PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. Em sede de recurso especial, não é possível o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas dos autos, entendeu que o seguro contratado pela agravante iniciou sua vigência em 2006, tendo o suicídio ocorrido em 2007.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, a fim de rever esse entendimento, demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484160/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. Em sede de r...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
1. Ação ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73.
4. Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
5. Na espécie, o inadimplemento da última parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se revela capaz de infligir ao credor prejuízo moral tamanho a ponto de afetar qualquer dos atributos de sua personalidade, ainda que se considerem as reiteradas tentativas de cobrança do crédito.
6. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da sucumbência.
(REsp 1651957/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
1. Ação ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, conforme o Enunciado Administrati...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRETAGEM. ÊXITO NA VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR A MERECER, TAMBÉM, REMUNERAÇÃO, APESAR DE A VENDA TER SIDO FINALIZADA MEDIANTE OUTRO PROFISSIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1504306/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRETAGEM. ÊXITO NA VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR A MERECER, TAMBÉM, REMUNERAÇÃO, APESAR DE A VENDA TER SIDO FINALIZADA MEDIANTE OUTRO PROFISSIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1504306/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. COMODATO.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE ALUGUEIS DEDUZIDA PELO EX-CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO INTERNA ENTRE OS CONDÔMINOS.
1. Controvérsia acerca de pretensão de recebimento de indenização a título de alugueis deduzida pelo ex-condômino contra o ocupante do imóvel.
2. "Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões" (art. 638 do CC/1916, atual art. 1.326 do CC/2002).
3. Hipótese em que o imóvel era ocupado a título de comodato, com anuência de todos os condôminos, não havendo falar em percepção ou partilha de frutos, até que o comodato venha a ser denunciado.
Julgado desta Corte Superior.
4. Ilegitimidade do terceiro ocupante do imóvel para figurar na demanda em que o condômino pleiteia partilha de frutos, por se tratar de relação interna entre os condôminos.
5. Inaplicabilidade de julgados sobre apuração de haveres, por se tratar de pretensão distinta. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1439844/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. COMODATO.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE ALUGUEIS DEDUZIDA PELO EX-CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO INTERNA ENTRE OS CONDÔMINOS.
1. Controvérsia acerca de pretensão de recebimento de indenização a título de alugueis deduzida pelo ex-condômino contra o ocupante do imóvel.
2. "Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causíd...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013).
III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
IV - Não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013) .
III - Não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental .
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.906/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1637565/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 508, DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial.
4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra.
(REsp 1603035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRIMITIVA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE DE UM DOS AUTORES E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997, INTRODUZIDAS PELA MP N. 2.180-35/2001 E PELA LEI N.
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 260 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou a corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere à aplicação da Súmula 343/STF, asseverou o acórdão embargado que "ao julgar o EREsp 225.376/SC, a Terceira Seção manteve o entendimento da Quinta Turma de que não apenas os ex-combatentes que participaram de manobras e batalhas no chamado Teatro de Operações Bélicas da Itália têm direito ao benefício previsto na Lei n. 5.315/1967, mas também a todos que se deslocaram em missão de vigilância no litoral brasileiro e se afastaram de suas sedes". Afirmou-se, ainda, que "a aplicação da referida súmula foi efetivamente afastada por ocasião do julgamento da ação rescisória, não havendo, portanto, a alegada omissão sobre o tema".
3. Não há obscuridade em relação ao termo inicial da pensão, que foi fixado na data do ajuizamento da ação primitiva (25/5/1995).
4. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação da Corte, em sede de embargos de declaração, temas não ventilados nos primeiros embargos opostos pela União (invalidez pré-existente de um dos autores e sucumbência recíproca), que se encontram preclusos.
5. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n.
11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. 6. Hipótese em que, por ocasião do julgamento, já se encontrava em vigência a regra prevista no art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009. 7. Nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/73, vigente à época.
8. Reconhecida a existência de erro material no acórdão rescindendo, devendo constar o provimento integral do agravo regimental da União.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRIMITIVA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE DE UM DOS AUTORES E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997, INTRODUZIDAS PELA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO ATINENTE À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 944.372/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO ATINENTE À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.
7/STJ.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
II - A verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta, assim como da cautelar de protesto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, que é vedado no âmbito do STJ, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.504.108/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 25/8/2016); AgRg no AREsp 501.773/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015; AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1611987/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.
