- Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745, de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, da
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (ilícito absoluto) e inadimplemento contratual decorrente de culpa (ilícito relativo).
-Ato ilícito contra pessoa somente ocorre quando há ilícito absoluto, e não quando existe inadimplemento contratual, hipótese em que apenas se verifica ato contra o conteúdo do contrato.
-O § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sendo texto de natureza excepcional e devendo, portanto, ser interpretado estritamente, só se aplica aos casos de ilícito absoluto (a denominada responsabilidade extra contratual), não abarcando as
hipóteses de inadimplemento contratual (a chamada responsabilidade contratual), para as quais persiste a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que a base de calculo sobre a qual incidem os honorários de advogado é o resultado da soma do valor das
prestações vencidas e de doze das vincendas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745, de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, da
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (i...
Data do Julgamento:26/11/1980
Data da Publicação:DJ 03-07-1981 PP-06650 EMENT VOL-01219-03 PP-00798 RTJ VOL-00100-03 PP-00800
Ação Rescisória fundada em nulidade do processo por falta de citação do réu. Prazo de decadência.
II - Improcedência da alegação de que em embargos de Declaração não se pode corrigir erro material que importe em modificação do julgado embargado. Precedentes do S.T.F. RREE 56.504 (RTJ 38/354), 59.040 (RTJ 40/44), 69.765 (RTJ 63/424) e 73.714 (RTJ
61/869).
III - Procedência da alegação de tempestividade da Rescisória. Ajuizamento dentro do prazo de 5 anos estabelecido pelo antigo C.P.C., então vigente, a partir da ciência da decisão da ação cujo julgado pretende-se rescindir, por vício de citação.
IV - Recurso Extraordinário conhecido e provido para, cassando o acórdão que deu pela decadência da Ação Rescisória, determinar que outro seja proferido, afastada aquela prejudicial.
Ementa
Ação Rescisória fundada em nulidade do processo por falta de citação do réu. Prazo de decadência.
II - Improcedência da alegação de que em embargos de Declaração não se pode corrigir erro material que importe em modificação do julgado embargado. Precedentes do S.T.F. RREE 56.504 (RTJ 38/354), 59.040 (RTJ 40/44), 69.765 (RTJ 63/424) e 73.714 (RTJ
61/869).
III - Procedência da alegação de tempestividade da Rescisória. Ajuizamento dentro do prazo de 5 anos estabelecido pelo antigo C.P.C., então vigente, a partir da ciência da decisão da ação cujo julgado pretende-se rescindir, por vício de citaçã...
Data do Julgamento:11/11/1980
Data da Publicação:DJ 05-12-1980 PP-01357 EMENT VOL-01195-02 PP-00540 RTJ VOL-00098-03 PP-00840
- EXECUÇÃO POR TITULOS DE CRÉDITOS RURAL, PELO SALDO APURADO DE
ACORDO COM A CONTA CORRENTE A ELA VINCULADA, NÃO DESFIGURA O SEU
CARÁTER DE TÍTULO CIVIL, LIQUIDO E CERTO EXIGIVEL, ART. 10 E
PARAGRAFO-1 DO DECRETO-LEI 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.
E LICITA A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS E ENCARGOS NA CONTA
VINCULADA AO FINANCIAMENTO RURAL, ART-5 DO DECRETO-LEI 167/67.
AOS PAGAMENTOS FEITOS POR CONTA, APLICA-SE A REGRA DO ART-993, DO
CÓDIGO CIVIL.
RE CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
- EXECUÇÃO POR TITULOS DE CRÉDITOS RURAL, PELO SALDO APURADO DE
ACORDO COM A CONTA CORRENTE A ELA VINCULADA, NÃO DESFIGURA O SEU
CARÁTER DE TÍTULO CIVIL, LIQUIDO E CERTO EXIGIVEL, ART. 10 E
PARAGRAFO-1 DO DECRETO-LEI 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.
E LICITA A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS E ENCARGOS NA CONTA
VINCULADA AO FINANCIAMENTO RURAL, ART-5 DO DECRETO-LEI 167/67.
AOS PAGAMENTOS FEITOS POR CONTA, APLICA-SE A REGRA DO ART-993, DO
CÓDIGO CIVIL.
