTE SUBMETIDA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 113, III, CODOJECE. CONFLITO DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. Consoante o art. 113, III, do CODOJECE, aos Juízes de Direito das Varas de Falência e Concordatas compete "processar e julgar as causas,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Versa a presente demanda de Apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão dos Recorrentes em usufruir de licença-prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado no Município de Monsenhor Tabosa, convertendo em pecúnia os períodos devidos.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da repercussão geral nos autos da demanda do ARE de nº. 721.001, pronunciou-se, explicitamente, no sentido de que "a conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir".
3. A pretensão somente é possível após a passagem dos servidores para a inatividade, ou seja, quando não podem mais usufruir do benefício, por não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública. No caso em apreço, todos os servidores postulantes não apresentaram elementos quanto a não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública, seja por demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, e portanto, não fazem jus a conversão em pecúnia.
4. Quanto ao direito ou não dos servidores gozarem da licença-prêmio, razão assiste aos Apelantes, pois há de se estabelecer que a Administração Pública possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário.
5. Entretanto, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o afastamento ser reconhecido quando houver o preenchimento dos requisitos legais. Porém, a Administração deverá elaborar cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito os autores, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da Administração Pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo, contudo, tal liberdade se prolongar indefinidamente, devendo ser estabelecido prazo para fixação de cronograma a ser cumprido para fruição das licenças.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, pretende-se a condenação da promovida/apelada por indenização decorrente de dano material e moral.
2. De acordo com a narrativa autoral, pretendia a autora adquirir produto que se encontrava exposto em vitrine fechada com placa de preço, colacionando aos autos fotos da vitrine (fl. 18) e do produto (fl. 19), esta última com o preço que apontou a autora ser o devido, comprovando a aquisição do bem pelo valor acima do anunciado na vitrine da loja, sendo acusada a consumidora de ter adulterado o preço.
3. Logo, vislumbra-se que a autora pagou valor acima do anunciado e sofreu constrangimento pela acusação pública de troca de preço, situação que impõe aplicação do preceituado pelo art. 5º da Lei nº 10.962/2004 que dispõe sobre a afixação de preços de produtos e serviços, bem como observar que a situação vivenciada pela recorrente ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana do consumidor, ante a acusação suportada ao reclamar seu direito de pagar o menor preço.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso processo nº 0035627-19.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NO CASO CONCRETO, DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), além da elaboração de calendário para sua fruição. Discute-se, ainda, se houve equívoco na aplicação dos dispositivos relativos à sucumbência, bem como do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. 1º APELAÇÃO
2.1. Através de sua irresignação, busca a autora a reforma parcial do julgado de primeiro grau, no sentido de ser majorada a verba honorária sucumbencial, ao argumento de que equivocou-se o magistrado na aplicação do disposto no artigo 85 do CPC/2015.
2.2. Observa-se que o nobre julgador de planície fundamentou o ônus sucumbencial no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que trata da apreciação equitativa. No caso concreto, contudo, não se verificam as situações elencadas no mencionado dispositivo legal. Na verdade, não há que falar em quantificar o proveito econômico
da lide, tendo em vista que a natureza da condenação é obrigação de fazer que não tem conteúdo pecuniário. Ademais, não se mostra baixo o valor da causa, ao inverso, o montante atribuído de R$ 9.757,98 (nove mil, setecentos
e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) revela-se significativo.
2.3. Nesse cenário, em que não há proveito econômico e a causa ostenta valor expressivo cabe a aplicação do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC e mais, tratando-se de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública deve ainda ser observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Dessarte, cotejando os requisitos atinentes à situação examinada (incisos I a IV, do §
2º, do art. 85 do NCPC) e os elementos presentes nos autos, percebe-se que a causa é
repetitiva, não demandando maiores esforços na argumentação jurídica. O local de prestação do serviço, por usa vez, é de fácil acesso, bem como não há que falar em importância ímpar da lide.
2.4. Sendo assim, cabível o parcial provimento da insurgência, afigurando-se justo e razoável fixar os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da causa, quantum que se mostra equânime para fins de bem remunerar o trabalho do causídico da autora sem onerar excessivamente os cofres públicos.
