AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO. DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.
2. Não tem aplicação, ao caso examinado, a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, como pretende a agravante, pois, à época da interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC. Há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.
3. No caso evidenciado nos autos, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da lei revogada e deveria estar instruído com a procuração outorgada ao seu subscritor nos termos assinalados no art. 13 do CPC/1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 874.545/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO. DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.
2. Não t...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO.
1. O pacto comissório, vedado pelos ordenamentos jurídicos pretérito (art. 765 do CC/1916) e hodierno (art. 1.428 do CC/2002), é aquele que, em contratos simultâneos, permite o credor ficar, diretamente, com o bem dado em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, caracterizando verdadeiro ato simulado.
2. Consoante a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é nulo o compromisso de compra e venda que se traduz, em verdade, como instrumento para o credor obter o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo, quando estas não forem adimplidas.
3. O próprio art. 1.428, parágrafo único, do CC/2002 permite ao devedor, após o vencimento, dar a coisa em pagamento da dívida.
4. No caso em exame, não se verifica a cristalização de pacto comissório, mormente porque o contrato de mútuo foi firmado em 30.7.2002, ao passo que o compromisso de compra e venda do imóvel ocorreu em 6.5.2003, isto é, quase 1 (ano) após a celebração do contrato primevo.
5. Além disso, não houve previsão, no contrato de mútuo, de cláusula que estabelecesse que, em caso de não pagamento, o imóvel passaria a pertencer ao credor.
6. Verifica-se, portanto, que, na hipótese vertente, não ocorreu nulidade, notadamente porque os contratos não foram celebrados concomitantemente, sendo o ato de compra posterior ao mútuo, caracterizando-se, em verdade, a legítima possibilidade de dar a coisa em pagamento da dívida após o vencimento, máxime em virtude da natureza jurídica alternativa das obrigações que ficaram à livre escolha do devedor, consubstanciadas no pagamento do empréstimo ou na venda de 61% (sessenta e um por cento) dos imóveis oferecidos em garantia.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1424930/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 24/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO.
1. O pacto comissório, vedado pelos ordenamentos jurídicos pretérito (art. 765 do CC/1916) e hodierno (art. 1.428 do CC/2002), é aquele que, em contratos simultâneos, permite o credor ficar, diretamente, com o bem dado em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, caracterizando verdadeiro ato simulado.
2. Consoante a orientação jurispr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 332, 334, II, 364 e 400, TODOS DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade passiva da recorrente e da ausência de comprovação do agravamento do risco pelo segurado, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele dispositivo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 688.632/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 332, 334, II, 364 e 400, TODOS DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO.
CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO DIVERGENTE. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 900.577/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.805/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESERÇÃO.
CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO DIVERGENTE. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "A falta d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciame...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
4. Agravo improvido.
(AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposiçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovavam a quitação do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 827.225/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolv...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ESTIPULADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada, na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
2. Quanto ao valor indenizatório pelos danos morais sofridos, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso.
3. Ao se reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais por denunciação caluniosa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não havia sido arbitrado de maneira condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 618.698/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ESTIPULADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada, na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador.
2. O empregador tem obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade dos seus empregados durante a prestação de serviços, possuindo o dever de indenizar pelo não cumprimento de seus deveres.
3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos danos e a demonstração da culpa da recorrente pelo acidente em que o empregado sofreu uma queda quando consertava uma escavadeira, de grande altura, no ambiente de trabalho da empresa demandada, durante o exercício de suas funções.
4. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar os elementos da responsabilidade civil da empregadora, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1406117/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOs ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
4. O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011).
5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOs ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigív...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).
2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição.
3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito.
(AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MA...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DINHEIRO POR AGENTE PÚBLICO PARA FACILITAÇÃO DE FUGAS DE PRESOS EM CADEIA PÚBLICA. ART.
11, I, DA LEI N. 8.429/92. OFENSA AO ART. 935, CC AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
Ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente público pelo recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o objetivo de facilitar a fuga de presos.
Condenação em primeiro e segundo graus às sanções previstas em lei.
Ofensa ao art. 935, do Código Civil afastada porquanto, nos termos da delimitação fática realizada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra total coincidência entre os fatos em razão dos quais se deu a absolvição na esfera criminal.
Questão expressamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que, entendimento diverso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso Especial improvido.
(REsp 1380059/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DINHEIRO POR AGENTE PÚBLICO PARA FACILITAÇÃO DE FUGAS DE PRESOS EM CADEIA PÚBLICA. ART.
11, I, DA LEI N. 8.429/92. OFENSA AO ART. 935, CC AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
Ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente público pelo recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o objetivo de facilitar a fuga de presos.
Condenação em primeiro e segundo graus às sanções previstas em lei.