RE CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:09/05/1980
Data da Publicação:DJ 30-05-1980 PP-03952 EMENT VOL-01173-02 PP-00671 RTJ VOL-00094-03 PP-01289
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. O CURSO DE AÇÃO PARALELA, VISANDO A ANULAÇÃO DOS TITULOS
DA DIVIDA GARANTIDA PELA HIPOTECA, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO HIPOTECARIA NOS TERMOS DO ART. 265, IV, 'A', C/C
ART. 598 DO COD. PROC. CIVIL. TAL SUSPENSÃO E RESTRITA AOS CASOS
DOS INCISOS I E III DO REFERIDO ART. 265, A QUE FAZ REMISSAO O
ART. 791.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. O CURSO DE AÇÃO PARALELA, VISANDO A ANULAÇÃO DOS TITULOS
DA DIVIDA GARANTIDA PELA HIPOTECA, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO HIPOTECARIA NOS TERMOS DO ART. 265, IV, 'A', C/C
ART. 598 DO COD. PROC. CIVIL. TAL SUSPENSÃO E RESTRITA AOS CASOS
DOS INCISOS I E III DO REFERIDO ART. 265, A QUE FAZ REMISSAO O
ART. 791.
Data do Julgamento:22/04/1980
Data da Publicação:DJ 09-05-1980 PP-03231 EMENT VOL-01170-02 PP-00382 RTJ VOL-00094-02 PP-00818
CIVIL. TESTAMENTO. PROMESSA DE VENDA QUE ACARRETARIA E CADUCIDADE
DOS LEGADOS. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROMESSA DE VENDA, PARA
ESSE EFEITO E PARA O DE AUTORIZAR ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA DO IMÓVEL,
ANTE A FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO
(SÚMULA 413). INOCORRENCIA DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.094 E 1.126 DO
CÓDIGO CIVIL. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DOCUMENTADA POR FORMA
IMPROPRIA, OU NÃO CARACTERIZADA.
SOLUÇÃO TECNICA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO NÃO-CONHECIMENTO,
ANTE A FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE
PARA A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU. VOTO DO RELATOR, AFIRMATIVO DA
COINCIDENCIA DESSA CONCLUSÃO COM A SOLUÇÃO JUSTA DA DEMANDA ,
DEIXANDO PREVALECER O TESTAMENTO, FEITO POR INSTRUMENTO PÚBLICO,
EXPRESSIVO DA VIDA E DOS IDEAIS DA TESTADORA, SOBRE O INEXPLICADO
DOCUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA, ASSINADO UMA SEMANA
ANTES DO FALECIMENTO.
Ementa
CIVIL. TESTAMENTO. PROMESSA DE VENDA QUE ACARRETARIA E CADUCIDADE
DOS LEGADOS. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROMESSA DE VENDA, PARA
ESSE EFEITO E PARA O DE AUTORIZAR ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA DO IMÓVEL,
ANTE A FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO
(SÚMULA 413). INOCORRENCIA DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.094 E 1.126 DO
CÓDIGO CIVIL. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DOCUMENTADA POR FORMA
IMPROPRIA, OU NÃO CARACTERIZADA.
SOLUÇÃO TECNICA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO NÃO-CONHECIMENTO,
ANTE A FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE
PARA A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU. VOTO DO...
Data do Julgamento:08/04/1980
Data da Publicação:DJ 09-05-1980 PP-03231 EMENT VOL-01170-02 PP-00400 RTJ VOL-00094-01 PP-00375
EMENTA: - CIVIL. Propriedade literária. Direito da autor. Publicação
não autorizada das obras de Eça de Queiroz. Ação da indenização de
herdeiros e de cessionários parciais da obra. 1) Prescrição da ação,
não configurada. Promover a citação, no dizer do art. 166, § 2º de
Código de Processo Civil de 1939, não equivalia a "efetivar", mas a
"providenciar a citação". 2) Litisconsórcio. Não se exclui, em
relação a terceiros, a comunhão de interesses sujeita a acerto judicial
entre os litisconsortes. 3) Número de exemplares contrafeitos. Matéria
de prova, insuscetível de recurso extraordinário. 4) Valor da
indenização. Apura-se pelo preço que tiverem os exemplares genuínos no
momento da liquidação da sentença.
