DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM OUTORGA DE DOMÍNIO. ADITIVO CONTRATUAL QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS QUANDO CONFIGURADO ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CESSIONÁRIO QUE PERMANECE NA POSSE DO IMÓVEL EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO TURBADOR.
1. Ação ajuizada em 05/05/2008. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é determinar se está configurada a turbação na posse do recorrente, hábil a autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas - prevista em aditivo contratual -, afastando, consequentemente, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a reintegração de posse aos recorridos.
3. Na hipótese dos autos, inviável se admitir a configuração de ato turbador, não se constatando embaraço no exercício da posse, tampouco diminuição do uso, gozo, eficácia ou disposição do bem.
Mantido o recorrente na posse do imóvel, ainda que por meio de liminar em embargos de terceiro, não há como se considerar a existência de qualquer interferência negativa na consecução dos fins sociais e econômicos do imóvel. 4. O recorrente permanece na área - por vários anos - sem adimplir com o restante da contraprestação ajustada com os recorridos que, indubitavelmente, fazem jus à rescisão contratual e à indenização decorrente do uso do imóvel.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1460951/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM OUTORGA DE DOMÍNIO. ADITIVO CONTRATUAL QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS QUANDO CONFIGURADO ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CESSIONÁRIO QUE PERMANECE NA POSSE DO IMÓVEL EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO TURBADOR.
1. Ação ajuizada em 05/05/2008. Recurso especial atribuído ao gabi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. CORREÇÃO PLENA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ACERCA DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO SEM A REVISÃO DAS PROVAS COLIGIDAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. DIREITO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRALMENTE VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 475, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1463684/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. CORREÇÃO PLENA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ACERCA DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO SEM A REVISÃO DAS PROVAS COLIGIDAS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. DIREITO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRALMENTE VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 475, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1463684/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEV...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
REPOSIÇÃO FLORESTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente para esquivar-se de reparar dano ambiental advindo de obrigação propter rem. Aduz prescrição para retirar a averbação da obrigação ambiental do registro de imóveis antes de proceder ao reflorestamento. O recurso visa à anulação do acórdão a quo, alegando a necessidade de enfrentamento de questão que não teria sido julgada.
2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação.
3. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O inconformismo, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes que demonstrem como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
5. Analisar a existência de fato extintivo do direito do recorrido, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica, na hipótese dos autos e considerando as circunstâncias que lhe são peculiares, o revolvimento do conteúdo fático-probatório da lide, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
REPOSIÇÃO FLORESTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impet...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, por infringência ao disposto no art. 11, caput e I, do referido diploma legal. Segundo o autor, o réu praticou, no exercício da função de Juiz do Trabalho, atos de improbidade administrativa incompatíveis com a magistratura, consistentes em: a) alteração de minuta elaborada por seu assessor, em decorrência de amizade com advogado da reclamante; b) obtenção de empréstimo bancário sem proceder ao respectivo pagamento; c) favorecimento de auxiliar do juízo, mediante a designação de somente um profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido narra fatos que reputa incontroversos, caracterizadores indubitavelmente de improbidade administrativa e, ao contrário do que esperava, chega à conclusão de inexistência de improbidade, como se extrai da leitura do voto impugnado: "Infere-se da análise das provas produzidas que o réu Antônio Cezar Andrade, no exercício do cargo de juiz do trabalho, alterou minuta elaborada por seu assessor, para dar provimento a pedido de reclamante defendida pelo advogado Hugo Celso Castanho, seu amigo íntimo. Além disso, contrariando orientação de sua Corregedoria, persistiu na designação de uma única Contadora, Joseanne de Oliveira Zanelato, para elaboração de cálculos em reclamatórias trabalhistas que tramitavam em sua Vara. Também contraiu empréstimo bancário, com aval de sua Contadora, e deixou de pagar algumas parcelas na data do vencimento.
Esses fatos são incontroversos. Todavia, não se extrai desse contexto fático - notadamente por falta de substrato probatório minimamente suficiente - irregularidade hábil a configurar improbidade administrativa". (fl. 2.632). 6. Entretanto, todos os atos foram praticados de livre vontade e o elemento subjetivo é inseparável das condutas.
