RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 159 DO CODIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATERIA DE FATO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORARIOS - NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE SE CONSTITUA CAPITAL, TENDENTE A GARANTIR O PAGAMENTO DE PENSÃO, O QUE, ADEMAIS, NÃO FOI DETERMINADO, CALCULAM-SE OS HONORARIOS COM BASE NO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
(REsp 52.253/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22199)
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RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 159 DO CODIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATERIA DE FATO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORARIOS - NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE SE CONSTITUA CAPITAL, TENDENTE A GARANTIR O PAGAMENTO DE PENSÃO, O QUE, ADEMAIS, NÃO FOI DETERMINADO, CALCULAM-SE OS HONORARIOS COM BASE NO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
(REsp 52.253/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22199)
RHC - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - ILICITO CIVIL E COMERCIAL E ILICITO PENAL - CABIMENTO.
- APRECIAÇÃO ICTU OCULIS DA PROVA PRE-CONSTITUIDA NÃO IMPLICA EM DILAÇÃO PROBATORIA, VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS, CABENDO SOPESAR-SE O FATO COM O INTUITO DE SE O ADEQUAR A NORMA PENAL.
- PASSIVEL DE REPARAÇÃO O ILICITO NA ESFERA CIVIL, SEM QUE SE EXIJA IGUAL REPARAÇÃO NA AÇÃO PENAL, PORQUE OS FATOS NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO DE ESTAR ULTRAPASSADA A ZONA CINZENTA QUE MEDEIA ENTRE O ILICITO CIVIL E COMERCIAL E O ILICITO PENAL, FALTARA JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIR-SE NA AÇÃO PENAL.
- PRECEDENTES DO STJ.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RHC 999/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/1991, DJ 03/06/1991, p. 7432, DJ 04/11/1991, p. 15693)
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RHC - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - ILICITO CIVIL E COMERCIAL E ILICITO PENAL - CABIMENTO.
- APRECIAÇÃO ICTU OCULIS DA PROVA PRE-CONSTITUIDA NÃO IMPLICA EM DILAÇÃO PROBATORIA, VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS, CABENDO SOPESAR-SE O FATO COM O INTUITO DE SE O ADEQUAR A NORMA PENAL.
- PASSIVEL DE REPARAÇÃO O ILICITO NA ESFERA CIVIL, SEM QUE SE EXIJA IGUAL REPARAÇÃO NA AÇÃO PENAL, PORQUE OS FATOS NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO DE ESTAR ULTRAPASSADA A ZONA CINZENTA QUE MEDEIA ENTRE O ILICITO CIVIL E COMERCIAL E O ILICITO PENAL, FALTARA JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIR-SE NA AÇÃO PENAL.
- PR...
Data do Julgamento:15/05/1991
Data da Publicação:DJ 03/06/1991 p. 7432DJ 04/11/1991 p. 15693REVJUR vol. 170 p. 90
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E VENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPRIA. DOUTRINA E JURISPRUDENCIA.
DISSENSO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
I - NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DESCABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO E POSTERIOR COMPRA E VENDA JA REGISTRADAS. A NULIDADE, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, SOMENTE PODE SER RECONHECIDA EM AÇÃO PROPRIA, COM CONVOCAÇÃO DE TODOS OS QUE SOFRERIAM OS EFEITOS DA DECISÃO, PRINCIPALMENTE O ARREMATANTE.
II - EMBORA TENHA A PARTE AGITADO DETERMINADA MATERIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VISANDO SEM SUCESSO A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM, AINDA ASSIM ESTARA AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO PARA QUE SE ABRA ENSEJO A INSTANCIA ESPECIAL. PODERIA TER HAVIDO VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC, PELA NÃO-ANALISE DOS PONTOS LEVANTADOS, MAS TAL VULNERAÇÃO NÃO FOI ARGUIDA EM SEDE ESPECIAL.
III - O RECURSO ESPECIAL TEM POR ESCOPO PRESERVAR A AUTORIDADE DA LEI FEDERAL E UNIFORMIZAR A SUA INTERPRETAÇÃO. PARA QUE SE ALEGUE SUA VIOLAÇÃO, DEVE-SE COLHER A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO FEDERAL. SOMENTE ASSIM SE PODE AFIRMAR EVENTUAL NEGATIVA DE VIGENCIA A NORMA. EM SUMA, TORNA-SE NECESSARIO O PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLICITO.
(REsp 26.621/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37571)
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E VENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPRIA. DOUTRINA E JURISPRUDENCIA.