Ementa
- CIVIL. Propriedade literária. Direito da autor. Publicação
não autorizada das obras de Eça de Queiroz. Ação da indenização de
herdeiros e de cessionários parciais da obra. 1) Prescrição da ação,
não configurada. Promover a citação, no dizer do art. 166, § 2º de
Código de Processo Civil de 1939, não equivalia a "efetivar", mas a
"providenciar a citação". 2) Litisconsórcio. Não se exclui, em
relação a terceiros, a comunhão de interesses sujeita a acerto judicial
entre os litisconsortes. 3) Número de exemplares contrafeitos. Matéria
de prova, insuscetível de recurso extraordinário. 4) Valor d...
Data do Julgamento:18/03/1980
Data da Publicação:DJ 11-04-1980 PP-02239 EMENT VOL-01166-02 PP-00396 RTJ VOL-00093-01 PP-01183
CIVIL.
1) FRAUDE A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. A PRIMEIRA PODE SER
RECONHECIDA EM AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, MEDIANTE ACOLHIMENTO
DA DEFESA DO CREDOR EXEQUENTE, EMBARGADO. A SEGUNDA EXIGE AÇÃO
PAULIANA, PROPOSTA PELO CREDOR PARA ANULAÇÃO DO ATO DE ALIENAÇÃO.
2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOS TERCEIROS EMBARGANTES, CONHECIDO
E PROVIDO. OCORRENCIA DA SEGUNDA ESPÉCIE, ACIMA. NEGATIVA DE
VIGENCIA DO ART. 106 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGENCIA COM ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA, QUE VEIO A
SER CONFIRMADO NO RE. 85.132.
Ementa
CIVIL.
1) FRAUDE A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. A PRIMEIRA PODE SER
RECONHECIDA EM AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, MEDIANTE ACOLHIMENTO
DA DEFESA DO CREDOR EXEQUENTE, EMBARGADO. A SEGUNDA EXIGE AÇÃO
PAULIANA, PROPOSTA PELO CREDOR PARA ANULAÇÃO DO ATO DE ALIENAÇÃO.
2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOS TERCEIROS EMBARGANTES, CONHECIDO
E PROVIDO. OCORRENCIA DA SEGUNDA ESPÉCIE, ACIMA. NEGATIVA DE
VIGENCIA DO ART. 106 DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGENCIA COM ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA, QUE VEIO A
SER CONFIRMADO NO RE. 85.132.
Data do Julgamento:27/11/1979
Data da Publicação:DJ 14-11-1980 PP-09492 EMENT VOL-01192-02 PP-00421 RTJ VOL-00096-02 PP-00683
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECONHECIDO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS NOS TERMOS DO CONTRATO
E ALCANCARAM O OBJETIVO NELE VISADO, DESCABE SUA ANULAÇÃO,
PORQUE NO INSTRUMENTO FALTARIA A ASSINATURA DE UM DOS DIRETORES
DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE SE CONTEM NO PARAGRAFO
ÚNICO DO ART. 152 DO CÓDIGO CIVIL.
2. OMISSAO DO ACÓRDÃO. SE FOI SUPRIDA, ATRAVÉS DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, NÃO HÁ QUE FALAR EM NEGATIVA
DE VIGENCIA DO ART. 532, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE NÃO CONHECE PORQUE AUSENTES
SEUS PRESSUPOSTOS.
Ementa
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECONHECIDO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS NOS TERMOS DO CONTRATO
E ALCANCARAM O OBJETIVO NELE VISADO, DESCABE SUA ANULAÇÃO,
PORQUE NO INSTRUMENTO FALTARIA A ASSINATURA DE UM DOS DIRETORES
DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE SE CONTEM NO PARAGRAFO
ÚNICO DO ART. 152 DO CÓDIGO CIVIL.
2. OMISSAO DO ACÓRDÃO. SE FOI SUPRIDA, ATRAVÉS DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, NÃO HÁ QUE FALAR EM NEGATIVA
DE VIGENCIA DO ART. 532, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE NÃO CONHECE PORQUE AUSENTES
SEUS PRESSUPOSTOS.
