TJPA 0024408-22.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024408-22.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA) APELADO: FERMASA LTDA (DEFENSOR FÁBIO GUIMARÃES LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, ANTES DA SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DELONGA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procurador do Estado Victor André Teixeira Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de FERMASA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, que não se operou o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o ajuizamento da ação executiva se realizou dentro do prazo quinquenal, havendo delonga na citação do executado por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida, afronta ao que estabelecem os artigos 25 e 40, §§§1º, 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/1980. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 60. Instado a contrarrazoar, o apelado apresentou sua defesa intempestivamente, conforme certidão de fl.72. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram incialmente distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Edinéia OliveiraTavares, sendo, posteriormente, redistribuídos a mim em decorrência ao que prevê a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, e é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da Súmula n.º106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 16/09/1999, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 20/09/1999, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 08, datada de 08/11/1999, restou infrutífera, diante da empresa executada não mais exercer suas funções no endereço constante no mandado. Em 22/05/2000, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de citação do executado. Em 31/07/2001, o exequente pugou pela citação editalícia do executado, portanto em tempo hábil, dentro do quinquídio legal. Ocorre que, somente em 19/10/2005, ou seja, após aproximadamente 04 (quatro) anos e 03 (três) meses o Juízo a quo apreciou o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, e, não obstante esse longo período represado, a publicação do mandado de citação editalícia só ocorreu em 07/02/2006, momento em que, conforme redação originária do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005, interrompeu o prazo prescricional. O que se verifica, é que induvidosamente houve delonga na citação do devedor por culpa exclusiva do Judiciário, incidindo, no caso concreto, o teor da súmula antes referida, portanto, até este momento, não há que se falar em prescrição. Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária, deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal a contar de 07/02/2006, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar. Em todos os momentos em que foi chamado a falar nos autos, o exequente, prontamente, cumpriu seu mister, muito embora essa convocação, em algumas ocasiões, tenha ocorrido em desconformidade com o que determina o artigo 25 da LEF, como se verifica às fls. 17 e 19. Outrossim, verifico que o Juízo deixou de apreciar pedidos formulados pela Fazenda, como no caso das petições acostadas às fls. 31 e 32. Em 30/07/2015, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) ¿¿¿¿¿¿¿........¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106. Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05223725-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024408-22.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA) APELADO: FERMASA LTDA (DEFENSOR FÁBIO GUIMARÃES LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, ANTES DA SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DELONGA AT...
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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