7. Não se olvida que, apenas na vigência do CPC/2015, ser o juiz amigo íntimo ou inimigo do advogado de alguma das partes passa a ser causa de suspeição, não havendo tal previsão no CPC de 1973. A propósito: REsp 600.737/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26.9.2005; REsp 4.509/MG, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 26.11.1990. 8. Contudo, em casos como o presente, em que a Corte local expôs em minúcias a relação com altíssimo grau de intimidade entre o juiz e o advogado, superando a simples amizade, concluindo ser incontroverso nos autos tal fato, caracterizada está a ofensa ao dever de imparcialidade objetiva do juiz, sendo certo que o próprio magistrado confirmou a aquisição de bens em conjunto com advogado (uma sala comercial em Curitiba e um apartamento em Florianópolis) e a utilização de automóvel do causídico: "é incontroverso que o Autor possuía amizade com o Dr. Hugo Castanho, tanto é que o Réu mencionou em seu depoimento que possuía 'um grau de amizade anterior' com o advogado, mesmo antes dele ser advogado (...). O Réu nega ter custeado a faculdade do Dr. Hugo (...), mas afirma ter adquirido alguns bens em conjunto com o advogado: uma sala comercial em Curitiba e um pequeno apartamento de veraneiro em Florianópolis (...). O Réu aceitou a doação de um cachorro do advogado e afirmou ter utilizado um carro que estava em nome do Dr. Hugo, adquirido porque estava com restrições cadastrais" (fl. 2.632-2.633). 9. No caso em concreto, é inconteste que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, ao ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no art. 11 da Lei 8.492/1992. Na descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente o dolo genérico no comportamento do magistrado. Tais condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, ainda que genérico.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 10. A Corte local, mantendo o decidido na sentença, expôs que "apesar das orientações da Corregedoria para haver modificação na forma de nomeação de peritos, nada se comprovou a respeito da suposta irregularidade existente na atuação de Josiane, tampouco que ela ou o Réu tiraram algum proveito financeiro da situação" (fl. 2.634) e que "não havendo (...) enriquecimento sem causa do Réu ou da Contadora, não há que se falar em ato de improbidade" (fl. 2.634).
11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
CONCLUSÃO 12. Verificada a ofensa aos princípios administrativos, em especial o princípio da moralidade administrativa, configurado está o ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992.
13. Recurso Especial provido.
(REsp 1528102/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, por infringência ao disposto no art. 11, caput e I, do referido diploma legal. Segundo o autor, o réu praticou, no exercício da função de J...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%, SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. DISCUSSÕES A RESPEITO DO QUE DEVA SER COMPENSADO. LEIS 8.622 E 8.727/1993. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Relatoria assumida por força do disposto no artigo 52, § 4º, "b", do RISTJ. Adota-se, neste ocasião, os exatos termos da ementa então proposta pelo relator originário (Ministro Olindo Menezes) para os presentes declaratórios. 2. Na dicção do acórdão embargado, "No estado dos autos, o discurso de ambas as partes, desarmônicos quanto ao mais, estão afinados na afirmação de que não há como se processar a liquidação do julgado sem definir se ela deve resultar simplesmente da aplicação do percentual de 28,86% sobre os salários vigentes na data das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, ou se o aludido percentual deve ser compensado com os aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos. Acórdão proferido em embargos de declaração que se anula para que outro seja prolatado decidindo a questão." 3. A tese central do embargante é a de que a expressão do STF, no julgamento do RE 462.636-5/DF, "compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos decididos por esta Corte", diz respeito apenas aos das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, que vieram a ser previstos na Súmula Vinculante nº 51, sem envolver os reajustes obtidos pelos interessados em acordos coletivos, no tempo em que regidos pela CLT, tampouco a limitação temporal pretendida pelo Banco Central.