Data do Julgamento:07/08/1979
Data da Publicação:DJ 24-08-1979 PP-06254 EMENT VOL-01141-02 PP-00780 RTJ VOL-00093-01 PP-00445
RESERVA DE QUINHAO HEREDITARIO, COM BASE NA APLICAÇÃO DO ARTIGO
1001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A EXPRESSAO 'PROCESSOS CAUTELARES' QUE SE ENCONTRA NO INCISO V DO
ARTIGO 308 DO REGIMENTO INTERNO ABARCA, POR INEQUIVOCA
IDENTIDADE DE RAZÃO, NÃO APENAS OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ESPECIFICOS (ARTIGOS 813 E SEGS.), MAS TAMBÉM AS MEDIDAS
CAUTELARES ATIPICAS REFERIDAS NO ARTIGO 798 E AS ALUDIDAS
NO ARTIGO 1039 (UMA DAS QUAIS E A DE QUE TRATA O ARTIGO 1001),
DISPOSITIVOS ESSES TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO, NÃO OCORRE QUALQUER DAS EXCEÇÕES CAPAZES DE AFASTAR
O OBSTACULO DO INCISO V DO MENCIONADO ARTIGO 308.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
RESERVA DE QUINHAO HEREDITARIO, COM BASE NA APLICAÇÃO DO ARTIGO
1001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A EXPRESSAO 'PROCESSOS CAUTELARES' QUE SE ENCONTRA NO INCISO V DO
ARTIGO 308 DO REGIMENTO INTERNO ABARCA, POR INEQUIVOCA
IDENTIDADE DE RAZÃO, NÃO APENAS OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ESPECIFICOS (ARTIGOS 813 E SEGS.), MAS TAMBÉM AS MEDIDAS
CAUTELARES ATIPICAS REFERIDAS NO ARTIGO 798 E AS ALUDIDAS
NO ARTIGO 1039 (UMA DAS QUAIS E A DE QUE TRATA O ARTIGO 1001),
DISPOSITIVOS ESSES TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO, NÃO OCORRE QUALQUER DAS EXCEÇÕES CAPAZES DE AFASTAR
O OBSTACULO DO INCISO V DO M...
Data do Julgamento:12/12/1978
Data da Publicação:DJ 30-03-1979 PP-02413 EMENT VOL-01126-02 PP-00728
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO, POR
ENTENDER INADEQUADO O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO JULGADO
QUE MANDOU PROCESSA-LA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PORQUE AO JUIZ, QUE
A RECEBERA, NÃO SERIA PERMITIDO INOVAR NO PROCESSO, RECONSIDERANDO O
DESPACHO. OFENSA INEXISTENTE DOS ARTS. 153 E PARAGRAFOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 168 DO CÓDIGO CIVIL. DISSIDIO DE JULGADOS
INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO, POR
ENTENDER INADEQUADO O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO JULGADO
QUE MANDOU PROCESSA-LA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PORQUE AO JUIZ, QUE
A RECEBERA, NÃO SERIA PERMITIDO INOVAR NO PROCESSO, RECONSIDERANDO O
DESPACHO. OFENSA INEXISTENTE DOS ARTS. 153 E PARAGRAFOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E 168 DO CÓDIGO CIVIL. DISSIDIO DE JULGADOS
INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:13/06/1978
Data da Publicação:DJ 30-06-1978 PP-04845 EMENT VOL-01101-05 PP-02109
1. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA. O
PRINCÍPIO QUE DOMINA A MATÉRIA E O DE QUE A LEGITIMAÇÃO PARA A
RESCISÓRIA E DOS QUE FORAM PARTES NO PROCESSO EM QUE SE
PROLATOU A SENTENÇA RESCINDENDA, COMO TAMBÉM DOS QUE SEJAM
SUCESSORES DESSAS PARTES, DOS TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS E
DO MP (SENDO QUE ESTE NOS CASOS EM QUE DEVA INTERVIR).
2. RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1939. O PRAZO DE DECADENCIA ERA O DO ART. 178, PAR.
1., VIII,DO CÓDIGO CIVIL, E COMECAVA A TRANSCORRER A PARTIR
DE QUANDO TRANSITAVA EM JULGADO A SENTENÇA RESCINDENDA.
3. A REGRA DE ALÇADA PREVISTA NO ART. 308 DO
REGIMENTO INTERNO DO STF E APLICAVEL AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E
NÃO AS AÇÕES DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DA CORTE.
4. CONSTITUTO POSSESSORIO. DEVE SER EXPRESSO OU
CONTIDO IMPLICITAMENTE NO TEXTO DA ESCRITURA EM QUE SE FIRMOU
NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSFERENCIA DE DOMÍNIO. CASO DE VENDA E
COMPRA DE IMÓVEL SEM TRANSFERENCIA DE POSSE AO COMPRADOR.