Ofensa ao art. 935, do Código Civil a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra a ora agravante, ex-Governadora do Estado do Rio de Janeiro, objetivando sua condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes na contratação da Fundação José Pelúcio Ferreira pela Secretaria Estadual de Educação, com dispensa de licitação, para a realização de exames supletivos do ano de 2005, com valor global de R$ 3.982.000,00.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; AgInt no AREsp 926.632/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; e AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013.
4. A admissão de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais que versem sobre o mesmo tema no STJ. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp.
1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011.
5. O STJ assentou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.048/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.135.158/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2013.
6. A análise sobre a presença de justa causa para o recebimento da inicial em relação à ora agravante, razão de ser da alegada ilegitimidade passiva, demanda o reexame das provas dos autos, inviabilizado pela Súmula 7 do STJ.
7. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedente: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra a ora agravante, ex-Governadora do Estado do Rio de Janeir...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SÚMULA N. 455 DO STJ. INQUIRIÇÃO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 ou no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 - aplicáveis na esfera penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal -, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. Ainda que não se extraiam da literalidade do despacho que determinou a produção antecipada de prova as circunstâncias que fizeram o Magistrado entender possível que a instrução "jamais ocorresse" se não designada a audiência naquela ocasião, impõe-se salientar que, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se da consagração, na esfera processual penal, do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
No caso concreto, conforme se verifica do andamento processual disponível na página eletrônica do Tribunal de origem, a produção antecipada de provas importou na inquirição, em audiência, de uma única testemunha, após a qual se exarou novo despacho, datado de 16/6/2011, do seguinte teor: "aguardem-se os autos em secretaria até o comparecimento do acusado". Ademais, do que se extrai do próprio despacho que designou a audiência, o defensor do recorrente foi intimado acerca da realização do ato.
Não resta demonstrada, portanto, no caso vertente, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva de uma única testemunha. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 31.803/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SÚMULA N. 455 DO STJ. INQUIRIÇÃO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 ou no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 - aplicáveis na esfera penal por força do art. 3º do Cód...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.
3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.
5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial.
8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos.
9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão.
10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.
11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.
12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito.
14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato.
15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público.
16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP).
(REsp 1640084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
1. Uma vez interposto o recurso de a...
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O STJ, através de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, apesar de os interesses não se enquadrarem na proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015.
4. A definição da natureza do direito deve ser realizada pela análise do pedido e da causa de pedir formulados na demanda. No caso, pretende o recorrente tutela condenatória, para que o Iphan pague aos substituídos processuais os valores reconhecidos administrativamente como devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, tudo apurado em liquidação de sentença.
5. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é o crédito que os substituídos possuem com a recorrida. Os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível.
6. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, e a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. Precedente: REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE QUOTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na espécie, a revisão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca 1) da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação e 2) falta de descrição da verdadeira causa de pedir e do pedido, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise do contrato de cessão e do instrumento de alteração contratual, soberanamente delineados pelas instâncias de base, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte se consolidou em reconhecer que o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art. 178 do CC/02. Assim, na hipótese, conforme bem delineado pelo Tribunal de base, o que se objetiva anular por vício de consentimento não é a 37ª Alteração Contratual, que tem apenas caráter formal, sem inovação de fundo do ponto de vista jurídico, mas o Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais da Empresa Hobi & Cia Ltda., firmado aos 10/7/2008, ou seja, a principal relação jurídico-material efetuada pelas partes, representada pelo instrumento do negócio jurídico definitivo, cujo objeto é, na verdade, a cessão de quotas da atual sociedade empresária HOBI S.A.
Logo, é inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos Recursos Especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inviabilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável, mais uma vez, o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
5. Por igual, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do possível dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é viável de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Esta Corte de Justiça entende que a revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no AREsp nº 348.618/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 23/4/2015). No caso, o valor dos honorários advocatícios determinado pelas instâncias ordinárias em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos réus, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73, se mostra razoável, levando em consideração o consignado no acórdão recorrido.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.301/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE QUOTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação anulatória de doação c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em 20/08/09, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/10/15 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide ou por não ter sido analisado o documento apresentado com as razões de apelação; se o direito de invalidar a doação de cotas sociais extinguiu-se pela decadência; bem como sobre os efeitos da invalidação do negócio jurídico e a condenação por danos materiais.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade e inutilidade da prova requerida e da juntada de documento, bem como quanto à conclusão de que o recorrido não deu causa ao atraso na citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato.
5. Com relação aos efeitos da invalidação do negócio jurídico e à indenização por perdas e danos imposta, os recorrentes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1622541/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação anulatória de doação c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em 20/08/09, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/10/15 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cin...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ART. 10 DA LC 76/1993. NATUREZA MERITÓRIA. CABIMENTO.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se, na origem, de Ação Recisória de sentença homologatória (art. 10 da Lei Complementar 76/1993) proferida nos autos da ação promovida pelo INCRA visando à expropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Fazenda Gameleira", com área de 9.218,9522ha, localizada nos municípios de Figueirópolis e Formoso do Araguaia-TO.