4. A proposição, sobretudo no seu primeiro ponto, tem sua lógica, como bem tenta demonstrar o recorrente, mas, em verdade, a expressão utilizada pelo STF, "nos termos decididos por esta Corte", deixa o comando de certo modo aberto e incerto quanto aos parâmetros da compensação - que pressupõe dívidas recíprocas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 - Código Civil) -, a propiciar as diferentes correntes interpretativas das partes.
5. O julgado foi anulado pela necessidade de dar uma diretriz definitiva à execução, refratária às intermináveis discussões das partes: definir se a liquidação deve resultar simplesmente da aplicação do percentual de 28,86% sobre os salários vigentes na data das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, ou se o aludido percentual deve ser compensado com os aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos.
6. Não se registra nenhuma incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão, entre si ou em relação à conclusão (contradição). As razões da opção de julgamento, pela anulação do acórdão recorrido a fim de que outro fosse prolatado, bem com a engenharia do pensamento dos votos, estão claros nos votos vencedores.
7. Anulado o julgamento, e julgado prejudicado o recurso do ora embargante, não teria a Turma que se debruçar sobre considerações de mérito fora das razões de decidir, posto ter sido a matéria devolvida ao segundo grau, com eventual retorno ao STJ, a tempo e modo. 8. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, em que pese o esforço de argumentação do embargante. 9. As considerações do relator sobre o modelo de liquidação, que deveria seguir o padrão do art.730 do CPC, foram desenvolvidas acessoriamente (obiter dictum), não se justificando a sua utilização nos fundamentos de suposta contradição.
10. O precedente da 1ª Seção, no Recurso Especial 1.235.513/AL, que se defende como o paradigma do caso, e sobre o qual haveria omissão da Turma, não tem essa serventia, pois os servidores da Universidade Federal de Alagoas não eram regidos pela CLT. Os suportes fáticos dos dois julgados não são exatamente os mesmos.
11. É descabida a suposta omissão em torno do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no que diz respeito aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
12. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1439802/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%, SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. DISCUSSÕES A RESPEITO DO QUE DEVA SER COMPENSADO. LEIS 8.622 E 8.727/1993. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Relatoria assumida por força do disposto no artigo 52, § 4º, "b", do RISTJ. Adota-se, neste ocasião, os exatos termos da ementa então proposta pelo relator originário (Ministro Olindo Menezes) para os presentes declaratórios. 2. Na dicção do acórd...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa demandada pelo acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Incidência Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1314427/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa demandada pelo acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão os previstos no CPC/73, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ.
4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1008239/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão os previstos no CPC/73, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A tempestividade do recurso deve ser aferida po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos. Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 921.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DO USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A conclusão sobre o abuso da personalidade jurídica, o extravio de patrimônio da empresa e o desvio de finalidade decorre do entendimento calcado das provas carreadas aos autos. Assim, a verificação da presença dos requisitos elencados no art. 50 do CC/2002 encontra óbice na...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente .
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita.
3. O prazo prescricional para as ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é o previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial para o seu cômputo a data da subscrição deficitária das ações.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1620307/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente .
2. A apreciação do pedido dentro do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
I - PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ART. 1.525 DO CC/1916.
INDEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS ESFERAS CIVIL E PENAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO CÍVEL, O QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDO SE A AÇÃO PENAL AFASTAR A OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DA AUTORIA. ADEMAIS, A PRETENSÃO DA PARTE É DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL SE FUNDA A EXECUÇÃO OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
II - MÉRITO. FATO PRATICADO PELO FILHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL. ART. 3.º, III, DA LEI 8.009/90.
EXCEÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, HÁ FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER O ARESTO RECLAMADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
III - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
(AgInt no AREsp 686.810/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
I - PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ART. 1.525 DO CC/1916.
INDEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS ESFERAS CIVIL E PENAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO CÍVEL, O QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDO SE A AÇÃO PENAL AFASTAR A OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DA AUTORIA. ADEMAIS, A PRETENSÃO DA PARTE É DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL SE FUNDA A EXECUÇÃO OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA RECURSAL. INADEQ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pela concessionária Autopista Litoral Sul S.A., visando à imissão provisória na posse de área, para a realização de obras de implantação do trecho sul do contorno de Florianópolis/SC.