VENDEDOR QUE PERMANECE NO IMÓVEL COM ANIMO DE DONO E O CULTIVA POR
MAIS DE VINTE ANOS. TEM O DIREITO DE USUCAPI-LO.
5. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Ementa
1. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA. O
PRINCÍPIO QUE DOMINA A MATÉRIA E O DE QUE A LEGITIMAÇÃO PARA A
RESCISÓRIA E DOS QUE FORAM PARTES NO PROCESSO EM QUE SE
PROLATOU A SENTENÇA RESCINDENDA, COMO TAMBÉM DOS QUE SEJAM
SUCESSORES DESSAS PARTES, DOS TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS E
DO MP (SENDO QUE ESTE NOS CASOS EM QUE DEVA INTERVIR).
2. RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1939. O PRAZO DE DECADENCIA ERA O DO ART. 178, PAR.
1., VIII,DO CÓDIGO CIVIL, E COMECAVA A TRANSCORRER A PARTIR
DE QUANDO TRANSITAVA EM JULGADO A S...
Data do Julgamento:24/05/1978
Data da Publicação:DJ 30-06-1978 PP-04844 EMENT VOL-01101-01 PP-00053
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA PARTILHA PROCEDIDA EM INVENTARIO.
COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
ADJUDICAÇÃO REQUERIDA POR HERDEIRO DE BEM INDIVIZIVEL. OPOSIÇÃO.
QUANDO IMPROCEDE.
II. SE A RELAÇÃO DISCUTIDA NA AÇÃO FOI APRECIADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CABE-LHE O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 249.
III. SE ATRIBUI A PARTILHA A QUALIFICAÇÃO DE NULA, O PRAZO PARA
RESCINDI-LA E O DO ART. 178, PARAGRAFO 10, VIII, DO C. CIVIL.
ORIENTAÇÃO DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
IV. SE A ADJUDICAÇÃO DO BEM INDIVISIVEL SE FEZ A REQUERIMENTO DO
HERDEIRO, NOS TERMOS DO ART. 505, IN FINE DO C.PR.CIVIL, A OPOSIÇÃO
DOS HERDEIROS PARA QUE O BEM FOSSE LEILOADO, DESATENDIDA, NÃO
IMPORTA EM PROCEDIMENTO NULO, IMPROCEDENDO, ASSIM, A RESCISÓRIA COM
TAL EMBASAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS; IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA PARTILHA PROCEDIDA EM INVENTARIO.
COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
ADJUDICAÇÃO REQUERIDA POR HERDEIRO DE BEM INDIVIZIVEL. OPOSIÇÃO.
QUANDO IMPROCEDE.
II. SE A RELAÇÃO DISCUTIDA NA AÇÃO FOI APRECIADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CABE-LHE O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 249.
III. SE ATRIBUI A PARTILHA A QUALIFICAÇÃO DE NULA, O PRAZO PARA
RESCINDI-LA E O DO ART. 178, PARAGRAFO 10, VIII, DO C. CIVIL.
ORIENTAÇÃO DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
IV. SE A ADJUDICAÇÃO DO BEM INDIVISIVEL SE FEZ A REQUERIMENTO DO
HERDEIRO, NOS TERMOS DO ART. 505...