2. Narra a autarquia que, em 28.3.1996, ajuizou Ação de Desapropriação do mencionado imóvel propondo o valor indenizatório total de R$ 1.440.239,22, com o qual o réu concordou, resultando em sentença de resolução de mérito e no efetivo pagamento do débito.
Após várias denúncias de irregularidades, a autarquia refez as avaliações e constatou como quantia indenizatória devida R$ 432.176, 38, resultando em sobrepreço de R$ 1.008.062,84. Esse valor, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP (disponível no site: www.tjsp.jus.br), monta atualmente R$ 3.874.127,18, aproximadamente, sendo esse, em síntese, o objeto do litígio da presente ação.
3. A recorrente Ipê Agroindustrial de Sementes Ltda. se insurge contra o valor dos honorários advocatícios.
RECURSO ESPECIAL DO INCRA 4. Não se constata a alegada nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973.
5. No tocante à violação dos arts. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, 473, 474 do CPC/1973, sob o argumento de que as decisões subsequentes à de fls. 504/511 seriam nulas por ofenderem os princípios da coisa julgada e da preclusão, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial.
6. Para acolher a tese de que somente a ré Ipê Agroindustrial foi sucumbente, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda não examinou o mérito por ter natureza meramente homologatória do preço ofertado, não constituindo sentença de mérito impugnável por Ação Rescisória, mas sim por Ação Anulatória.
8. O acórdão recorrido assentou que o INCRA apresentou a Ação de Desapropriação e posteriormente houve concordância do réu com os valores ofertados na inicial, o que resultou em sentença homologatória do juiz de primeiro grau com a consolidação da transferência da propriedade.
9. Como é apontado pela Corte Regional, a sentença, após a concordância do réu, homologou o preço oferecido, o que tomou por base a expressa determinação do caput do art. 10 da Lei Complementar 76/1993 ("Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença").
10. Resta, pois, definir a natureza jurídica da sentença homologatória na Ação de Desapropriação, mas o INCRA entende que ela configura como sentença de resolução de mérito por reconhecimento do pedido.
11. A Ação de Desapropriação é um procedimento constitutivo da propriedade em favor do ente público mediante efetivação da justa indenização. Para isso, o juiz atua, com ampla liberdade instrutória, para a persecução da apuração do valor indenizatório justo, o que inclui a possibilidade, como já manifestado no STJ, de ele não homologar o acordo a que chegaram as partes e determinar a realização de perícia judicial.
12. A propósito: "a ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as partes, sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV)." (REsp 886.672/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007).
13. Mesmo que haja concordância expressa ou tácita do réu com o valor ofertado, o juiz deve observar a razoabilidade da indenização, notadamente para garantir a observância do interesse público e da justa indenização, o que leva à conclusão de que a decisão homologatória do valor ofertado se reveste de conteúdo meritório.
14. Além disso, como consta no acórdão recorrido, assim foi exarado o dispositivo da sentença rescindenda: "Tais as razões, HOMOLOGO o preço oferecido, ficando o imóvel descrito no decreto presidencial acima aludido incorporado ao patrimônio do INCRA (art. 10 da LC - 76/93)".
15. Como consequência da natureza jurídica da Ação de Desapropriação, o juiz constatou a regularidade formal do procedimento, acolheu o preço ofertado e declarou a transferência da propriedade em favor do INCRA (fls. 94-98), o que ressalta o evidente caráter meritório da decisão rescindenda.
16. Por fim, o art. 269, II, do CPC/1973, vigente à época da decisão rescindenda, estabelecia que há resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
17. Sendo o objeto da Ação de Desapropriação o pagamento da justa indenização pelo bem expropriado, a aceitação, pelo réu, do valor ofertado pelo autor indica o reconhecimento do pedido, e a sentença homologatória, por conseguinte, se enquadra na hipótese do art. 269, II, do CPC/1973.
18. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 487, III, "a", deixa mais clara essa situação ao estabelecer que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar" o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
19. Recurso Especial do INCRA provido para que seja dado prosseguimento ao julgamento da Ação Rescisória na origem. Recurso Especial de Ipê Agroindustrial Ltda. prejudicado.
(REsp 1295181/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ART. 10 DA LC 76/1993. NATUREZA MERITÓRIA. CABIMENTO.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se, na origem, de Ação Recisória de sentença homologatória (art. 10 da Lei Complementar 76/1993) proferida nos autos da ação promovida pelo INCRA visando à expropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Fazenda Gameleira", com área de 9.218,9522ha, localizada nos municípios de Figueirópolis...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia. Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp 655.418/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.5.2005). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp 810.000/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O pagamento do preparo, após a interposição do recurso de apelação, não afasta a aplicação da pena de deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado no mesmo dia. Precedentes do STJ" (fl. 1.627, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do rec...