2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, está claro, pela leitura do decisum, que ele não foi indeferido, mas sua apreciação postergada, para momento em que o juiz obtivesse o laudo de avaliação prévia do imóvel. 4. O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser interpretado em consonância com o art. 685 do CPC de 1973 ou com os arts. 874 e 875 do novo diploma processual. Por isso, o magistrado, em caso de dúvida, deve exigir avaliação do imóvel, para autorizar a imissão do expropriante na posse do imóvel, principalmente, quando parece não existir caso de urgência.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650614/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pela concessionária Autopista Litoral Sul S.A., visando à imissão provisória na posse de área,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Não há, pois, que se cogitar de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC.
3. Logo, incide no caso a pacífica jurisprudência do STJ, firmada ainda na sistemática do CPC/1973, no sentido de que "não admite o chamado 'prequestionamento ficto', que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no AREsp 789.914/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/2/2016).
4. Assim, correto o entendimento que consignou que a matéria referente ao art. 27 da Lei n. 9.868/99 não foi objeto de análise pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 955.627/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administr...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art.
741, parágrafo único, do CPC/73 e o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação individual fundada em título executivo decorrente de ação coletiva.
2. A respeito do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, esta Corte Superior tem consolidado as seguintes teses: a) "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ); b) O óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 não incide nos casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo (AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015); e c) "é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo" (AgRg no AREsp 732.930/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016).
3. Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a legitimidade do Ministério Público na ação coletiva que veiculou matéria tributária - pretensão direcionada ao não pagamento de taxa de iluminação pública - transitou em julgado em 17/3/2003, ou seja, após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, o que, em tese, admitiria sua aplicação ao caso. Resta saber, no entanto, se, àquela data (17/3/2003), o STF já teria realizado interpretação conforme a Constituição Federal suficiente a excluir a que foi dada pelo Poder Judiciário na formação do título executivo judicial.
4. Em consulta à base jurisprudencial do STF, encontram-se diversos precedentes sobre o tema - ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária -, datados de 1999 em diante, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão que ora se pretende executar (RE 213.631, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/1999, DJ 7/4/2000; RE 206.781, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 29/6/2001).
5. Desse modo, considerando que o título executivo se ampara em acórdão proferido após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e que, ao tempo, já havia precedentes do STF, inclusive do órgão plenário, no sentido de que a interpretação dada pela Corte de origem contraria o art. 125, § 2º, da CF/88, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da controvérsia relacionada à prescrição.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo e, por consequência, julgar improcedente a ação executiva.
(REsp 1438559/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art.
741, pa...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655155/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a pro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 8.270/91 E DECRETO 493/92. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando posição no sentido de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. III. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação" (AgInt no AREsp 838.546/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016).
V. Em virtude da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 21 do CPC/73. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.557.040/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.414.327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564235/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 8.270/91 E DECRETO 493/92. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 9...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao ajuizar uma ação para defesa de interesses individuais de capaz, o Ministério Público extrapola os limites constitucionais de sua atuação" e "se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto" (fls.
139-140, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por se tratar de direito à saúde, o Parquet pode ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direito individual indisponível. Nesse sentido: REsp 1.520.824/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016; AgRg no REsp 1.470.167/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014; REsp 1.365.202/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.4.2014; AgRg no REsp 1.327.846/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.6.2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1654321/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao ajuizar uma ação para defesa de interesses individuais de capaz, o Ministério Público extrapola os limites constitucionais de sua atuação" e "se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto" (fls.
139-140...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a correção monetária das dívidas fazendárias à época do julgado. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (966, V, do CPC/2015) deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a correção monetária das dívidas fazendárias à época do julgado. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (966, V, do CPC/2015) deve ser de tal modo evidente que afronte o...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.115/CE.
SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 638.115/CE, consolidou a orientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
Naquela oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do referido julgamento 2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé.
Agravo de Instrumento provido.
(Ag 1128817/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.115/CE.
SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida...
1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.
1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.
2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973.
3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais.
(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMUL...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1615814/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao consi...