3. 2º APELAÇÃO
3.1. Por seu turno, argumenta o ente federado, em síntese, que a sentença merece integral reforma, pois o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia não encontra respaldo na legislação e, ademais, a determinação de elaboração de calendário para fruição do benefício afronta o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que essa providência está adstrita à conveniência e oportunidade da administração pública.
3.2. De início, cumpre esclarecer que não merece conhecimento a parte da insurgência que se refere à conversão do benefício em pecúnia, levando em consideração que não há determinação judicial neste sentido, ao inverso, ficou consignado na sentença adversada que possível pagamento de licenças não usufruídas somente tem cabimento quando da aposentadoria da requerente
3.3. Quanto ao segundo ponto da insurgência, melhor sorte não socorre o ente municipal recorrente. Na espécie, observa-se que a recorrida comprovou ser servidora efetiva da municipalidade, ocupando o cargo de professora de educação básica, matrícula nº 5297, tendo ingressado no serviço público em 12 de março de 1997. Por outro lado, não há notícias de qualquer fato impeditivo ao direito da
autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local.
3.4. Realmente, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença de servidor em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, dessa forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, ao contrário do que afirma o apelante, pode e deve ser coibida na esfera judicial. Portanto, nessa extensão laborou com acerto o douto magistrado de
planície, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o cronograma respectivo.
4. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do ente federado conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do ente federado e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor) e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), há que se promover no caso concreto a interpretação que melhor atenda o direito fundamental da recorrente ao tratamento médico adequado em busca da cura à doença que padece.
2. Cumpre acrescentar que, embora inexistindo cláusula contratual específica para cobertura do exame em discussão e não inclusão do caso clínico no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo I da Resolução Normativa nº 428/17), mostra-se desarrazoado impedir o profissional da saúde a utilização do tratamento disponível mais adequado para o paciente; o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para o tratamento do paciente, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
3. "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ. AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
4. Não se revela razoável e é, inclusive, incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento à dignidade da pessoa humana haver exclusão de procedimento indispensável, receitado por médico especializado, e que não pode ser retardado.
5. Presente o requisito disposto no art. 300 do CPC/2015 - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, a inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob risco de prejuízo ao direito que se busca tutelar, pois o bem almejado é o direto à saúde e à vida; desse modo, eventual espera até a prolação de decisão final, poderia resultar em consequências até mesmo irreversíveis em desfavor da agravada.
6. Sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame em consideração, caracterizando a probabilidade do direito invocado pela recorrida, é caso de manter a decisão de primeiro grau, ainda mais que, restou justificado pelo profissional a necessidade de novo procedimento "Pet Scan" para controle sobre a doença e verificação do quadro patológico.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0626100-08.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretada...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DE PLANO PERSONALIZADO (ESTILO). DIREITO CONTRATUAL À ACOMODAÇÃO PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA EMERGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DA PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte autoral, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na réplica, no tocante à irregularidade processual e ilegitimidade passiva da promovida. Sobre a ilegitimidade indicada, considerando que a Unimed Fortaleza e a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico são unidades que integram o sistema do mesmo grupo econômico, aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Com relação à irregularidade de representação apontada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 104 do CPC (antigo art. 37), devendo o Juiz, antes de qualquer providência, determinar prazo razoável para que seja corrigida a irregularidade processual. Agravo Retido conhecido e improvido. Decisão mantida.
2. NO MÉRITO, o cerne da controvérsia gira em torno da reparação por danos materiais e morais em razão da morosidade e erro na assistência médica prestada à recorrente no Hospital da Unimed, especialmente por ser beneficiária do plano de saúde Estilo.
3. Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469.
4. Com efeito, não prospera o argumento da parte demandada no sentido de que não houve ilícito que ensejasse reparação por dano moral sob o argumento de que a autora recebeu pronto e eficaz atendimento médico no setor de emergência do hospital, considerando que o contrato firmado entre as partes prevê que: "7.1. Fica disponibilizada a acomodação individual e direito a acompanhante na rede credenciada respectiva constante no Guia Médico do Plano de acordo com as condições deste contrato."