7/STJ.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
II - A verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta, assim como da cautelar de protesto, demandaria o revolvimento do acer...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de inépcia da inicial, tampouco se verifica qualquer adulteração na referida peça.
Por outro lado, entende ser razoável o valor da fixação da indenização a título de aluguéis pelos imóveis no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005834/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DE FORMA DIRETA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LC N. 105/2001.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 601.314/SP.
PENAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 DO CPC). AUSÊNCIA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 601.314/SP, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do recorrente ocorreram para fins penais, de modo que persiste a imprescindibilidade de autorização judicial para tanto.
3. A tese firmada no item a do Tema 225, em sede de repercussão geral, limita-se a reconhecer que o art. 6º da Lei Complementar n.
105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
4. Assim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em nada interfere na conclusão externada no acórdão proferido no julgamento do presente recurso ordinário, pois aquela se refere à possibilidade de compartilhamento de informações bancárias com a Administração Tributária, não autorizando, por óbvio, o compartilhamento das informações para fins criminais, com o afastamento da reserva de jurisdição.
5. Fica mantido o julgado que acolheu os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando o desentranhamento das provas decorrentes da quebra de sigilo fiscal e bancário. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(EDcl no RHC 39.896/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DE FORMA DIRETA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LC N. 105/2001.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 601.314/SP.
PENAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 DO CPC). AUSÊNCIA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civi...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO EFETUADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ÀS QUAIS NÃO ANUIU. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 214/STJ.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
2. Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 722.245/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO EFETUADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ÀS QUAIS NÃO ANUIU. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 214/STJ.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrig...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e cível, uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil dos danos causados, em que pese não seja o bastante para uma condenação criminal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito em questão, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, como se trata de responsabilidade extracontratual, a sua incidência ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Já no que diz respeito à tese de inexistência de erro material no acórdão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre essa matéria, não tendo o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados sido apreciados pelas instâncias de piso. Com efeito, ainda que a suposta violação somente tenha surgido quando do julgamento dos embargos de declaração, devem ser opostos novos aclaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do Tribunal sobre a questão.
Precedentes. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. No que tange à determinação pelo Tribunal origem de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, esta está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 313 do STJ, que dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e cível, uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil dos danos causados, em que pes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
2. Apenas é possível admitir embargos de divergência entre julgados cujos fatos não guardem similitude se a questão objeto da divergência envolver regra de direito processual civil para a qual os fatos sejam irrelevantes e for solucionada de forma divergente entre os arestos confrontados (EREsp n. 595.742/SC).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1508607/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
2. Apenas é possível admitir embargos de divergência entre julgados cujos fatos não guardem similitude se a questão objeto da divergência envolver regra de direito processual civil para a qual os fatos sejam irrelevantes e for solucionada de forma divergente entre o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/1997 deve ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Naquela oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial deveria ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei n. 9.528/1997 - 1º/8/1997.
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, declarar a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 19/10/2007.
Recurso especial improvido.
(AREsp 24.576/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na L...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que considerar possível em exceção de pré-executividade a arguição de prescrição do título executivo . Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 982.508/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DO ARTIGO 739-A, § 5°. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 211/STJ E 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 128, 460, 126, 289, 459, 463, 329, 301, III, 267, I, VI, VI ou XI, 282, IV, 286, 293, 282, III, 295, § único, 302, 412, 409, 416, 219, 333, I e 283 do Código de Processo Civil, 4°, da lei n° 8.245/91, 924, CC/16, 219, do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O mero inconformismo, bem como a simples enumeração de diversos dispositivos legais, tal qual um menu, onde o recorrente coloca à disposição do julgador diversos artigos para que esse possa escolher, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal,conferindo incompreensibilidade à questão Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, restando negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 535, 165, e 458, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, inclusive em sede de aclaratórios, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não tendo havido qualquer negativa de prestação jurisdicional.
4. O acolhimento da pretensão recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas carreadas aos autos ou pior, com a concessão de nova oportunidade para sua produção, ultrapassando a preclusão já operada, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 888.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DO ARTIGO 739-A, § 5°. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 211/STJ E 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 128, 460, 126, 289, 459, 463, 329, 301, III, 267, I, VI, VI ou XI, 282, IV, 286, 293, 282, III, 295, § único, 302, 412, 409, 416, 219, 333, I e 283 do Código de Processo Civil, 4°, da lei n° 8.245/91, 924, CC/16, 219, d...