DISSENSO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
I - NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DESCABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO E POSTERIOR COMPRA E VENDA JA REGISTRADAS. A NULIDADE, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, SOMENTE PODE SER RECONHECIDA EM AÇÃO PROPRIA, COM CONVOCAÇÃO DE TODOS OS QUE SOFRERIAM OS EFEITOS DA DECISÃO, PRINCIPALMENTE O ARREMATANTE.
II - EMBORA...
Data do Julgamento:09/10/1995
Data da Publicação:DJ 06/11/1995 p. 37571
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
DIREITOS FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALENCIA. CONCORDATA SUSPENSIVA. ART. 575-II, CPC. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO PREPARATORIO. RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO ATACADO PARCIALMENTE. NÃO-CONHECIMENTO.
I - A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO SISTEMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, E PROCEDIMENTO PREPARATORIO, DE NATUREZA COGNITIVA, QUE VISA A COMPLETAR A SENTENÇA.
II - CUIDANDO-SE DE LIQUIDAÇÃO DE DEBITO ORIUNDO DE TITULO JUDICIAL, DESCABE COGITAR DA INCIDENCIA DO ART. 147 DA LEI DE FALENCIAS, UMA VEZ QUE NADA SE SABE AINDA SOBRE O MEIO DE COBRANÇA, SE ATRAVES DE PROCESSO DE EXECUÇÃO OU DE HABILITAÇÃO NA CONCORDATA.
III - A IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACORDÃO LEVA A IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL, POR SER O FUNDAMENTO NÃO-IMPUGNADO SUFICIENTE PARA A "MANUTENÇÃO" DA DECISÃO.
(REsp 27.916/RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39597)
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DIREITOS FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALENCIA. CONCORDATA SUSPENSIVA. ART. 575-II, CPC. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO PREPARATORIO. RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO ATACADO PARCIALMENTE. NÃO-CONHECIMENTO.
I - A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO SISTEMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, E PROCEDIMENTO PREPARATORIO, DE NATUREZA COGNITIVA, QUE VISA A COMPLETAR A SENTENÇA.
II - CUIDANDO-SE DE LIQUIDAÇÃO DE DEBITO ORIUNDO DE TITULO JUDICIAL, DESCABE COGITAR DA INCIDENCIA DO ART. 147 DA LEI DE FALENCIAS, UMA VEZ QUE NADA SE SABE AINDA SOBRE O MEIO DE COBRANÇA, SE ATRAVES DE PROCESSO...
Data do Julgamento:17/10/1995
Data da Publicação:DJ 20/11/1995 p. 39597
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES.
CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais.
2. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1343313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES.
CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais.
2. O recurso especial não comporta a interpre...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n.
4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 881.220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n.
4.279/90) para o deslinde da controv...
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art.
932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Da análise dos autos, verifica-se de que as alegações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos embargos de declaração não foram realmente analisados pela Corte local.
III - Com a oposição dos embargos de declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal se manifestado sobre a matéria, de fato, houve violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, o que importa a reforma da decisão.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DOS PAIS DOS AUTORES. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face da Concessionária Rodovia Presidente Dutra S/A, decorrente de acidente de trânsito que vitimou os genitores dos demandantes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "o grande responsável pelo infausto acontecimento foi o motorista do veículo que seguia atrás do carro em que estavam os genitores dos autores". Segundo o acórdão, "há fato de terceiro relevante como causa de rompimento do nexo etiológico e de exclusão, restando ausente demonstração de causa direta e imediata do acidente com a acenada falha na prestação dos serviços da concessionária". Assim, não há como reconhecer, sem revolver o quadro fático dos autos, a responsabilidade da concessionária agravada pelo acidente que causou a morte dos pais dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1059150/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DOS PAIS DOS AUTORES. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVIÁVEL O EXAME DE QUESTÕES ESTRANHAS AO DISSENSO APONTADO. MÉRITO - SUPOSTO DISSÍDIO COM JULGADO DA QUARTA TURMA - DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATERIAL OFENSIVO PUBLICADO POR DESCONHECIDOS NO ORKUT - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR POR DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA REMOÇÃO DAS OFENSAS - FATO DISCUTIDO EM APENAS UM DOS CASOS CONFRONTADOS - APLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO MARCO CIVIL DA INTERNET - ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO VERSOU SOBRE A MATÉRIA - ARESTO EMBARGADO A TRATOU COMO OBITER DICTUM - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - DIVERGÊNCIA NÃO SE CARACTERIZA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A finalidade dos embargos de divergência é dirimir conflitos internos na jurisprudência desta Corte, não se prestando, propriamente, à reapreciação da controvérsia, mas à uniformização de teses jurídicas sobre ela eventualmente firmadas envolvendo diferentes órgãos fracionários. Inviável, portanto, na estreita via deste recurso, o exame de questões estranhas ao dissenso que se atribui aos acórdãos em cotejo, tais como aquelas em que se discute violação de lei ou norma constitucional.