5. In casu, considerando a previsão contratual, não se justifica o fato de a autora ter permanecido quase vinte e quatro horas no setor de emergência do Hospital Regional da Unimed para reavaliação do seu quadro clínico, quando deveria está usufruindo de uma acomodação privativa ou diferenciada.
6. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera dissabores e contrariedade além do razoável, ocasionando angustia à suplicante por não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, segundo as regras do contrato estabelecido entre as partes.
7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para condenar à UNIMED ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0215496-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DE PLANO PERSONALIZADO (ESTILO). DIREITO CONTRATUAL À ACOMODAÇÃO PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA EMERGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DA PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposiç...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que a autora sofreu debilidade permanente incompleta no membro inferior esquerdo, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau médio das lesões, a incindir o percentual de 50% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelado tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo, impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0163469-61.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHEC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINANCEIRA SEM MUITA ENVERGADURA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia na análise do direito à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, ora apelante, o qual, após ter sido deferido no curso do processo, foi revogado por ocasião da prolatação da sentença de planície.
2. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de modo que corresponde a um só, pertencente à pessoa física, ainda que destinado à atividade empresarial exercida de forma individual. Assim, constituindo a empresa individual e o empresário individual uma mesma identidade jurídica, ou seja, um mesmo sujeito de direito, o benefício da assistência judiciária há que ser a este concedido nos mesmos moldes de qualquer pessoa física, bastando, em geral, que o requerente afirme, na própria petição, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 4º, Lei 1.060/50.
3. Em se tratando de empresário individual que, conquanto exercendo atividade econômica com viso lucrativo, não desenvolve atividade de grande envergadura, induzindo à apreensão de que a renda mensal que aufere não é expressiva, está habilitado a usufruir da gratuidade de justiça que postulara.
4. Dessa forma, tenho que, efetivamente, o apelante não usufrui de condições financeiras que o habilitem a prover os custos da ação que aviara sem comprometer sua economia doméstica e sem comprometimento do seu sustento ou da sua família.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor da Relatora, o qual integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINANCEIRA SEM MUITA ENVERGADURA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia na análise do direito à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, ora apelante, o qual, após ter sido deferido no curso do processo, foi revogado por ocasião da prolatação da sentença de planície.
2. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoa...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência assinada por parte legítima, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a declaração acostada estava assinada pelo responsável contábil pela empresa, pessoa que não detém poderes para assinar pela promovente. Em tempo hábil a empresa autora juntou o documento de fl. 87, qual seja, a declaração de hipossuficiência assinada pela sua representante legal. Uma vez superado o único empecilho para o deferimento do pedido de justiça gratuita, o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, do que se conclui que o benefício da justiça gratuita foi tacitamente concedido. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO: É cediço que cabe à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que é ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
3. Sustenta a parte autora que a ré deixou de efetuar os repasses a partir de janeiro/2015, relativos aos produtos vendidos em dezembro/2014 através do cartão de crédito da promovida, importando no débito atualizado até 18/10/1016 em R$75.906,90 (setenta e cinco mil, novecentos e seis reais e noventa centavos).
4. A demandante instruiu a petição inicial com a listagem de vendas e a planilha de débito de fls. 28-76 e 77-82, os quais não foram impugnados pela apelante. Ademais, a empresa credora providenciou a notificação extrajudicial da ré, a qual visa permitir que o devedor tenha ciência do débito, podendo contestar tanto a origem quanto o valor da dívida. Entretanto, no caso dos autos, a devedora, ora apelante, ignorou a notificação, constituindo-se, pois, em mora (fls. 23-27).
5. Por sua vez, na peça de defesa a promovida lançou mão de argumentos totalmente dissociados dos fatos alegados na exordial, ao passo que não refutou os documentos apresentados pela demandante.
6. Por fim, em sede de Apelação a recorrente alega que já pagou a quantia de R$37.180,08 (trinta e sete mil, cento e oitenta reais e oito centavos), conforme comprovantes anexados junto à peça de insurreição, aduzindo que, no caso de persistir a condenação, o valor não poderia ultrapassar a diferença, ou seja, R$33.216,76 (trinta e três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).