Data do Julgamento:22/04/1971
Data da Publicação:DJ 28-05-1971 PP-02491 EMENT VOL-00837-01 PP-00017
SENTENÇA ESTRANGEIRA; PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS DA COISA
JULGADA. TENDO A SENTENÇA ESSE REQUISITO - A COISA JULGADA - EMBORA
DETERMINANDO O DIVÓRCIO, EXTINGUINDO A SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE
BRASILEIRO, NÃO REVOGA DISPOSIÇÃO DA LEI NACIONAL VIGENTE, O
PAR-6. DO ART. 7. DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, POR
INVOCAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NA LEI MAGNA, ART. 144, PAR-3., QUE,
AO REVES, NÃO IMPEDE SE DISTINGA, QUANTO AO SEU ALCANCE, A COISA
JULGADA ESTRANGEIRA, DE VEZ QUE ESTA, HÁ DE SUBMETER-SE, EM SUA
FORÇA EXEQUIVEL, NO NOSSO PAIS, A REGRA DO ART. 792 DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL, OU SEJA AINDA QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS DO
ARTIGO ANTECEDENTE, AS SENTENCAS NÃO SERÃO HOMOLOGADAS, SE
CONTIVEREM DECISÃO CONTRARIA A SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA,
OU AOS BONS COSTUMES. RESTRIÇÃO DO ART. 7., PAR-6., DA LEI DE
INTRODUÇÃO.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA; PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS DA COISA
JULGADA. TENDO A SENTENÇA ESSE REQUISITO - A COISA JULGADA - EMBORA
DETERMINANDO O DIVÓRCIO, EXTINGUINDO A SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE
BRASILEIRO, NÃO REVOGA DISPOSIÇÃO DA LEI NACIONAL VIGENTE, O
PAR-6. DO ART. 7. DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, POR
INVOCAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NA LEI MAGNA, ART. 144, PAR-3., QUE,
AO REVES, NÃO IMPEDE SE DISTINGA, QUANTO AO SEU ALCANCE, A COISA
JULGADA ESTRANGEIRA, DE VEZ QUE ESTA, HÁ DE SUBMETER-SE, EM SUA
FORÇA EXEQUIVEL, NO NOSSO PAIS, A REGRA DO ART. 792 DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL, OU S...
Data do Julgamento:01/10/1956
Data da Publicação:DJ 10-01-1957 PP-00361 EMENT VOL-00287-01 PP-00012
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016RSTJ vol. 243 p. 361
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que : "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art.
743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563).
2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença.
3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada.
4. O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (Precedentes: EDcl nos EREsp 963.216/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008;
EREsp 786.888/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008; EREsp 829.182/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007; EREsp 848.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJe 01/09/2008).
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1001655/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do...
Data do Julgamento:11/03/2009
Data da Publicação:DJe 30/03/2009RSSTJ vol. 36 p. 479
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N.
2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.
1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação.
2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.
3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: Processo n. 19515.002921/2006-39, Acórdão n. 203-12738, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF / DF, Rel. Cons. Rodrigo Cardozo Miranda, publicado em 11/03/2008; Processo n. 10580.009928/2004-61, Acórdão n. 3401-002.233, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons.
Emanuel Carlos Dantas de Assis, publicado em 16/08/2013; Processo n.
10680.003343/2005-91, Acórdão n. 3201-001.457, 1ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Mércia Helena Trajano Damorim, Rel.
designado Cons. Daniel Mariz Gudiño, publicado em 04/02/2014;
Processo n. 13839.001046/2005-58, Acórdão n. 3202-000.904, 2ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF. Rel. Cons. Thiago Moura de Albuquerque Alves, publicado em 18/11/2013; Processo n.
10183.003953/2004-14 acórdãos 9303-01.486 e 9303-001.869, 3ª TURMA / CSRF, Rel. Cons. Nanci Gama, julgado em 30.05.2011; Processo n.
15504.019042/2010-09, Acórdão 3403-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, publicado em 01/08/2013; Processo: 10384.003726/2007-75, Acórdão 3302-001.935, 2ªTO / 3ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Fabiola Cassiano Keramidas, publicado em 04/03/2013; Processo: 15504.019042/2010-09, Acórdão 3403-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel.
Cons. Ivan Allegretti, julgado em 25.06.2013; Acórdão 9303-001.869, Processo: 19515.002662/2004-84, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF, Rel.
Cons. Julio Cesar Alves Ramos, Sessão de 07/03/2012.
5. Precedentes em sentido contrário: AgRg no REsp 476246/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/11/2007, p. 199; AgRg no REsp 1145172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/10/2009; Processo: 15504.011242/2010-13, Acórdão 3401-002.021, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Odassi Guerzoin Filho, publicado em 28/11/2012; Súmula n. 107 do CARF: "A receita da atividade própria, objeto de isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP n. 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei n. 9.532, da 1997".
6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1353111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N.
2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.
1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisór...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RSTJ vol. 242 p. 27
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar labora...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2016RT vol. 967 p. 585
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).
Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.
4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.
5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.
6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (qui...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, re...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015RB vol. 619 p. 49
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART.
28 DA LEI N. 8.880/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEI N. 11.344/06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp 1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.
3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional.
A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional".
5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.
6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ.
9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.
10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678/98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344/06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).
11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012.
12. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. O...