2. A divergência suscitada pelo embargante envolve peculiaridade que, embora presente na hipótese destes autos, é estranha à controvérsia dirimida no caso paradigma, pelo que não foi examinada no respectivo acórdão, o que caracteriza ausência de similitude fático-jurídica.
3. Para que se viabilize o dissenso alegado em sede de embargos de divergência, faz-se necessário que os acórdãos equiparados divirjam expressamente sobre a matéria indicada, não se podendo, diante do silêncio de um, presumir-se a divergência com outro.
4. Em face da ressalva quanto à sua inaplicabilidade ao caso dos autos, nítido que a referência ao Marco Civil da Internet, feita no acórdão embargado, opera como obiter dictum e, assim sendo, não tem o condão de configurar dissenso jurisprudencial interno.
5. Embargos não conhecidos.
(EREsp 1568935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVIÁVEL O EXAME DE QUESTÕES ESTRANHAS AO DISSENSO APONTADO. MÉRITO - SUPOSTO DISSÍDIO COM JULGADO DA QUARTA TURMA - DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATERIAL OFENSIVO PUBLICADO POR DESCONHECIDOS NO ORKUT - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR POR DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA REMOÇÃO DAS OFENSAS - FATO DISCUTIDO EM APENAS UM DOS CASOS CONFRONTADOS - APLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO MARCO CIVIL DA INTERNET - ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO VERSOU SOBRE A MATÉRIA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação (AgInt no REsp 1538194/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).
2. Hipótese em que a impetrante, ora agravante, foi alijada de certame licitatório em que sagrou-se vencedora em razão da sua inidoneidade para contratar com o Poder Público, sanção declarada em procedimento administrativo diverso e instaurado para apurar irregularidades na dispensa de licitações. 3. A alteração do desfecho da disputa, por si só, não justifica a presença do presidente do ente responsável pela licitação (Banco de Brasília S/A) e do diretor da empresa beneficiada com o objeto licitado, como litisconsortes necessários, em ação mandamental voltada à anulação da sanção administrativa, pois nenhuma das duas instituições teve participação na formação do ato impugnado no mandamus, muito menos na criação do órgão estatal cuja inconstitucionalidade foi ali arguida (Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal).
4. Na análise do writ, o aresto recorrido constatou inexistirem "elementos que demonstrem ofensa à ampla defesa e ao contraditório" no procedimento administrativo sancionatório, posto que a parte "utilizou-se de todas as garantias constitucionais para exercer seu direito de defesa", de modo que o acolhimento da alegação de nulidade da sanção por malgrado àqueles princípios desafia dilação probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do mandado de segurança.
5. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a via do mandado de segurança não se presta para impugnar a validade de lei em tese, em face do óbice da Súmula 266/STF (RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 38.916/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processua...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
IV - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027043/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, ALEGADA PELO INSS, NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o INSS somente apontou a omissão quando intimado da decisão do acórdão dos Embargos de Declaração da parte contrária, estando, portanto, preclusa a questão. Ademais, não há interesse recursal, já que a sentença, e o acórdão recorrido não reformou essa decisão, incluiu os juros e correção monetária pretendidos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC/1973 e art. 203 do CC) até o trânsito em julgado da ação coletiva.
3. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial de Jacira de Oliveira Machado provido.
(REsp 1643702/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, ALEGADA PELO INSS, NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o INSS somente apontou a omissão quando intimado da decisão do acórdão dos Embargos de Declaração da parte contrária, estando, portanto, preclusa a questão. Ademais, não há interesse recursal, já que a sentença, e o acórdão recorrido não reformou essa decisão, incluiu os juros e correção monetá...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.
2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 992.010/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.
2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE 1. Ação ajuizada em 09/04/2014. Recurso especial interposto em 24/10/2014 e distribuído a este gabinete em 23/09/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
4. A falta de prequestionamento sobre dispositivo legal invocado pela recorrente enseja a aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;
(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.
6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Precedentes. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE 1. Ação ajuizada em 09/04/2014. Recurso especial interposto em 24/10/2014 e distribuído a este gabinete em 23/09/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribu...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA.
PECULIARIDADES. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência é fixada no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973) e, à luz do Código de Processo Civil de 2015, no instante do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015).
2. A modificação da competência relativa não pode ocorrer de ofício pelo juiz em virtude da regra da perpetuação da jurisdição.