7. Entretanto, uma vez que os documentos anexados em sede de Apelação possuem data anterior à sentença, que não ficou provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna e que a recorrente detinha conhecimento e acesso aos mesmos, devem os mesmos ser desconsiderados, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sent...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova absoluta da invalidez.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser efetivada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 93).
5. Da situação posta nos fólios e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor do promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo autor, ora agravado, em 05 de setembro de 2014 (fl. 01-24 da ação de cumprimento de sentença), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupador residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Mérito. Argumenta o recorrente que os valores executados pelo agravado estão além dos supostamente devidos, e o MM. Juiz a quo, ao julgar a Impugnação apresentada pelo ora recorrente, equivocou-se totalmente em sua interpretação no que tange também à alegação de excesso de execução, pois os cálculos do setor de contadoria também encontram-se em total excesso. Sustenta que o termo inicial para incidência de juros de mora deve ser da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública, assim como os juros remuneratórios são indevidos sob pena de violação da coisa julgada.
7. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 243-245 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pe...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15), sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores públicos não prevê o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
2. Pois bem. A jurisprudência do col. Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal.
3. Outrossim, é firme o entendimento de que os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são devidos apenas àqueles empregados submetidos ao regime celetista (CLT), seja público mediante investidura em emprego público ou privado mediante relação contratual, não se estendendo aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo.
4. Nessa perspectiva, no período trabalhado após a publicação da Lei instituidora do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº. 104/1990), a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o Município de Iguatu passou a possuir caráter jurídico-administrativo, o que é incompatível com a verba fundiária perseguida.
5. Por tais razões, a sentença adversada está em sintonia com a orientação jurisprudencial sobre a matéria, segundo a qual o servidor que mantém relação jurídico-administrativa não se amolda ao regramento inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não havendo se falar, desse modo, em direito aos respectivos depósitos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0031457-12.2012.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extingui...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA ANÓXICA POR PARADA CARDIORESPIRATÓRIA. TETRAPARESIA, CEGUEIRA CORTICAL, ALTERAÇÕES COGNITIVAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICIPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA ANÓXICA POR PARADA CARDIORESPIRATÓRIA. TETRAPARESIA, CEGUEIRA CORTICAL, ALTERAÇÕES COGNITIVAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO (CID 10 C 34.9). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR LUIS ASSIS DE ARAÚJO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer dos recursos de Apelação para dar provimento ao recurso apresentado por IRINEU BARBOSA DE PINHO (representado por sua genitora), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO (CID 10 C 34.9). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPA...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO POSTERIOR PELO JUDICANTE SINGULAR, COM PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, 462, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
1. É de se conhecer do recurso porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação da sentença ora recorrida, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Aduz-se no apelo, dentre outras questões, a impossibilidade de desfazimento, pelo juiz da causa, nos mesmos autos, de sentença anterior transitada em julgado (fls. 130/136 e 141), proferindo-se outro decisum dessa natureza (fls. 186/ 189), sob o fundamento de fato superveniente ao ingresso da ação.
3. Prolatada a sentença de mérito de fls. 130/136, contra a qual não houve recurso (certidão de fl. 142) e pela qual foi proclamada a procedência da ação, descabe ao Julgador, sob quaisquer pretextos, anular esse esse ato processual e reapreciar a causa, olvidando que o anterior provimento judicial se tornou imutável e indiscutível, maltratando a res judicata. Inteligência dos arts. 2º, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 do CPC/1973.
4. Os fatos supervenientes à propositura da ação devem ser levados em consideração pelo Judicante somente até o momento de prolatar a sentença, a teor do art. 462 do CPC/1973: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
5. Não se confere ao Magistrado, portanto, a possibilidade de rescindir julgados prolatados anteriormente, como equivocadamente se fez na espécie. Doutrina e Precedentes.
6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, invertendo-se os ônus sucumbenciais, determinando ao Judicante de primeiro grau aprecie, como entender de direito, os pedidos atinentes ao cumprimento da sentença anteriormente proferida nos autos, transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0023366-53.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO POSTERIOR PELO JUDICANTE SINGULAR, COM PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, 462, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
1. É de se conhecer do recurso porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação da sentença ora recorrida, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com...