CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO. EM DOBRO. DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local reconheceu como comprovada a má-fé do Condomínio ao cobrar valores já sabidamente pagos pelo demandado. Rever esse entendimento, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Essa Corte possui jurisprudência no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 990.190/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO. EM DOBRO. DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELO DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. PROMITENTE COMPRADOR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou a possibilidade de condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador, nos casos em que há atraso na entrega do imóvel, estando em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1000722/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELO DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. PROMITENTE COMPRADOR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do E...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CRIMINAL POSTERIOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu que a sentença absolutória não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável na Ação Rescisória, porquanto o ora recorrente "foi demitido em razão de processo administrativo que averiguou a ocorrência da faltas disciplinares e não a existência ou não de crime". Acrescentou que "a própria sentença penal absolutória declarou a possibilidade da ocorrência de sanção administrativa (...) e, em nenhum momento, inclusive no dispositivo da aludida sentença penal, afastou ou declarou a inexistência de autoria dos fatos narrados na denúncia".
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é documento novo aquele produzido após o julgamento da causa e que a ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória, ausentes as hipóteses mencionadas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966 do CPC/2015). AgRg no Ag 1069357/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, DJe 16/02/200; AgRg na MC 8.310/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25/10/2004, p. 333.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645864/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CRIMINAL POSTERIOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu que a sentença absolutória não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável na Ação Rescisória, porquanto o ora recorrente "foi demitido em razão de processo administrativo que averiguou a ocorrência da faltas disciplinares e não a existência ou não de crime". Acrescentou que "a própria sentença penal absolutória declarou a possibilidade da ocorrência de sanção administrativa (...) e,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIGÊNCIA. PROPOSITURA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF.
1. O prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao próprio prazo de prescrição da pretensão articulada na fase de conhecimento. Súmula nº 150/STF.
2. Hipótese em que a ação indenizatória que deu origem ao título judicial objeto da execução foi ajuizada em setembro de 1998, quando vigente o Código Civil de 1916, que estabelecia ser vintenário o prazo prescricional da referida pretensão autoral.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1305627/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIGÊNCIA. PROPOSITURA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF.
1. O prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao próprio prazo de prescrição da pretensão articulada na fase de conhecimento. Súmula nº 150/STF.
2. Hipótese em que a ação indenizatória que deu origem ao título judicial objeto da execução foi ajuizada em setembro de 1998, quando vigente o Código Civil de 1916, que estabelecia ser vintenário o prazo p...
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravos internos da União e do Estado de Santa Catarina não providos.
(AgInt no REsp 1457995/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO FOI MERA INTERMEDIÁRIA NA VENDA DO TERRENO, FIRMANDO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva da ré com base em acurada análise dos fatos da causa. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado Sumula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 723.032/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO FOI MERA INTERMEDIÁRIA NA VENDA DO TERRENO, FIRMANDO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios constantes do art. 535 do CPC/73, na medida em que examinou as questões atinentes a resolução da controvérsia respondendo, inclusive, os questionamentos feitos pelo recorrente, sendo certo que foi dada a prestação jurisdicional requerida.
3. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões demandam o revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula nº 7, do STJ. 4. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 764.444/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão estadual mediante recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. Ausente o prequestionamento da matéria federal abordada no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. As conclusões do acórdão local sobre a caracterização do dano moral se encontram firmadas nas circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, de forma que a sua revisão, nos estreitos limites da via especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 887.694/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna que a execução do título extrajudicial, amparada em duplicata sem aceite, está devidamente fundamentada tendo em vista a comprovação da prestação de serviço, mediante a nota fiscal colacionada aos autos, a qual foi assinada pelo devedor. Além disso, destaca que houve a interrupção da prescrição pelo devido protesto da duplicata. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie....
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE ADOTAR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, VI, DO CPC/73, 3º, II, E 1.618 DO CC/2002 E 42 DO ECA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1265748/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE ADOTAR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, VI, DO CPC/73, 3º, II, E 1.618 DO CC/2002 E 42 DO ECA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1265748/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva, admite a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
2. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, foi demonstrada a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, assim, essa conclusão somente poderia ser alterada mediante reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado na estreita via especial, ante o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1030790/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ.
3. Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito.
4. Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido.
(REsp 1651097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação...
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
2. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos q...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. USO DA IMAGEM.
PLEITO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as questões relevantes à solução da lide foram decididas fundamentadamente pelo acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial autorizadora do recurso especial fundado na alínea c, é imprescindível que além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, seja feito o necessário o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu.
4. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1023962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. USO DA IMAGEM.
PLEITO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades fáticas e nos elementos de prova da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, a pretensão de majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial - fixada na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - não foi articulada nas razões da apelação interposta pelo recorrente e tampouco nos declaratórios que se seguiram ao julgamento desta, tratando-se de verdadeira hipótese de inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606794/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 458 e 5...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO A DECRETO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. É assente nesta Corte que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial.
Precedentes. 4. As instâncias ordinárias, após bem aquilatar o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de ato ilícito, de dano e do nexo de causalidade entre eles. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Sumula nº 7 do STJ.
5. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-la. 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária se encontra no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO A DECRETO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO DE CLORO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SEJAM OS DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem em relação à configuração dos danos morais e do quantum indenizatório seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
2. Consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
3. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros, a jurisprudência de ambas as Seções que integram este Tribunal é uníssona ao afirmar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, sejam os danos morais ou materiais. A propósito: AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016;
AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 663.258/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO DE CLORO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SEJAM OS DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem em relação à configuração dos danos morais e do quantum indenizatório seria necessário o reexame do contexto fático-probat...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao termo inicial da apólice de seguro, pois adotava a jurisprudência já superada por esta Corte quanto à necessidade de comprovação da premeditação do suicídio, ainda que dentro do prazo de carência.
3. Não obstante a tese das partes quanto à existência ou não de cobertura nos dois primeiros anos, o tema não foi debatido na instância ordinária, visto que o Tribunal de origem condicionou a exclusão da cobertura do seguro apenas à premeditação do suicídio, tratando a vigência do contrato apenas de forma hipotética.
4. Não é possível que esta Corte prossiga com o julgamento do mérito do recurso especial, apenas com base no acórdão recorrido, que não possui os elementos necessários para a compreensão da lide, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento, implícito, que entre a data da contratação do seguro e do sinistro não havia transcorrido o prazo de dois anos.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE O ART. 85 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal faculta ao relator conhecer do agravo e, desde logo, adentrar no exame do recurso especial.
2. "As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum" (AgInt no AREsp 903.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 844.311/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE O ART. 85 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal faculta ao relator conhecer do agravo e, desde logo, adentrar no exame do recurso especial.
2. "As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDEBITO - CEDULA RURAL PIGNORATíCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO/90 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante jurisprudência do STJ, firmada em julgamento repetitivo, "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2.
"O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." Caso líder: REsp 1361730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/10/2016.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 641.922/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDEBITO - CEDULA RURAL PIGNORATíCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO/90 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante jurisprudência do STJ, firmada em julgamento repetitivo, "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o am...