3. O princípio do juiz imediato está consagrado no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no Estatuto é determinado pelo domicílio dos pais ou responsável e pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
4. A jurisprudência do STJ firmou a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC/1973 diante da incidência do art. 147, I e II, do ECA, no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, respeitadas as peculiaridades do caso concreto.
5. Na hipótese dos autos, há circunstâncias aptas a manter a competência do juízo do momento da propositura da ação, pois o que pretende o recorrente, por vias indiretas, é o acolhimento da exceção de suspeição previamente rejeitada pelas instâncias de origem, agindo com o intuito de procrastinar a ação de guarda dos filhos do ex-casal ajuizada pela recorrida.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1576472/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA.
PECULIARIDADES. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência é fixada no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973) e, à luz do Código de Processo Civil de 2015, no instante do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015).
2. A modificação da competência relativa não pode ocorrer de ofício pelo juiz em...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 421 DO CCB/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não é possível analisar dispositivo constitucional no STJ, pois seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1660456/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 421 DO CCB/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. GRAVAÇÃO DE VOZ. COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. GRAVAÇÃO DE MENSAGEM TELEFÔNICA QUE NÃO CONFIGURA DIREITO CONEXO AO DE AUTOR, NÃO ESTANDO PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO À VOZ COMO DIREITO DA PERSONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESDE QUE NÃO PERMANENTE NEM GERAL. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA VOZ QUE PODE SER PRESUMIDA NO PRESENTE CASO. GRAVAÇÃO REALIZADA ESPECIFICAMENTE PARA AS NECESSIDADES DE QUEM A UTILIZA. UTILIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIM COM QUE REALIZADA A GRAVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
1. Pretensão da autora de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pela utilização de gravação de sua voz sem sua autorização, com fins alegadamente comerciais, por ser ela objeto de proteção tanto da legislação relativa aos direitos autorais, como aos direitos da personalidade.
2. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente para o desprovimento do recurso de apelação da autora.
3. Os direitos do artista executante ou intérprete são conexos aos direitos de autor e, apesar de sua autonomia, estão intrinsecamente ligados, em sua origem, a uma obra autoral, e a ela devem sua existência.
4. Nos termos da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), apenas há direitos conexos quando há execução de obra artística ou literária, ou de expressão do folclore.
5. Gravação de mensagem de voz para central telefônica que não pode ser enquadrada como direito conexo ao de autor, por não representar execução de obra literária ou artística ou de expressão do folclore.
Inaplicabilidade da Lei n. 9.610/98 ao caso em comento.
6. A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.
7. Os direitos da personalidade podem ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando seu exercício condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato. Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil.
8. Caso concreto em que a autorização da autora deve ser presumida, pois realizou gravação de voz a ser precisamente veiculada na central telefônica da ré, atendendo especificamente às suas necessidades.
9. Gravação que vem sendo utilizada pela ré exatamente para esses fins, em sua central telefônica, não havendo exploração comercial da voz da autora.
10. Eventual inadimplemento contratual decorrente do contrato firmado pela autora com a terceira intermediária que deve ser pleiteado em relação a ela, e não perante a empresa requerida.
11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. GRAVAÇÃO DE VOZ. COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. GRAVAÇÃO DE MENSAGEM TELEFÔNICA QUE NÃO CONFIGURA DIREITO CONEXO AO DE AUTOR, NÃO ESTANDO PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO À VOZ COMO DIREITO DA PERSONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESDE QUE NÃO PERMANENTE NEM GERAL. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA VOZ QUE PODE SER PRESUMIDA NO PRESENTE CASO. GRAVAÇÃO RE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental, interposto contra decisão que negou provimento à apelação, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal.
II. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cobrança do recolhimento de preparo, para a interposição do agravo interno, tendo em vista que o agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, possui verdadeira natureza recursal.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 692.646/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no AREsp 719.361/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015;
AgRg no AREsp 656.802/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no AREsp 353.438/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1344973/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 04/08/2014.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1597455/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental, interposto contra decisão que negou provimento à apelação, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal.
II. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jur...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RPV. CÁLCULO.
COMPLEXIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - Não há falar em obscuridade e ausência de fundamentação no afastamento da alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 pela Corte de origem, pois nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso em apreço.
II - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os autores não comprovaram a alegada complexidade apta a lhes garantir maior prazo para se manifestarem sobre o valor líquido da RPV, limitando-se apenas a impugnar juros e correção monetária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.873/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RPV. CÁLCULO.
COMPLEXIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - Não há falar em obscuridade e ausência de fundamentação no afastamento da alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 pela Corte de origem, pois nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das part...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
08/2008.
(REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial represe...